TJPR - 0024656-68.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 17:25
Baixa Definitiva
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19/10/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
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25/08/2021 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 20:33
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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29/06/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RADIO CAFÉ LONDRINA LTDA - ME
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20/05/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024656-68.2021.8.16.0000 Recurso: 0024656-68.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito Autoral Agravante(s): Radio Café Londrina Ltda - ME (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-79) Rua Castro Alves, 533 - Jardim Tatiani - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-670 Agravado(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7ª Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 Trata-se de recurso de agravo apresentado por Rádio Café Londrina LTDA-ME, contra decisão proferida nos autos de “ação de cumprimento de preceito legal”, nº 0014584-77.2021.8.16.0014, movida pelo Escritório central de arrecadação e distribuição – ECAD, que obteve liminarmente tutela inibitória nos seguintes termos defiro a tutela inibitória a fim de determinar a interrupção de qualquer execução ou transmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não for providenciado, junto ao ECAD, a prévia e expressa autorização exigida em lei, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida, limitando-se ao valor atribuído à causa.[1] Inconformada com a decisão, a ré, ora agravante, aduz que a autora, ora agravada, ajuizou demanda buscando cobrar valores referentes aos direitos autorais de material líteromusical que, supostamente, vinha sendo utilizado pela empresa Agravante.
Contudo, “o Agravado não esclarece sob qual material possui atribuições para representar os direitos autorais.
Tão somente, efetuou a cobrança alegando que a agravante, através das transmissões de rádio, utilizou material com direitos autorais pertencentes à Agravada e seus representados sem que houvesse o devido pagamento”; ainda relata que a agravada “Não aponta, contudo, sequer quais obras musicais teriam sido utilizadas ilicitamente pela Agravante, tampouco menciona o período que tais utilizações ocorreram”.
Disse que a agravada logrou obter liminarmente decisão determinando que a rádio se abstenha de executar obras musicais, sob pena de multa diária, enquanto não providencie a autorização outorgada pela agravada.
Sustenta que as provas apresentadas pela agravada não demonstram a verossimilhança de suas alegações, de modo a justificar a concessão da tutela inibitória.
Alega que a agravada apresentou documentos genéricos, tais como “procuração, cópia do estatuto do ECAD e do Regulamento Interno no ECAD ...; cópia de um livro de doutrina; cópia de diversos julgados; ... pedido de inclusão e atualização do cadastro da empresa como usuária de música;...suposta notificação extrajudicial”.
Entretanto, refere que a notificação extrajudicial apresentada foi assinada por pessoa diversa daquelas que representam a agravante, de modo que a agravante jamais foi notificada de qualquer pendência de débito.
Defende que tal notificação extrajudicial, produzida unilateralmente e desacompanhada de outros documentos, não pode servir como prova da verossimilhança das alegações.
Ademais, “não há qualquer documento que comprove a verossimilhança da atividade de execução desautorizada de (qualquer) obra” musical.
Aduz que não pode ocorrer a suspensão ou interrupção das atividades da rádio, pois “serviços públicos não podem ser simplesmente suspensos por uma suposta dívida que tem outros meios que possa ser cobrada”.
Em vista do exposto, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento para reformar a decisão. É o relatório. 2.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O deferimento de liminar recursal pressupõe, em juízo de cognição superficial, que esteja claramente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante) e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indicando que aguardar o julgamento do recurso poderá importar no perecimento de seu direito[2], nos termos do art. art.995, do Código de Processo Civil, de 2015.
Em sede de agravo de instrumento a apreciação da decisão guerreada se restringe ao exame da justeza ou não, não sendo adequado o aprofundamento quanto ao mérito, que deve ser apreciado em conjunto com toda a prova e à luz do contraditório e da ampla defesa. Pede o agravante o efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão, “diante a presença da probabilidade do direito perseguido e, ainda, o perigo de dano irreparável se for mantida a decisão que resolveu pela suspensão da execução de obras musicais pela rádio”.
