TJPR - 0002365-63.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/07/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GEORG GEBIM
-
30/06/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:49
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/11/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/06/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/01/2024 16:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/11/2023 16:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/11/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/11/2023 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
02/11/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2023 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/02/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:13
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DENYSON HERNANDES GRITTI
-
26/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:48
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0002365-63.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.240,00 Polo Ativo(s): Amanda Georg Gebim Polo Passivo(s): DENYSON HERNANDES GRITTI Vistos para decisão. 1.
Recebo o cumprimento de sentença.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o art. 68, VII, do CN, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 1.1 Se a parte estiver desassistida de advogado, ao Contador Judicial para apresentação do demonstrativo atualizado do débito. 1.2.
Cumprido o item anterior ou não sendo o caso, intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento do valor indicado na planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de 10% sobre o montante devido (art. 523, “caput” e § 1º, do CPC/2015).
Fique certo que a intimação supra deverá ocorrer na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC/2015.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015).
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC/2015).
Não haverá arbitramento de honorários advocatícios no Juizado Especial Cível em sede de cumprimento de sentença (Enunciado 97 do FONAJE). 1.3 Havendo ou não pagamento no prazo após certificado nos autos, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, já incluída a multa. 2.
Após, com fulcro no Enunciado 147 do Fonaje, proceda-se conforme a seguir. 2.1 Cumpra-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015.
Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 2.2 Constritos valores, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio, para se manifestar sobre as matérias do § 3º do art. 854 do CPC/2015 no prazo de 5 dias, requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC/2015) ou, ainda, no prazo de 15 dias apontar outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015), tendo todos esses prazos o mesmo marco inicial (ciência da penhora). 3.
Inexitosa penhora “online”, proceda-se conforme a seguir. 3.1 Inclua-se minuta por meio do sistema Renajud, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade desta. 3.2 Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos.
O bem deverá ser depositado em mãos em parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do CPC/2015.
Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 3.3 Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 3.3.1 Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 3.3.2 Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 3.4 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato, ou se não for possível ao seu advogado ou ainda por via postal, para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. 4.
Inexitoso o item anterior, proceda-se conforme a seguir. 4.1 Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar junto ao endereço da parte executada, a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora de propriedade deste até o limite do débito executado.
Caso não encontre quaisquer bens penhoráveis, deverá o Sr.
Oficial de justiça cumprir o art. 836, § 1º, do CPC/2015. 4.2 Na hipótese de penhora de imóvel, deverão ser intimados o cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015), bem como eventual credor hipotecário ou cedular que conste da matrícula imobiliária. 4.3 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 4.4 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato, ou se não for possível ao seu advogado ou ainda por via postal, para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. 5.
Se houver pedido de Infojud, proceda-se conforme a seguir. 5.1 Consulte-se as 3 últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud.
Destaco que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e tendo em vista o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclinou pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). 5.2 Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, uma vez que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013). 5.3 Proceda-se ainda a consulta por meio do Sistema Infojud, no tocante a informações pertinentes à existência de imóveis em nome da parte executada, conforme pretendido no petitório supracitado, juntando-se extrato nos autos. 6.
Se houver pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis e/ou sua localização, proceda-se conforme a seguir. 6.1 Intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). 7.
Se houver pedido de anotação do título executivo em órgãos de proteção ao crédito, proceda-se conforme a seguir.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a inclusão do nome da parte executada em seus cadastros, em relação ao débito objeto da presente demanda, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, devendo, ainda, informar este Juízo acerca do cumprimento da determinação, no prazo de 15 dias. 8.
Se houver pedido de protesto da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do CPC/2015, proceda-se conforme a seguir.
Expeça-se certidão de teor da decisão, na forma prevista no art. 517, § 2º, do CPC/2015. 9.
Se houver pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação de percebimento de algum benefício previdenciário, proceda-se conforme a seguir.
Expeça-se ofício, conforme requerido pela parte interessada. 10.
Se houver impugnação da parte executada, comunique-se ao Distribuidor a apresentação do incidente e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 11.
Infrutífera(s) a(s) diligência(s) almejada(s) pela parte exequente, intime-se a parte, na pessoa do seu procurador, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias, observando-se conforme o caso a Instrução Normativa 4/2016-TJPR e eventual portaria delegatória de atos do Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2021
-
24/02/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2021
-
24/02/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2021
-
24/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 19:30
Homologada a Transação
-
21/01/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
17/11/2020 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:51
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 16:28
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2020 16:15
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006190-65.2020.8.16.0160
Delegacia da Policia Civil de Sarandi
Wesley Maicon da Silva
Advogado: Jorge Moraes Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2020 14:58
Processo nº 0001709-14.2021.8.16.0196
Romulo Medeiros da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Andrade do Nascimento
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2023 08:45
Processo nº 0045186-71.2013.8.16.0001
Claudenir Jose Roza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2013 17:18
Processo nº 0001704-89.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edypo Salim Sartori
Advogado: Barbara Emanuelli Veloso Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 11:21
Processo nº 0001077-74.2018.8.16.0072
Claudiomar Pereira de Souza
Ibrahim David Curi Neto
Advogado: Antonio Jose Nascimento de Souza Polak
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2020 13:30