TJPR - 0001611-47.2019.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 15:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2023 15:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/10/2023 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/08/2023 13:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 12:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 12:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/05/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
12/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 19:51
Recebidos os autos
-
05/04/2023 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 08:43
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/01/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
24/01/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
24/01/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
24/01/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
18/01/2023 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 17:47
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2022 00:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
22/09/2022 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:42
Juntada de PARECER
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
-
19/07/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:45
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO
-
21/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:18
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:18
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 16:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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18/07/2021 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/07/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
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14/05/2021 17:20
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO
-
04/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001611-47.2019.8.16.0051 Processo: 0001611-47.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 12/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO NIVALDO FRANCISCO VIANA Vistos, 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO E NIVALDO FRANCISCO VIANA, qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções constantes do artigo 35, caput, e no artigo 33, caput, combinado com o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “ Na Avenida Castro Alves, nº 1335, Delegacia de Polícia de Barbosa Ferraz, Centro, em data não precisada nos autos mas sabendo que até o dia 12 de dezembro de 2019, no Município e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, NIVALDO FRANCISCO VIANA e AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO, com o adolescente M.H.V.M., com consciência e vontade, de forma estável e permanente, em comunhão de esforços e união de desígnios, um aderindo à conduta do outro, para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, capaz de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso ou sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO, seguindo comandos emitidos por NIVALDO FRANCISCO VIANA (recolhido na Casa de Custódia de Barbosa Ferraz), fornecia suporte material (aparelho celular e dinheiro) para viabilizar o contato de NIVALDO FRANCISCO VIANA com o adolescente M.H.V.M. no intuito de orientá-lo na execução do tráfico de substâncias entorpecentes (conforme diálogo registrado por mídias anexadas nos movs. 1.7-1.17, autos 0001605-40.2019.8.16.0051). FATO 02 No dia 12 de dezembro de 2019, por volta das 18 horas, na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº1, Centro, Barbosa Ferraz/PR, NIVALDO FRANCISCO VIANA e AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e união de desígnios, um aderindo à conduta do outro, transportavam e traziam consigo, por intermédio do adolescente M.H.V.M, visando a comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,012 kg (doze quilogramas) de substância vulgarmente conhecida como “cocaína” (Eritroxylum Coca), substância esta que determina dependência física ou psíquica, de uso proscrito no país, conforme Portaria 344/98 da Divisão de Medicamentos – DIMED, consoante Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.5).
Consta dos autos que o adolescente, seguindo orientações de NIVALDO FRANCISCO VIANA (recolhido na Casa de Custódia de Barbosa Ferraz), na posse do aparelho celular marca Multilaser e cédulas de real (auto de exibição e apreensão, mov. 1.5) fornecidos por AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO, embarcou no ônibus Expresso Maringá, em Campo Mourão com destino ao Município de Barbosa Ferraz, trazendo consigo, em sua vestimenta, a substância entorpecente.” Em mov.36.1 determinou-se a notificação dos acusados, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/06.
Acostou-se aos autos em mov.46.3, certidão de óbito do acusado Nivaldo Francisco Viana.
A denunciada foi devidamente notificada (movs.49/50).
Em mov.63.1 julgou-se extinta a punibilidade de Nivaldo Francisco Viana, em razão de seu falecimento.
A acusada apresentou defesa preliminar por meio de sua defensora nomeada (movs.76.1).
Após, dando prosseguimento ao feito, a denúncia foi recebida em mov.78, em 21.08.2020, designando-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
O laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos em mov.59.1.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17.11.2020, foram ouvidas as testemunhas Gilmar Duenhas e Marcio Jose da Silva, o informante Matheus Henrique Vieira Mariano e, ao final, interrogou-se a acusada Avelina Velazquez Cordeiro (mov.124) O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (mov.140.1), concluindo pela absolvição da acusada Avelina Velazquez Cordeiro da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06) descrito no fato 01 da inicial, e pela condenação desta nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, da Lei n.º 11.343/06 (fato 02 da inicial).
