TJPR - 0000354-90.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 14:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 18:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:22
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2024 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MOISES HENRIQUE RICC
-
16/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MOISES HENRIQUE RICC
-
08/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MOISES HENRIQUE RICC
-
27/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MOISES HENRIQUE RICC
-
16/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:12
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MOISES HENRIQUE RICC
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000354-90.2021.8.16.0091 Processo: 0000354-90.2021.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.305,41 Autor(s): MOISES HENRIQUE RICC Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MOISES HENRIQUE RICCI em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Aduz o autor, em síntese, que em 06/05/2019 celebrou um contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida, no valor total de R$ 13.417,80 em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 573,21.
Ocorre, segundo expõe, que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras.
Assim, almeja analisar o contrato principal, à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, em especial a forma de composição das cláusulas, a fim de se promover a readequação dos valores pagos em favor da requerida, nos ditames autorizados pela legislação brasileira.
Ao final, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela procedência da demanda.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.6).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que o demandante não faz jus ao benefício.
Explico.
Nos termos do disposto no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Portanto, em que pese a admissibilidade da gratuidade da justiça, é necessário que o solicitante comprove a ausência de recursos – não se exigindo o estado de miséria absoluta –; é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Para isso, o art. 99, § 3º, do CPC, admite a declaração de pobreza como documento idôneo para presunção da hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Todavia, tal presunção é relativa, podendo ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Confira-se: “(...) Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.” (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro Sérgio Kukina, T1, DJe 15/04/2013) Dito isto, considerando a contratação pelo autor de contador para elaboração do “parecer técnico” colacionado ao seq. 1.6, bem como o valor financiado junto ao requerido (seq. 1.5), chega-se à conclusão de que o referido não faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita.
Evidente, portanto, que a parte o autora não comprovou nos autos a ausência de recursos financeiros, ou ainda, prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado (mediante recolhimento de impostos), equivaleria a atribuir à população o ônus que deveria ser pago pela parte requerente do benefício, o que não pode ser admitido.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrobora o entendimento adotado pelo juízo, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1404526/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). (TJPR - 18ª C.Cível - 0059404-63.2020.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00594046320208160000 PR 0059404-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 01/02/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ESCASSEZ FINANCEIRA.
RENDA DO AGRAVANTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0014519-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 01.04.2020).
Ademais, compulsando os autos, denota-se que o comprovante de residência juntado ao seq. 1.3 está em nome de terceiro, sem nenhuma comprovação do vínculo natural ou jurídico do autor com o respectivo titular do documento.
III – DISPOSITIVO 1.
Assim, diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte demandante. 1.2.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Sem prejuízo, intime-se o demandante para apresentar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome ou declaração informando que reside com terceiro, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC 2015), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Inexistente comprovante de residência em seu nome, poderá apresentar o respectivo documento em nome de terceiro, desde que instruído com documento que demonstre o vínculo natural ou jurídico com o titular do documento 3.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
29/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/04/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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