TJPR - 0009567-73.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/06/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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26/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RUCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
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17/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RUCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
29/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RUCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
10/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
06/03/2025 16:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
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17/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:27
Processo Reativado
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01/10/2024 17:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/07/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0006021-34.2024.8.16.0194
-
29/05/2024 15:58
Processo Reativado
-
08/02/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
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08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
10/02/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/02/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
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01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
23/11/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/09/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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11/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:41
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 15:18
Baixa Definitiva
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15/02/2022 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
-
11/02/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
21/12/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
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25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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24/11/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 18:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/11/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2021 13:30
-
29/10/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:06
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 13:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/10/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
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30/06/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
-
23/06/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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23/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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22/06/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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28/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
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21/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
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21/05/2021 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/05/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0009567-73.2019.8.16.0194 Visto.
Em que pese este Juízo tenha determinado a conclusão dos autos para sentença em outra oportunidade, revendo melhor as questões postas pelas partes nesta demanda, concluo que a emenda da petição inicial é imprescindível para o completo esclarecimento da quizila.
Com efeito.
Embora tivesse ficado com o processo por mais de um mês, debruçado sobre ele dia e noite, não há elementos robustos para um julgamento seguro.
O Juízo sente-se inclusive constrangido perante às partes após adotar estas diligências, o que certamente provocará retardamento no desfecho da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/2004.
De qualquer forma, inicialmente é preciso averiguar as preliminares levantadas.
Vejamos. 1.
COISA JULGADA FORMAL A preliminar de coisa julgada formal não vinga.
Compulsando os autos, de fato a parte requerente já ajuizara anteriormente ação idêntica, a qual foi distribuída a este Juízo sob o nº 0012849-68.2009.8.16.0001.
Na referida ação, a demandada havia arguido, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora.
Em que pese a procedência parcial do pedido por este Juízo, desta sentença que não afastou a alegação de ilegitimidade ativa, a demandada interpôs recurso de Apelação ao E.
TJPR que, por sua vez, deu provimento ao mesmo justamente para reconhecer a ilegitimidade ativa.
Nesse sentido, a controvérsia agora diz respeito à possibilidade, ou não, de repropor demanda anteriormente ajuizada, que restou extinta pela ilegitimidade ativa, o que, segundo alega o autor, seria possível, já que a sentença extintiva proferida no feito anterior seria revestida, tão somente, de coisa julgada formal, de modo a somente impedir a rediscussão da matéria naquele feito, sem, todavia, obstar o ajuizamento de nova ação.
A esse respeito, destaco que, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro, motivo pelo qual “não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente”.
Sobre o tema, ilustrativa a transcrição da ementa de relevante precedente oriundo da Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REPETIÇÃO DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 268, CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS.
I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa.
II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro.
Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente.
III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471 e 473, CPC, que impede rediscutir questão já decidida. (EREsp 160.850/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2003, DJ 29/09/2003, p. 134) (grifei) Na mesma direção, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COISA JULGADA FORMAL.
POSSIBILIDADE DE SE INTENTAR NOVA AÇÃO, DESDE QUE SANEADO O DEFEITO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO ANTERIOR.
ANÁLISE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. - A extinção do primeiro processo sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora, isto é, com base no art. 267, VI, do CPC, não tem o condão de obstar a propositura de nova ação pelo autor.
Há, neste caso, a coisa julgada formal. -A análise acerca do saneamento do defeito que levou à extinção da 1ª ação, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. -Agravo não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1298088/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) (grifei) RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - ARTIGOS 115, DO CÓDIGO CIVIL, 4º, 6º, 51, I E 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ - COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REPROPOSITURA DA AÇÃO - ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE SANEADA A QUESTÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO ANTERIOR - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO, NA HIPÓTESE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELA INTERPRETAÇÃO DE CONTEÚDO PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
II - As questões relativas aos artigos 115, do Código Civil, acerca da origem da representação, 4º, 6º, 51, I e 54, do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
III - A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, faz coisa julgada formal, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, mas não em outro feito, desde que a parte autora promova o saneamento da condição que ensejou a extinção da demanda anterior.
Inexistência, na espécie, de correção.
Precedentes.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 897.739/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 18/05/2011) (grifos apostos) Consoante se verifica dos referidos julgados, por não ser apta à produção de coisa julgada material, a extinção do feito em virtude da ilegitimidade, não obsta, aprioristicamente, a repropositura da ação, desde que a parte demonstre que sanou o defeito que deu ensejo à extinção da demanda anteriormente ajuizada.
Noutras palavras, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam ativa do autor, em ação pretérita julgada extinta sem resolução do mérito, não impede a rediscussão da questão em demanda diversa, desde que corrigido o vício que levou à extinção anterior, mesmo porque a coisa julgada, nessa hipótese, possui natureza formal, nos termos do artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
No caso em apreço, consoante se verifica da petição inicial, o requerente confirma que a ação anterior (0012849-68.2009.8.16.0001) versa sobre os mesmos fatos, o mesmo contrato e envolve as mesmas partes, e que a mesma restou extinta, sem resolução do mérito, diante da sua ilegitimidade ativa.
A fim de demonstrar a correção do vício que ensejou à extinção do feito, juntou INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS (mov. 1.7) em que consta como cessionária.
No caso, em princípio, a autora efetivamente sucedeu outros cessionários no CONTRATO DE CONCESSÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PACTO ADJETO DE EXCLUSIVIDADE.
Isso significa que a autora-adquirente assumiu, por sub-rogação, a posição de cessionária, substituindo a cessionária anterior (FAGO ENTRE RIO COMERCIAL LTDA), tornando-se titular de direitos no aludido contrato.