No caso, a lide versa sobre a condenação do agravado em pagar “perdas e danos, consubstanciadas nos valores devidos a título de direitos autorais que deixaram de recolher no período de 04/2020 a 03/2021, no importe total de R$ 109.743,48 (cento e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos)” Liminarmente, o agravado logrou obter tutela inibitória, nos seguintes termos: Neste momento de cognição sumária, não se verifica pela ré o recolhimento relativo aos direitos autorais das obras musicais utilizadas para reprodução por meio de radiofusão, como pode se notar pela notificação extrajudicial acostada nos autos (mov. 1.22).
Neste momento inicial, também é de se considerar verossímil a aparente continuidade de reprodução de obras musicais de forma reiterada pela ré, considerando sua atividade nata e até mesmo seu objeto social (transmissora de rádio), tudo sem o devido recolhimento dos direitos autorais de forma prévia, ainda que notificada para essa finalidade.
Para casos como o presente, prevê o art. 68 da Lei n. 9.610/98: ...
Dentro desse contexto, extrai-se do referido artigo que, previamente à exibição ou execução de obras, deve ser realizado o recolhimento dos direitos autorais àquele que detém legitimidade para recebê-los, no presente caso o ECAD, entidade responsável prevista no art. 99, caput, da mesma Lei.
Por fim, a ausência de recolhimento prévio possibilita a concessão de tutela inibitória a fim de obstar a violação dos direitos autorais, conforme preceitua o art. 105 da Lei n. 9.610/98: ...
Finalmente, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, que sinaliza quanto à correção na utilização da tutela inibitória para fazer cessar o ilícito em se tratando de lesão a direitos autorais: ...
Daí porque, ao menos em sede de cognição sumária, denota-se que restou suficientemente demonstrada a prática do ilícito apontado na inicial, a fim de justificar a aplicação do artigo105 da Lei nº9.610/1998, compatibilizado com o artigo 300 do CPC, uma vez que a admissão da execução das obras ordinariamente, sem o devido recolhimento de valores devidos ao ECAD, implicaria em permissão à lesão dos direitos do propriedade do autor.
Daí resta presente o perigo na demora, consistente na persistência da lesão de forma contínua e reiterada.
Em tal sentido: ...
Desse modo, preenchido os requisitos essenciais do art. 300 do CPC, resta demonstrada a obrigatoriedade em cessar a exploração indevida.
Ante o exposto, defiro a tutela inibitória a fim de determinar a interrupção de qualquer execução ou transmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não for providenciado, junto ao ECAD, a prévia e expressa autorização exigida em lei, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida, limitando-se ao valor atribuído à causa.
Os fundamentos da decisão guerreada têm por base a notificação extrajudicial, enviada para agravante, que indicaria a sua ciência sobre a existência de débitos referentes à licença de execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonograma, no estabelecimento, mov.1.22, bem como o fato da atividade empresarial da agravante ser transmissora de rádio.
Em que pese possa existir indicativos da probabilidade do direito, dado que a notificação foi encaminhada para o endereço (físico e de e-mail) que a agravante possui cadastro no ECAD, mov.1.20, não se pode olvidar que para o deferimento da medida deve ser ponderado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, §3º, do art.300, do CPC.
Nos termos do que se vê do contrato social da agravante, seu objeto é “exploração de serviços de radiodifusão e de atividades de gravação de som e de edição de música”, mov.40.3., e, por ora, deve ser preservada sua atividade, que estará comprometida caso persista o impedimento da execução de músicas protegidas por direitos autorais.
Portanto, emerge daí o risco de irreversibilidade da medida ou o periculum in mora inverso, se não sobrestados os efeitos da decisão impugnada. É relevante que haja o contraditório para se aferir concretamente os danos patrimoniais pleiteados, sobretudo porque os documentos por ora apresentados foram produzidos unilateralmente.
Nota-se que a suspensão até o julgamento do presente recurso, não impede que, futuramente, se constatada a inadimplência da agravante, os valores sejam buscados pela agravada.
Por exigir exame mais acurado da postulação, diferente do possível em sede liminar, é de rigor submeter a questão ao julgamento do órgão colegiado, juiz natural deste recurso. 3.
Em vista do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado a decisão do mov.15.1 4.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o presente recurso nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, de 2015.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º grau [1] Processo: 0014584-77.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Gustavo Peccinini Netto [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
CPC comentado artigo por artigo.
Volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p.1.719. -
28/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:19
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 12:08
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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