TJPR - 0024215-87.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:57
Baixa Definitiva
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17/04/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
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21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
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04/04/2022 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 22:10
Juntada de ACÓRDÃO
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25/03/2022 17:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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21/01/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
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11/01/2022 21:08
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 17:10
Conclusos para decisão DO RELATOR
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01/10/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 15:37
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024215-87.2021.8.16.0000 Recurso: 0024215-87.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Agravado(s): JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA Eliseu Brandelero Teodoro Kredens SEVERINO CARINI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO IZIDORO KARPINSKI OLIVIO MICHALOUSKI ALBARY CANDIDO BORGES EDSON AFONSO PIOTTO Francisco João Schier 1.
Conheço este recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A tempestividade vem comprovada já que o Agravante, intimado da decisão agravada, aos 7.4.21 (mov. 283, dos autos de origem), o interpôs em 26.4.21.
Quanto ao preparo, restou suficientemente comprovado no mov. 1.3, destes. 2.
Este agravo de instrumento foi interposto por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO, quanto à decisão do mov. 279.1, dos autos n. 0015604-04.2011.8.16.0031, de Cumprimento individual de sentença coletiva, aforado por ALBARY CANDIDO BORGES e OUTROS, a qual definiu o termo final de incidência dos juros remuneratórios, até o efetivo pagamento.
Inconformado, recorre o Agravante aduzindo: (a) o processo deve ser extinto por ilegitimidade ativa, pois, nas demandas propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa podem executar o título judicial, sob pena de violação ao art. 5º, inc.
XXI, da CF, e ao art. 2º-A, da Lei 9.494/97; (b) os efeitos da sentença coletiva aforada pelo IDEC não pode ser estendido além do Estado de São Paulo, sob a pena de ruptura da estabilidade da coisa julgada e violação ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) e aos arts. 492, 502 e 503, do CPC; (c) descabe aplicar, à condenação, juros remuneratórios, por nada ter disposto o título judicial, de acordo como entendimento consolidado no RESP n. 1.392.345/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; (d) subsidiariamente, os juros remuneratórios devem ser limitados até o encerramento das contas poupança, pois somente são devidos enquanto tiver durado o contrato de depósito, a teor do art. 627, do CC, conforme entendimento do STJ; (e) deve ser outorgado efeito suspensivo, porque configurado o risco de dano grave e de difícil reparação e pela determinação no RESP n. 1.438.363/SP, Tema 948, afetado pelo STJ, para julgamento sob o rito dos recurso repetitivos, e, ao fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. 3.
A outorga de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que só deve ser operada quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Porém, analisando-se o contido nestes autos, forçoso entender ausentes os tais requisitos essenciais à concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada.
No caso, EDSON AFONSO PIOTTO e OUTROS, agravantes, instauraram Cumprimento individual de sentença coletiva em face do HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, dizendo-se credores de R$ 89.551,25 (mov. 1.1).
O HSBC efetuou o depósito do valor como garantia da execução (mov. 1.7), articulando Impugnação ao cálculo (mov. 1.8).
O MM.
Juiz, dada a não exibição do título executivo, pelos Autores, exarou sentença, julgando o processo sem exame de mérito, a teor dos arts. 267, inc.
I, 614, inc.
I, e 475-R, do CPC de 1973 (mov. 1.11).
Dessa decisão, os Exequentes interpuseram apelação (mov. 1.15), à qual foi dado provimento, determinando-se emenda à inicial, em 10 dias (AC n. 1.270.818-8 - mov. 1.18).
Com o retorno dos autos à origem, os Exequentes exibiram a sentença proferida nos autos da ACP n. 4/03 (movs. 1.19-1.20) e o Magistrado afastou as alegações de preclusão, prescrição, necessidade de prévia liquidação de sentença, ilegitimidade passiva e do termo a quo dos juros de mora (mov. 79.1), determinando a remessa dos autos à Contadoria judicial para esclarecer divergências indicadas no cálculo (excesso de execução).
Dessa decisão o HSBC interpôs embargos de declaração (mov. 86.1), rejeitados (mov. 149.1), assim consignando o Magistrado a quo: Dos juros remuneratórios (item 7.2 da impugnação de mov. 1.8) Sustenta a embargante que a decisão foi omissa quanto ao afastamento dos cálculos dos juros remuneratórios, em razão da ausência de expressa previsão na sentença proferida na ACP nº 583.00.1993.808.239-4. É bem verdade que a decisão não se manifestou quanto à incidência de referidos juros.
