TJPR - 0002560-22.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
14/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
15/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
04/10/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/09/2021 12:07
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/09/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
13/09/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
16/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
16/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
26/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GILSON ORTH
-
18/05/2021 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 13:55
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002560-22.2021.8.16.0174 Processo: 0002560-22.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.630,63 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): GILSON ORTH DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 3.
Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1.
Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4.
Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5.
Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6.
Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7.
Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo Sisbajud, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 8.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 9.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 10.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1.
Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 11.
Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1.
Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 12.
Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 13.
Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 14.
No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. 15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 29 de abril de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
29/04/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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