TJPR - 0023677-09.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:01
Baixa Definitiva
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01/09/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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01/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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13/06/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023677-09.2021.8.16.0000 Recurso: 0023677-09.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Agravante(s): Garra Indústria de Móveis e Acessórios em Metal Ltda.
Agravado(s): INDUSTRIA DE BOLSAS OLIMPIKUS LTDA I.
Garra Indústria de Móveis e Acessórios em Metal Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, que – nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0015556-23.2020.8.16.0001 (mov. 93.1) – rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta em face de Indústria de Bolsas Olimpikus Ltda.
Nas razões, a agravante defende o cabimento da exceção de pré-executividade, mesmo já tendo apresentado anteriores embargos à execução.
Alega, em resumo, estarem presentes os requisitos para o recebimento da exceção, além de haver urgência na medida pleiteada.
Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo de dano, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
II.
Na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator, no agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, devem estar presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, segundo o qual “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na espécie, não se verifica – ao menos neste exame prévio – a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, de fato, tal como decidiu a magistrada singular, não se admite a oposição simultânea/concomitante de embargos à execução e exceção de pré-executividade para discutir os mesmos argumentos deduzidos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DAS EXECUTADAS.
I.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA, QUANTO AO PLEITO DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A DEIXAR DE CONHECER DO INCIDENTE, SEM EXAME DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE PRETENDIDA, POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
II.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE NÃO ACOLHIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DISCUTINDO AS MESMAS MATÉRIAS NELA TRATADAS.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
DEFESA EM EMBARGOS, ALIÁS, QUE PERMITE COGNIÇÃO PROBATÓRIA MAIS AMPLA DO QUE NO PRÓPRIO INCIDENTE EM TESTILHA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046060-15.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTO PARTICULAR, ASSINADO PELA DEVEDORA E DUAS TESTEMUNHAS, E DUPLICATAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DAS FATURAS NAS DUPLICATAS.
REQUISITO EXIGIDO NO ARTIGO 2º, §1º, II, DA LEI Nº 5474/68.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA ESPÉCIE, NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FALTA DE TÍTULO.
DUPLICATAS VINCULADAS A OUTRO TÍTULO DE CRÉDITO (ARTIGO 784, III DO CPC/2015).
SENTENÇA REFORMADA.
ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1013, §3º, DO CPC.
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PREVIAMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E CONTRA AS QUAIS NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE BASEADOS EM FUNDAMENTOS DIVERSOS.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014032-44.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 26.03.2021) Ressalte-se, aliás, que eventual paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva de prazos por erro ou abuso do juiz podem ser corrigidas – se for o caso – por meio da correição parcial (art. 353 e ss. do Regimento Interno desta egrégia Corte).
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito pleiteado.
III.
Intime-se a agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, conforme o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Curitiba, datado digitalmente. NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador -
29/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 14:48
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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