TJPR - 0002561-07.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DE JESUS ESMOCOVISKI & CIA TDA
-
03/02/2025 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2025 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
14/02/2022 18:30
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
13/12/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
01/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
18/10/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
20/09/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
16/08/2021 14:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
26/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
18/05/2021 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002561-07.2021.8.16.0174 Processo: 0002561-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.403,62 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): GILBERTO DE JESUS ESMOCOVISKI & CIA TDA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 3.
Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1.
Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4.
Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5.
Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6.
Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7.
Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo Sisbajud, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 8.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 9.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 10.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1.
Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 11.
Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1.
Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 12.
Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 13.
Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 14.
No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. 15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 29 de abril de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
29/04/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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