TJPR - 0023926-57.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Luis Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:00
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2025 15:37
Juntada de DOCUMENTO
-
28/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:36
Juntada de DOCUMENTO
-
10/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/04/2024 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2024 15:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
11/04/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2024 15:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/01/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/11/2023 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2023 15:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
10/11/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
30/09/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ETELVINO DEMARCO
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ROBERTO DEMARCO
-
02/05/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 15:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
12/07/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/07/2021 20:21
Declarada incompetência
-
17/06/2021 16:05
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/06/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ETELVINO DEMARCO
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ROBERTO DEMARCO
-
31/05/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 13:47
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023926-57.2021.8.16.0000 Recurso: 0023926-57.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Agravante(s): BANCO BRADESCO SA Agravado(s): ETELVINO DEMARCO SIVIO JOÃO GUSSO MADELISE INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ILDO MENEGHETTI EDSON ROBERTO DEMARCO ESTADO DO PARANÁ LIDIO MENEGHETTI 1.
Este agravo de instrumento foi interposto por BANCO BRADESCO, quanto à decisão de mov. 225.1, dos autos n. 0000160-66.2006.8.16.0172, de Execução de título extrajudicial, que repeliu pedido de habilitação de crédito do Banco, ao argumento de que não é o instrumento processual adequado para tanto, devendo, em sendo o caso, pleitear penhora no rosto dos autos junto ao Juízo em que tramita a Execução em que é Credor.
Inconformado, recorre o Agravante aduzindo: (a) busca, aqui, a habilitação de crédito na venda do imóvel penhorado nos autos, já que sobre ele existe anotação de penhora em favor do Banco, assim, não é possível que seja requerido penhora no rosto dos autos, e, sim, só habilitação de crédito no imóvel, já que com a arrematação do bem, quer concorrer com os credores; (b) pede a outorga de efeitos ativo e suspensivo ao agravo de instrumento, porque presente lesão grave, de difícil reparação. 2.
A outorga de eficácia suspensiva em AI, efetivamente, é exceção, e, de tal modo, só deve ter ensejo quando presentes, inequivocamente, os pressupostos que a autorizam, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Porém, analisando-se o contido nestes autos, forçoso entender ausentes os tais requisitos essenciais à concessão do efeito suspensivo almejado.
Considerando os autos, vê-se que o Agravante, terceiro, manifestou-se (no mov. 204) requerendo habilitação de crédito em função de possuir créditos oriundos da Execução n. 000043-61.1995.8.16.0172, em curso na Vara Cível de Ubiratã, na qual os agravados ETELVINO DEMARCO e SIVIO JOÃO GUSSO figuram como devedores.
A Magistrada, no entanto, indeferiu a habilitação de crédito, vindo a esclarecer: [...] 03.
Com relação ao pedido de habilitação de crédito, indefiro, ressaltando-se que neste feito se discute o débito dos executados e eventual pedido de penhora no rosto dos autos deverá ser formulado nos autos Executivos em que se pretende receber os valores, devendo o referido Juízo comunicar este. [...] Devido a essa negativa, o Banco recorre, insistindo na concessão do efeito suspensivo, argumentando estarem “presentes os elementos basilares para tal concessão, quais sejam, lesão grave e de difícil reparação”.
Porém, analisando-se o contido nestes autos, forçoso entender ausentes os tais requisitos essenciais à concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada.
Com efeito, em sede de cognição sumária, não se vê a presença dos requisitos autorizadores de tutela liminar, como essa, já que a parte agravante sequer se dispôs a demonstrar em que consistiria, efetivamente, o periculum in mora (condição exigida pela sistemática instrumental vigente), só pugnando ao final das suas razões pela suspensão da decisão, não tecendo uma linha, sequer, acerca da necessidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
E, dada à falta de indicação de motivos que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida a outorga de antecipação da eficácia da tutela recursal, a teor do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
A propósito, assim se tem decidido nesta Corte: AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIDO.
ARGUMENTOS SUFICIENTES OU INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE EVIDENCIEM DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INEXISTENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de n. 0030905-06.2019.8.16.0000, Guaíra, Rel.
Des.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 4.9.19).
Desse modo, ao menos por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pleiteada.
Assim, em sede de cognição sumária, superficial, provisória, não se vislumbra como possa ser, agora, concedida tal medida! 3.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. 4.
Oficie-se ao digno Magistrado prolator da decisão agravada para que informe, em até (05) dias, se, porventura, houve retratação sua no tocante à deliberação impugnada, dispensando-o, desde já, de resposta no caso de tê-la mantido.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds] -
29/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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