TJPR - 0027575-03.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDES LUIZ
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDES LUIZ
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:41
Processo Reativado
-
16/03/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDES LUIZ
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDES LUIZ
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:32
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDES LUIZ
-
27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
14/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:26
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 18:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/07/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
29/06/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDES LUIZ
-
17/06/2021 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:35
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDES LUIZ
-
25/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Vistos e Examinados estes Autos nº 0027575-03.2020.8.16.0182: Marcelo Mendes Luiz, já qualificado, opôs Embargos de Declaração da decisão de sequencial 53, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Aduz a parte embargante que o procedimento deve se adequar ao art. 99, §7º, do CPC, pelo que após análise pelo juízo a q u o o feito tem que ser remetido ao relator da C.
Turma Recursal para nova análise. É o breve relato.
Decido: Tempestiva a oposição dos embargos declaratórios, eis que protocolizados antes mesmo da expedição de intimação.
Dispõe o artigo 48, Lei 9.099/95 que cabem Embargos de Declaração nos mesmos casos que no Código de Processo Civil.
Esse diploma legal, por sua vez, gizou que a sua incidência ocorre nos casos de obscuridade, contradição, omissão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e, ainda, corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
São quatro, atualmente, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; d) erro material.
Nesse passo, ocorre a obscuridade “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial.”.
Já a contradição “existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.”.
Por fim, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ser dirimida”, consoante doutrina de Antonio Carlos Marcato, na obra Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas, 2004, p. 1593.
O recurso manejado nesta ensancha, não obstante o tirocínio e capacidade do nobre subscritor, padece de irregularidade formal em razão de não indicar claramente qual o ponto ou a questão em que a decisão é contraditória, omissa ou obscura, o que desnatura a pretensão.
A petição que veicula os embargos deve conter, entre outros, a indicação precisa e objetiva do seu fundamento, quais sejam, a existência de 1PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ obscuridade, contradição ou omissão. “Ainda sob esse aspecto, registre-se que, se por algum motivos faltarem razões ou indicações claras do fundamento, os embargos simplesmente não poderão ser conhecidos”. (Apud COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, editora Manole, 2006, página 1.0039), o que, absolutamente, é o caso dos autos.
Assim sendo, “Ausente a indicação do pressuposto específico, o recurso não será admitido em razão da irregularidade formal” (ob.
Citada, página 1596).
Não tendo os embargos obedecidos o que determina a legislação, é curial que não deverão ser conhecidos pelo Julgador.
Aliás, este também é o pensamento de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, que, com muita propriedade, adverte: “Os embargos, no rigor do termo, só não devem ser conhecidos, se intempestivos ou não tiverem forma processual, que no caso é rígida e consiste, basicamente, na indicação de pronto obscuro, contraditório ou omisso. (In Manual de Direito Processual Civil, 9ª edição, 2002, páginas 607/608).
Não existe na decisão guerreada, repita-se nenhum daqueles defeitos exaltados no artigo alhures mencionado, a ser sanável pelo recurso, devendo os embargos não serem conhecidos, visto que “Não se conhece do que não existe.
Ao que se não conhece, não se podem atribuir efeitos, razão pela qual embargos não conhecidos não devem ser causa de interrupção de prazo de outros recursos.
Juridicamente não existem, e o que não existe não pode ser elemento de óbice”. (Ernane Fidélis dos Santos, obra citada, página 608).
Ressuma trazer à saciedade o ensinamento de RONALDO FRIGINI, ao comentar o artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, ensinando que “Se a sentença ou acórdão contiver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, caberão embargos de declaração.
Não se trata, assim, de procedimento tendente a modificar a sentença ou seus fundamentos.
Tanto é certo que os embargos ‘não servem para responder questionários sobre meros pontos de fato, mas sim para dirimir dúvidas, obscuridade, contradições ou omissões’”. (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis, 2ª edição, 2004, página 486).
Data vênia o nobre tirocínio jurídico do embargante, a sua irresignação não aponta nenhum dos vícios previstos na Lei que dão ensejo aos embargos declaratórios. 2PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ademais, divergência quanto à interpretação da Lei não é hipótese para embargos.
Posto isso, não conheço dos Embargos de Declaração de seq. 56, nos termos da fundamentação supra, com fundamento no art. 49 da Lei 9.099/95, mantendo a decisão nos seus estritos e jurídicos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR Juiz de Direito Lefd 3 -
29/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:01
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/04/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2021 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:22
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDES LUIZ
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/02/2021 10:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/02/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDES LUIZ
-
04/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/09/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 22:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2020 12:24
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/09/2020 17:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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