TJPR - 0000033-57.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXANDRE DE BARROS
-
01/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/09/2024 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/07/2024 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2024 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/06/2024 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXANDRE DE BARROS
-
01/09/2023 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2023 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 14:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:54
Expedição de Certidão GERAL
-
03/10/2022 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:16
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
29/09/2022 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 14:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/09/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/09/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/09/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
28/09/2022 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/09/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WALTER SOUZA DA SILVA
-
22/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/09/2022 18:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
21/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2022 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/09/2022 19:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/09/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 10:29
Expedição de Certidão GERAL
-
14/09/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
14/09/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
14/09/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
14/09/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
14/09/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
14/09/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
14/09/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
14/09/2022 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/09/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/09/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXANDRE DE BARROS
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 22:53
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 22:52
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/08/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2022 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
07/07/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
07/07/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
27/05/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
27/05/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 17:53
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:53
Juntada de PARECER
-
13/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:51
Juntada de PARECER
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 15:42
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 15:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 15:01
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 18:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WALTER SOUZA DA SILVA
-
29/03/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/03/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/03/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL
-
24/03/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL
-
24/03/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL
-
24/03/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL
-
16/03/2022 23:37
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2022 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2022 19:00
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/02/2022 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/02/2022 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/02/2022 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/02/2022 13:30
-
17/02/2022 18:16
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/02/2022 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/02/2022 13:30
-
10/02/2022 16:57
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
03/02/2022 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/02/2022 13:30
-
03/02/2022 18:37
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
-
18/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 14:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
25/11/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 19:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/11/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2021 01:03
Recebidos os autos
-
14/08/2021 01:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/08/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/07/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/06/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:56
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE WALTER SOUZA DA SILVA
-
18/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WALTER SOUZA DA SILVA
-
17/05/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/05/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Processo: 0000033-57.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 07/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FABIO LUIZ HNEDA LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS RICARDO ALEXANDRE DE BARROS WALTER SOUZA DA SILVA AUTOS Nº. 0000033-57.2020.8.16.0037 RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO (movs. 585.1 e 586.1), em ambos os efeitos, eis que presentes os pressupostos objetivos intrínsecos para o recebimento.
Intimem-se os defensores dos réus Ricardo e Walter a apresentar as razões de recurso, no prazo legal.
Com a juntada das razões de recurso, dê-se vistas ao Douto Representante do Ministério Público para contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
Após a juntada, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, com as devidas anotações e cautelas de praxe.
Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/05/2021 17:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Processo: 0000033-57.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 07/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FABIO LUIZ HNEDA LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS RICARDO ALEXANDRE DE BARROS WALTER SOUZA DA SILVA Autos nº 0000033-57.2020.8.16.0037 Diante do contido na certidão no seq. 556.1, nota-se a presença de erro material na prolação da sentença, uma vez que, por equívoco, deixou de constar o número de dias-multa fixados na dosimetria da pena referente ao réu Walter Souza da Silva, no tocante ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (terceira conduta destes autos e segundo fato na ação nº 0000032-72.2020.8.16.0037).
Desse modo, declaro a sentença ex officio, a fim de que no seq. 555.1, fl. 79, onde se lê “Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS”, passe a constar: Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de DEZ DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
No mais, permanece a sentença tal como está lançada nos autos.
Cumpra-se o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, data da assinatura da inserção no PROJUDI.
PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:57
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/04/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:24
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-57.2020.8.16.0037 Processo: 0000033-57.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 07/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FABIO LUIZ HNEDA LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS RICARDO ALEXANDRE DE BARROS WALTER SOUZA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0000033-57.2020.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de FÁBIO LUIZ HNEDA, brasileiro, solteiro, nascido em 13/04/1997, natural de Quatro Barras-PR, filho de Jane Aparecida Hneda e Genho Hneda, portador do RG nº 130135579 SSP/PR, inscrito no CPF nº *91.***.*15-32; residente e domiciliado na rua Tertuliano de Lara, nº 613, Borda do Campo, Quatro Barras-PR; LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS, brasileiro, convivente, nascido em 30/10/1997, filho de Ricardo Alexandre de Barros e Luciane Heneda, portador do RG nº 133840958 SSP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *99.***.*60-52; residente e domiciliado na rua Antônio Alceu Zielonca, nº 153, Planta Deodoro, Piraquara-PR; RICARDO ALEXANDRE DE BARROS, brasileiro, casado, pedreiro, nascido em 21/11/1975, natural de Piraquara-PR, filho de Marta Matias de Barros Resende, portador do RG 61802010 SSP/PR, inscrito no CPF nº *16.***.*94-89; residente e domiciliado na rua Valentin Andreatta, nº 330, Borda do Campo, Quatro Barras-PR e WALTER SOUZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, nascido em 26/06/1996, natural de Curitiba-PR, filho de Itamara do Carmo Souza Avelino e Edivaldo Gerônimo da Silva, portador do RG nº 136714490 SSP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *05.***.*92-77, residente e domiciliado na rua Tertuliano de Lara, nº 129, Borda do Campo, Quatro Barras-PR. R E L A T Ó R I O Em 10 de janeiro de 2020, o Ministério Público ofereceu denúncia inicialmente contra o réu Ricardo Alexandre de Barros imputando a ele o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia: “No dia 07 do mês de janeiro do ano de 2020, às 20 horas, na Rua Valetnin Andreatta, nº330, Bairro Borda do Campo, no distrito de Quatro Barras, no foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RICARDO ALEXANDRE DE BARROS, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e guardava, com a finalidade de venda, 4.285Kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e cinco gramas) de Tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como “maconha”, na forma de 05 (cinco) tabletes; consoante Auto de Apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9; droga tal capaz de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS”.