Entretanto, sua inclusão ou não no débito que se executa deve obedecer a forma fixada em sentença.
Daí em ser desnecessária nova deliberação nesse sentido.
Dos juros moratórios a partir de um termo a quo equivocado.
Na manifestação de evento 94, a instituição financeira sustentou que a contabilização dos juros moratórios deve ter por termo inicial a data da citação nos presentes autos, e não a data em que ocorrera a citação na ACP.
Entretanto, a matéria já restou decidida na decisão de evento 79 (vide fl. 6), razão pela qual a impugnação não merece guarida. 1.
Em face de todo o exposto, por não haver qualquer vício na decisão desafiada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos no evento 86. 2.
Sem prejuízo do exposto, remetam-se os presentes ao Sr.
Contador para que esclareça se houve ou não a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos elaborados no evento 87. 3.
Caso tenham sido inclusos, deverá o Sr.
Contador esclarecer se a decisão exequenda foi expressa em assim determinar. 4.
Caso não tenha sido determinado seu cômputo, sob pena de violação à coisa julgada, deverão ser excluídos dos cálculos. 5.
Entendendo o Sr.
Contador que os cálculos apresentados no evento 87 estão corretos, deverá ratificar o exposto com a apresentação de fundamentação. 6.
Entendendo ser necessária a retificação dos cálculos, deverá, desde logo, elaborar nova planilha. 7.
Com a apresentação de manifestação, intime-se as partes.
Prazo 05 dias.
O Executado, então, interpôs outros embargos declaratórios (mov. 156.1), providos para suprir a omissão, determinando que os juros remuneratórios tivessem, por termo final (a) a data do efetivo pagamento (se houver previsão expressa no título), ou, subsidiariamente, (b) a data de encerramento da conta poupança (mov. 164.1).
Contra esta decisão o HSBC interpôs embargos de declaração (mov. 168.1), os quais foram acolhidos, nestes termos (mov. 179.1): Diante do vício detectado, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos para que a parte dispositiva da decisão embargada seja lida da seguinte forma: 3.
Os juros deverão incidir até a data do efetivo pagamento, caso a decisão remuneratórios exequenda seja expressa em assim determinar. 4.
Os juros remuneratórios, em sendo omissa a decisão, deverão ter por termo final as datas em que se deram os encerramentos das respectivas contas poupanças 2.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o contido no evento 176 e requeiram o que entenderem de direito.
Prazo 15 dias. 3.
Diligências necessárias.
O Distribuidor judicial prestou informações no mov. 176.1, e os Exequentes requereram que os autos fossem novamente remetidos à Contadoria, para inclusão das custas processuais (mov. 185.1).
Depois, requereu homologação do cálculo do mov. 176, com inclusão das custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 10% (mov. 202.1).
O Magistrado, considerando não ter havido intimação das partes a que se manifestasse especificamente sobre a correção técnica das constas do mov. 176, determinou a intimação com o prazo comum de 15 (quinze) dias (mov. 206.1).
Dessa deliberação, os Exequentes opuseram embargos de declaração (mov. 211.1), os quais nem foram conhecidos (mov. 228.1), pela ausência de cunho decisório do pronunciamento questionado (art. 1.001, do CPC).
Apesar disso, o Magistrado, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, teceu alguns esclarecimentos.
Veja este trecho: [...] IV) Lançamento de intimações para se manifestar sobre as contas elaboradas pela contadoria Apesar de a decisão ter feito consignar que não haviam sido lançadas intimações para que as partes pudessem se manifestar sobre as planilhas mais recentes elaboradas pela contadoria do juízo, elas foram instadas a fazê-lo por força da decisão subsequente.
Note que a cronologia do processo aponta que: (i) foram juntadas as contas (mov. 176) e, de fato, não se vê registro eletrônico que indique que as partes tenham sido intimadas para se manifestarem; (ii) ainda assim, na sequência, o juízo julgou embargos de declaração pendentes de apreciação e, nesta oportunidade, determinou expressamente que as partes se manifestassem sobre as contas (mov. 179); (iii) tanto os exequentes (mov. 183) quanto a executada (mov. 182) foram intimados da decisão judicial que os instou; (iv) nesta oportunidade, os exequentes apresentaram impugnação, requerendo a inclusão dos honorários de advogado e as custas processuais (mov. 185); já a executada não se manifestou a respeito, deixando transcorrer o prazo que lhe foi assinado (mov.184).
