TJPR - 0000062-46.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2024 17:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/09/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/05/2024 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/05/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:55
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
04/12/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/10/2023 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2023 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 22:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 07:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
01/12/2021 10:14
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000062-46.2021.8.16.0046 Processo: 0000062-46.2021.8.16.0046 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$52.000,00 Polo Ativo(s): ROSSANA MARGOT CAVACIOCCHI CORREA Polo Passivo(s): ALEX SANDRO EUZEBIO DA SILVA
Vistos. 1.
Ciente do recurso de Agravo de Instrumento interposto em mov. 44. 2.
Mantenho a decisão proferida (mov. 38) por seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil). 3.
Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. 4.
No mais, diante da não concessão da liminar pretendida (mov. 7, do AI nº 32618-45.2021.8.16.0000), cumpra-se o comando judicial de mov. 38.1 e, por consequência, o de mov. 12 (item 3.1 e seguintes).
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
De Wenceslau Braz para Arapoti, datado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto -
07/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000062-46.2021.8.16.0046 Processo: 0000062-46.2021.8.16.0046 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$52.000,00 Polo Ativo(s): ROSSANA MARGOT CAVACIOCCHI CORREA Polo Passivo(s): ALEX SANDRO EUZEBIO DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão que deferiu a medida liminar.
Alega o embargante, em breve síntese, que: i) a premissa de que não detém o alvará de pesquisa efetivamente concedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM é inverídica; ii) não há qualquer espécie de turbação ou esbulho praticados, porquanto utiliza regularmente o exercício de seu direito garantido pela legislação vigente; iii) a decisão foi omissa, ao argumento de que deixou de aplicar ao caso em tela a legislação correta, quais sejam, o Código De Mineração - Decreto-lei 227 de 1967, art. 27 e seus incisos; iv) o alvará já obtido foi maliciosamente omitido pela autora, a qual tenta induzir o Juízo a erro ao informar que se trata de um protocolo; v) as alegações de danos e riscos ao meio ambiente constituem-se de meras suposições sem embasamento técnico ou legal, não podendo jamais servir como demonstração de risco de prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação; vi) não cabe ao proprietário/possuidor qualquer oposição quanto ao exercício do direito postulado, considerando que está embasado em legislação que não permite tal discussão conforme inclusive informado no ofício expedido pela ANM.
Com base em tais argumentos, pleiteou o acolhimento dos embargos e saneamento do vício apontado (mov. 21.1).
Intimada, a parte autora/embargada refutou as alegações do requerido e pugnou pela manutenção da medida liminar (mov. 35.1).
Vieram os autos conclusos (mov. 37). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, entendo que não assiste razão ao embargante, deixando, portanto, de acolher a pretensão deduzida nos presentes embargos.
De fato, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas em hipótese alguma de substituição da decisão por outra que o recorrente entender cabível.
Com efeito, percebe-se pela própria petição do recurso interposto que não houve qualquer tipo de contradição na decisão embargada.
Segundo José Miguel Garcia Medina “há contradição quando a decisão contém, em si mesma, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.
Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor, obscuridade (= imprecisão)[...] a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre os elementos existentes NA PRÓPRIA DECISÃO”[1].
Ao contrário do alegado pela parte embargante, este Juízo foi claro ao concluir pela necessidade de concessão da medida liminar.
De fato, no momento da decisão o Juízo observou que, ao contrário do afirmado pela autora, o requerido é detentor de alvará que possibilita o acesso à área para realização das pesquisas.
Por outro lado, em sede de cognição sumária, vislumbrou-se que a autora não tinha conhecimento sobre o processo administrativo e que a área objeto da pesquisa trata-se de área de Reserva Florestal Legal, razão pela qual, por cautela, concedeu a medida liminar até que haja um novo pronunciamento da Agência Nacional de Mineração - ANM. Outrossim, não se desconhece que há legislação específica que disciplina a administração dos recursos pela União, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais, notadamente o Código de Minas (Decreto-Lei 227/1967), contudo, diante dos elementos colacionados nos autos constatou-se a necessidade de concessão da medida liminar. Rememore-se, ainda, que não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, o que ocorreu no caso em tela.
Em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, não há, nesse momento processual, elementos suficientes a demonstrar a possibilidade de modificação da decisão embargada.
Desta forma, analisando as razões invocadas pelo embargante, há que se concluir que, em que pese o entendimento deste Juízo se mostrar diverso da tese por ele sustentada, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.
Assim, resta evidente que o embargante, com os fundamentos apresentados, pretende a reforma da decisão através dos presentes embargos.
Totalmente descabida sua pretensão, posto que, como já dito, não se trata de qualquer contradição da decisão ora impugnada, mas de verdadeira pretensão de modificação do dispositivo lançado.
Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ELEMENTOS DA PARCIALIDADE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.” (STJ – Edcl nos AgInt na ExSusp: 174 DF 2016/0332722-0, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti – Dje 25/03/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES (ED 1): CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS.
MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE, NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO COM REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não prosperam os embargos de declaração quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao menos em um de seus incisos.” (TJPR - 18ª C.
CÍVEL - 0007661-33.2007.8.16.0044 – Apucarana – Rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral – J. 12/12/2019, DJe 08/03/2020). 3.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. 4.
Dando prosseguimento, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 12, item 3.1 e seguintes.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] Medina, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado, 2ª Tiragem, Editora RT, página 591. -
28/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 19:22
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2021 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:04
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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