Notificado (seq. 50.1), o réu Ricardo Alexandre de Barros apresentou defesa prévia no seq. 58.1.
Afastadas as preliminares da defesa, a denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2020 (seq. 79.1).
Na audiência de instrução, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação (seq. 133.1).
O Ministério Público ofereceu aditamento próprio à denúncia com a finalidade de incluir novas condutas delituosas e outros acusados, imputando aos réus Fábio Luiz Hneda, Lucas Alexandre Heneda de Barros, Ricardo Alexandre de Barros e Walter Souza da Silva os crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (1ª e 2ª condutas, ressalvadas, no tocante os acusados Fábio e Walter, as abordagens pelo qual eles já respondem em autos apartados), assim como aos réus Lucas Alexandre Heneda de Barros e Ricardo Alexandre de Barros o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (3ª conduta).
Narra a denúncia aditada: “1ª conduta: Em data não precisada nos autos, mas certamente entre os anos de 2019 (dois mil e dezenove) e 2020 (dois mil e vinte), no Município de Quatro Barras, Distrito Judiciário do Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados FÁBIO LUIZ HNEDA, LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS, RICARDO ALEXANDRE DE BARROS e WALTER SOUZA DA SILVA, todos agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, estabelecendo-se entre eles vínculo estável e permanente destinado ao cometimento de infrações penais ligadas ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes, em especial o depósito, guarda e transporte, em comum acordo, da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”; droga essa capaz de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e atualizada pela resolução da diretoria colegiada RDC nº 06 de fevereiro de 2014 (lista F2).
Para a consecução do referido delito os denunciados estavam alinhados em concurso de agentes, seja por meio de atos de execução ou domínio dos fatos perpetrados; visando à consecução dos delitos pela associação criminosa (tal qual registrado na 2ª conduta, a seguir descrita). 2ª conduta: Primeira abordagem: No dia 4 (quatro) do mês de janeiro do ano de 2020 (dois mil e vinte), por volta das 11h25min, na residência situada na Rua Tertuliano de Lara, nº 613, Bairro Borda do Campo, Município de Quatro Barras, Distrito Judiciário do Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados FÁBIO LUIZ HNEDA, LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS, RICARDO ALEXANDRE DE BARROS e WALTER SOUZA DA SILVA, todos agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo voluntariamente à conduta delituosa do outro, alinhados em concurso de agentes, no caso desta conduta, por atos de execução de FÁBIO LUIZ HNEDA (já denunciado nos autos da Ação Penal nº 8-44.2020.8.16.0037, pela perpetração, em tese, de tal conduta), e domínio do fato pelos denunciados LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS, RICARDO ALEXANDRE DE BARROS e WALTER SOUZA DA SILVA, tinham em depósito, com a finalidade de venda, 5 (cinco) quilos da substância “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, dividida em 6 (seis) tabletes; conforme “Boletim de Ocorrência” nº 2020/11184 do mov. 1.13, “Auto de Exibição e Apreensão” do mov. 1.7 e “Auto de Constatação Provisória de Droga” do mov. 1.9, todos dos referidos autos.
Segunda abordagem: No dia 7 (sete) do mês de janeiro do ano de 2020 (dois mil e vinte), por volta das 17h15min, em via pública situada na Rua Valentim Andreatta, Bairro Borda do Campo, Município de Quatro Barras, Distrito Judiciário do Foro Fegional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados FÁBIO LUIZ HNEDA, LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS, RICARDO ALEXANDRE DE BARROS e WALTER SOUZA DA SILVA, todos agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo voluntariamente à conduta delituosa do outro, alinhados em concurso de agentes, no caso desta conduta, por atos de execução de WALTER SOUZA DA SILVA (já denunciado nos autos da Ação Penal nº 32-72.2020.8.16.0037, pela perpetração, em tese, de tal conduta), e domínio do fato pelos denunciados FÁBIO LUIZ HNEDA, LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS e RICARDO ALEXANDRE DE BARROS, traziam consigo, com a finalidade de venda, 7 (sete) quilos da substância “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, dividida em 9 (nove) tabletes; conforme “Boletim de Ocorrência” nº 2020/25708 do mov. 1.13, “Auto de Exibição e Apreensão” do mov. 1.7 e “Auto de Constatação Provisória de Droga” do mov. 1.9, todos dos referidos autos.
