TJPR - 0006507-28.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 14:24
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/10/2023 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Certidão GERAL
-
16/06/2023 17:10
Expedição de Certidão GERAL
-
15/05/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 17:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/03/2023 19:09
Expedição de Certidão GERAL
-
06/02/2023 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/01/2023 10:36
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2022 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/10/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
04/10/2022 13:51
BENS APREENDIDOS
-
04/10/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 18:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2022 18:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2022 18:03
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2022 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:46
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/03/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/03/2022 14:42
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
02/03/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
02/03/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
28/01/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 06:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 18:25
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 18:17
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/11/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:36
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 14:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2021 18:24
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/09/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 08:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:03
Recebidos os autos
-
02/09/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:22
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2021 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006507-28.2021.8.16.0031 Processo: 0006507-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JULIO CESAR DELGANDIO LEAL 1.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de exibição e de apreensão de mov. 1.8, pelo auto de constatação provisória de substâncias tóxicas de mov. 1.14, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.16 e pelo laudo pericial de mov. 48.1, existindo, de outro lado, indícios de que os fatos haveriam, supostamente, ocorrido na forma narrada na exordial, vez que o denunciado estava mantendo em depósito, em sua residência, 111 (cento e onze) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, pesando aproximadamente 14 gramas, sendo apreendido também com o denunciado a quantia de R$ 100,00 (cem reais), uma balança de precisão e dois rádios comunicadores. 2.
A despeito disso, os argumentos expendidos por ocasião da defesa preliminar não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão acusatória externada pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório, sendo certo, ainda, que, de acordo com abalizada orientação jurisprudencial, “para caracterizar o crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) basta a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente, não sendo necessária a prática de atos de mercancia.
Ademais, a circunstância de ser o réu considerado usuário eventual de droga, por si só, não constitui motivo para a descaracterização do delito, pois nada impede que o usuário ou dependente seja também traficante” (TJPR – Apr 0318758-2 – Londrina – 4ª C.Crim. – Rel.
Des.
Rogério Coelho – J. 09.03.2006). 3.
Assim, não há como se afastar, ao menos no atual estágio da persecução penal em que as dúvidas se resolvem em prol da sociedade e não do indiciado ou réu, a incidência da figura típica do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. 4.
Sendo, portanto, o fato imputado ao réu, em tese, típico e punível, e estando a denúncia oferecida pelo Ministério Público em plena conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO-A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de origem, nos termos do Código de Normas. 6.
Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas em razão do COVID 19 e tendo sido disponibilizada a ferramenta da videoconferência para prosseguimento da instrução, DESIGNO o dia 30.09.2021, às 15h00min para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Requisitem-se os policiais arrolados, solicitando a disponibilização de e-mail para encaminhamento de link de acesso a sala de conferência aos órgãos competentes.
Requisite-se à carceragem a apresentação do réu custodiado para realização de interrogatório por videoconferência.
Intime-se o agente ministerial bem como defensor para a solenidade, podendo, caso haja interesse, solicitar à serventia link de acesso para participação por videoconferência. 7.
Cite-se o réu. 8.
Intimem-se, requisitem-se, outrossim, as testemunhas arroladas pelas partes. 8.1.
Faça constar do mandado de intimação das testemunhas para que forneçam ao oficial de justiça um e-mail e telefone para contato, a fim de que sejam preferencialmente ouvidas através do sistema de videoconferência.
No mesmo ato, intimem-se para que informem à Serventia, até a data da audiência, caso apresentem algum dos sintomas do COVID-19.
Consigne-se, no mais, no mandado que caso a testemunha não tenha acesso aos meios de informática (computador, celular), deverá comparecer no Fórum para participar presencialmente da audiência agendada, MUNIDA DE MÁSCARA, em razão da atual situação de saúde pública, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso V, do Decreto Municipal 7843, de 03 de abril de 2020.
Deve, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça indagar a testemunha se ela se encaixa em qualquer dos grupos listados no artigo 2º do Decreto Municipal 7843, de 03 de abril de 2020, in verbis: “art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa): I – pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; II – crianças (0 a 12 anos); III – imunossuprimidos independentemente da idade; IV – portadores de doenças crônicas; V – gestantes e lactantes”, bem como se é portador de alguma comorbidade (asma, diabetes, hipertensão), se enquadrando, portanto, em grupo de risco para o contágio da COVID-19, certificando-se minuciosamente no mandado. 8.2.
