TJPR - 0018147-58.2016.8.16.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Benjamim Acacio de Moura e Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
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02/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2025 16:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2025 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
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24/04/2025 06:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 21:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2025 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 21:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59
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11/03/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2024 18:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:21
Juntada de PARECER
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11/10/2024 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2024 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2024 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
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09/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Processo: 0003044-32.2015.8.16.0179 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AMELIO STRAPAÇÃO representado(a) por MARIA ELENA STRAPASSÃO DVORAK ESPÓLIO DE ADILINA COLODEL STRAPAÇÃO representado(a) por MARIA ELENA STRAPASSÃO DVORAK Polo Passivo(s): VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - ATÉ RESOLUÇÃO TJPR-OE Nº 92_2013 Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Autora em face da decisão de mov. 188 Alegou a Embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao não apreciar o seguinte pedido: “b) considerar a descrição do imóvel correta e irretocável, por atender o disposto no § 15 do artigo 176, II, LRP, já com a numeração predial definida (nº 7631) em decisão, para considerar desnecessário a inclusão da expressão “remascente”.
Relatados.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No caso, inexistente a alegada omissão pela Embargante, eis que o pedido de retificação já restou decidido, de forma devidamente fundamentada, em sentença (mov. 121), complementada pelas decisões em embargos declaratórios (movs. 136 e 180).
Como esclarecido, o imóvel foi identificado na parte dispositiva de acordo com o pedido inicial, que vinculou a decisão de mérito.
Ante tal vinculação, a sentença não abrangeu a inovação referente à retificação ser de área remanescente ou do todo do imóvel, fato que não impede a Reclamante de, se assim desejar, em nova ação ou procedimento administrativo, retificar eventual erro que ainda reste no registro imobiliário.
Conforme expressamente constou na decisão de mov. 180:
Por outro lado, a referência a ser a retificação de área remanescente ou do todo do imóvel é inovação, sem qualquer referência nos autos, veja-se pelos memorais acostados nos movimentos 1.12 e 35.2.
Aliás os memoriais com que arguiu a ausência desta identificação foi produzido em agosto de 2021 (mov. 171.4), enquanto a sentença proferida em junho de 2020 (mov. 121.1) e os embargos de declaração proferido em julho de 2020 (mov. 136.1).
A despeito desta circunstância temporal o memorial descritivo produzido em agosto de 2021, não foi submetido à apreciação dos confrontantes e muito menos da Secretaria Municipal de Urbanismo de Curitiba, pelo que tenho não há como acolher o presente pedido neste tocante, diante da ausência de manifestação expressa dos interessados quanto ao pedido neste ponto Por sua vez, na decisão de mov. 188: Em relação à apontada omissão na análise do pedido para esclarecer se a retificação pretendida se refere à área do imóvel ou à área remanescente, a questão foi devidamente fundamentada na decisão de mov. 180, não havendo que ser acatado o novo pedido do Reclamante, baseado em documento juntado após o trânsito em julgado formal da sentença.
Frise-se que os títulos judiciais não são imunes à qualificação, sendo que, caso o Registrador entenda pela impossibilidade de registro, apontando as razões legais para tanto, a parte poderá suscitar a dúvida ou cumprir a exigência feita, até mesmo como novo processo de retificação, eis que a sentença neste procedimento judicial não produz coisa julgada material.
Logo, ausente qualquer omissão na tratativa da questão apontada pela Embargante.
Assim, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma acima fundamentada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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