A defesa da ré, por sua vez, apresentou alegações finais igualmente por memoriais (mov.144.1), sustentando que a conduta da acusada é atípica e que estão ausentes provas para se concluir pela sua condenação, devendo ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, incisos III e VII do CPP.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, no essencial.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu, de processo-crime onde se apura a prática dos delitos tipificados nos artigos 35, caput e 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III e VI da Lei nº 11.343/06, todos da Lei 11.343/2006.
A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduzem à improcedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, nos termos adiante expostos.
Primeiramente, constata-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Da Materialidade A materialidade do delito encontra-se provada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.7), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.5, fls.06/07), no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.5, fls.04/05), no laudo toxicológico definitivo (mov. 59.1), bem como pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e confirmados em Juízo.
O laudo toxicológico de mov.59.1 atesta que a substância entorpecente apreendida em poder do adolescente se trata de cocaína, capaz de causar dependência física ou psíquica. Da autoria Quanto à autoria, sua análise depende do exame da prova testemunhal colacionada aos autos.
A acusada, nas oportunidades em que foi interrogada, não nega que tenha emprestado seu aparelho celular ao adolescente e lhe entregado um valor em espécie, bem como, também não nega o fato de ter se relacionado com Nivaldo e de visitar lhe semanalmente, todavia, esclarece que não tinha ciência sobre a droga que Matheus buscaria para Nivaldo.
No momento da realização de seu interrogatório judicial (mov.124.4), a ré AVELINA VELASQUEZ CORDEIRO, relatou que [...] o adolescente falou que ela estava fornecendo droga, mas nunca se envolveu com drogas; estava cuidando do Nivaldo que estava preso; o Nivaldo nunca comentou sobre isso com ela, não estava sabendo de nada que estava acontecendo; o adolescente havia lhe ajudado com a mudança, por isso pagou para ele o valor de R$35,00 (trinta e cinco reais), o adolescente falou para ela que Nivaldo tinha mandado ele pegar o celular da interrogada emprestado, e sem pensar em nada entregou o celular para o menino e ele saiu, dizendo que já lhe devolveria; não sabe nada relacionado a droga, nem conhece o menino; não se associou com o Nivaldo e com Matheus para o cometimento de tráfico de drogas; o adolescente conhecia o Nivaldo; emprestou o celular porque o menino falou para ela que Nivaldo mandou ela emprestar para ele; no outro dia foi visitar Nivaldo na Cadeia e ele disse que realmente tinha mandado o adolescente ir até sua casa emprestar o celular; os R$35,00 (trinta e cinco reais) ela pagou porque ele havia ajudado ela com a mudança; não sabe nada com relação ao Matheus levar drogas ao Nivaldo na Cadeia; era convivente de Nivaldo; pelo que sabia Nivaldo fumava cigarro e não fazia uso de drogas; estava com Nivaldo há 1 (um) ano e 08 (oito) meses, e não sabia o motivo dele estar preso, pois ele nunca contou para ela; sempre fazia visitas para o Nivaldo; não usa drogas [...].