Terceira abordagem: No dia 7 (sete) do mês de janeiro do ano de 2020 (dois mil e vinte), por volta das 18h00, em via pública situada na Rua Valentin Andreatta, em frente ao nº 330, Bairro Borda do Campo, Município de Quatro Barras, Distrito Judiciário do Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados FÁBIO LUIZ HNEDA, LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS, RICARDO ALEXANDRE DE BARROS e WALTER SOUZA DA SILVA, todos agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo voluntariamente à conduta delituosa do outro, alinhados em concurso de agentes, no caso desta conduta, por atos de execução de RICARDO ALEXANDRE DE BARROS, e domínio do fato pelos denunciados FÁBIO LUIZ HNEDA, LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS e WALTER SOUZA DA SILVA, guardavam em um matagal existente no local, com a finalidade de venda, 4,285 Kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e cinco gramas) da substância “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, dividida em 5 (cinco) tabletes; conforme “Boletim de Ocorrência” nº 2020/25654 do mov. 1.15, “Auto de Exibição e Apreensão” do mov. 1.7 e “Auto de Constatação Provisória de Droga” do mov. 1.9, todos dos referidos autos. 3ª conduta: Em data não precisada nos autos, mas certamente no ano de 2020 (dois mil e vinte), no Município de Quatro Barras, Distrito Judiciário do Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados RICARDO ALEXANDRE DE BARROS e LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS, ambos agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cederam, a WALTER SOUZA DA SILVA (já denunciado nos autos da Ação Penal nº 32-72.2020.8.16.0037, pela perpetração, em tese, de tal conduta), uma arma de fogo de uso permitido (pistola, calibre .380, marca Browning, número de série B503712, com capacidade para 15 disparos) e 8 (oito) munições (de idêntico calibre); tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; conforme “Boletim de Ocorrência” nº 2020/25708 do mov. 1.13 e “Auto de Exibição e Apreensão” do mov. 1.7, ambos dos referidos autos.”.
Além do aditamento, em razão da continência e conexão probatória entre os fatos descritos nestes autos e a ação penal nº 0000032-72.2020.8.16.0037, na qual o acusado Walter Souza da Silva foi denunciado, e a compatibilidade de fases processuais, o Ministério Público requereu o julgamento em conjunto entre os dois feitos, com o apensamento virtual, bem como, o compartilhamento das provas produzidas na ação nº 0000008-44.2020.8.6.0037, especialmente o depoimento do réu Fábio Luiz Hneda, na audiência realizada no dia 04/03/2020, dada a impossibilidade de julgamento em conjunto, já que naqueles autos a instrução já tinha se encerrado (seq. 138.1), deferidos nos seq. 185.1 e 490.1, sendo o apensamento da primeira também determinado no seq. 139.1 da referida ação.
Consta dos autos de ação penal nº 32-72.2020.8.16.0037, que apura a responsabilidade penal do réu Walter Souza da Silva pelos crimes de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo e o porte de arma de fogo de uso restrito –ambas descritas nesta ação penal na segunda conduta, segunda abordagem e na terceira conduta, respectivamente –, antes do apensamento, nota-se que a denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2020 (seq. 44.1), o réu foi citado (seq. 81.6), apresentou resposta à acusação (seq. 82.1) e o feito foi saneado (seq. 94.1), passando as ações a tramitarem em conjunto logo depois do saneamento.
No presente feito, após a manifestação da defesa do réu Ricardo Alexandre de Barros quanto ao aditamento (seq. 168.1), que concordou com o aproveitamento da oitiva da testemunha indicada pela acusação já inquirida, os demais acusados foram notificados (seq. 204.1, 210.3, 263.1) e todos apresentaram defesa prévia no seq. 183.1, 248.1, 249.1, 250.1 e 270.1.
O aditamento foi recebido em 17 de novembro de 2020 (seq. 272.1).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas cinco testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os réus (seq. 396.2 e 490.1).
Foram juntados os laudos periciais nº 3.793/2020 (seq. 495.2), 3.798/2020 (seq. 495.3), 3.746/2020 (seq. 495.4), as mídias compartilhadas dos autos nº 0000008-44.2020.8.16.0037 (seq. 495.5-495.9), ofício da Polícia Militar contendo narcodenúncias e extratos de atendimento (seq. 496), ofício da Guarda Municipal de Quatro Barras com os boletins de ocorrência a respeito do envolvimento dos acusados na mercancia (seq. 498.1), ofício da Guarda Municipal de Campina Grande do Sul (seq. 499.1 e 500.1).
