TJPR - 0000342-33.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2024
-
08/03/2024 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2024
-
08/03/2024 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MODULAR CARGAS, FILIAL CURITIBA
-
07/02/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MODULAR CARGAS, FILIAL CURITIBA
-
25/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 23:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
11/12/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
11/12/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
11/12/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
11/12/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MODULAR CARGAS, FILIAL CURITIBA
-
04/12/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2023 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/11/2023 10:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/08/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2023 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 12:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/06/2023 12:20
Despacho
-
15/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
12/05/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MODULAR CARGAS, FILIAL CURITIBA
-
08/05/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:44
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAROLAINE SILVA BATISTA
-
24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CAROLAINE SILVA BATISTA
-
14/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAROLAINE SILVA BATISTA
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAROLAINE SILVA BATISTA
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 09:51
Expedição de Carta precatória
-
30/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000342-33.2021.8.16.0073 Processo: 0000342-33.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.985,20 Polo Ativo(s): CAROLAINE SILVA BATISTA (CPF/CNPJ: *90.***.*38-33) Av.
Manoel Ribas, 357 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Polo Passivo(s): CRISTIANE BIANCARDI DA SILVA EPP (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-07) Avenida do Cursino, S/N - Saúde - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.132-001 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 2947-6099 MODULAR CARGAS, FILIAL CURITIBA (CPF/CNPJ: 88.***.***/0003-71) AVENIDA JAGUARÃO, 81 - CIDADE INDUSTRIAL SATÉLITE - GUARULHOS/SP DECISÃO 1.
CAROLAINE SILVA BATISTA RAMOS ingressou com ação de danos morais e materiais em face de AUTO PEÇAS – CRISTIANE BIANCARDI DA SILVA – EPP e MODULAR TRANSPORTES LTDA.
Alega, em síntese, que, no dia 04.03.2020, negociou com a proprietária Tayna, adquirindo um total de R$ 7.941,52 (sete mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) em estoque de peças de roupas masculinas e femininas, para inauguração de sua loja.
Menciona que após a compra, a requerida lhe informou que o envio dos produtos seria por transportadora, o que acarretaria certo atraso, o que foi aceito pela autora já que não seria possível a entrega via Correios.
Ainda, foi informada que as caixas iriam embaladas em um plástico para evitar que rasgassem em decorrência do transporte.
Todavia, informa que na entrega dos produtos percebeu que as caixas vieram abertas, tendo informado no recebimento da nota fiscal pela transportadora e, ainda, tirou fotos para comprovar tal acontecimento.
Sem saber o que fazer, já que necessitava da mercadoria, recebeu a mesma e declarou no seu recebimento que estavam com avarias, abertas e sujeita à conferência.
Ao descarregar as caixas em sua loja e conferir os produtos, constatou que estava faltando boa parte da compra realizada.
Então, entrou em contato com a requerida a fim de solucionar o ocorrido, que passou a mudar seu comportamento com a autora, informando que jamais tinha tido esse tipo de problemas com a transportadora.
A requerida teria lhe informado que estaria tentando resolver o quanto antes com a transportadora, mas até o momento não lhe apresentou soluções, ficando a autora sem parte da mercadoria.
Afirma ainda, que não logrou êxito em entrar em um acordo com a requerida, pelo que se fez necessário o ingresso com a presente demanda judicial.
Deste modo, requer a tutela de urgência para que a ré suspenda qualquer tipo de cobrança das parcelas faltantes no cartão de crédito até o final da lide.
Com a inicial acostou documentos (seq. 1.2 a 1.10).
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. 2.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do NCPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de “emenda”, com a apresentação de petição inicial incompleta.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante das fotos acostadas aos autos (seq. 1.10), anotações realizadas junto à nota fiscal (seq. 1.7) e Boletim de Ocorrências (seq. 1.12), o que indica possibilidade de falha no serviço prestado pelas requeridas. É importante observar que a boa-fé se presume, o que significa dizer que, até prova em contrário, sobredita alegação do Requerente deve ser tida como verdadeira.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com o prosseguimento da cobrança das parcelas restantes sem que tenha recebido a totalidade da mercadoria, o que poderá provocar até mesmo a interrupção de suas atividades comerciais.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as medidas para efetivar a cobrança pela requerida poderá voltar a ser feita regularmente. 2.1.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida não inscreva/mantenha o nome do autor em instituições de proteção ao crédito e se abstenha de prosseguir com as cobranças das parcelas restantes no cartão de crédito referentes à compra descrita na inicial, no prazo de 05 dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada desde já a R$10.000,00 (dez mil reais). .
Deverá a parte requerida providenciar o cancelamento da cobrança das parcelas restantes diretamente com a operadora do cartão de crédito.
Oficie-se à requerida, por meio de carta, dando-lhe conta da presente decisão. 3.
Considerando que a relação de direito material em debate encaixa-se no conceito de relação de consumo (artigos 2º e 3º, CDC), adequada se faz a inversão do ônus da prova.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução (procedimento), e não de julgamento, razão pela qual presente a verossimilhança da alegação e/ou a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, cumpre de plano inverter o ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). 4. Inclua-se o feito em pauta para conciliação por videoconferência, intimando-se da data a parte reclamante e citando-se para nela comparecer a parte reclamada, fazendo constar do mandado as advertências necessárias. 4.1.
Ressalto que as testemunhas, partes e advogados deverão ser ouvidas preferencialmente de suas residências/escritórios, a fim de se evitar a propagação do COVID-19. 4.2 Constatada pela conciliadora a impossibilidade de realização do ato na modalidade virtual, as partes que demonstrarem a impossibilidade de fazê-lo virtualmente poderão comparecer ao fórum para realização do ato na modalidade semipresencial. 5.
Para a realização do ato por videoconferência: a) deve a Serventia do Juízo informar número de telefone, inclusive com WhatsApp da Escrivania/Secretaria, para que eventuais questões relacionadas com a realização do ato sejam tratadas, especialmente as intercorrências referentes à inquirição de partes e testemunhas, em especial problemas técnicos; b) esclarecer que esse contato telefônico/ virtual se presta somente a tal finalidade, cientificando-os de que o conteúdo das conversas servirá como documentação do que requerido, podendo vir a ser juntado ao processo, especialmente quando se referir a manifestações a respeito de desistência de testemunhas; c) entrar em contato com partes e testemunhas, preferencialmente por WhatsApp, cientificando-as de que serão ouvidas por videoconferência, instruindo-as a respeito dos procedimentos a serem realizados, encaminhando, caso possível, material explicativo disponível on line; d) certificar no processo que o ato será realizado por videoconferência, indicando na certidão qual a plataforma será utilizada e quais os dados necessários para acesso à reunião; e) designar na plataforma escolhida data e hora para reunião, emitindo os links dos convites dos participantes; 6.
No dia da audiência, deverá o conciliador responsável: a) gerenciar, na data da audiência, o início da reunião e a realização das gravações dos depoimentos, assim como sua inserção ao sistema; b) elaborar a ata com a suma do ocorrido em audiência, a ser assinada digitalmente pelo juízo, sendo que quaisquer requerimentos ou intercorrências, assim como as respectivas deliberações, deverão ser gravados, juntando-se a gravação aos autos do processo, para melhor documentação e transparência.
Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
29/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/04/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:22
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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