Ainda, cumpre mencionar que quando ouvida perante a autoridade policial, a ré apresentou versão muito semelhante à apresentada em juízo, conforme se verifica a seguir: “Que, na tarde do dia de ontem já passava das 15h00, quando Matheus Henrique Vieira Mariano compareceu a casa da declarante; Que, ele estava sozinho e falou à declarante "o Nivaldo mandou a senhora em entregar o celular e os R$35,00 (trinta e cinco reais); Que, sem indagar o motivo, a declarante entregou o celular e o chip (44) 99143-4219 (ambos de sua propriedade) juntamente com os R$35,00 (era do Nivaldo) ao Matheus; Que, ele pegou e saiu sem dizer para o local em que estava indo; Que, há cerca de dois anos a declarante mantém um relacionamento amoroso com Nivaldo, e todas as semana o visita nesta unidade policial; Que, o celular encontrado com Matheus é de propriedade da declarante há cerca de um ano, e o chip está habilitado em seu nome; Que, Nivaldo não havia telefonado à declarante e mandando entregar o celular e o dinheiro ao Matheus; Que, a declarante afirma não saber das coisas que o seu companheiro realiza; Que, não era de seu conhecimento que o Matheus estaria indo a Campo Mourão buscar droga.”(mov.23.1) O coautor MATHEUS HENRIQUE VIEIRA MARIANO, adolescente à época dos fatos, ouvido como informante em juízo, relatou que (mov.124.3) [...] buscou a droga para ajudar o Nivaldo e para pagar um gás que estava devendo para ele; tinha ajudado a companheira de Nivaldo a carregar uma mudança, e estava sem dinheiro para pagar o gás, por isso foi buscar a droga; um pouco da droga seria para seu uso e o restante o Nivaldo pediu para que deixasse na lixeira da igreja; encontrou com a esposa do preso Nivaldo, próximo a igreja Santa Rita, e ela lhe entregou um telefone e R$35,00 (trinta e cinco reais) para pagar a passagem do ônibus; telefonou para o Nivaldo e ele disse que era para ir até o “Tio Patinhas”, e foi onde pegou a droga; quando estava retornando para Barbosa Ferraz/PR, foi abordado pelos policiais; a droga estava em seu bolso; quando abordado entregou a droga aos policiais; era cocaína, e não se recorda a quantidade; faria uso de parte da droga; não sabe quem seria a pessoa que iria buscar a droga na lixeira e levar para Nivaldo; quando estava na Delegacia, o Nivaldo ligou para o informante e lhe passou orientações, e após isso pegaram o celular de Nivaldo; não teve orientação de que era para fazer a pesagem da droga antes de deixá-la na lixeira [...] Quando ouvido na Delegacia de Polícia, o adolescente relatou : “Que, o adolescente confessa que a cocaína encontrada em sua posse foi por ele comprada em data de ontem na Cidade de Campo Mourão, pelo valor de R$180,00 (cento e oitenta reais); Que, na tarde do dia de ontem a esposa do preso Nivaldo Francisco Viana, dona Avelina, encontrou o adolescente nas proximidades da Igreja Santa Rita, nesta Cidade, e lhe entregou o celular multilaser com o chip nº (44) 99143-4219 e mais R$35,00, valor este para ajudá-lo a pagar a passagem de ônibus até Campo Mourão; Que, após o adolescente telefonou para o Nivaldo (44-99959- 9975) e ele lhe disse que o adolescente fosse até o estabelecimento comercial denominado "Tio Patinhas", em Campo Mourão, onde o vendedor da droga o estaria esperando; Que, assim que o adolescente chegou ao citado local ele novamente telefonou para o Nivaldo e enviou uma foto sua; Que, Nivaldo enviou a foto para que o traficante viesse a conhecê-lo; Que, o traficante chegou em um veículo fusca preto e lhe entregou a porção de cocaína apreendida, pegou o dinheiro e foi embora; Que, assim que o adolescente desceu do ônibus nesta Cidade foi abordado pelos policias militares; Que, da droga apreendida, o adolescente iria dar duas gramas ao Nivaldo como forma de pagamento pelo empréstimo do celular e ter ele intermediado a compra da cocaína; Que, é o Nivaldo que conhece o traficante; Que, o traficante é "meio moreno", gordo, tipo índio, do tamanho de um índio, não sabendo o adolescente seu nome nem número de telefone; Que, foi o Nivaldo que com ele conversou via celular.” (mov.1.6) Por sua vez, o policial militar GILMAR DUENHAS, que participou da abordagem do adolescente, narrou em juízo que (mov.124.1): [...] estava de serviço juntamente com o soldado DA SILVA e receberam informações de que o adolescente estaria vindo da cidade de Campo Mourão, de ônibus, trazendo consigo drogas, pelo que se recorda cocaína; quando o ônibus chegou em Barbosa Ferraz/PR, fizeram o acompanhamento e abordaram o adolescente ao descer, e, de pronto conseguiram localizar a