TJPR - 0002278-55.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:57
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/06/2025 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/04/2025 17:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/03/2025 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2025 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/02/2025 20:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:28
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
27/05/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SADY DOS SANTOS MESSIAS
-
05/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2024 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:53
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
20/10/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
07/08/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
03/07/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
24/04/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
12/01/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
13/11/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/09/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/05/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:11
Homologada a Transação
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/04/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/01/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
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16/11/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
02/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
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14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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13/05/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeri...
Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 28/04/2021 18:36 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Login| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 01/07/2019 a 31/07/2019 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20749 25471 mês/AAAA % a.a. % a.m. jul/2019 20,34 1,55 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT 1 of 1 28/04/2021 18:37 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002278-55.2020.8.16.0097 SENTENÇA RELATÓRIO HUGO BARBOSA ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO PAN S/A.
Disse que efetuou contrato de empréstimo bancário para a aquisição de veículo no dia 08/07/2019.
Disse que não houve prévio ajuste para a capitalização de juros, com o uso da tabela PRICE, que a taxa de juros contratada, 2,30% a.m e 31,33% ao ano, ultrapassa a média de mercado e que, em razão das abusividades, o autor não está em mora.
Sustentou que houve a cobrança de tarifa de cadastro, de avaliação de bem, registro de contrato e contratação e seguro, que são ilegais porque não se relacionam a nenhum serviço efetivamente prestado.
Pediu o reconhecimento das abusividades, a determinação da suspensão do contrato para garantir o autor na posse do bem e a determinação de abstenção para que o requerido não ingressasse com ação de busca e apreensão, a substituição do método de amortização e a devolução do excesso (evento 1.1).
Documentos (eventos 1.2/1.8).
O autor emendou a petição inicial.
Ampliou o pedido liminar e ampliar a causa de pedir (evento 8.1).
Documentos (evento 8.2/8.3).
Foi deferida a gratuidade e houve determinação para que o autor emendasse a petição inicial para fins de esclarecimento de eventual confronto da tese inicial com entendimentos fixados em sede de recursos repetitivos.
Não houve concessão da medida liminar (evento 10.1).
O autor, novamente, emendou a petição inicial (evento 14.1).
O requerido, citado, alegou a regularidade contratual (evento 19.1).
Documentos (eventos 19.2/19.3).
Réplica (evento 21.1).
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 15/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.203 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da intepretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ – CAUSA DEBENDI - PROVA - DESNECESIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Dese modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda rexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
I - O Acórdão recorido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória.
II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1376537/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011).
Anote-se que a relação entabulada entre as partes, é governada pelo Código de Defesa do Consumidor; o que em nada altera a conclusão do julgamento, no caso concreto.
Sobre a questão: Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” DA ABUSIVIDADE DOS JUROS Alega o autor que os juros cobrados são abusivos.
Sem razão, nesse ponto.
Primeiramente, deve-se ter em mente que o art. 192, §3º, da CF, foi revogado pela EC 40/203.
Além disso, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a norma do art. 192, §3º, da CF, não era autoaplicável.
O STF editou, inclusive, uma súmula vinculante acerca do tema: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante nº 7)”.
A jurisprudência também é pacífica no sentido de que não se aplicam às instituições financeiras os limites da Lei de Usura.
Nesse sentido, a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 2.626/3 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período.
Nesse sentido: “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min.
Castro Filho).
No presente caso, a taxa de juros mensal contratada foi de 2,30% e a anual foi de 31,33% e, em julho de 2019, data da contratação, a taxa de juros média divulgada pelo BACEN para operações semelhantes à discutida nos autos foi de 1,55% ao mês e de 20,34% ao ano.
Em números gerais, a taxa de juros mensal pactuada (2,30% a.m e 31,33% a.a.) superou a taxa média de mercado (1,55% a.m. e 20,34% a.a.) em 48% e 54%, respectivamente.
Para que a discrepância da contratação da taxa de juros fosse capaz de propiciar o reconhecimento da alegada abusividade, seria necessária que a taxa de juros contratada superasse significativamente a taxa média de juros, o que não ocorreu.
Em oportunidade recente, o E.
TJPR e o Colendo STJ enfrentaram o tema e entenderam que a superação em, no mínimo, uma vez e meia a, no máximo, três vezes da taxa de juros não configura abusividade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
VERIFICADA.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PLEITO PELA APLICAÇÃO NO MÍNIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AUTORIZADA PELO BACEN.
SENTENÇA QUE LIMITOU AO TRIPLO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000754-89.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 26.10.2020). (TJ-PR - APL: 00007548920208160075 PR 0000754-89.2020.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 26/10/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020). AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.340 - SC (2014/0161954-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS : FELIPE SÁ FERREIRA MÁRCIO RUBENS PASSOLD E OUTRO (S) AGRAVADO : SANTOS ALVIM MENDES ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ALVES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 277/280) interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão do eminente Ministro Presidente da Segunda Seção desta Corte que negou seguimento ao recurso especial por entender que a solução adotada pelo acórdão a respeito da limitação dos juros remuneratórios em contrato bancário encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.....Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).
No seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado)"(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais...
Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão monocrática para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, mantendo os juros remuneratórios contratados.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e o total honorários advocatícios definidos na origem deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, devidamente compensados, apurados os valores em liquidação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - AgRg no REsp: 1465340 SC 2014/0161954-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 16/12/2014) Assim, a taxa média de mercado não pode servir como teto para as instituições financeiras, sendo que as taxas que estiverem um pouco além ou aquém das taxas médias devem ser reputadas válidas e regulares, sob pena de engessamento das instituições financeiras do País.
A razoabilidade da taxa utilizada deve ser o divisor de águas.
No caso concreto não vejo nenhuma absurdez nas taxas mensais utilizadas, o que tornam os contratos válidos e perfeitos neste ponto.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui, apenas, um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
E, no caso dos autos, à mingua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, devem ser mantidas as cláusulas de juros previstas no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Alega o autor, ainda, que há capitalização indevida de juros.
Sem razão, ainda, nesse ponto.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/200.
Nesse sentido: “Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/200 (reeditada sob o nº 2.170/36)”. (AgRg no REsp 86169 / RS, Min.
Nancy Andrighi) “A capitalização mensal dos juros é vedada em contrato de abertura de crédito, permitida a anual, salvo nos contratos posteriores a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela de nº 2.170-36 (DJ de 24/8/01), vigente nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01 (DJ de 12/9/01)”. (Resp 697379/RS, Min.
Carlos A.
M.Direito) O contrato em questão foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000.
Ressalto que o STJ, no julgamento do REsp n.º 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 2.626/193 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/201.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 2.626/193 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/201, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novo juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 2.626/193. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.200, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/200 (em vigor como MP 2.170-36/201), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decore da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
E, o contrato em testilha (evento 19.3) trouxe, expressamente, a previsão de capitalização, quando a taxa anual de 31,33% é superior a doze vezes (27,60%) o valor da taxa de juros mensal (2,30% x 12).
Diante disso, por ter sido expressamente pactuada, conclui-se que a capitalização mensal de juros não foi indevida. DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE Primeiramente, anoto que o contrato sequer trouxe previsão de utilização da Tabela Price para o cálculo das parcelas.
Entretanto, mesmo que houvesse previsão, não haveria qualquer ilegalidade em sua utilização. É que, no presente caso, não vislumbro que o consumidor tenha sido colocado em situação de desvantagem exagerada, de modo que a cláusula contratual em questão não se mostra abusiva.
Da mesma forma, muito embora aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros, por si só, não é abusiva, quando for ínsita ao contrato e prevista expressamente.
E, no caso concreto, o percentual adotado não colocou o consumidor em desvantagem exagerada, tampouco causou onerosidade excessiva.
Logo, havendo previsões legal e contratual da capitalização mensal de juros em percentual que não se mostra abusivo, não se justifica a revisão ou anulação da cláusula contratual.
Do mesmo modo, a contratação da “Tabela Price”, como metodologia para o cálculo do saldo devedor e das parcelas a serem pagas, em financiamento de longo prazo, não é ilícita.
A fórmula da “Tabela Price” é desenvolvida para determinar um fator que multiplicado pelo valor do principal venha resultar num valor de prestação constante no tempo.
O mérito dessa fórmula é o de permitir que um valor seja amortizado no tempo estipulado, apropriando-se, sempre, uma parcela de juros que se apura multiplicando a taxa mensal pelo saldo devedor.
Esse valor de juros, deduzido do valor da prestação calculada pelo fator da fórmula, resultará no valor da amortização, que será deduzido do saldo.
No período seguinte, é sobre este novo saldo apurado que a mesma taxa de juros voltará a incidir para se apurar os novos juros da prestação.
Assim ocorre sucessivamente.
Observa-se que não se processa qualquer mecanismo de capitalização, vale dizer, de incorporação dos juros ao saldo devedor que sirva como base para cálculo de novos juros, pois a parcela calculada prevê a quitação de todo o juro incidente naquele período, não havendo saldo de juros a serem lançados no período seguinte se a prestação for quitada integralmente.
Ou seja, o cálculo prevê um valor a ser pago que quita por completo os juros vencidos por ocasião do pagamento da prestação, não havendo novo lançamento de juros sobre aquele valor, mas sim sobre o saldo devedor após a amortização com o restante do valor pago, calculado com base no tempo e na taxa de remuneração do empréstimo.
Dessa forma, em qualquer Sistema “Price”, os juros serão sempre decrescentes e as amortizações crescentes, em valores reais.
