TJPR - 0001751-59.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 14:36
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
16/08/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/06/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
19/05/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 17:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 16:33
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
12/05/2022 14:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 10:54
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:53
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
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15/03/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 18:39
Expedição de Mandado
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14/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/02/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2022 16:26
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
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12/11/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 13:09
Expedição de Mandado
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23/08/2021 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/08/2021 11:49
Recebidos os autos
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20/08/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/08/2021 18:00
PROCESSO SUSPENSO
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20/08/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2021 17:59
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
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20/08/2021 17:59
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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22/07/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 13:21
Expedição de Mandado
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12/07/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/05/2021 11:53
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
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22/04/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/04/2021 12:32
Recebidos os autos
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001751-59.2021.8.16.0165 Processo: 0001751-59.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): PABLO AUGUSTO SANTOS (RG: 159149285 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*06-95) RUA RIO BRANCO, 61 - TELÊMACO BORBA/PR 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de PABLO AUGUSTO SANTOS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe, a prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c 14, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea “j”, todos do Código Penal (calamidade pública) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público (mov. 25.1), eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2. CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do CPP. Não sendo localizado, dê-se vista ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência.
Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná. Deverá a Secretaria observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, que deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 4. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s) exclusivamente via sistema oráculo.
Em relação ao pleito objetivando a colheita de antecedentes criminais junto a outros sistemas informatizados (tal como o IIPR), INDEFIRO-O, uma vez que o parquet poderá realizar tal providência sem a necessidade de intervenção judicial. 5. Tendo em vista o item “3” da cota ministerial de mov. 25.1, favorável à concessão da suspensão condicional do processo ao denunciado, à Secretaria para que designe data para realização da audiência para oferecimento da proposta ao acusado, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 5.1.
Intime-se o acusado por ocasião do cumprimento do mandado de citação. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Amani Khalil Muhd Ciuffi Magistrada -
20/04/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/04/2021 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 18:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2021 18:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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19/04/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 16:33
Juntada de DENÚNCIA
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19/04/2021 16:33
Recebidos os autos
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19/04/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos n 0001751-59.2021.8.16.0165 Processo: 0001751-59.2021.8.16.0165 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 08/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): PABLO AUGUSTO SANTOS (RG: 159149285 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*06-95) RUA RIO BRANCO, 61 - TELÊMACO BORBA/PR 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de PABLO AUGUSTO DOS SANTOS ocorrida na data de 08.04.2021 pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 1.1).
Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal (CPP), bem como os requisitos do art. 5.º, incs.
LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Ao que tudo indica, pela análise detida do boletim de ocorrência e os depoimentos dos condutores que fizeram a abordagem do autuado, houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, inc.
I, do CPP.
Foi ouvido o condutor (mov. 1.5/1.6) e a nota de culpa foi expedida (mov. 1.11).
Ainda, consta no boletim de ocorrência: NA DATA DE 08/04/2021 POR VOLTA DAS 1H A EQUIPE POLICAL FOI ACIONADA VIA COPOM, PARA ATENTER UMA SITUAÇÃO DE TENTATIVA DE FURTO NO GINÁSIO DE ESPORTES, NO ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE O SOLICITANTE CLESIO RODRIGUES FERREIRA, GUARDIÃO DO LOCAL, RELATA QUE ESCUTOU BARULHOS E APAGOU-SE A LUZ, MOMENTO EM QUE FOI VERIFICAR DO QUE SE TRATAVA, QUANDO SE DEPAROU COM UM INDIVIDUO O QUAL ESTAVA PRÓXIMO A FIAÇÃO ELETRICA, ESTA ENROLADA PRONTA PARA O TRANSPORTE.
O SR.
CLESIO QUESTIONOU A PRESENÇA DO MASCULINO, O QUAL RELATOU QUE ESTAVA URINANDO.
SENDO ASSIM, SR CLESIO OPTOU POR SOLICITAR A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL NO LOCAL DO FATO.