droga; questionado, o adolescente relatou como se deu a ação e disse que teve contato com o detento Nivaldo , sendo que foi o Nivaldo que organizou a ação; o dinheiro e telefone pegou com a convivente de Nivaldo, próximo a igreja Santa Rita; enquanto realizavam os procedimentos na Delegacia de Polícia, o preso Nivaldo entrou em contato com o adolescente perguntando se ele havia conseguido trazer a droga e entrega-la; confirma o fato de que o agente de cadeia Renan foi até o preso Nivaldo e este lhe entregou um celular, mas não se recorda se o celular estava com chip ou sem; a droga que o adolescente buscou em Campo Mourão seria entregue para Avelina e posteriormente ela entregaria ao preso Nivaldo em uma visita, apurou-se que o adolescente trabalhava como “mula” para o Nivaldo; a Avelina era a pessoa que intermediava a ação, passando dinheiro, entregando celular e recebendo a droga para repassar ao detento [...] De igual modo, a testemunha MARCIO JOSE DA SILVA, policial militar que também participou da abordagem do adolescente, asseverou em seu depoimento judicial que (mov.124.2): [...] receberam uma denúncia anônima relatando que um rapaz que estaria no ônibus vindo de Campo Mourão/PR, teria recebido um invólucro que aparentava ser de cocaína e que o destino do rapaz seria a cidade de Barbosa Ferraz/PR; conseguiram abordar o adolescente ao sair do ônibus, tendo identificado o jovem de nome Mateus e, na busca pessoal, foi localizado esse invólucro de plástico, contendo substância análoga a cocaína e também um celular; questionado, o adolescente relatou que teria ido buscar a droga a mando de Nivaldo, preso na época na Cadeia Pública de Barbosa Ferraz/PR; perguntado sobre o celular, o adolescente disse que pegou o celular naquele mesmo dia, próximo a igreja Santa Rita com a Avelina, sendo que Avelina teria um relacionamento com Nivaldo e o visitava toda sexta-feira; encaminharam o adolescente à Delegacia; ao chegarem lá o adolescente recebeu algumas mensagens de Nivaldo, que lhe dava instruções por áudio do que deveria fazer com a droga, sendo que Nivaldo disse que Mateus deveria ir até a casa de Avelina e pesar a droga; o agente da Delegacia ao ver as mensagens foi até o detento e pegou o celular, mas antes de entregar o celular Nivaldo quebrou o chip [...] Pois bem.
Apresentada a prova oral colhida em Juízo, passo à sua análise. 2.1.
Do crime de associação ao tráfico Pesa, em desfavor da denunciada, a acusação pela prática do crime contido no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Tal delito demanda para sua caracterização a estabilidade e permanência da associação criminosa de duas ou mais pessoas, para o fim do cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, de forma reiterada ou não.
Ocorre que as provas testemunhais colhidas nos autos, aliadas às documentais existentes, verifico que ambas são frágeis e insuficientes para fundamentar um decreto condenatório em desfavor da ré pelo delito de associação ao tráfico.
E nem poderia ser diferente, já que nem ao menos restou comprovado que a ré estaria traficando drogas.
Os elementos de convicção extraídos dos depoimentos constantes nos autos são insuficientes à demonstração da autoria da citada associação e tendem a demonstrar que a ré não tinha conhecimento de que Matheus e Nivaldo estavam envolvidos com tais ilícitos, vindo a tomar ciência apenas após o ocorrido.
Em tal conjuntura, não há como afirmar que os réus estavam associados entre si, de forma duradoura e com habitualidade para a prática do delito de tráfico de drogas, como narrado na denúncia. É certo que a ré, como se denota pelo teor de seus interrogatórios, se relacionava com o detento Nivaldo, e lhe fazia visitas semanalmente, mas afirma não saber nada quanto à droga que foi apreendida com o adolescente Matheus.
Contudo, tal proximidade, in casu, não se apresentou como elemento suficiente para demonstrar a associação delitiva, pois no caso dos autos, não restou caracterizada referida associação, uma vez que não existe prova suscetível a demonstrar que os denunciados tivessem se associado de forma estável e permanente para dedicarem-se ao tráfico de drogas.
Com efeito, as testemunhas de acusação nada afirmaram em seus testemunhos sobre eventual associação e comunhão de esforços habitual e duradoura, entre os réus, para a configuração delitiva em questão.
Acerca da associação para o tráfico, Guilherme de Souza Nucci[1] ensina que “exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do art. 35 (antigo 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum”.