Como se vê, houve exortação para que as partes se manifestassem sobre as planilhas, e somente os exequentes as impugnaram.
Convém lembrar que a decisão que determinou intimação não se reveste de cunho decisório, e não há reparos que devam ser feitos.
Aliás, toda impugnação que pudesse ser feita por ocasião das intimações lançadas poderia ser resolvida à luz do instituto da preclusão.
De toda sorte, para evitar o cumprimento das intimações nela determinadas, que agora se revelam diligências desnecessárias, as providências necessárias para o prosseguimento do feito serão determinadas nesta decisão.
V) Juros moratórios e remuneratórios A instituição financeira discorre que há possível inexatidão material em decisão proferida.
Nela, a expressão “juros remuneratórios” é utilizada em dois parágrafos, mas, ao que parece, um deles deve ser lido como “juros moratórios”, e o outro como “juros remuneratórios” (mov. 215) Contudo, não é essa a leitura que se faz.
Ambos os comandos dizem respeito à forma de cálculo dos juros remuneratórios e a ordem é que, se o título executivo contiver disposição específica nesse sentido, a contadoria os faça incidir até a data do efetivo pagamento; ou, caso o título seja omisso, até a data do encerramento das respectivas contas poupanças.
Confira-se (mov. 179): Diante do vício detectado, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos para que a parte dispositiva da decisão embargada seja lida da seguinte forma: 3.
Os juros remuneratórios deverão incidir até a data do efetivo pagamento, caso a decisão exequenda seja expressa em assim determinar. 4.
Os juros remuneratórios, em sendo omissa a decisão, deverão ter por termo final as data sem que se deram os encerramentos das respectivas contas poupanças.
De outro lado, os JUROS MORATÓRIOS devem ser calculados a partir da data da citação realizada nos autos da própria Ação Civil Pública que culminou na formação do título executivo judicial, conforme fundamentado na decisão de mov. 76, fl. 6 e 149, fl. 3. [...] f) Disposições finais Diante do exposto, os autos deverão ser remetidos à contadoria para que o título executivo seja liquidado, de modo a computar as (i) custas processuais, (ii) os honorários advocatícios e a multa processual ora determinados.
Observe-se que os juros MORATÓRIOS deverão ser calculados desde a data da citação havida na ação civil pública (mov. 149, fl. 149); se a decisão liquidanda contiver disposição específica, os juros REMUNERATÓRIOS deverão incidir até o efetivo pagamento, do contrário, até a data do encerramento das respectivas contas poupanças (mov. 179).
Após, as partes deverão ser intimadas para manifestação.
Prazo 5 dias.
Então, o Contador judicial solicitou que fossem informadas as datas de encerramento das contas poupança, para atualizar o débito (mov. 249.1).
Os Exequentes insurgiram-se quanto à interpretação da Contadoria, aduzindo que a sentença da ACP determinou a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento (mov. 255.1).
Já o Executado, exibiu os extratos e demonstrativos do encerramento dessas contas poupança (mov. 256.1).
Veio decisão singular, que definiu termo final da incidência dos juros remuneratórios “até a data de encerramento das contas poupanças dos exequentes (mov. 259.1).
Mas, em juízo de retratação, do probo Magistrado a quo assim se pronunciou, originando a decisão agravada (mov. 279.1): [...] Não se desconhece, portanto, o fato de que aquele v. juízo não fixou expressamente o termo final da incidência dos juros remuneratórios.
Entretanto, verifica-se que o eg.
Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação interposto na ação civil pública, sanou essa omissão, ao meu ver, de ofício, ao afirmar que [...] os juros remuneratórios fazem parte da remuneração e do rendimento da caderneta de poupança[...], não se constituem em acessórios, são objeto da pretensão principal e, assim sendo, sua exigência não pode ser suspensa e tampouco limitada.
Com efeito, em que pese a apelação do banco executado não tenha dado causa à reforma da sentença, o colegiado teceu considerações que devem ser levadas em conta para a interpretação do dispositivo acima transcrito.
Não é possível, portanto, que o juízo singular, na apreciação das insurgências apresentadas pelas partes deste processo, se manifeste em sentido contrário ao eg.
Tribunal de Justiça, ainda que com base em precedentes jurisprudenciais - como ocorreu no processo n. 0015605-86.2011.8.16.0031, sob pena de afronta à coisa julgada, que diz respeito ao título executivo dos processos n. 15604-04.2011.8.16.0031 e 15605-86.2011.8.16.0031.