EQUIPE ESTA, QUE EM CONVERSA COM O INDIVIDUO, IDENTICADO COMO PABLO AUGUSTO SANTOS O QUAL RELATA QUE ESTAVA TRAFEGANDO NA VIA, VOLTANDO DO TRABALHO, QUANDO SE DEPAROU COM A EXTENSÃO ELETRICA E DECIDIU POR TOMAR POSSE, MENCIONOU AINDA QUE PENSOU QUE TAL PRODUTO NÃO TERIA PROPRIETÁRIO.
POR FIM, FORAM ENCAMINHADOS AMBOS PARA A 18 DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. À toda evidência, portanto, não existem vícios formais ou materiais que venham macular a peça.
Ressalto, por oportuno, que, até o presente momento, não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no art. 23, incs.
I a III, do Código Penal.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público requereu a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (mov. 7.1).
Passo a analisar a situação prisional. 3.
Da concessão de liberdade provisória Sabe-se que, atualmente, a manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Especificamente em relação à prisão preventiva, sua decretação demanda a presença concomitante (i) dos requisitos cautelares (fumus comissi delicti e periculum libertatis), (ii) de qualquer das hipóteses de admissibilidade e (iii) da indispensabilidade.
No que tange aos requisitos cautelares, o art. 312 do CPP prescreve: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Exige-se, pois, a presença do binômio: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Isto é, a probabilidade de que o conduzido seja o autor do delito e o perigo que a permanência do mesmo em liberdade representa para as investigações, para a garantia da aplicação da lei penal e para a própria coletividade.
Existem provas suficientes da materialidade do crime imputado ao autuado, restando demonstrada através dos elementos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, especialmente do boletim de ocorrência (mov. 1.13) e auto de prisão em flagrante (mov. 1.4).
No tocante à autoria, há também indícios nos autos, consubstanciados, especialmente, nas declarações prestadas pelos Policiais responsáveis pela prisão em flagrante (movs. 1.6 e 1.8).
Além disso, extrai-se do boletim de ocorrência o seguinte (mov. 1.13): “NA DATA DE 08/04/2021 POR VOLTA DAS 1H A EQUIPE POLICAL FOI ACIONADA VIA COPOM, PARA ATENTER UMA SITUAÇÃO DE TENTATIVA DE FURTO NO GINÁSIO DE ESPORTES, NO ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE O SOLICITANTE CLESIO RODRIGUES FERREIRA, GUARDIÃO DO LOCAL, RELATA QUE ESCUTOU BARULHOS E APAGOU-SE A LUZ, MOMENTO EM QUE FOI VERIFICAR DO QUE SE TRATAVA, QUANDO SE DEPAROU COM UM INDIVIDUO O QUAL ESTAVA PRÓXIMO A FIAÇÃO ELETRICA, ESTA ENROLADA PRONTA PARA O TRANSPORTE.
O SR.
CLESIO QUESTIONOU A PRESENÇA DO MASCULINO, O QUAL RELATOU QUE ESTAVA URINANDO.
SENDO ASSIM, SR CLESIO OPTOU POR SOLICITAR A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL NO LOCAL DO FATO.
EQUIPE ESTA, QUE EM CONVERSA COM O INDIVIDUO, IDENTICADO COMO PABLO AUGUSTO SANTOS O QUAL RELATA QUE ESTAVA TRAFEGANDO NA VIA, VOLTANDO DO TRABALHO, QUANDO SE DEPAROU COM A EXTENSÃO ELETRICA E DECIDIU POR TOMAR POSSE, MENCIONOU AINDA QUE PENSOU QUE TAL PRODUTO NÃO TERIA PROPRIETÁRIO.
POR FIM, FORAM ENCAMINHADOS AMBOS PARA A 18 DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.”.
Isto é, faz-se presente o fumus comissi delicti.