A Ministra Jane Silva, do Superior Tribunal de Justiça, consignou, no voto proferido no julgamento do HC n.º 99373/MS, que “como sabido, o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 não se configura diante de uma associação meramente eventual, mas apenas quando ela for estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes, formando uma verdadeira societas sceleris, não se confundindo com a simples co-autoria” (STJ.
HC 99373/MS, Sexta Turma, DJe 14/04/2008). No mesmo sentido: TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
PLEITO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRÁFICO CARACTERIZADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU A PRISÃO DEMONSTRAM A PROPRIEDADE E INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO.
DOLO CARACTERIZADO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO CARACTERIZADA.
VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO PROVADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO'.
DÚVIDA EXISTENTE.
INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, INC.
VI, DA LEI N. 11.343/06.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Comprovada a propriedade e intenção de comercialização do tóxico apreendido, a condenação com base no art. 33, caput, da lei 11.343/06 é medida de rigor. 2 - Para a caracterização do crime de associação para o tráfico faz-se necessária a comprovação do vínculo associativo de caráter permanente e estável entre o apelante e outras pessoas com o escopo de praticar o tráfico ilícito de drogas.
Não havendo tal comprovação, a absolvição é a medida que se impõe. 3- A diminuição da pena com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.434/06 deve levar em consideração a quantidade e qualidade do tóxico apreendido (TJ-PR - ACR: 5944976 PR 0594497-6, Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 28/04/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 630). Ainda sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL– ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO POSSÍVEL AO TIPO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – DOSIMETRIA DA PENA – MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI, DA LEGISLAÇÃO DE TÓXICOS – AFASTAMENTO DESCABIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório carreado aos autos é farto em evidenciar a prática, pelo agente, de qualquer das ações elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não há se falar na possibilidade de absolvição.
Não havendo elementos suficientes a comprovar eventual grau de organização entre os indivíduos, inviável proferir condenação pelo tipo previsto no art. 35, caput, do referido texto legislativo.
Evidenciada a participação de adolescente na prática do tráfico ilícito de entorpecente, correta a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da legislação específica.
Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver Aleffer Carlos Dias Ribeiro do tipo previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, por conseguinte, redimensionar sua carga penal. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0009976-96.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020) (TJ-PR - APL: 00099769620188160028 PR 0009976-96.2018.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 18/04/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2020) Assim sendo, havendo dúvidas acerca da suposta associação criminosa efetuada pelos réus, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição da acusada quanto à prática deste delito. 2.2.
Do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 Na mesma esteira, em que pese o pedido de condenação veiculado pelo Ministério Público, tenho que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para embasar um decreto condenatório.
Isso porque, embora os depoimentos dos policiais militares sejam de extrema relevância, reconhecidamente dotados de valor probante, estes prestam-se à comprovação dos fatos descritos na denúncia sempre que estiverem em harmonia com o conjunto probatório, todavia, no presente processo, não foram suficientes para respaldar um édito condenatório.
Quanto ao depoimento dos policiais: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVAS INSUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. "IN DUBIO PRO REO".
RECURSOS PROVIDOS.
ALVARÁ. 1.
A versão policial deve ser minimamente embasada por outros elementos probatórios para servir de prova para a condenação. 2.
Não havendo provas firmes e seguras que demonstrem a prática do delito de tráfico de drogas exercido pelos réus, a absolvição é medida que se impõe. 3.
Da mesma forma, não havendo provas contundentes do vínculo associativo de caráter permanente e estável entre os agentes, não há que se falar em condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/06. 4.
Recursos providos.
Alvará. (TJ-MG - APR: 10460120024076001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2013) Nesta perspectiva, o policial Militar Gilmar Duenhas afirmou em seu depoimento que a droga seria entregue para a acusada Avelina e que ela entregaria para o detento Nivaldo no momento da visita, dizendo ainda que a ré intermediava a ação, passando dinheiro, entregando celular e recebendo a droga para ser repassada.
