STJ - 0024314-57.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado do Trf 1ª Regiao Olindo Herculano de Menezes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 15:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/08/2021 15:45
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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25/06/2021 18:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 600564/2021
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25/06/2021 17:46
Protocolizada Petição 600564/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/06/2021
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25/06/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/06/2021
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24/06/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/06/2021
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24/06/2021 09:30
Conhecido o recurso de JHONATAN ROBERTO DOS SANTOS e não-provido
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18/06/2021 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator)
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18/06/2021 18:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 576914/2021
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18/06/2021 18:37
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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18/06/2021 18:37
Protocolizada Petição 576914/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/06/2021
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16/06/2021 13:55
Juntada de Petição de ofício nº 567583/2021
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16/06/2021 13:55
Protocolizada Petição 567583/2021 (OF - OFÍCIO) em 16/06/2021
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08/06/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/06/2021
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07/06/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/06/2021 14:23
Expedição de Ofício nº 058862/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solicitando informações
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07/06/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/06/2021
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07/06/2021 13:10
Não Concedida a Medida Liminar de JHONATAN ROBERTO DOS SANTOS, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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01/06/2021 17:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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01/06/2021 16:15
Distribuído por sorteio ao Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
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01/06/2021 09:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL nº. 0024314-57.2021.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIANORTE IMPETRANTE: CLEO RODRIGUES FONTES PACIENTE: JHONATAN ROBERTO DOS SANTOS RELATOR: DES.
COIMBRA DE MOURA
I - RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal impetrado por Cleo Rodrigues Fontes em favor do paciente Jhonatan Roberto dos Santos, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo juízo da Vara Criminal de Cianorte, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva.
Argumenta o impetrante, em suma, que: (a) o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; (b) a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 22/04/2020, contudo, o decreto preventivo não apresenta fundamentação idônea e suficiente para a imposição da segregação do paciente; (c) ao ser abordado, o paciente confessou a prática do crime e não criou entraves aos agentes policiais, inclusive, informou aos milicianos que haviam outras drogas em sua residência; (d) o segregado é usuário de substâncias entorpecentes; (e) apesar da existência de provas de autoria e materialidade do crime, não se pode afirmar que a prisão preventiva se faz imprescindível; (f) a decisão objurgada não apresenta dados concretos para fundamentar a custódia cautelar, fazendo menção tão somente à gravidade abstrata do tipo penal; (g) não existe nos autos informações aptas a demonstrar a periculosidade acentuada do agente e não existem indícios de que o paciente possui envolvimento com crime organizado; (h) o segregado possui ocupação lícita, residência fixa e é trabalhador, responsável pelo sustento de sua família; (i) de forma alternativa, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, III do Código de Processo Penal, haja vista possuir filho com apenas três meses de idade; (j) de forma alternativa, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, pugna pela concessão de liminar, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório. II - DECISÃO A defesa do paciente Jhonatan Roberto dos Santos insurge-se em face da ordem de segregação, sob o argumento de que a decisão prolatada pelo juízo da Vara Criminal de Cianorte não apresenta fundamentação idônea para a imposição da segregação cautelar.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem.
Em que pese o paciente sustente possuir condições pessoais que lhe são favoráveis, impende frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a revogação da segregação cautelar nas hipóteses em que subsistirem motivos para a sua decretação.
Ao contrário do que sustenta o impetrante, depreende-se que, a princípio, existem provas da materialidade dos crimes imputados na denúncia e indícios suficientes de autoria (requisito fumus comissi delicti).
Há nos autos originários nº. 0003663-88.2021.8.16.0069: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), termos de declarações dos agentes policiais (mov. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), fotografia dos itens apreendidos (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.15) e o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.11).
Vale salientar que constou no auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) a localização de uma balança de precisão, R$ 27,00 (vinte e sete reais) em notas diversas, aparelho celular e 21 gramas de cocaína.
Na fotografia (mov. 1.9) percebe-se que parte da droga estava embalada de forma individual, o que demonstra a possibilidade de ser destinada para venda. Concomitantemente ao exposto, os agentes policiais deduziram perante a delegacia que o flagrado foi localizado em posse de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Indagado sobre a origem do dinheiro, teria dito que era oriundo de pagamento para entregar substâncias ilícitas à outra pessoa (mov. 1.4 e 1.6).
Verificada a presença do fumus comissi delicti, passa-se à análise do requisito periculum libertatis.
Constata-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada visando a garantia da ordem pública, em vista da periculosidade do agente e fundado receio de reiteração delitiva.
Denota-se que a posição adotada em primeiro grau está em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, quanto à periculosidade do agente, a qual restou demonstrada através da gravidade em concreto da infração, notadamente pela quantidade de droga apreendida e artefato utilizado para a pesagem das substâncias, não havendo falar, portanto, em deficiência na fundamentação.
A propósito, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal: “se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Somado a isto, convém sopesar que, como bem verificado pelo juízo singular, a necessidade de garantia da ordem pública está demonstrada porquanto o paciente figura como réu em outras ações penais em tramitação.
Veja-se o destaque elaborado pelo juízo a quo: ”o flagrado atualmente figura como réu nas seguintes ações penais, todas por crimes no âmbito da violência doméstica: 0009371-27.2018.8.16.0069 (lesão corporal); 0001322- 60.2019.8.16.0166 (lesão corporal, já com condenação, porém, sem trânsito); e 0008225-82.2017.8.16.0069 (lesão corporal e ameaça, já com condenação, porém, sem trânsito)” - (decreto preventivo – mov. 1.4 – página 03).
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, HC 450.322/SP).
Diante do exposto, em exame prefacial, considera-se adequada a fundamentação adotada no decreto preventivo objurgado, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido perante esta instância.
Em continuidade e, em exame perfunctório, entende-se que não há de prosperar o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com lastro no disposto pelo artigo 318, III do Código de Processo Penal.
Urge destacar que, não obstante o paciente seja pai de criança em tenra idade (certidão de nascimento de B.A.S demonstra que o infante possui cerca de seis meses de idade - mov. 17.2 dos autos originários), o próprio segregado esclareceu, através da fundamentação do presente Habeas Corpus, que o infante se encontra sob cuidados da genitora (a qual está em liberdade).
Ademais, não se pode desconsiderar que as autoridades policiais localizaram substâncias entorpecentes no endereço da Rua Men de Sá, 169, cidade de Cianorte (conforme consta no boletim de ocorrência – mov. 1.15 dos autos originários), sendo certo que este é o mesmo local onde o paciente reside com a sua família (conforme consta no comprovante de endereço apresentado no mov. 17.1 dos autos originários).
Averígua-se, portanto, que parte das substâncias entorpecentes foram localizadas no local onde o infante reside, ambiente onde, em tese, havia a atividade ilícita.
Neste cenário, tem-se que o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar deve rechaçado, eis que não restou demonstrado que a presença do genitor é indispensável para os cuidados do infante (não há prova pré-constituída para demonstrar que Jhonatan seria o único responsável pelo provento da família), bem como, levando em consideração que a suposta traficância foi desempenhada no local onde reside a criança, situação que, por si só, a expõe à risco deliberado.
Por fim, sobre o requerimento de substituição da prisão cautelar por medidas diversas previstas no artigo 282 e 283 do Código de Processo Penal, repisa-se que a decisão questionada possui amparo no disposto pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade da prática delitiva), hipótese que nos permite concluir que medidas cautelares diversas seriam, em análise sumária, ineficazes.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Desnecessárias informações.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
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