TJPR - 0000669-38.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
14/09/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:52
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2021 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:19
Homologada a Transação
-
21/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARTHA LOECY KWIATKOWSKI SANTOS
-
24/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-38.2021.8.16.0053 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos dos seus bens quanto bastem para a satisfação do crédito da exequente. 1.1.
Consigne-se que a garantia à execução engloba o valor do débito principal, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, podendo o executado efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 1.2.
Para o caso de pronto pagamento, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. 2.
Caso a citação ocorra por carta postal: 2.1.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia da execução, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros em contas bancárias do executado no sistema BacenJud, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 2.2.
Sendo positiva a busca de numerário, proceda-se a transferência para conta vinculada ao Juízo e lavre-se termo de penhora nos autos (lei nº 6.830/80, art. 12), intimando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 6.830/80, art. 16, III). 3.
Caso a citação ocorra por mandado: 3.1.
Não paga ou garantida a dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, podendo a constrição recair sobre qualquer bem do executado com exceção dos declarados absolutamente impenhoráveis por lei, observando-se preferencialmente a ordem do art. 11 da Lei n° Lei n° 6.830/1980.
Depreque-se, caso necessário. 3.2.
Procedida a penhora, observe-se o art. 12 da Lei n° 6.830/1980 quanto a intimação do executado, intimando-o, inclusive, do prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer embargos à execução (Lei n° 6.830/1980, art. 16, III).
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
28/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 15:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000078-64.2020.8.16.0036
Transmoser Transporte LTDA
Eber D Oliveira - ME
Advogado: Simone Correa Teodosio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2021 15:03
Processo nº 0007580-31.2018.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Atalicio Correia Viana Neto
Advogado: Andre Melges Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2018 15:27
Processo nº 0072462-62.2018.8.16.0014
Companhia Municipal de Transito e Urbani...
Pr Fabrica de Chocolate Produtos Aliment...
Advogado: Marina Pinto Giorgi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2018 15:15
Processo nº 0042486-10.2018.8.16.0014
Em Segredo de Justica
Estado do Parana
Advogado: Lailan Guttler Freitas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 09:01
Processo nº 0028840-21.2018.8.16.0017
Irene Ortega Carvalho Fuentes
Finin Cred Factoring LTDA
Advogado: Igor Queiroz Favareto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2022 16:45