Não se vislumbra presente, porém, o periculum libertatis, porquanto não conste dos autos elementos que permitam concluir que a colocação do autuado em liberdade ensejará maior risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Ademais, quanto às hipóteses de admissibilidade, o caso não se amolda às circunstâncias previstas no art. 313 do CPP, tendo em vista que ao conduzido é imputada a prática dos crimes do art. 155, caput, do Código Penal, crime cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos (art. 313, inc.
I, do CPP), que o conduzido, tecnicamente (cf. art. 64, inc.
I, do Código Penal) não é reincidente em crime doloso (art. 313, inc.
II, do CPP) e que não se trata de garantia da execução de medidas protetivas de urgência (art. 313, inc.
III, do CPP).
A seu turno, no que diz respeito à indispensabilidade, constata-se que, embora reprovável a conduta noticiada, a periculosidade da ação pode ser afastada com a aplicação de medidas cautelares.
Da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 4.1), verifico que o autuado é primário e não possui maus antecedentes.
Nesse sentido, mesmo sendo o caso de se conceder liberdade provisória ao conduzido, entendo pertinente a aplicação de medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP, tendo em vista o contexto em que se desenrolou o fato, a fim de estabelecer limites e impor a ordem durante a persecução penal do noticiado ilícito, evitando a sensação de indiferença por parte do autuado, diante da ação policial deflagrada, o que estimularia a prática de novos crimes.
Registro que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, neste momento, a resguardar a ordem pública, o que afasta a necessidade de manter o conduzido em cárcere.
A esse respeito, cumpre destacar que, nos termos do art. 350 do CPP, o Juiz poderá dispensar o pagamento da fiança se demonstrada a impossibilidade de pagamento, até porque a precariedade da situação financeira do autuado não pode servir de óbice à manutenção de sua liberdade, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal.
Trata-se do caso dos autos.
Com efeito, é possível presumir, com razoável grau de certeza, que, acaso possuísse condições financeiras para tanto, o autuado já teria pago a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, pois permanece enclausurado cautelarmente.
Ademais, a informação por ele prestada, no sentido de que percebe cerca de um salário mínimo por mês, bem como sua escolaridade incompleta, constituem indicativos de que não dispõe de meios para pagamento da verba.
Assim, considerando a condição subjetiva do flagrado, evidenciada nos presentes autos, aliada à ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, dispenso o pagamento da fiança anteriormente arbitrada. 4.
Pelo exposto, DISPENSO o pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a PABLO AUGUSTO DOS SANTOS, vinculada aos seguintes compromissos, o que faço com fundamento no art. 319 do CPP: a) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do juízo, bem como proibição de alterar o endereço em que reside sem prévia comunicação; b) proibição de acesso e frequência a bares, boates ou similares; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h00min às 06h00min. 4.1.
Depois de prestado o compromisso de cumprimento das condições acima expostas, EXPEÇA-SE alvará de soltura, colocando o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.2.
Intime-se o flagranteado para que compareça perante o Juízo e, na oportunidade do compromisso, deverá ser advertido de que, caso descumpra as condições impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (art. 282, §4º e art. 312, parágrafo único, ambos do CPP). 5.
Ainda, tendo sido concedida liberdade provisória ao autuado e arbitrada fiança, deixo de realizar a audiência de custódia (STJ, 3ª Seção, HC 568.693/ES, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 14.10.2020). 5.1.
Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 5.2.
Após constituído defensor em favor do(a) investigado(a), intime-o para que tome ciência acerca da possibilidade de, querendo, manifestar-se desde já sobre a ocorrência de alguma espécie de tortura ou de maus-tratos, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 6.
Comunique-se a autoridade policial do teor desta decisão. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo De Oliveira Mendes Juiz Substituto -
09/04/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2021 12:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:15
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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09/04/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2021 11:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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08/04/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/04/2021 20:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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08/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:33
Alterado o assunto processual
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08/04/2021 13:18
Recebidos os autos
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08/04/2021 13:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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08/04/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2021 12:44
Recebidos os autos
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08/04/2021 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2021 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/04/2021 03:01
Recebidos os autos
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08/04/2021 03:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2021 03:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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