TJPR - 0010113-23.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/05/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/12/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 21:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/05/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/04/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
18/04/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
12/01/2022 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:23
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Processo: 0010113-23.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Autor(s): CLEUSA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Declaro encerrada a instrução e determino que se promova a intimação da parte autora e do INSS, por seus procuradores, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem (ou ratifiquem) as razões finais. 2.
Após, conclusos. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 04 de maio de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0010113-23.2020.8.16.0056 Autor(s): CLEUSA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente fez percepção do Auxílio Doença Acidentário NB 91/ 612.214.039-6, no período compreendido entre 07 de outubro de 2015 a 02 de julho de 2019 (fl. 48 - evento 1.1). Pretende a parte autora o restabelecimento do Auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença) por acidente de trabalho ou a concessão de Auxílio Acidente ou, ainda, Aposentadoria por Incapacidade permanente (por invalidez) Acidentária. Na perícia judicial realizada (fls. 74 a 98 - evento 1.1), o médico perito nomeado concluiu que: " Com base no seu histórico e relatórios médicos prévios entendemos que esteve INAPTA PARA O TRABALHO DE FORMA TOTAL ENTRE OUTUBRO DE 2015 ATÉ DATA DESTE ATO PERICIAL, período em que necessitou de repouso para realização de tratamento médico. [...] Assim podemos afirmar que a autora se encontra APTA PARA O TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO (levantar/carregar peso) devendo ser remanejada de função para atividade mais leve por aproximadamente 12 meses a partir deste ato pericial ou até que seja submetida tratamento cirúrgico em joelho direito." O ato pericial foi realizado em 06 de novembro de 2019, de modo que, em tese, a autora estaria inapta até novembro de 2020. Contudo, não há informação sobre período posterior, acerca do quadro atual de saúde da requerente ou se a mesma realizou a cirurgia que estava aguardando ou, ainda, se houve eventual concessão administrativa do benefício, o que pode impactar diretamente na decisão de mérito. Pelo princípio do convencimento motivado na apreciação das provas pelo magistrado, nos termos do artigo 371, do CPC: “O juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." O magistrado deve analisar e valorar de forma síncrona o conjunto probatório, para considerá-lo em seu julgamento. Neste ponto, necessário consignar que, nos termos do artigo 370, do novel Diploma Processual Civil, de ofício, poderá o juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, prevê o artigo 2o, da novel legislação processual civil que: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” Vale consignar que a determinação de produção de provas pelo magistrado é tarefa que visa à busca da verdade, para fins de fundamentação da decisão judicial, que é norma fundamental do processo civil, cujo desrespeito pode implicar em nulidade, consoante dispõe o artigo 11, do CPC. Acerca do tema, destaca Humberto Theodoro Junior[1] “É preciso não confundir ativismo judicial com gestão do processo pelo juiz.
Não se pode, realmente, tolerar o juiz que se torna advogado de uma das partes, diligenciando ostensivamente pela defesa de seus interesses, de maneira desleal e desigual em relação ao tratamento dispensado ao outro litigante.
Imparcialidade, em processo, quer dizer igualdade no modo de velar pelo exercício dos direitos e garantias de ambas as partes.
A busca da verdade das alegações dos litigantes não é tarefa apenas deles; é missão também do juiz, a quem cabe fazer justiça aos contendores, e não se consegue fazer justiça ao arrepio da verdade.
Logo, tanto ou mais que as partes, o juiz tem de buscar, pelas provas, a apuração da verdade que interesse à justa composição do litígio, missão suprema do Poder Judiciário.” No caso em apreço, sem adentrar no mérito da demanda, mas sim, para elucidar questões de essencial importância, em especial quanto ao preenchimento dos requisitos essenciais para a apreciação da pretensão autoral, levando em consideração o quadro fático acima descrito, com vistas a exaurir o exame técnico dos fatores probantes, determino a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 2.
Dessa feita, determino que se promova a intimação do INSS para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos cópia do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado da autora. 3.
Concomitantemente, proceda-se à intimação da requerente, por suas procuradoras, para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos médicos atualizados da autora, visando demonstrar o quadro de saúde hodierno, bem como informe se foi ou não realizada a cirurgia no joelho, com a devida comprovação. 4.
Com a manifestação da parte autora, diga o INSS, em cinco dias. 5.
Oportunamente, conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, 28 de abril de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 19:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 17:40
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2020 16:56
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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