TJPR - 0000108-08.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/06/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 11:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/04/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/04/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
24/04/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
24/04/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
24/04/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 12:53
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:28
Alterado o assunto processual
-
22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ANTONIO DOS SANTOS
-
17/10/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2022 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:31
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:03
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/07/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-08.2021.8.16.0055 Processo: 0000108-08.2021.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 24/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILMARA NUNES Réu(s): REINALDO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas.
Eis o teor da referida regra: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, oportunidade em que a defesa se reservou no direito de manifestar-se sobre o mérito da acusação após a instrução processual.
Sendo assim, verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação dos crimes.
Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE.
PRELIMINARES.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DESCABIDO.
Pena mínima superior a 02 anos em se tratando de uso de documento público falsificado.
Inépcia da denúncia descabida.
Inicial acusatória que expôs narrativa coerente, satisfeitos os requisitos legais.
Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Materialidade e autoria delitiva bem demonstradas.
Palavras dos agentes da Lei que merecem primazia na formação do convencimento.
Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância pela quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento.
Apresentação de documento público falsificado também caracterizada.
Falsificação que não se caracterizou como grosseira.
Condenações mantidas.
Penas.
Criteriosamente fixadas, observado o regramento aplicável.
Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal.
Bases para o falso fixadas e mantidas no mínimo legal e bem exasperadas para o tráfico, dada a quantidade de droga apreendida.
Redução pela menoridade relativa.
Redutor concedido em grau intermediário, conformada a acusação.
Regimes prisionais mantidos.
Descabida a aplicação da detração.
Indeferida, para o tráfico, a substituição por restritivas de direitos ou sursis.
Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000329-71.2017.8.26.0598; Ac. 12821706; Jaú; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 27/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2689 - grifou-se). 2.
Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária.
O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais. 3.
Posto isso: 3.1.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399). 3.2.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP.
Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 3.3.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado.
Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário.
O Decreto Judiciário n.º 103/2021, de 26/02/2021, restabeleceu o regime de teletrabalho disciplinado no art. 2.º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no § 1.º do art. 4.º Decreto Judiciário n.º 400/2020.
Assim, enquanto não alterada a fase de retomada, serão realizadas na modalidade semipresencial ou presencial apenas as audiências que envolvam réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, na decisão judicial que designou ou manteve a audiência, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
Considerando-se que não se trata de uma dessas hipóteses excepcionais, necessária a realização da audiência na forma virtual, via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, ficando vedado o comparecimento ao fórum para participação, exceto se já tiver havido avanço para nova fase de retomada. 4.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 4.1. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa informá-lo para decisão a respeito; 4.2. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10). 4.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 4.4.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 5.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
16/04/2021 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-08.2021.8.16.0055 Processo: 0000108-08.2021.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 24/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILMARA NUNES Réu(s): REINALDO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Nomeio em favor do acusado o (a) defensor (a) dativo (a) Dr.
Alcides Aparecido Ferraz (OAB/PR n.º 18.011 - Rua José Bonifácio n.º 847, Cambará/PR - telefone (43) 991464020).
Deixo consignado que a nomeação foi realizada através do Portal da Advocacia Dativa.
Habilite-se ele (a) nos autos e intime-se ele (a) para apresentar resposta à acusação/ defesa prévia, no prazo legal.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
09/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2021 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 08:46
Recebidos os autos
-
16/03/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 20:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/02/2021 14:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/02/2021 09:28
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:28
Juntada de DENÚNCIA
-
04/02/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/02/2021 14:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
27/01/2021 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 11:51
APENSADO AO PROCESSO 0000096-91.2021.8.16.0055
-
27/01/2021 11:51
Recebidos os autos
-
27/01/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009404-34.2014.8.16.0044
Vilmar Eduardo Vieira
Osmar Mitsuo Suguiura
Advogado: Fabiana Batilieri Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/08/2014 12:13
Processo nº 0017139-02.2010.8.16.0031
Alfredo Lingiardi Neto
Ibere Eduardo Sasso
Advogado: Caroline Lingiardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2010 00:00
Processo nº 0022474-19.2015.8.16.0001
Condor Super Center LTDA
Via Mundy Cosmeticos LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Cabulon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 15:00
Processo nº 0052359-49.2013.8.16.0001
Joao Ramos Gomes
Airton Tavares
Advogado: Christian Robert Thiel Gura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2013 13:39
Processo nº 0008067-54.2020.8.16.0026
Glaci do Rocio Garrett Mendes
Municipio de Campo Largo/Pr
Advogado: Allan Camargo Prudlik
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2020 13:48