Na sequência, o Ministério Público ofereceu aditamento impróprio à denúncia seq. 138.1, com o intuito de alterar o endereço do local dos fatos descritos na segunda conduta, segunda abordagem, passando a constar (seq. 503.1): “Segunda abordagem: No dia 7 (sete) do mês de janeiro do ano de 2020 (dois mil e vinte), por volta das 17h15min, em via pública situada na Rua Ana Andreatta Mocelin, próximo ao Supermercado 'LEVE +', Bairro Borda do Campo, Município de Quatro Barras, Distrito Judiciário do Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados FÁBIO LUIZ HNEDA, LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS, RICARDO ALEXANDRE DE BARROS e WALTER SOUZA DA SILVA, todos agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo voluntariamente à conduta delituosa do outro, alinhados em concurso de agentes, no caso desta conduta, por atos de execução de WALTER SOUZA DA SILVA (já denunciado nos autos da Ação Penal nº 32-72.2020.8.16.0037, pela perpetração, em tese, de tal conduta), e domínio do fato pelos denunciados FÁBIO LUIZ HNEDA, LUCAS ALEXANDRE HENEDA DE BARROS e RICARDO ALEXANDRE DE BARROS, traziam consigo, com a finalidade de venda, 7 (sete) quilos da substância “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, dividida em 9 (nove) tabletes; conforme “Boletim de Ocorrência” nº 2020/25708 do mov. 1.13, “Auto de Exibição e Apreensão” do mov. 1.7 e “Auto de Constatação Provisória de Droga” do mov. 1.9, todos dos referidos autos.” O aditamento impróprio foi recebido no seq. 506.1, homologando o aproveitamento dos atos processuais já realizados, encerrando-se a instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais no seq. 526.1 pleiteando quanto ao crime de associação para o tráfico, descrito no primeiro fato, a condenação de todos os acusados, por entender provadas materialidade e autoria delitiva.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, descrito no segundo fato, primeira abordagem, na qual se apura a responsabilidade penal dos acusados Lucas Alexandre, Ricardo Alexandre e Walter, requereu a condenação dos dois primeiros, vez que agindo em conjunto, cientes da ilicitude da suas condutas, mantinham em depósito, mediante domínio do fato, com a finalidade de venda, a quantidade de maconha descrita na denúncia, na residência de Fábio Luiz Hneda.
Por outro lado, a absolvição do réu Walter, justificando que embora fizesse parte da associação criminosa, ele exercia função de menor relevância e não possuía o domínio do fato quanto aos locais de armazenamento dos entorpecentes do grupo. Quanto ao crime de tráfico de drogas, segunda conduta, segunda abordagem destes autos e primeira conduta nos autos nº 0000032-72.2020.8.16.0037, a condenação do acusado Walter, por ter sido abordado na posse das drogas, bem como dos réus Lucas Alexandre e Ricardo Alexandre, que agiram mediante domínio do fato, eram os dirigentes da associação criminosa, usando o primeiro para o efetivo armazenamento do entorpecente apreendido.
Em contrapartida, a absolvição do réu Fábio Luiz, pela insuficiência de provas de que ele também possuía o domínio do fato quanto às drogas apreendidas com o primeiro.
No tocante à segunda conduta, terceira abordagem, a condenação do acusado Walter, que indicou o local em que estava o restante das drogas – na frente da casa do réu Ricardo Alexandre –, após ter sido abordado na posse das drogas descritas na segunda abordagem, bem como dos réus Lucas Alexandre e Ricardo Alexandre, que agiram mediante domínio do fato, eram os dirigentes da associação criminosa, usando o primeiro para o depósito do entorpecente apreendido.
Por outro lado, a absolvição do réu Fábio Luiz, pois estava preso na ocasião do fato e não há provas de que ele também detinha o domínio do fato com relação às drogas armazenadas na frete da casa do acusado Ricardo Alexandre.
No que se refere à terceira conduta nestes autos e segunda conduta na ação nº 0000032-72.2020.8.16.0037, a condenação dos réus Lucas Alexandre e Ricardo Alexandre pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois cederam ao réu Walter Souza da Silva uma pistola calibre .380 e oito munições do mesmo calibre, que ele portava no momento da abordagem, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Por fim, com relação às apreensões, o Ministério Público requereu o encaminhamento de arma e munições ao Comando do Exército para destruição e a manutenção da prisão preventiva dos acusados Lucas Alexandre, Ricardo Alexandre e Walter, para garantia da ordem pública.
A defesa de Ricardo Alexandre de Barros, em suas derradeiras alegações, pugnou pela absolvição no tocante ao tráfico de drogas, pois não existem denúncias anônimas em desfavor do acusado, nem foi demonstrada qualquer atividade relacionada a traficância.
Na associação para o tráfico de drogas, a absolvição porque não há provas do vínculo associativo entre os acusados, de maneira duradoura, para a mercancia.
Já no que se refere ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a absolvição sob o argumento de que o réu não estava na posse da arma apreendida, ou ainda, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
No caso de eventual condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e, por fim, a fixação dos honorários advocatícios (seq. 543.1).
Walter Souza da Silva, em seus memoriais, a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, tendo em vista que os policiais e guardas municipais não foram uníssonos a respeito dos fatos, especialmente no que diz respeito ao seu envolvimento em atividades criminosas, e não há provas do vínculo estável e duradouro entre o acusado e os demais.
No caso de eventual condenação, a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e a concessão de liberdade provisória (seq. 544.1).
Por sua vez, a defesa de Lucas Alexandre Hneda de Barros também se manifestou pela absolvição do crime de associação para o tráfico por entender que não existem provas contundentes de que o acusado e os demais réus se associaram de forma estável e permanente para o tráfico de entorpecentes, o que aconteceu de maneira episódica e independente.
No crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a improcedência da peça acusatória, considerando que a única prova de que o réu teria cedido a arma é a palavra do acusado Walter, à luz do princípio in dubio pro reo.