Não há, portanto, juros sobre juros no Sistema “Price” de amortização de uma dívida, pois os juros são simples e sempre calculados sobre o saldo devedor remanescente, que nunca incorpora juros anteriores.
A utilização da “Tabela Price” também não caracteriza a prática de anatocismo, pois implica na simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo.
Assim, não há ilicitude ou nulidade a ser reconhecida pelo uso da Tabela “Price” no contrato de financiamento estabelecido entre as partes. DA TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E CONTRATAÇÃO DE SEGURO A tarifa de avaliação do bem é autorizada, se o objeto do contrato trata-se de veículo usado.
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2019 para aquisição de veículo com 4 anos de uso (2013), o que autoriza a cobrança da tarifa de avaliação de bem.
Além disso, o requerido demonstrou por meio do documento de evento 27.3 que procedeu à avaliação efetiva do bem.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - FINANCIAMENTO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - CONTRATO POSTERIOR A 2008 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - VEÍCULO USADO - É perfeitamente cabível a revisão de contratos bancários, independentemente de configuração da chamada teoria da imprevisão - É legal a cobrança das tarifas de cadastro - que não se confunde com a tarifa de abertura de crédito -, e de avaliação do bem - em se tratando de veículo usado -, se previstas no contrato, livremente pactuadas e se não causam desequilíbrio contratual. (TJ-MG - AC: 10024122944374001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 29/09/2015) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato.
No caso dos autos, o contrato trouxe previsão da cobrança da referida tarifa uma única vez e no início da relação.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
RESP 1251331, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp1255573⁄RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, deitou sabença quanto à legalidade da tarifa de cadastro, desde que cobrada, uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No presente caso, a ¿tarifa de cadastro¿ foi cobrada uma única vez, no valor de R$ 509,00, e foi devidamente explicitada na celebração contratual, conforme se extrai da cláusula 3.5 do instrumento contratual (fls.24⁄27). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00285036820128080048, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2014) Por fim, a contratação de seguro prestamista também se mostra legal.
A questão ligada ao pagamento de seguro também foi resolvida (REsp 1.639.259-SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12.12.2018), ocasião em que se fixaram as teses para fins de recurso repetitivo.
Assim é que, não demonstrada que a contratação o fora por imposição da instituição financeira, ou seja, não configurada a “venda casada”, ela se legitima por servir de garantia ao risco de eventual não pagamento da obrigação assumida no contrato, conforme já era entendimento desta Colenda Câmara, por fatores acima da vontade da parte financiada, tais como desemprego, afastamento do trabalho por acidente ou doença etc.
E por ser importante a solidez do negócio firmado, já que os financiamentos dependem da captação de recursos no mercado, é fundamental que o adquirente dos títulos de créditos emitidos em razão disso tenha a garantia da solvabilidade da captadora, sem contar que,
por outro lado, preserva os próprios interesses do financiado.
No seio desta colenda Câmara tal exigência já era prestigiada, sob o argumento de inclusive o seguro vir em benefício do próprio financiado (Apel. nº 0025893-73.2012.8.26.0001, relator Des.
José MARCOS MARRONE).
Logo, legítima a contratação do seguro, uma vez que sequer foi alegado na petição inicial qualquer vício de consentimento do mutuário nesse sentido.
No caso em exame, a contratação foi regular e cabe a nota de que, pela petição inicial, o autor exterioriza não o arrependimento pela contratação, não formula pedido de rescisão desse contrato, mas sim, confere conotação de cobrança ilegal, o que não é verdade.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação de revisão de cláusulas contratuais e de repetição do indébito.
Parcial procedência em primeiro grau.
Repasses de despesas e tarifas bancárias ao consumidor. "Garantia Mecânica".
Contratação que, expressamente prevista em contrato, reverte em benefício do próprio consumidor.
Título de capitalização de parcela premiável.
Alegação de cobrança ilegal.
Contratação autônoma e específica.
Ausência de ilegalidade ou de venda casada.
Impossibilidade, por isso, de acolhimento da tese de que a cobrança é irregular.
Sentença modificada.
Parcial procedência dos pedidos.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10187150920198260002 SP 1018715-09.2019.8.26.0002, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 09/08/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) Ademais, o documento de evento 27.2 revelou que houve, efetivamente, a contratação do seguro prestamista pelo autor. Por fim, o valor cobrado a título de registro de contrato se mostrou idôneo, vez que o documento de evento 27.4 demonstra que houve o registro do gravame junto ao sistema nacional de gravames, o que torna lítica sua cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas, despesas e honorários pelo autor, os últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado (INPC) da causa, observada a gratuidade já concedida.
PRIC. Ivaiporã, 28 de abril de 2021. José Chapoval Cacciacarro Magistrado -
29/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
02/03/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
26/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE HUGO BARBOSA
-
06/08/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2020 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/06/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:12
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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