Havendo testemunhas que devam ser ouvidas em outro juízo, expeça-se desde já a Carta Precatória, ainda que configure inversão à ordem estabelecida no caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que a sua expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme estabelece o artigo 222, § 1º, do mesmo Estatuto Processual Penal.
Intimem-se as partes da expedição. 8.3.
Autorizo desde já a substituição de depoimento de testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas, especialmente na situação atual de pandemia do COVID-19, evitando-se, assim, aglomerações e contatos desnecessários de modo a preservar a saúde de todos. 8.4.
Havendo testemunhas não localizadas, falecidas ou impossibilitadas de comparecer por enfermidade, aplicando subsidiariamente o art. 451 do CPC, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 5 dias, informar o atual paradeiro ou requerer substituição, conforme o caso, sob pena de presumir desinteresse na oitiva. 9.
Estando o réu preso em outra Comarca, desnecessária a requisição de escolta para audiência, tendo em vista entendimento firmado pelo STJ acerca da ausência de lesão ao princípio da identidade física do juiz (RHC 64352 / SP, em 10.12.2015).
Expeça-se carta Precatória solicitando o interrogatório. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 27 de agosto de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
27/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 13:42
Juntada de LAUDO
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:23
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/05/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006507-28.2021.8.16.0031 Processo: 0006507-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JULIO CESAR DELGANDIO LEAL 1- Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para constituir(em) defensor e oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 55, Lei 11.343/06).
Advirta-se que caso não possua condições de constituir defensor, deverá(ão) declará-lo ao Oficial de Justiça, o qual certificará o ocorrido, viabilizando a rápida nomeação de defensor dativo.
Se necessário, expeça-se carta precatória com prazo estabelecido no Código de Normas.
No mesmo ato, intime-se, para fornecer um telefone para contato quando estiver em liberdade. 2 - Havendo indicação precisa de advogado(s) constituído(s) pelo(s) denunciado(s), intime(m)-se o(s) causídico(s) para que ofereça(m) defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins especificados no art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 3- Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) através do sistema ORÁCULO, caso já não estejam nos autos. 4- Oportunamente, junte-se o laudo pericial definitivo de substância entorpecente.
Se necessário, oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando o encaminhamento no prazo de 5 dias e reitere-se a requisição sempre que necessário. 5- Com a juntada do laudo de constatação provisório da droga apreendida, com fundamento no art. 50, §3º da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da substância entorpecente, mantendo-se a amostra necessária para realização do laudo definitivo. 5.1- Oficie-se ao Delegado de Polícia competente para que promova a incineração, atendidas as cautelas legais e após encaminhe o competente auto circunstanciado.
Guarapuava, 19 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
20/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 14:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/05/2021 11:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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19/05/2021 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/05/2021 18:37
Conclusos para decisão
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18/05/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 18:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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18/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 18:16
Juntada de DENÚNCIA
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18/05/2021 18:16
Recebidos os autos
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30/04/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006507-28.2021.8.16.0031 Processo: 0006507-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JULIO CESAR DELGANDIO LEAL 1.
Da análise do comunicado de prisão verifica-se que este se encontra regular, haja vista que: a) revela uma das situações de flagrância prevista no art. 302 do CPP (está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração); b) atentou para os direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs.
LXII, LXIII, LIV e LV). c) observou as formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307). 2. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva. 3.
Para a decretação de tal medida, urge investigar, basicamente, a presença dos seus pressupostos (natureza da infração penal e fumus commissi deliciti – consistente na prova da existência material do crime e de indícios suficientes de autoria) e fundamentos legais (periculum libertatis – consistente na necessidade concreta do encarceramento do indiciado ou réu).
Consoante se verifica do preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/06, o delito imputado ao autuado é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 313, I do CPP).
