TJPR - 0023115-97.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:48
Baixa Definitiva
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10/05/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
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25/02/2022 12:30
DESAPENSADO DO PROCESSO 0023115-97.2021.8.16.0000 ED 2
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25/02/2022 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0023115-97.2021.8.16.0000 ED 2
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03/11/2021 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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31/08/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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30/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2021 21:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA MARIA GRAMINHA
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03/05/2021 18:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/05/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023115-97.2021.8.16.0000 Recurso: 0023115-97.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CLAUDIA MARIA GRAMINHA (RG: 63249351 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*37-00) Rua Dr.
Carlos AA.
Diniz, 76 - Centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) AV.
CIDADE DE DEUS , S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MARIA GRAMINHA em face de decisão interlocutória proferida nos autos de n. 0009875-56.2015.8.16.0160, nos quais litiga contra o BANCO BRADESCO S/A.
Os autos a quo compreendem execução de título extrajudicial, tendo a casa bancária alegado que a devedora deixou de cumprir com suas obrigações contratuais por não pagar os borderôs enviados a ela, referentes a um contrato de desconto assumido entre as partes.
A título de defesa, a executada atravessou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade do feito executivo, uma vez que o contrato de desconto e os borderôs não fazem menção ao negócio que se pretende cobrar, pleito este que foi rejeitado pelo juízo de piso. É contra esta decisão que a devedora se insurge por meio do presente recurso de agravo, sustentando a necessidade de declarar a extinção do feito em tela, posto que desacompanhado de título executivo.
Após, vieram-me conclusos. 2.
Recebo o recurso de agravo, tendo em vista que possui respaldo no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo à leitura de (im)pertinência do pedido de tutela cautelar que acompanha a peça posta em tela.
Para o deferimento da medida cautelar, tem-se a necessidade da observação conjunta de dois pré-requisitos, no caso, a verossimilhança das alegações (que corresponde à forte noção de titularidade de direito por parte do recorrente, formada por lastro probatório suficiente em sede de cognição perfunctória acompanhado do respectivo fundamento legal que dê amparo à sua pretensão) e o perigo de que se cause à parte ou a direito seu (ou que ao menos se alega possuir no curso do processo) lesão grave ou de difícil reparação haja vista a necessidade de uma decisão imediata, sendo imperioso que não se observe o devido trâmite processual da etapa cognitiva. É o que se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência estão presentes.
Explico.
A inicial de execução apresenta como fundamento da pretensão do banco contrato de desconto e os borderôs que não foram pagos pela recorrente (seq. 1.3 e 1.4 dos autos a quo).
O problema é que esses documentos poderiam fazer referência a qualquer negócio jurídico subjacente e esse negócio em si não acompanha a petição inicial; não se sabe se os borderôs deveriam ser pagos de modo a adimplir uma nota promissória, cheques ou uma duplicata, hipoteticamente falando, porque o negócio principal não acompanha o contrato de desconto.
E, exatamente como sustentado pela executada em suas razões e em sua exceção, o contrato de desconto e os borderôs, sozinhos, não constituem documentos hábeis para propor ação executiva, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO.
CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
ART. 614, III, DO CPC. 1.
Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 2.
O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas.
Precedentes. 3.
No caso, a propositura da ação executiva com base em nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só seria caracterizada no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários. 4.
A não comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o ajuizamento da execução, nos moldes em que ora proposta, sendo certo que tal prova deve acompanhar a exordial, porquanto inerente à própria exigibilidade da obrigação. 5.
Recurso especial provido. (REsp 986.972/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012) Ainda, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BORDERÔ DE DESCONTO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA.
DÚVIDA SOBRE A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO E DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. 1.
Estando o borderô de desconto vinculado a um título de crédito e assinado por duas testemunhas, possui executividade. 2.
Havendo dúvida sobre a apresentação do título de crédito pelo credor e da existência de assinatura das testemunhas instrumentárias, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para aplicação do direito à espécie. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 1330420/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Essa situação configura o fumus boni juris da recorrente.
O periculum in mora, por sua vez, se manifesta a partir do momento em que aparentemente a execução não possui razão de ser, de modo que sua continuidade poderá implicar na promoção de ato de constrição patrimonial da devedora, fundado em processo que teoricamente deve ser dado por extinto. “O que queremos dizer com “regra de gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo de demora na prestação jurisdicional. (...) Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexiva, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 498/499. Feitas estas considerações, entendo ser possível e necessário o deferimento do efeito suspensivo, conforme a fundamentação exposta acima. 3.
Isto posto, concedo a liminar.
Determino a notificação do juízo a quo a respeito do teor desta decisão.
Ao mesmo tempo, determino a intimação pessoal do representante legal do agravado para que tenha ciência desta decisão e possa ofertar resposta tempestiva (caso deseje fazê-lo), nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Des.
Luiz Antonio Barry Desembargador Relator -
29/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 09:37
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 13:38
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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