TJPR - 0008005-56.2016.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 01:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
11/01/2022 13:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/09/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2021 10:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 8005-56.2016.8.16.0025 Processo: 8005-56.2016.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 23/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): BEN HUR KAMIROSKI (RG: 130071694 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*13-00) Rua José Krefta, 63 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-620 - Telefone: (41) 99950-3897 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em face de BEN HUR KAMIROSKI, pela prática, em tese, do crime de ameaça (art. 147 do CP), com as disposições da Lei nº. 11.340/06.
A denúncia foi oferecida em 20.11.2017 (mov. 11) e recebida em 03.12.2017 (mov. 18).
O réu foi devidamente citado em 25.08.2018 (mov. 45) e apresentou resposta à acusação por advogado nomeado pelo Juízo (mov. 50).
Saneado o feito ao evento 52, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em 08.03.2021 (mov. 130), a defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato.
O Ministério Público, ao evento 133, manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se a absoluta falta de interesse processual para o prosseguimento da ação, tendo em vista o longo período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, o que impõe a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, devendo ser declarada, de ofício, a qualquer momento, por se configurar matéria de ordem pública, consoante dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
Na espécie, tem-se que o réu fora denunciado pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, o qual estabelece uma pena máxima restritiva de liberdade, in abstrato, respectivamente, em 03 (três) e 06 (seis) meses, in verbis: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Dessa forma, considerando-se que o art. 109, inc.
VI, do CP[1], dispõe que, se o máximo da pena for inferior a 1 (um) ano a prescrição ocorrerá em 3 (três) anos, vislumbro que o prazo previsto já transcorreu.
Senão vejamos. A denúncia foi oferecida em 20.11.2017 (mov. 11) e recebida em 03.12.2017 (mov. 18), não existindo outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Dessa forma, ultrapassados mais de 03 (três) anos desde a data do recebimento da denúncia, constata-se que, a pretensão punitiva do Estado já se encontra fulminada. Como visto, a prescrição é causa de extinção da punibilidade e, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP (“em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”). Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA. 1.
A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Doutrina.
Precedentes. 2.
O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem analise a apelação do Ministério Público, em que se pleiteia o reconhecimento de que a ré perpetrou três crimes de desacato em continuidade delitiva e não apenas dois, como condenara a sentença.
O Parquet não se insurgiu em relação ao quantum da pena aplicada pelo delito de desacato.
Dessa maneira, possível provimento do recurso da acusação terá reflexo na fração de aumento pelo crime continuado (art. 71 do CP), que não interfere no cálculo da prescrição (Súmula 497/STF). 3. (...) 4. (...). 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da embargante, pela prescrição (art. 107, IV, do CP)” (STJ - EDcl no REsp: 1717019/RJ, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 12.12.2018). “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREJUDICIAL AO MÉRITO.
PENA APLICADA DE UM ANO DE RECLUSÃO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0004258-52.2010.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 21.11.2019).
Assim sendo, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu BEN HUR KAMIROSKI, tendo em vista a ocorrência da prescrição na modalidade em abstrato, considerando a pena máxima do delito ao qual foi denunciado.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do réu BEN HUR KAMIROSKI, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Com base na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 015/2019, arbitro ao defensor nomeado, Dr.
Germano Augusto Pereira Sureck (OAB/PR nº 86.419), a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios - considerando-se a complexidade do feito e o trabalho dispensado no patrocínio da defesa -, condenando o Estado do Paraná ao pagamento da verba em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional.
Retirem-se os autos de pauta. Ciência ao Ministério Público. Providências e intimações necessárias. Oportunamente arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araucária, datado e assinado digitalmente.lm DÉBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito [1] “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. -
28/04/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/03/2021 15:00
PRESCRIÇÃO
-
11/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:54
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 19:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/01/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/01/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2020 22:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2020 15:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 22:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2020 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/10/2019 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:36
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 13:29
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2019 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 00:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2019 12:04
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 10:10
Recebidos os autos
-
27/05/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 08:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 08:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 09:10
Recebidos os autos
-
07/05/2019 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/04/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2019 14:22
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/04/2019 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2019 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2019 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2019 11:33
Recebidos os autos
-
15/04/2019 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 13:11
Expedição de Mandado
-
21/03/2019 13:11
Expedição de Mandado
-
21/03/2019 13:11
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BEN HUR KAMIROSKI
-
02/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:38
Recebidos os autos
-
21/11/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2018 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/09/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BEN HUR KAMIROSKI
-
30/08/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:54
Recebidos os autos
-
30/07/2018 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2018 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/07/2018 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2018 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 18:47
Expedição de Mandado
-
29/06/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2018 14:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/12/2017 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2017 23:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2017 19:29
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 15:39
Recebidos os autos
-
05/12/2017 14:08
Recebidos os autos
-
05/12/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2017 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2017 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2017 13:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2017 13:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2017 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2017 17:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 17:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 17:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/11/2017 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/11/2017 17:17
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2017 17:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2017 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2016 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2016 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0006600-82.2016.8.16.0025
-
12/08/2016 17:20
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2016 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2016 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2016 16:17
Recebidos os autos
-
09/08/2016 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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