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, REFORMO a decisão agravada, a fim de que reconhecer que os juros remuneratórios, que incidem sobre as diferenças de rendimentos, apuradas pelo contador judicial e que foram reconhecidas como de direito às partes destes autos e do processo n. 15605-86.2011.8.16.0031, pelo título judicial originado no bojo da ação civil pública n. 04/2003, não deverão sofrer limitação, já que incidem até o efetivo pagamento do débito, o que até o presente momento não ocorreu (destaques, todos, da fonte). [...] Como se vê, o Juiz não desconheceu o entendimento do Colendo STJ, no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à data de encerramento da conta poupança, citado pelo Agravante, nas razões recursais.
Porém, sobressaiu o entendimento de que deve prevalecer a coisa julgada formada com o trânsito em julgado do acórdão desta Câmara, que estabeleceu a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento da dívida.
Realce-se que tal fundamento, que sequer ora é impugnado pelo Agravante, deve prevalecer, sob a pena de se violar a estabilidade da res judicata, alcançada na sentença coletiva exequenda.
Em cognição sumária, sem razão, portanto, o Agravante, quanto ao alegado excesso de execução fundamentado na inaplicabilidade de juros remuneratórias ou, subsidiariamente, na sua limitação ao encerramento das contas poupança dos Exequentes.
Também sem razão o Agravante, quanto à ilegitimidade ativa.
Ora, a sentença coletiva foi expressa ao estender a condenação a todos os poupadores domiciliados na Comarca de Guarapuava, no que se incluem os Agravados.
Veja: [...] Diante disso, julgo em parte procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da diferença de rendimentos das cadernetas de poupança com período de novo investimento ou abertas em junho de 1987 de todos os poupadores domiciliados na Comarca de Guarapuava/PR, considerando para tanto o IPC, e condená-lo ao pagamento da diferença de novo investimento iniciado até 15 de janeiro de 1989 de todos os poupadores domiciliados na presente comarca, com inclusão das diferenças dos juros que incidiram sobre os valores creditados a menor, reconhecendo a ilegitimidade passiva para a causa do réu relativamente ao chamado “Plano Collor” [...].
Destaques desta transcrição! A abrangência da condenação está, portanto, também acobertada pela estabilidade da res judicata, tendo sido pautada na interpretação do Código de Defesa do Consumidor (da Lei n. 8.078/90), diploma posterior à “Lei da Ação Civil Pública” (n. 7.347/85), prevalecendo, assim, em relação a essa. É aplicável, analogamente, o entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, analisando a demanda coletiva proposta pelo IDEC, em face do Banco do Brasil S/A, no qual se consolidou esta tese: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Irrelevante, portanto, serem, ou não, os Agravados associados à entidade coletiva Autora da ACP, quando a sua legitimidade ativa esteja respaldada pela força da coisa julgada.
Ademais, a questão da ilegitimidade ativa fora refutada pelo Magistrado singular (mov. 79.1), não tendo o Recorrente, na oportunidade, manejado qualquer recurso cabível quanto a isso.
Tampouco há razão ao Agravante, quanto à pretensa limitação dos efeitos de decisão coletiva, exarada em demanda aforada pelo IDEC, como se fosse aplicável só no território do Estado de São Paulo, porque o caso se refere à demanda proposta pelo INSTITUTO VIRTUS DE COOPERAÇÃO, limitada, como visto, à área da Comarca de Guarapuava, na qual os Agravados são, efetivamente, domiciliados.
Igualmente inaplicável, a este caso, a suspensão determinada pelo STJ, no RESP 1.438.263/SP, porque isso foi expressamente delimitado aos recursos interpostos perante aquela Corte Superior.
Ademais, essa inaplicabilidade, ao caso, desse recurso representativo de controvérsia, já fora alvo de decisão do Juiz do processo, no mov. 196.1 dos autos originários, e, quanto a isso, também não houve recurso algum, à época.
Enfim, ante a ausência de indicação dos motivos que evidenciariam verossimilhança às alegações, descabida se põe a pretensa outorga da eficácia suspensiva.
Noutras palavras, presentemente não o concedo! 4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc.
II, do CPC. 5.
Oficie-se ao digno Magistrado prolator da decisão agravada para que informe, em até (05) dias, se, porventura, houve retratação sua no tocante à deliberação impugnada, dispensando-o, desde já, de resposta no caso de tê-la mantido.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jgpc] -
29/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:17
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28/04/2021 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/04/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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