TJPR - 0001699-67.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
26/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/06/2022 18:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2022 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
27/04/2022 18:45
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/04/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:17
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/03/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/03/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
21/03/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/03/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
04/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
24/02/2022 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
26/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2021 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 21:56
Recebidos os autos
-
16/09/2021 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/08/2021 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANGELA DE FATIMA RIBEIRO LEAL
-
17/08/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:54
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 01:50
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
07/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 07:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 07:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2021 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2021 14:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2021 14:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
31/07/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
28/07/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
26/07/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
22/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 18:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 19:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 16:21
Juntada de LAUDO
-
30/05/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/05/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
21/05/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 08:14
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-67.2021.8.16.0196 Processo: 0001699-67.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIZANGELA DE FATIMA RIBEIRO LEAL ELIZANGELA DE FATIMA RIBEIRO, apresentou defesa preliminar através da Defensoria Pública (mov. 75), oportunidade na qual a d. defesa, de antemão, protestou pela inocência da acusada, contudo se reservou ao direito de apreciar o mérito da demanda em momento oportuno.
Arrolou as mesmas testemunhas que acusação. É o sucinto relatório.
Decido.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de ELIZANGELA DE FATIMA RIBEIRO pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, eis que no dia 27 de abril de 2021, por volta de 14 horas, na Rua Trajano Ferreira Martins, próximo ao nº 19, bairro Cidade Industrial, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiro, 05 (cinco) ‘pinos’ da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’; pesando, aproximadamente, 2,2 g (dois gramas e duzentos miligramas) e 04 (quatro) embalagens ‘zip lock’ contendo a substância entorpecente ‘cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando, aproximadamente, 5 g (cinco gramas),bem como guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiro, 62 (sessenta e dois) invólucros da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘crack’; pesando, aproximadamente, 06 g (seis gramas) e 05 (cinco) invólucros da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’; pesando, aproximadamente, 0,0008 g (oitocentos miligramas).
Ainda, detida análise, verifica-se que a denúncia se encontra formal e materialmente em ordem nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, posto que satisfaz integralmente todos os requisitos que lhe são exigidos, pois descreve objetivamente a conduta da denunciada, as circunstâncias que envolveram os fatos, bem assim a completa qualificação da acusada, permitindo o exercício do contraditório e à ampla defesa, inexistindo qualquer motivo para rejeitá-la.
Verifica-se que até o presente momento a ré não se encontra acobertada por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. É cediço que para o oferecimento da denúncia não há necessidade da apresentação de provas inconcussas e sim de indícios que permitam descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, segundo a regra basilar contida no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ao menos por ora, o processo deve ter seu regular trâmite, na medida em que há indícios veementes de autoria e prova da materialidade delitiva, inexistindo razões para analisar prematuramente o mérito da demanda.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA (mov. 42.1), bem como designo o dia 23/06/2021, às 15h30min, para a audiência de instrução e julgamento, momento em que serão ouvidas as testemunhas da acusação, de defesa e ao final serão interrogados os réus, por meio de videoconferência, através do Sistema Microsoft Teams (03TA e 01INT).
Cite-se a acusada.
Em caso de indisponibilidade, devem, desde já, os participantes do ato serem cientificados acerca da possibilidade da oitiva semipresencial, mediante comparecimento, previamente agendado, ao Fórum Criminal de Curitiba.
No mais, as testemunhas, o Defensor e o Ministério Público deverão ser intimados e orientados acerca das providências necessárias para que possam participar de referido ato, à distância, através de equipamento eletrônico.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
20/05/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2021 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:20
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 12:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2021 21:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/05/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
05/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/05/2021 15:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2021 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-67.2021.8.16.0196 Processo: 0001699-67.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ELIZANGELA DE FATIMA RIBEIRO LEAL Notifique-se a ré para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas alegações preliminares, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Não apresentada a resposta no prazo e tampouco constituído defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
A ré deverá ainda, em sua defesa preliminar, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008.
Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta.
Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento.
Acolho o promovido pelo Ministério Público na cota que acompanha a denúncia, itens “2”, “3” e “4”.
Quanto ao item “5”, detém-se que já foi autorizada a incineração dos entorpecentes apreendidos na decisão de mov. 23.1, bem como foi expedido ofício para cumprimento do ato (mov. 31.1).
Façam-se as comunicações necessárias.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se o provimento n° 133, que implanta e normatiza o uso do Sistema Oráculo.
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Diligências necessárias à realização do ato.
Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
03/05/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:35
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001699-67.2021.8.16.0196 Processo: 0001699-67.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ELIZANGELA DE FATIMA RIBEIRO LEAL DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada à investigada ELISANGELA DE FATIMA RIBEIRO LEAL a prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante da investigada e requereu a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e visando assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa da investigada requereu o relaxamento da prisão em flagrante. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada à investigada se amolda, em tese, ao delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 do Código Penal.