No tráfico de drogas, salientou que o réu não praticou um novo tráfico a cada movimentação da droga, que se tratava do mesmo entorpecente, pelo que requereu a absorção das condutas, para que seja analisada como crime único, cuja prática foi confessada por ele, afastando-se o concurso material.
Por último, a fixação dos honorários advocatícios.
Por fim, a defesa de Fábio Luiz Hneda, suscitou, em preliminar, a inépcia da denúncia.
No mérito, alegou que não ficou configurada a organização criminosa, nos moldes do artigo 1º da Lei nº 12.850/13, que o réu é inocente e que não há provas suficientes para condenação, pelo que requereu a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo e a desconsideração dos depoimentos dos policiais inquiridos.
Alternativamente, a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (seq. 547.1).
Atualizados os antecedentes criminais (548.1, 549.1, 550.1 e 551.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se aos acusados Fábio Luiz Hneda, Lucas Alexandre Hneda de Barros, Ricardo Alexandre de Barros e Walter Souza da Silva os crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (1ª e 2ª condutas – ressalvadas, no tocante ao primeiro a abordagem que responde em autos apartados), bem como aos réus Lucas Alexandre Heneda de Barros e Ricardo Alexandre de Barros aquele capitulado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (3ª conduta).
Antes de analisar o mérito da ação, esclareço que embora a defesa do réu Fábio Luiz Hneda tenha suscitado, em preliminar, a inépcia da denúncia, a tese já foi apreciada na ocasião do saneamento do feito (seq. 272.1), restando prejudicada nova análise neste momento processual.
Desse modo, não havendo outras questões para apreciação, passo ao mérito da demanda. 1ª Conduta – Do crime de associação para o tráfico de drogas Narra a denúncia aditada que em data não precisada nos autos, mas certamente entre os anos de 2019 e 2020, em Quatro Barras, os denunciados Fábio Luiz Hneda, Lucas Alexandre Heneda de Barros, Ricardo Alexandre de Barros e Walter Souza da Silva, todos agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, estabelecendo-se entre eles vínculo estável e permanente destinado ao cometimento de infrações penais ligadas ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes, em especial o depósito, guarda e transporte, em comum acordo, da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”; droga essa capaz de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, alinhados em concurso de agentes, seja por meio de atos de execução ou domínio dos fatos perpetrados; visando à consecução dos delitos pela associação criminosa, registrados na segunda conduta.
Assim agindo, os réus teriam praticado o crime disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.”.
A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), do auto de constatação de droga (seq. 1.9), dos boletins de ocorrência (seq. 1.15 e 5.1), dos laudos periciais nº 3.801/2020 (seq. 214.1), 3.793/2020 (seq. 495.2), 3.798/2020 (seq. 495.3), 3.746/2020 (seq. 495.4), ofício da Polícia Militar contendo narcodenúncias e extratos de atendimento (seq. 496), ofício da Guarda Municipal de Quatro Barras com os boletins de ocorrência a respeito do envolvimento dos acusados na mercancia (seq. 498.1) e ofício da Guarda Municipal de Campina Grande do Sul (seq. 499.1 e 500.1), todos destes autos, bem como do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), auto de constatação de droga (seq. 1.9), boletim de ocorrência (seq. 1.12 e 1.13), todos dos autos nº 0000032-72.2020.8.16.0037, e demais documentos colacionados nos autos nº 0000008-44.2020.8.16.0037, já sentenciado.
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre os acusados com fundamento nas provas angariadas, especialmente pelos depoimentos dos policiais e guardas municipais que participaram das abordagens, juntamente com as denúncias anônimas, boletins de ocorrência e extratos de atendimento, além da apreensão das drogas comercializadas pelos réus.
Senão vejamos: Que tem lembrança do réu Ricardo Alexandre de Barros.
Que sobre o fato ocorrido em 07 de janeiro, na rua Valentin Andreata, na Borda do Campo, em Quatro Barras.
Que a equipe estava fazendo patrulhamento no bairro Borda do Campo, quando foi abordada por uma transeunte, que não quis se identificar e relatou que naquele endereço havia droga enterrada, escondida, e falou o nome do réu Ricardo, que estava guardando/armazenando esse entorpecente.
Que foram até o local averiguar e localizaram esse réu na frente da casa dele.
Que fizeram a abordagem e perceberam o nervosismo dele.
Que em princípio nada ilícito encontraram com ele, mas o acusado ficou nervoso.
Que falaram sobre a denúncia e ele relatou onde estava a droga, que ficava no terreno em frente ao dele, no matagal.
Que ele apontou onde estava enterrada a droga, em um saco de ração, desenterrou.
Que era aproximadamente 5kg de droga, que estava guardando para o filho Lucas, segundo o réu.
Que não conhecia o réu Ricardo.
Que o terreno ficava na frente da casa do réu, um matagal enorme, mata fechada.
Que a droga estava dentro da mata, cerca de cinquenta metros.
Que ele desenterrou a droga com a mão, tirou o saco.
Que eram aproximadamente cinco tabletes de maconha.
Que o filho dele se chama Lucas.
Que o réu disse apenas que estava guardando para o filho Lucas.
Que os tabletes eram de tamanhos semelhantes, embalagens iguais, mesmas características.