Assim, repita-se, resta afastada a preliminar de coisa julgada formal. 2.
ILEGITIMIDADE ATIVA Em princípio, a fundamentação do tópico anterior já serviria inclusive para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa trazida na contestação, vez que a autora juntou INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS (mov. 1.7) em que consta como cessionária.
Diz a ré que tal documento não é autêntico e que também não tomou ciência da mencionada cessão.
Entretanto, tanto o aspecto da ciência pela requerida como também a averiguação da autenticidade do documento em discussão são questões diretamente ligadas ao mérito da quizila, de modo que estes temas somente serão abordados pelo Juízo após a regular instrução do feito.
De mais a mais, a ré afirma que o único ajuste entabulado entre as partes litigantes foi o “CONTRATO DE VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA DE CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS”, todavia, sequer se deu ao trabalho de juntar cópia do aludido contrato no processo.
Assim, por ora, as questões trazidas pela ré na sua contestação demanda investigação mais aprofundada no decorrer, sendo absolutamente prematuro ao Juízo abordar os temas nesta fase processual. 3.
PRESCRIÇÃO Por fim, constato que a prescrição indenizatória não se consumou, tendo em vista que a causa de pedir é fundada em ilícito contratual, para o qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil.
Vede que na ação anterior o Acórdão do TJPR transitou em julgado em 02/07/2017.
Trata-se, portanto, de fato que, inegavelmente, interrompeu a contagem do prazo prescricional, que passou a ser computado apenas depois do trânsito em julgado.
O acórdão, repita-se, é datado de 02 de julho de 2017 e esta demanda foi ajuizada em 24 de setembro de 2019, não havendo que se falar, deste modo, em ocorrência de prescrição. 4.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Apesar do respeito que se deve ao Magistrado que atuou anteriormente no feito e já tendo ocorrido a deflagração da demanda, não há elementos robustos para o prosseguimento seguro do processo.
Com efeito, deu-se em sede de juízo de admissibilidade o recepcionamento da petição inicial, e ainda que tenha sido deferida, não obstante, isto não impede ao Juiz a sua reapreciação.
Isto porque, a inépcia da petição inicial, concessa máxima venia, deveria ter sido reconhecida, initio litis.
Com todo o respeito ao Ilustre subscritor da petição inicial, então, como dito, a mesma deve ser emendada no prazo de 20 dias.
Ora, sendo a petição inicial o instrumento formulado como ato processual escrito, pelo qual se exerce o direito de ação, é imprescindível seja calcada em um silogismo mínimo a permitir a exata avaliação do pedido e que dos fatos narrados decorram uma conclusão lógica, a fim de emprestar uma perfeita delimitação da pretensão e, assim, possibilitar a prestação jurisdicional.
Vejamos o que dispõe os artigos 319, IV, 322 e 324 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - ...
II - ...
III - ...
IV - o pedido com as suas especificações; Art. 322.
O pedido deve ser certo. ... Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Com relação ao parágrafo primeiro do artigo 324, entretanto, não se deve confundir a possibilidade de o pedido poder ser formulado de forma genérica, com permissividade para a vagueza de seus fundamentos.
Pois bem.
A parte autora se restringiu a tecer considerações genéricas acerca dos prejuízos e lucros cessantes que sofreu, deixando de apresentar com clareza os fatos que embasam a sua pretensão, o que impossibilita a apreciação e julgamento do pedido.
Quanto aos danos materiais, a parte deve indicar ao menos a base para apuração das perdas e danos em liquidação.
O pedido deve ser certo (qualidade) e determinado (quantidade), mesmo que a quantia a ser efetivamente paga só possa ser apurada após a sentença.
No caso dos autos, a autora pediu lucros cessantes e prejuízos materiais mas não indicou qual parcela de seu patrimônio foi afetada (certeza) e em que proporção (determinação).
Daí por que a petição inicial deve ser emendada quanto a esse ponto.
Noutras palavras, a indenização por danos materiais deve reproduzir aquilo que a parte contratante efetivamente perdeu (danos emergentes) ou o que deixou de ganhar (lucros cessantes), devendo o pedido ser, portanto, certo e determinado, o que não ocorreu na petição inicial.
Repita-se, no caso, à luz dos fatos apresentados na petição inicial, para viabilizar o pleito de reparação material, deveria a autora especificar "qual foi o exato prejuízo material que sofreu", ou seja, haveria de dimensionar, em termos econômicos, quanto deixou ou deixará de auferir, por consequência da suposta rescisão antecipada praticada pela requerida.
Isso porque, para ressarcimento do prejuízo de ordem material, é imprescindível a indicação do dano suportado e os documentos em que o mesmo reflete, ou seja, do efetivo reflexo do ato ilícito sobre o patrimônio do contratante lesado, prejuízo esse que não está implícito na simples alegação da rescisão injusta.
Isto posto, repita-se, intime-se a autora para emendar a petição inicial no prazo de 20 dias.
Int.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
29/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:56
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
-
17/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
29/01/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
09/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
27/06/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
-
26/06/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/04/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
12/02/2020 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
11/02/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/02/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2020 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
06/12/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
14/11/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 20:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2019 11:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/11/2019 11:40
APENSADO AO PROCESSO 0012849-68.2009.8.16.0001
-
28/10/2019 15:50
Recebidos os autos
-
28/10/2019 15:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/10/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
18/10/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
17/10/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 18:30
Declarada incompetência
-
09/10/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2019 12:39
Recebidos os autos
-
25/09/2019 12:39
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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