Ao lado disso, o policial militar Marcio Jose da Silva relatou em seu depoimento que segundo o adolescente, este teria tido contato com a acusada no mesmo dia da abordagem, oportunidade em que ela lhe entregou o celular, tendo dito que a ré se relacionava com Nivaldo e o visitava sempre, além de ter o policial relatado que Nivaldo teria orientado que Mateus fosse até à casa de Avelina para fazer a pesagem da droga.
Não obstante, a acusada não nega o fato de ter entregue seu celular e uma quantia em dinheiro para o adolescente.
De igual modo, não nega que se relacionava com Nivaldo, porém, afirma que não tinha nenhum conhecimento quanto ao fato de que o adolescente buscaria drogas para Nivaldo, nem mesmo sabia que ele era usuário de entorpecentes, pois acreditava que este fazia uso apenas de cigarro.
Com relação à entrega da quantia em dinheiro ao adolescente, a ré esclareceu que em razão de Matheus ter lhe ajudado com uma mudança, pagou para ele o valor de R$35,00 (trinta e cinco reais), e, no que se refere a entrega do celular, Avelina declarou que o adolescente disse a ela que Nivaldo havia dito que era para ela emprestar o celular a ele, e, então, sem pensar ou desconfiar de que tratariam sobre drogas, emprestou o referido aparelho, negando o fato de ter se associado com Nivaldo e Mateus para o cometimento da traficância.
Denota-se, portanto, que tanto em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov.23.1), quanto em seu interrogatório judicial (mov.124.4), a ré manteve-se firme e coerente em seus relatos, confirmando o fato de desconhecer o envolvimento do adolescente e de Nivaldo com drogas, afirmado que nunca teve qualquer ligação com o tráfico de drogas.
Além disso, com relação à informação de que a droga deveria ser pesada na casa da acusada, tal fato não restou claramente demostrado, pois extrai-se do áudio encaminhado por Nivaldo ao adolescente o seguinte: “ chegar lá em casa vou ponhar na balança para conferir o peso ...” (mov.1.7, autos nº 0001605-40.2019.8.16.0051), ou seja, não se refere que esta casa seria a da acusada Avelina.
Inclusive, o adolescente também não afirma em nenhuma oportunidade que essa droga seria entregue diretamente à acusada, pelo contrário, quando ouvido em juízo relatou que parte da droga seria para seu uso e o restante Nivaldo pediu para que ele deixasse na lixeira da igreja, e não sabe quem iria buscar essa droga e levar para ele.
O adolescente também afirma que toda a tratativa sobre as drogas foi diretamente realizada com Nivaldo, deste modo, não é possível asseverar com fundada certeza que a acusada Avelina tinha informações e envolvimento com o tráfico de drogas.
Ressalta-se ainda que, Nivaldo estava preso desde março de 2016 (autos 0000229-24.2016.8.16.0051, mov.18.1), e a própria denunciada relata que se relacionava com Nivaldo há aproximadamente dois anos, o que leva a crer que se ela realmente se envolvesse com o tráfico de drogas e as repassasse ao detento, possivelmente teria sido flagrada em uma de suas visitas, visto que lhe visitava semanalmente por todo o período de relacionamento.
Neste cenário, partindo da análise da prova oral produzida em Juízo, remanesce fundada dúvida sobre a prática criminosa imputada à acusada, concluindo-se que o conjunto probatório não fornece elementos suficientes para se afirmar, com a necessária segurança, a autoria delitiva.
Ademais, não consta no processo quaisquer investigações posteriores acerca do envolvimento da acusada com o mundo das drogas, não sendo pessoa conhecida no meio policial pela traficância, além de ser a ré primaria, possuidora de bons antecedentes e responder somente ao presente processo, conforme oráculo de mov. 127.
Vige no direito brasileiro o princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual determina que o Estado deve comprovar a culpabilidade do indivíduo por meio de provas.