Que não tem conhecimento se o local era conhecido pelo tráfico, pois está trabalhando na região há pouco tempo.
Que o réu Ricardo não demonstrava estar sob efeito de drogas.
Que posteriormente chegou a esposa dele, pelo que se recorda.
Que não soube do envolvimento do réu com o tráfico.
Que a guarda municipal estava com outro detido, praticamente da mesma situação, na qual teriam apreendido droga e essa pessoa falou que na região, naquela mata, tinha mais droga.
Que quando chegaram no local a Guarda já estava fazendo diligências também, próximo do local, cerca de 100 metros de distância do lugar em que encontraram entorpecentes.
Que o outro rapaz não conhecia.
Que com o réu Ricardo não encontraram dinheiro, nada que indicasse que ele estava comercializando, visto que a droga estava enterrada e embalada, na verdade ele estava armazenando.
Que os pacotes estavam fechados, pelo que se lembra.
Que o acusado Ricardo não esboçou reação, mas ficou nervoso.
Que visualizou o filho dele, Lucas, na delegacia.
Que o réu Ricardo sabia que era droga o que estava enterrado (depoimento do policial militar Rafael Golombe, seq. 134.1, antes do aditamento).
Que a equipe estava fazendo patrulhamento na Borda do Campo, quando foi abordada por um transeunte, que afirmou para eles que na rua Valentim Andreata, próximo ao número 300, havia um comércio de entorpecentes, atividade ilícita do tráfico de drogas, inclusive citou o nome do réu Ricardo.
Que a equipe estava perto do local e deslocou até esse endereço.
Que o réu Ricardo estava na frente da residência.
Que a equipe identificou nervosismo por parte dele e realizou a abordagem, mas nada ilícito encontraram com ele no momento.
Que em razão do nervosismo, a equipe achou que estava bem estranho e o indagou a respeito de uma droga que ele guardava.
Que disseram para eles que o réu Ricardo guardava uma droga no terreno da frente da casa, um matagal.
Que o réu Ricardo confirmou a situação, atravessou a rua e levou a equipe até o local em que estava enterrada a droga, desenterrou, era aproximadamente 4kg.
Que perguntaram de quem seria a droga e o réu Ricardo disse que pertencia ao filho dele, chamado Lucas Alexandre.
Que o réu Lucas Alexandre não estava no local naquele momento e a equipe conduziu o acusado Ricardo até a delegacia de Quatro Barras para medidas pertinentes.
Que teve conhecimento da abordagem do réu Walter, que foi no mesmo momento ou um pouco antes pela Guarda Municipal, que também estava com situação de drogas, em que teriam apreendido certa quantidade de entorpecente.
Que viu o entorpecente apreendido na posse do réu Walter, mas não lembra a quantidade exata, pois eles fizeram um boletim de ocorrência e apresentaram a droga deles, enquanto eles fizeram mais um boletim.
Que o Delegado inclusive falou que juntaria as situações para colocar no mesmo processo. que não lembra se os pacotes apreendidos com o réu Walter e no matagal eram semelhantes.
Que nãoi se recorda se a droga encontrada com o réu Walter teria relação com o réu Ricardo e seu filho Lucas.
Que antes desse dia não tinha ouvido falar do réu Ricardo.
Que soube da apreensão de uma arma na posse do réu Walter.
Que não acompanhou o procedimento da Guarda, então não sabe se o réu Walter comentou se a arma teria sido cedida pelos réus Lucas e Ricardo.
Que sobre o réu Lucas não soube do envolvimento dele com o tráfico, vez que é lotado em Campina Grande do Sul.
Que na época estava prestando apoio em Quatro Barras.
Que não fazia muito tempo que estava na região.
Que não ouviu falar do réu Fábio, nem da apreensão envolvendo pacotes de maconha com ele, dias antes.
Que receberam a denúncia, foram até o local, verificaram, abordaram o réu Ricardo, que disse a eles onde estava a droga e foi quem tirou a droga da terra, também mencionou que o entorpecente pertencia ao filho Lucas Alexandre.
Que como o réu Lucas não estava no local, fizeram o encaminhamento do acusado Ricardo.
Que o réu Ricardo não disse o motivo pelo qual estava guardando a droga, por isso acharam estranho, pois geralmente o pai repreende o filho e ele estava sendo conivente com o ilícito.
Que o réu Walter chegou a ir até o local em que as drogas foram encontradas, pois quando estavam fazendo as diligências, a Guarda Municipal chegou com um detido, que acredita se tratar do réu Walter, que ele foi até lá procurar um entorpecente também, ele diria onde estava a droga.
Que sua equipe estava no local fazendo as diligências, a Guarda chegou e eles pararam em uma distância de aproximadamente trezentos metros com esse indivíduo, que segundo a Guarda, falaria onde estava mais entorpecente.
Que pode ser que tenha relação, pois era a mesma rua, mas alguns metros para frente.
Que explicaram sobre a denúncia e que acharam a maconha, mas é bem provável que seja da mesma situação.
Que não chegou a acompanhar se os réus Walter e Ricardo disseram que a droga era de Lucas.
Que na época o policial Denis era o seu parceiro.
