TJPR - 0002256-21.2019.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:58
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/03/2022 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/02/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/12/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:28
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
26/07/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:14
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002256-21.2019.8.16.0068 1. Considerando o decurso do prazo para impugnação e sem pagamento voluntário, e tendo em vista o pedido retro, proceda-se à consulta via Sisbajud, em atendimento ao que dispõe o art. 523, §3º, do CPC. 1.1.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, devendo ser transferido para conta judicial e expedido alvará de levantamento em favor do exequente. 2.
Não logrando êxito na penhora de valores, promova-se a consulta ao sistema Renajud.
Após o resultado, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com a intimação do credor para manifestação.
Sendo constatada a existência de veículo e havendo interesse do exequente, anote-se a restrição de transferência no Renajud. 2.1.
Realizada a restrição no Renajud, expeça-se termo de penhora, competindo ao exequente a informação do valor atualizado de mercado do bem pela Tabela FIPE. 2.2.
Em seguida, expeça-se mandado de remoção do bem em favor do exequente, o qual deve figurar como depositário fiel do bem, devendo o exequente se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao interesse na adjudicação, alienação por via particular ou em hasta pública.
Caso não haja interesse do exequente no encargo de depositário, o bem deve ser removido ao depositário público, com desconto dos emolumentos devidos prioritariamente sobre o valor de venda. 3.
Caso a pesquisa ao Renajud seja infrutífera, e mediante pedido do exequente, expeça-se mandado de penhora de bens que integrem a residência do executado, ressalvada a impenhorabilidade dos bens essenciais. 4.
Em eventual hipótese de não se obter êxito na penhora de bens, determino a juntada aos autos, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias dos últimos 10 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação. 5.
Esgotadas as diligências acima e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, determino a suspensão pelo prazo de 1 ano, com intimação do exequente.
Expirado o prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente por cinco anos, dando ciência ao exequente do início do prazo para prescrição intercorrente. 6.
Caso a qualquer tempo após o prazo para pagamento voluntário seja requerida a expedição de certidão para protesto, a Secretaria deverá cumprir a diligência independentemente de nova conclusão.
O exequente deverá comprovar o protesto nos autos no prazo de quinze dias e a existência de protesto deve ser anotada na capa dos autos, de modo a impossibilitar o arquivamento sem prévia disposição acerca do protesto.
No caso de quitação do débito, arquivamento definitivo da execução ou a pedido do exequente, a Secretaria deverá oficiar para baixa no protesto independentemente de nova decisão, desde que certifique a ocorrência de alguma destas situações. 7.
Outrossim, sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 7.1.
A existência de anotação nos cadastros de proteção ao crédito deve ser anotada na capa dos autos, por meio da ferramenta disponibilizada pelo Projudi. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
12/03/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 13:09
Recebidos os autos
-
21/12/2020 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/12/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2020
-
09/11/2020 12:25
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/11/2020 12:25
Baixa Definitiva
-
07/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2020 08:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2020 08:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
31/08/2020 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2020 12:22
Distribuído por sorteio
-
22/06/2020 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2020 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2020 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/05/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2020 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2020 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 07:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2019 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 01:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/10/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2019 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2019 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2019 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:15
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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