Como decorrência direta deste existe o princípio do in dubio pro reo, que determina que ante a insuficiência de provas para a condenação, o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, pois no processo penal de um Estado Democrático de Direito, que preza pela liberdade, é inadmissível a condenação de um inocente.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, INSURGÊNCIA DODA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO - NÃO INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVARACOLHIMENTO - A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELOS APELADOS - ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (CRACK), CUJA PROPRIEDADE NÃO FICOU EVIDENCIADA NOS AUTOS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE, APESAR DE SEREM RELEVANTES, NÃO FORAM SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE VALORES OU OBJETOS QUE PUDESSEM INDICAR A TRAFICÂNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE SE IMPÕE –IN DUBIO PRO REO MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausente prova cabal, firme e segura acerca da prática dos crimes pelo acusado, impõe-se a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000488-74.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.12.2018) (TJ-PR - APL: 00004887420178160086 PR 0000488-74.2017.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 07/12/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/12/2018) O Código de Processo Penal, por sua vez, respeitando a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro determina, em seu artigo 386, inciso VII, que a inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação é causa de absolvição.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu em casos similares: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ARTIGOS 33) – ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO: PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DO DELITO – CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0011985-93.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 13.06.2019) (TJ-PR - APL: 00119859320178160148 PR 0011985-93.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 13/06/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2019) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, III)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – TRAFICÂNCIA NÃO PROVADA NOS AUTOS E NEGADA PELO ACUSADO – ELEMENTOS ACUSATÓRIOS FRÁGEIS E ISOLADOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE – AUTOS REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0009532-62.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 24.10.2020) (TJ-PR - APL: 00095326220198160017 PR 0009532-62.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 24/10/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2020) Desta forma, é consoante na lei, doutrina e jurisprudência que o réu deve sempre ser beneficiado pela dúvida.
Assim, caso o Estado não consiga exercer sua pretensão punitiva, provando que o imputado praticou de fato a infração penal típica, ilícita e culpável, o Juiz deve absolvê-lo pelo princípio do in dubio pro reo.
Neste contexto, reitero que a análise do conjunto probatório contido nos autos é insuficiente para ensejar a condenação da ré, pois não traz a certeza exigida pelo Direito para que o Estado exerça sua pretensão acusatória.
Assim, ante a insuficiência de provas, é de rigor a absolvição da ré pela falta de elementos capazes de ensejar a convicção deste magistrado.
Portanto, não existindo nos autos provas suficientes de que a acusada tenha praticado o delito tráfico de drogas narrado na denúncia, imperiosa é a sua absolvição, em obediência ao princípio favor rei. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, e, por consequência, ABSOLVO a ré AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO da imputação da prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, e 33, caput, combinado com o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem custas processuais.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dra.
TATIANY FONTOURA DA SILVA, devidos em razão de seu trabalho, os quais fixo no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com base na tabela de honorários anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.3, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão.
Por ora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, intimando-se o defensor dativos para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em relação às drogas apreendidas, não havendo controvérsia sobre a sua quantidade e natureza ou sobre a regularidade do laudo toxicológico, DETERMINO que se proceda na forma do art. 32, § 1º, da Lei n. 11.343/06, não sendo necessária a reserva do material para eventual contraprova.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito [1]NUCCI, Guilherme de Souza “Leis Penais e Processuais”, 4ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 365. -
28/04/2021 19:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/04/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/03/2021 17:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:40
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2020 18:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2020 18:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/11/2020 18:05
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/11/2020 18:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2020 17:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2020 17:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2020 17:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/11/2020 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/11/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:10
Recebidos os autos
-
02/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO
-
27/10/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO
-
24/10/2020 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2020 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2020 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/10/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 15:31
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 15:31
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 15:31
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/10/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/10/2020 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2020 15:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 10:38
Recebidos os autos
-
22/08/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO
-
16/07/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2020 17:26
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
03/04/2020 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2020 14:28
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 15:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AVELINA VELAZQUEZ CORDEIRO
-
23/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/01/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO FRANCISCO VIANA
-
08/01/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 16:47
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
08/01/2020 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/01/2020 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 23:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2019 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/12/2019 22:41
Recebidos os autos
-
17/12/2019 22:41
Juntada de DENÚNCIA
-
17/12/2019 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 19:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/12/2019 15:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/12/2019 14:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2019 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/12/2019 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2019 22:46
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/12/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 11:44
Recebidos os autos
-
14/12/2019 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/12/2019 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 15:54
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2019 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
13/12/2019 14:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/12/2019 14:40
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2019 14:40
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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