Que não recebeu informação de que a casa de Fábio era boca de fumo, apenas recebeu sobre a casa do réu Ricardo, quando fizeram a abordagem.
Que não tem informação se na Borda do Campo havia uma quadrilha, até mesmo porque na época tinha acabado de vir de Pinhais.
Que fazia pouco tempo que atuava na região. [...] Que o réu Ricardo disse apenas que a droga era de Lucas Alexandre (depoimento do policial militar Rafael Golombe, seq. 490.2, depois do aditamento).
Que sobre a abordagem de Fábio Luiz Hneda, no dia 04 de janeiro, afirmou que se lembra da ocorrência, mas não dos detalhes.
Que sobre a abordagem no dia 07 de janeiro, na qual encontraram mais quantidade de maconha, se lembra de reportagens, pois não participou da segunda parte das apreensões.
Que em relação à primeira ocorrência, envolvendo o acusado Fábio, disse que estavam patrulhando na via e encontraram um cidadão conhecido como usuário de maconha pelas equipes da Guarda.
Que ele estava próximo ao réu Fábio, que se encontrava na frente do portão de sua residência.
Que se lembra de terem abordado esse cidadão e na mão dele havia quantidade de maconha.
Que perguntaram posteriormente e ele disse ter comprado com o réu Fábio.
Que foram conversar com a mãe de Fábio, pois precisavam verificar pelo menos o quarto do réu Fábio.
Que a mãe dele permitiu a entrada dizendo que se o réu estava fazendo coisa errada, teria que pagar. [...] Que explicou a ela a situação, de que o rapaz tinha comprado quantidade de substância análoga à maconha com o réu Fábio e que teria pago o valor de R$10,00, pelo que se recorda.
Que foram até o quarto do acusado e fizeram buscas; acharam bastante invólucros vazios, supostamente usados para embalar a droga, vez que o papel encontrado com o usuário.
Que começaram a fazer buscas no quarto dele somente.
Que seu companheiro achou atrás do quadro um tablete grande de maconha, aproximadamente quase 1kg.
Que nessa hora o acusado e a mãe dele estavam acompanhando.
Que mostraram para ela o que tinham encontrado.
Que deram voz de prisão ao réu Fábio.
Que pelo que se recorda não precisaram algemá-lo, pois apesar do nervosismo, foi tranquilo com a equipe.
Que levaram o acusado até o camburão, tiveram uma conversa com ele, perguntou se havia mais droga escondida.
Que o acusado avisou que tinha mais droga e disse que mostraria.
Que levou o acusado novamente até o quarto dele e ele mostrou onde estava o restante das drogas, que era embaixo da cama, dentro de uma sacola.
Que tinha mais tabletes de aproximadamente 1kg de droga, cerca de três ou quatro, que ele mostrou para a equipe.
Que encaminharam o acusado à delegacia e o delegado fez o flagrante. [...] Que sobre seu depoimento no mov. 1.5 dos autos nº 8-44.2020, confirmou ter encontrado seis tabletes e a quantidade de droga mencionada.
Que o tablete que foi encontrado atrás do quadro era amarelo e aquele que o réu indicou, localizado nas malas, estava fechado, lacrado em uma mala preta, também com o plástico amarelo.
Que os pacotes eram iguais.
Que o que estava atrás do quadro estava parcialmente cortado, pelo que se lembra.
Que o acusado Fábio disse que tinha comprado para revender, depois comentou que não poderia falar e que era perigoso para ele.
Que não insistiu para o réu falar.
Que não lembra de mais detalhes sobre essa conversa.
Que sobre a apreensão três dias depois, na posse do réu Walter e de Ricardo Alexandre, afirmou conhecer o último e o acusado Lucas Alexandre.
Que tinha boatos de que a droga encontrada na posse do réu Fábio seria supostamente do acusado Lucas, filho do réu Ricardo, mas não sabe da onde surgiu esse comentário, mas tinha boatos nesse sentido.
Que não tinham como comprovar, não era nada concreto.
Que os acusados Lucas e Fábio são primos, estavam sempre juntos, inclusive eram vizinhos; estavam sempre juntos quando passavam por ali.
Que não sabe do envolvimento deles em conjunto no tráfico.
Que nunca fez abordagem deles.
Que o acusado Ricardo em si desconhecia totalmente o envolvimento dele na mercancia.
Que sabiam do envolvimento de Lucas porque já tinha realizado a abordagem dele várias vezes e puxado a ficha dele, já conhecia mais ou menos.
Que em muitas abordagens Lucas estava com tornozeleira eletrônica, mas sobre o réu Ricardo em si, esclareceu que trabalhava no RH de uma empresa na Borda do Campo e o acusado Ricardo trabalhava para o dono dessa empresa, antes de ser Guarda Municipal tinha contato com ele nunca soube so seu envolvimento com o tráfico.
Que depois da prisão do réu Lucas que soube que ele era filha do acusado Ricardo.
Que desconhece sobre o envolvimento de Ricardo, depois que ficou sabendo que ele teria mostrado o restante das drogas, mas não estava trabalhando nesse dia.
Que ouviu falar do réu Lucas com delitos de roubo, não de tráfico de drogas.
Que puxavam a ficha dele e sabia que ele usava tornozeleira eletrônica por algum tipo de crime, mas não com drogas.
