TJPR - 0000890-30.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 11:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
07/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS RODRIGO MARENGONE MEI (VRM TRANSPORTE ESCOLAR) REPRESENTADO(A) POR VINICIUS RODRIGO MARENGONE
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
17/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2022 03:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/03/2022 03:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 00:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/12/2021 00:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ANDRESSA LEITE
-
26/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:25
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/10/2021 14:25
Despacho
-
07/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
17/05/2021 18:51
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/05/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 16:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000890-30.2021.8.16.0050 Processo: 0000890-30.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.608,00 Polo Ativo(s): VINICIUS RODRIGO MARENGONE – MEI (VRM TRANSPORTE ESCOLAR) (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-10) representado(a) por Vinicius Rodrigo Marengone (RG: 97505233 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*99-89) Rua Alberto Faria Cardoso, 311 - IBC - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0198-58) Avenida Higienópolis, 1365 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais” com pedido de tutela de urgência formulado por VINICIUS RODRIGO MARENGONE – MEI em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Decido. 2.
Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
No presente caso, a parte autora sustenta ter adquirido da requerida o aparelho celular “Apple, iPhone 11 PRO, 64 GB”, no valor de R$ 6.432,00, mas que recebeu aparelho de modelo inferior, qual seja, o “Apple, iPhone 11, 64 GB”, cujo preço era de R$ 4.608,00.
Afirma que, embora tenha aceitado receber o aparelho mais barato, continuou a ser cobrado, pela ré, com base no preço do aparelho mais caro.
Em cognição sumária dos fatos, típico desta fase processual, constata-se verossimilhança nas alegações do autor.
A nota fiscal juntada ao mov. 1.8 revela que o aparelho comercializado ao autor foi o “Apple, iPhone 11, 64 GB”.
Todavia, o valor que consta da nota (R$ 6.432,00) refere-se ao preço do aparelho “Apple, iPhone 11 PRO, 64 GB”, conforme informações que haviam sido passadas ao autor pela própria representante da ré (mov. 1.10 e 1.12).
Ou seja, pelo o que consta dos autos até o momento, percebe-se que o autor recebeu produto inferior (que valia R$ 4.608,00), mas foi cobrado pelo preço do produto superior (que valia R$ 6.432,00), tendo o débito sido levado a “registro em cartório” pela ré (mov. 1.7).
Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado pelo autor, já que há indicativos suficientes, ao menos por ora, de que a cobrança realizada pela ré se mostra indevida, até mesmo porque não é crível que o autor vá alterar propositadamente a verdade dos fatos, para com isso obter providência jurisdicional que lhe favoreça, em evidente violação ao disposto no artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ademais, existir fundado receio de dano de difícil reparação, pois o serviço de telefonia é meio essencial de comunicação, cujo cerceamento evidentemente prejudicará a parte autora.
Outrossim, consta que o título referente à dívida já foi registrado em cartório pela ré (mov. 1.7), de sorte que a continuidade das cobranças dos débitos questionados poderá acarretar a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal medida extremamente gravosa e a sua eventual efetivação acarretaria danos de ordem patrimonial e moral, mormente quando o valor inscrito for indevido.
Por fim, a medida antecipatória não irá causar dano irreversível à parte ré, já que, caso comprovada a licitude do débito, aquela poderá cobrar a dívida, com os devidos acréscimos, sem prejuízo de eventual negativação e rescisão contratual. 2.1.
Entretanto, como condição para o deferimento da tutela pleiteada, como proposto na própria inicial, nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora efetuar o depósito nos autos – caução – do valor de R$ 4.446,07, referente às faturas abrangendo o plano pós-pago e o preço parcelado do aparelho celular que foi recebido pelo autor (“Apple, iPhone 11, 64 GB”) desde maio de 2020. 3.
Cumprido o item 2.1 acima e certificadas a regularidade e integralidade do depósito pela Secretaria, intime-se a parte ré para que se abstenha de realizar o cancelamento das linhas telefônicas pertencentes à parte autora, bem como de proceder à anotação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e ao protesto de títulos, em razão do débito objeto de discussão no presente caderno processual, e, caso, já o tenha feito, suspenda a referida inclusão ou registro/protesto, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em benefício da parte autora, nos termos do art. 497, caput, c/c art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil, limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada (mov. 5). 5.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 29 de abril de 2021. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
29/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 10:35
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 07:31
Recebidos os autos
-
05/04/2021 07:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
01/04/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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