Dito isso, a prisão da investigada foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que, a investigada foi flagrada por guardas municipais enquanto trazia consigo e guardava substâncias ilícitas.
Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.3 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (movs. 1.3 e 1.5) e da testemunha (mov. 1.7); c) autos de apreensão e constatação provisória (movs. 1.9 e 1.11); d) boletim de ocorrência policial (mov. 1.1).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
O crime imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
A investigada é primária.
Diante disso, cabe a análise do periculum libertatis, que informa a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Entendo que a segregação cautelar da investigada se mostra imperativa para a garantia da ordem pública.
A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social[1].
Nas palavras de Rangel[2]: “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”.
Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade.
Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a conduta concreta imputada à investigada apresenta nível de gravidade apto a justificar sua segregação cautelar.
No contexto fático da abordagem em comento, tem-se que foram apreendidos entorpecentes supostamente vinculados à conduta da investigada 62 invólucros de crack e 4 embalagens de maconha, dos quais não foi possível auferir peso, e 3g de cocaína.
As substâncias “crack” e “cocaína” apresentam alto valor deletério e grande poder viciante, em que se pese a quantidade apreendida com a investigada não seja expressiva, nota-se diversidade entre as espécies de substâncias apreendidas (crack, cocaína e maconha).
Sob o enfoque subjetivo, denota-se que a investigada possui uma sentença condenatória que foi prolatada em 20/01/2021, a qual ainda não possui trânsito em julgado (autos n. 0003789-82.2020.8.16.0196 – 2ª Vara Criminal de Curitiba) e responde ação penal junto à 1ª Vara Criminal de Curitiba, sendo que todos os fatos envolvem o delito de tráfico de entorpecentes.
Ademais, a investigada informou, em seu interrogatório na fase policial, que estava sob monitoração eletrônica, mas rompeu a tornozeleira e tornou envolver-se em práticas escusas.
Resta evidenciado que a concessão de medidas mais brandas é insuficiente para conter os impulsos delitivos da investigada e resguardar a ordem pública.
Quanto ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, saliento que a cautelaridade da medida não deve ser informada pelo tempo dos fatos criminosos, mas sim pelo tempo dos fatos geradores do risco (periculum libertatis).
Logo, para garantia da ordem pública, interessa o momento da efetiva perturbação do meio social, pois é esse o fato que justifica a tutela de urgência[3].
No presente caso, tratando-se de crime comum, o tempo do abalo gerado à ordem pública é quase concomitante ao da prática delitiva, ou seja, manifestamente atual.
Por fim, a conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de outras medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar o risco que a manutenção da liberdade do investigado proporciona.
Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, de modo que a prisão preventiva do investigado se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para reestabelecer as expectativas comunitárias[4]. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante da investigada ELISANGELA DE FATIMA RIBEIRO LEAL e decreto sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão, observadas as formalidades do Código de Normas.
Autorizo a destruição das drogas apreendidas pela Autoridade Policial, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Comunique-se acerca da prisão do investigado à 1ª Vara Criminal de Curitiba, à 2ª Vara Criminal de Curitiba e à Vara de Execuções Penais de Curitiba.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. [1] Quanto às origens normativas termo ordem pública, destaca-se as menções no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 78, § 8º, da Constituição da República de 1891.
Sobre a legitimidade de interpretações jurídicas que destoam das conferidas por órgãos representativos, Alexy pondera que “os argumentos que dão expressão a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a menos que motivos racionais possam ser citados para garantir a precedência sobre outros argumentos”.
Em ALEXY, Robert.
Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica.
Trad.
Zilda Hutchinson Schild Silva.
São Paulo: Landy, 2001. p. 239. [2] RANGEL, Paulo.
Direito processual penal. 20. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 783. [3] FISCHER, Fernando.
Prisão preventiva e contemporaneidade adequada nos delitos de colarinho branco.
In: Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 7, n. 2, p. 741-775.
Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/2/2021_02_0741_0775.pdf. [4] Conforme conclui Habermas, a decisão judicial deve resgatar simultaneamente a garantia das expectativas de comportamento implementadas pelo Estado e a legitimidade das expectativas estabilizadas pela aplicação do direito.
Não se trata de uma mera função da pena, mas de uma finalidade compartilhada por todas espécies de decisões judiciais.
Em HABERMAS.
Jürgen.
Between facts and norms: contributions to a discourse theory of law and democracy.
Trad.
Willian Rehg.
Cambridge: MIT Press, 1996. p. 198.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
29/04/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 19:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/04/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:29
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/04/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/04/2021 13:43
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 21:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 21:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 21:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 21:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 21:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 21:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 21:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 21:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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