TJPR - 0058827-43.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ANDERSON DE SOUZA
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ANDERSON DE SOUZA
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
11/10/2022 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:28
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ANDERSON DE SOUZA
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
02/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
31/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:28
Processo Reativado
-
16/08/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 10:56
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/04/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
04/04/2022 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
04/04/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ANDERSON DE SOUZA
-
14/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 22:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 19:00
-
09/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ANDERSON DE SOUZA
-
08/11/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ I – Intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.
II – Após, retornem os autos conclusos.
DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular -
20/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 15:42
Distribuído por dependência
-
15/10/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/09/2021 14:00
-
26/08/2021 10:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
16/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 19:00
-
30/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 18:13
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
29/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0058827-43.2020.8.16.0014 Polo Ativo(s): ALEX ANDERSON DE SOUZA Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Pretende o autor a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na reativação de seu cadastro, assim como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação (sequência 31.1), a ré sustentou que a desativação do cadastro do autor foi legítima, em observância às políticas de segurança da Uber.
Que todos os motoristas estão submetidos aos requisitos para a autorização do cadastro estipulados no art. 11-B da Lei Federal nº 12.587/12, inexistindo qualquer impedimento para que a ré estabeleça critérios adicionais de segurança, inclusive mais rigorosos do que aqueles previstos em lei, para decidir pela contratação ou manutenção de contrato com os profissionais cadastrados em seu aplicativo.
Por fim, asseverou que tem pleno direito de selecionar os motoristas cadastrados em sua plataforma acordo com os seus próprios interesses e em atenção aos valores da empresa, uma vez que impera nas relações contratuais a vontade das partes. No mérito, impõe-se reconhecer que não o autor não tem razão. Inicialmente, impende registrar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, haja vista que o contrato formalizado entre as partes tinha a finalidade de viabilizar atividade econômica, não sendo o autor destinatário final dos serviços. Não há controvérsia de que a ré realizou pesquisa sobre antecedentes criminais e que o autor teve sua conta desativada na plataforma. Em contrapartida, o autor demonstrou a inexistência de antecedentes criminais vinculados ao seu RG e CPF na Polícia Federal e no Instituto de Identificação do Paraná, conforme certidões emitidas em 21.08.2020 e 28.08.2020 (sequências 1.6 e 1.7, respectivamente). Ocorre que - mesmo diante da ausência de dúvida acerca da inexistência de antecedentes - não há como compelir a ré à celebração de negócio jurídico, em relação ao qual ela manifestamente não mais possui interesse. A contratação, ou indeferimento de pedidos de adesão de motoristas, assim como a desativação de contas já existentes, é faculdade da empresa ré, decorrente da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não estando configurada qualquer ilegalidade ou abusividade na ausência de aceitação, ou de manutenção, de condutores que almejam se tornar, ou se manter na condição de motoristas parceiros. Assim, a ré não é obrigada a efetuar a contratação.
Ao contrário, tem liberdade de contratar quem deseja, ou deixar de contratar quem não lhe convém, a seu exclusivo critério. Tal como defendido pela ré, é certo que - mesmo que os requisitos apresentados sejam integralmente preenchidos - de tal fato não resulta a contratação automática do interessado, mas tão somente uma expectativa de direito. Portanto, considerando que as relações contratuais se desenvolvem mediante consenso – não manifestado na hipótese dos autos – inviável o acolhimento da pretensão autoral. Sobre o assunto, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
UBER.
RECUSA DE INSCRIÇÃO DE MOTORISTA.
DIREITO A LIVRE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O requerente propôs a presente ação em face da Uber do Brasil Tecnologia LTDA. pleiteando danos morais em virtude de recusa da requerida em realizar sua inscrição como motorista do aplicativo.
Em razões recursais, assevera a inobservância do princípio de fundamentação das decisões pelo juiz de origem quando do julgamento dos embargos de declaração, bem como do princípio da congruência.
Ainda, afirma que o julgador não enfrentou a questão da relação consumerista.
Requer a condenação da requerida por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. 2. (...) 3.
Quanto aos danos morais, pela análise detida dos autos, verifica-se que a requerida agiu nos limites do seu direito à livre contratação levando-se em conta a função social do contrato (art. 421, Código Civil).
Sabe-se que “não é possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Registre-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré/recorrida adotar critérios, bem como criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que pretendam se cadastrar em sua plataforma.” (TJ-DF 0744231-27.2018.8.07.0016, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Data de Publicação: 26/03/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 4.
Desta feita, não havendo que se falar em danos morais pela recursa de inscrição de motorista em aplicativo, impõe-se a manutenção da sentença combatida. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002672-79.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.05.2020) – o grifo não consta do original Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito TI -
09/04/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ANDERSON DE SOUZA
-
26/10/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/10/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 13:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/10/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/10/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2020 11:05
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 11:05
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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