TJPR - 0018626-17.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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26/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:01
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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03/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0018626-17.2021.8.16.0000 Recurso: 0018626-17.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Reclamante(s): Marciane Andreia Kaviak Leme (RG: 100319616 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*11-27) R.
MAURO GALLO, 553 - MARIALVA/PR Reclamado(s): Juiz Relator 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível formulada por Marciane Andreia Kaviak Leme contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e tutela antecipada nº 0003865-35.2018.8.16.0113, por meio da qual o Colegiado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora (mov. 22.1).
Sustenta a reclamante, em síntese, que: a) era correntista da instituição financeira interessada, a qual promoveu a apropriação indevida de valores decorrentes de verba salarial; b) o acórdão proferido pela Turma Recursal permitiu a penhora de salários para pagamento de dívida bancária; c) o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta das remunerações de caráter alimentar; d) o decisum afrontou a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ofendendo a uniformização jurisprudencial acerca do artigo 833, IV c/c §2º, do CPC; e) incabível a flexibilização da proteção conferida ao salário, diante da necessária observância aos preceitos constitucionais descritos no artigo 5º, LIV e no artigo 7º, X, da Constituição Federal; e f) não pretende a revisão de provas, entretanto, houve equívoco na apreciação do acervo probatório.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário e, ao final, a procedência da reclamação para cassar a decisão atacada. É o relatório.
DECIDO Conforme dispõe o artigo 988, IV, do CPC/15, não basta que a decisão reclamada contrarie entendimento do STJ, cumprindo ao reclamante demonstrar que houve desrespeito a teses consolidadas pela Corte Superior por meio de Súmulas, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência ou, ainda, do artigo 1.036 do mesmo Código, cujos requisitos são reproduzidos pelo inciso IV do artigo 290 do RITJ/PR.
Na espécie, todavia, tal demonstração não ocorreu.
A reclamação apresentada trata-se, na verdade, de inconformismo da parte com o julgamento da 3ª Turma Recursal que, mantendo a sentença de improcedência recorrida, considerou inexistente a penhora de valor proveniente de salário pela instituição financeira, mas tão somente a cobertura do limite de cheque especial, de forma automática e de conhecimento da correntista (mov. 22.1).
Aduz a reclamante, genericamente, que houve afronta aos artigos 833, IV c/c o §2º, do CPC e 5º, LIV e 7º, X, da Constituição Federal e à jurisprudência do STJ, na medida em que a verba salarial é impenhorável por dívida bancária.
Ocorre que, embora os valores provenientes de salário sejam impenhoráveis, com a ressalva do artigo 833, §2º do CPC, bem se vê que as questões relativas às cobranças realizadas pela instituição financeira restaram decididas com base no acervo probatório existente nos autos, no caso, a contratação de cheque especial entre as partes, autorizando os descontos automáticos ditos indevidos pela reclamante, circunstância que, por si só, não caracteriza afronta à legislação processual civil.
Ainda, ao alegar afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reclamante colacionou ementas dos julgados proferidos no AREsp nº 1.486.968/SP e AREsp nº 1.515.629/DF, os quais não se tratam de orientações firmadas pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73 ou do artigo 1.036 do CPC/15), restando, portanto, desatendida a exigência contida no inciso IV do artigo 988 do CPC/15.
Diante desse quadro, porquanto não demonstrado o confronto da decisão reclamada com entendimento consolidado do STJ, firmado em precedente de observância obrigatória, a reclamação não pode ser admitida, especialmente por ser defeso à parte valer-se do instituto como sucedâneo recursal.
A propósito, já decidiu esta Corte: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO À RECLAMAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO VIOLA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0062365-11.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 08.06.2020) RECLAMAÇÃO - RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ÓBITO DO CONSIGNANTE - DECISÃO RECLAMADA QUE AFASTOU O DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
Alegada divergência entre acórdão da Turma Recursal e decisão do Superior Tribunal De Justiça - Não conhecimento - Imprescindibilidade de jurisprudência consolidada em Súmula ou Recurso Representativo de Controvérsia, nos termos do art. 988 do CPC - Hipóteses inexistentes na espécie.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1736588-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 14.09.2018) Assim sendo, como o pedido não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC/15, não se mostra cabível a reclamação com a finalidade de desconstituir o julgado.
Dessarte, tendo em vista que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC/15 c/c artigo 290 do RITJ/PR, com fulcro no artigo 932, VIII, do CPC e do artigo 182, XII, do RITJ/PR, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação, ante a manifesta inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado, mediante as anotações e cautelas necessárias, arquivem-se.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de abril de 2021. Josély Dittrich Ribas Relatora -
29/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 09:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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05/04/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
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05/04/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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