TJPR - 0003343-70.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/04/2023 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 21:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:17
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2023 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 06:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
27/08/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/03/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
25/11/2021 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
08/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
17/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003343-70.2021.8.16.0026 Processo: 0003343-70.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.038,94 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS 1.
Cite-se a parte executada, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 8° da Lei 6.830/80. 2.
Considerando o disposto no artigo 827, §1°, do Código de Processo Civil, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que a executada poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 3.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a requerida.
Não sendo a executada encontrada para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do artigo 12 da Lei 6.830/80. 4.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 5.
Garantida a execução, a devedora poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, conforme estabelece o artigo 16 da Lei 6.830/80. 6.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
28/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007580-31.2018.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Atalicio Correia Viana Neto
Advogado: Andre Melges Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2018 15:27
Processo nº 0072462-62.2018.8.16.0014
Companhia Municipal de Transito e Urbani...
Pr Fabrica de Chocolate Produtos Aliment...
Advogado: Marina Pinto Giorgi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2018 15:15
Processo nº 0042486-10.2018.8.16.0014
Em Segredo de Justica
Estado do Parana
Advogado: Lailan Guttler Freitas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 09:01
Processo nº 0028840-21.2018.8.16.0017
Irene Ortega Carvalho Fuentes
Finin Cred Factoring LTDA
Advogado: Igor Queiroz Favareto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2022 16:45
Processo nº 0001561-70.2018.8.16.0046
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Quiteria Correa da Silva
Advogado: Patrick Thiago de Jonge
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2018 17:32