TJPR - 0002100-41.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/09/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
31/07/2024 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CORDOVIL OTAVIO DE SOUZA FILHO
-
14/06/2024 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:56
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CORDOVIL OTAVIO DE SOUZA FILHO
-
24/05/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/04/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CORDOVIL OTAVIO DE SOUZA FILHO
-
23/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CORDOVIL OTAVIO DE SOUZA FILHO
-
23/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CORDOVIL OTAVIO DE SOUZA FILHO
-
18/03/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CORDOVIL OTAVIO DE SOUZA FILHO
-
28/02/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2024 13:32
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ - SIRDR
-
17/11/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/10/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/10/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE CORDOVIL OTAVIO DE SOUZA FILHO
-
08/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:55
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
20/09/2021 13:39
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
20/09/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CORDOVIL OTAVIO DE SOUZA FILHO
-
17/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CORDOVIL OTAVIO DE SOUZA FILHO
-
21/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] 1.
Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2.
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015). 3.
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, entre outros. 4.1.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 6.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7.
Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio. data gerada pelo sistema.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
29/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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