TJPR - 0024756-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 12:09
Baixa Definitiva
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14/07/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
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14/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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14/09/2021 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA
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24/08/2021 12:10
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 11:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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15/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2021 23:45
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 11:29
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:29
Juntada de PARECER
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04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 16:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
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23/06/2021 16:25
Recebidos os autos
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31/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 13:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024756-23.2021.8.16.0000 Recurso: 0024756-23.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 7.1, dos autos 0028352-46.2020.8.16.0001 de Ação Civil Pública c/c pedido liminar, pela qual a juíza da causa conferiu tutela de urgência para o fim de determinar que a ré/agravante: "a) se abstenha de realizar cobranças aos consumidores fora do horário comercial estabelecido no art. 7-A, § 2º da Lei Estadual n. 16.135/2009 [“§ 2°.
O horário comercial para o disposto nessa lei compreende o período das 8h às 18horas em dias de semana, e das 08h às 13horas aos sábados.] b) restrinja a sua cobrança com a limitação à até 02 ligações com efetivo contato com o consumidor por dia, tal como definido pela 2ª Turma Recursal do Paraná nos autos n.0000491-19.2015.8.16.0112." Ainda, foi fixada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento.
Aduz o recorrente, em síntese, que: a) a decisão objurgada se baseou na suposta existência de 407 reclamações contra a empresa registradas no site Reclame Aqui, mas sem demonstrar que essas efetivamente existiram, tampouco que seriam contemporâneas ao ajuizamento da demanda; b) as reclamações advêm de consulta feita pelo Ministério Público em 2016, durante o andamento do Inquérito Civil, e parte delas sequer cuidam da mesma situação retratada pelo parquet na presente demanda, sendo de número baixíssimo no estado do Paraná; c) não houve uma mínima verificação sobre a credibilidade e validade das reclamações, limitando-se a inicial a colacioná-las, sem sequer revelar a data em que ocorreram; d) as ligações de cobrança são realizadas de forma automática, via sistema inteligente de discagem, apenas sendo direcionadas quando atendidas, a justificar o eventual recebimento de mais de uma ligação quando esta é recusada ou não atendida; e) a limitação imposta na liminar, de apenas duas ligações por dia com efetivo contato do consumidor, faz com que perdure a situação sobre a qual se insurge o Ministério Público, qual seja, realização de inúmeras chamadas até que o consumidor atenda o telefone; f) o Ministério Público considerou o contexto nacional, quando deveria se limitar ao estado do Paraná, e as queixas neste registradas sobre ligações efetuadas fora do horário comercial; g) não há perigo de dano, especialmente considerando que a consulta feita pelo Ministério Público data de 05 (cinco) anos atrás, inexistindo elementos que atestem a persistência dos fatos que ensejaram as reclamações; e h) não há norma legal a amparar a limitação imposta pelo juízo de origem de realização de duas ligações diárias. i) a multa fixada é de valor considerável e não foi estipulado um teto, ao que sua aplicação poderá, inclusive, ensejar a interrupção das atividades da agravante.
Por fim, pediu pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela anulação da decisão agravada. É o relatório. 2.
Tem cabimento o presente agravo de instrumento por força do disposto no inciso I do art. 1.015 do CPC. 2.1 O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, preceitua que, uma vez recebido o recurso no Tribunal e distribuído in continenti, o Relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: (i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, NÃO vislumbro a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência postulada.
Preambularmente, observa-se certa inconsistência no argumento em desfavor da limitação do número das ligações dirigidas aos consumidores.
Isso porque, não obstante a irresignação frente à determinação por suposta ausência de amparo legal, a própria agravante aponta que esta não interferirá na atividade tal qual desempenhada.
Ou seja, as ligações continuarão a ser endereçadas de modo automático, até efetivo contato com o consumidor.
De toda sorte, evidencia-se utilidade na decisão liminar, vez que as ligações efetivamente atendidas não poderão passar de 02 (duas), cuidando-se de critério de aparente razoabilidade.
Ora, se a intenção é apenas de cobrança, e o devedor já atendeu duas ligações em um mesmo dia, o direcionamento de mais ligações e em horário fora do expediente comercial, prejudicará o seu descanso resguardado pela própria ideia de dignidade.
Ademais, denota-se certa resistência da agravante para adequar sua conduta aos ditames legais, considerando que mesmo após travadas discussões sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), esta negou-se a assiná-lo.
Com efeito, há indícios de que a agravante continua a desrespeitar o horário comercial ao direcionar as ligações de cobrança, consoante reclamações registradas em 2019 e 2020 (mov.1.1 – fl. 8 e 1.13 – fls. 138-149), em dissonância com o disposto no Art. 7-A da Lei 16.135/09[1] do Estado do Paraná.
Nessa esteira, ausente a probabilidade do direito.
Melhor sorte não assiste à agravante quanto ao requisito perigo de dano grave, já que a multa apenas se aplica em caso de descumprimento e poderá ser revista a qualquer tempo.
Igualmente, a fixação de um teto para as astreintes deve se dar excepcionalmente (REsp 1819069 / SC).
Por conseguinte, concluo pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo recursal. 3.
Oficie-se ao juiz da causa, via “Sistema Mensageiro”, para ciência, dispensando-o de informações. 4.
Intime-se o agravado, para que, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responda o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. 5.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da Justiça (art. 1.019, III, do CPC). 6.
Decorridos os prazos, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Juiz Substituto em 2º Grau, ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO RELATOR [1] Art. 7º-A.
As empresas de telemarketing não poderão efetuar o contato com o cliente fora do horário comercial. § 1º A expressão empresas de telemarketing engloba, também, as empresas de cobrança que utilizem-se desse serviço, bem como os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades através do telefone. § 2º O horário comercial para o disposto nessa lei compreende o período das 8h às 18horas em dias de semana, e das 08h às 13horas aos sábados. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.753, de 29.12.2010, DOE PR de 29.12.2010) -
28/04/2021 22:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 12:24
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 21:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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