De outra banda, a materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e auto de constatação provisória da substância entorpecente (mov. 1.14), o qual afirma que as substâncias apreendidas se assemelham à crack. A existência de indícios de autoria, por seu turno, se sobressai do conjunto de elementos cognitivos até então aportados ao feito, especialmente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Com efeito, o policial militar EDENILSON SIMÃO relatou perante a autoridade policial, através de gravação audiovisual, que: “hoje nós fomos dar apoio em uma operação de mandado de busca e apreensão, da operação da Polícia Civil; fomos cumprir na casa do Jorge, que é tio do Júlio César, sendo que o Jorge morava na casa dos fundos e na casa da frente, na primeira abordagem foi encontrado o Júlio César já acordado; na abordagem foi sentido um odor muito forte de droga; o terreno é de família; na casa da frente mora os filhos do falecido irmão do Jorge e o Jorge mora na casa dos fundos, sendo mais aos fundos tem uma fabriqueta de pré-moldados; na casa do Jorge nada de ilícito foi encontrado; nessa primeira casa encontramos Júlio César; como estávamos com um cão do grupo de operações com cães da Polícia Civil, ele fez a varredura primeiro e um cômodo de um dos quartos ele indicou uma sacola que estava a balança e os dois rádios; a gente continuou as buscas e no quarto do Júlio, em cima da cama, atrás de um travesseiro, foi encontrado um recipiente na qual continha 111 pedras de crack; foi feito a apreensão e prisão; ele confessou, inclusive ele falou que amanhece na venda e antes da gente chegar, ele tinha vendido em torno de 10 unidades, que é esse valor, de R$ 10,00 cada pedra; primeiro o cão fez a vistoria e dentro dessa sacola, ele indicou onde estava a balança e os dois rádios para comunicação; após a gente continuou as buscas nas partes mais altas.” No mesmo sentido, foram as afirmações do policial militar HILDEBRANTE PEREIRA PAIVA JUNIOR.
Tem-se, que em seu interrogatório extrajudicial o autuado JÚLIO CÉSAR DELGANDIO LEAL confirmou que as substâncias entorpecentes apreendidas eram de sua propriedade, as quais comercializava por um período de 06 meses, afirmando que parte do dinheiro apreendido seria da venda das substâncias entorpecentes.
O periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, por seu turno, também se afigura presente, mormente para a garantia da ordem pública, haja vista os reflexos devastadores que o tráfico de substância entorpecente tem provocado na sociedade guarapuavana.
Ademais, necessário apurar qual o grau de envolvimento do autuado com a comercialização de drogas, isto é, se o caso é um de pequeno e ocasional traficante ou de pessoa que movimenta significativa quantidade de substância entorpecente, uma vez que a quantidade de droga apreendida indica que estava armazenando volume de drogas bastante significativo.
Cumpre registrar que foi apreendido 111 (cento e onze) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, sendo que é de conhecimento que uma pedra da referida substância custa em média R$ 10,00 (dez reais), bem como que um grama da substância pode resultar em aproximadamente de 7 a 10 pedras.
Saliente-se, para a manutenção da custódia preventiva deve-se levar em consideração o princípio in dubio pro societate (nesse sentido: STF, RTJ 64/77), garantindo que, pelo menos até a prolação da sentença, não seja o autuado autor de novos delitos.
Cumpre anotar que não se vislumbra, por ora, que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a sociedade da conduta desregrada do autuado.
Dessa forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado JÚLIO CÉSAR DELGANDIO LEAL, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 312 c.c art. 313 do Código de Processo Penal.
Expeça-se, imediatamente, mandado de prisão. 4.
Não obstante a edição da Instrução Conjunta n.º 41 de 18/02/2021, deixo de designar audiência de custódia, eis que foi informado pela Polícia Militar à Direção do Fórum as dificuldades de transporte de presos, sem prejuízo do efetivo para policiamento da Comarca.
Ainda, a autoridade policial não possui condições de realizar o deslocamento com as cautelas necessárias para a manutenção da segurança sanitária tanto do conduzido como dos policiais militares.
Cumpre registrar que atualmente só a carceragem da Delegacia possui mais de 500 custodiados, sem qualquer registro de contaminação e a exposição poderia rapidamente gerar um caos no sistema, tanto que até mesmo as visitas presenciais de familiares estão suspensas.
Ademais, a carceragem não dispõe de equipamentos eletrônicos como câmeras que registrem o ambiente, bem como a Polícia Civil não possui estrutura para exame de corpo de delito prévio para realização de audiência por videoconferência nos termos autorizados pelo art. 1º, § 2º da Resolução 357 de 26/11/2020, o que também torna inviável a realização do ato à distância. 5.
Defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial, item 1.1, para o fim de autorizar a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, o que faço com amparo no artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, desde que parte das substâncias entorpecentes já tenham sido encaminhadas para exame, bem como observando-se, no entanto, que deverá ser reservada quantidade necessária de substância entorpecente para eventual contraprova. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 28 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
28/04/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 17:36
Expedição de Certidão GERAL
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28/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/04/2021 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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28/04/2021 17:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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28/04/2021 16:34
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
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28/04/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/04/2021 13:05
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 12:34
Recebidos os autos
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28/04/2021 12:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/04/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 11:33
Recebidos os autos
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28/04/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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