Que ouviu os boatos depois da segunda apreensão.
Que conversaram com os réus Walter e Ricardo, bem como com várias pessoas da família do último e o pessoal foi levantando essas informações.
Que eram apenas boatos, por isso que sabe.
Que foi assim que ficou sabendo.
Que sobre a droga encontrada com o réu Fábio soube conversando entre as equipes da Guarda que participaram das duas abordagens.
Que nessas informações trocam ideias e tiram suas conclusões, também vai para o setor de inteligência.
Que na abordagem de 7 de janeiro não chegou a ver a droga, apenas fotos.
Que pelas fotos viu que as drogas apreendidas eram aparentemente iguais àquelas encontradas na casa do réu Fábio, inclusive o pacote era amarelo ou verde, da mesma cor na época.
Que sobre a arma de fogo apreendida na posse do réu Walter não sabe detalhes, mas apenas que foi abordado e entregou na hora, não soube a procedência.
Que sobre a associação entre Lucas, Walter, não tem lembrança quanto a isso.
Que somente via eles ali, mas não tinham nada.
Que como eram conhecidos por já ter passagem, passavam e estavam juntos, mas sempre tranquilos, nunca pegou os dois com nada.
Que na equipe não tinham conhecimento sobre cúpula relacionada à drogas.
Que em relação ao réu Walter, em específico, não sabia da prática do tráfico por ele, apenas que ele usava maconha, inclusive já falou para equipe.
Que não sabiam se ele vendia.
Que se surpreenderam na época.
Que quando via Fábio, Lucas e Walter estavam direto juntos, sempre na rua, nas redondezas.
Que a primeira parte foi até uma surpresa, não imaginavam que tinha tanta coisa com o acusado Fábio.
Que o réu Ricardo não fazia parte desse grupo, inclusive sequer sabia que ele era pai do acusado Lucas.
Que particularmente não sabia, nunca viu o réu Ricardo junto com eles.
Que conhece no acusado Ricardo porque trabalharam juntos, mas não tem notícias do envolvimento dele com o tráfico e outras atividades ilícitas.
Que conhece o réu Ricardo há mais de vinte anos, nunca teve problema nesse tempo. [...] Que pelo que conhece do acusado Ricardo, ele sempre trabalhou com calçada. [...] Que nunca ouviu denúncia sobre o réu Ricardo. Que nunca soube que Walter traficou, nunca viu o acusado trabalhando com panfletos.
Que sempre via o acusado Walter com skate na rua.
Que chegaram no réu Fábio através da pessoa de “Juninho”, que eles abordaram.
Que ele não estava com cigarro de maconha, pelo que se recorda, mas com uma embalagem que no interior possuía um quadradinho de maconha.
Que não faz ideia do peso, poderia ser aproximadamente 2g, um quadrado pequeno, que ia dentro das embalagens vazias encontradas dentro do quarto do réu Fábio.
Que ele disse ter pago R$10,00 pela droga.
Que quando fizeram a abordagem do réu Fábio não encontraram o dinheiro com ele.
Que dentro do quarto do réu Fábio não encontrou dinheiro.
Que fora a embalagem e a droga, acredita que acharam balança, mas não tem certeza.
Que na mesma casa tem um bar.
Que não sabe o motivo de na polícia ter sido mencionado apenas os pacotes fechados, não o aberto.
Que não lembra se “Juninho” disse estar fumando com Fábio.
Que acha que no primeiro momento “Juninho” disse que estava fumando maconha com o Fábio, na frente, mas não se lembra direito porque já faz tempo.
Que nunca recebeu denúncia de que naquele local poderia ser ponto de drogas.
Que conhecia o réu Fábio apenas de vista, tem conhecimento de que ele era usuário de maconha.
Que foi alarmante para a equipe a quantidade que acharam com o réu, levaram um susto porque em princípio eles eram usuários.
Que Lucas conhece há cinco anos, aproximadamente.
Que os demais réus conhece mais ou menos nesse período, depois que começou a trabalhar na Guarda.
Que sua relação com Ricardo era estritamente profissional, quase não se falavam.
Que não existe intenção de sua parte de beneficiar qualquer um deles com seu depoimento.
Que fez apenas sua parte, não tem objetivo nenhum nem de prejudicar, nem de ajudar (depoimento do guarda municipal Cassiano dos Santos Pinto Voudan, seq. 396.3).
Que tem pouca lembrança do ocorrido, mas não participou de todas as ocorrências.
Que se lembra de ter participado da ocorrência no dia 07 de janeiro, envolvendo o réu Lucas Alexandre.
Que no dia o réu Walter foi abordado na frente do mercado e o levaram para a delegacia.
Que na pesagem da droga faltou uma quantidade e o réu Walter disse que o restante estava na mata.
Que voltaram e nesse momento começou a atuar na ocorrência.
Que chegando no local ele só não lembrava onde estava o entorpecente.
Que não encontraram as drogas, oportunidade em que o réu Ricardo se propôs, chamou os policiais que estavam na oportunidade e disse que a droga estava escondida embaixo do pinheiro.
Que o réu Ricardo pegou a droga e a polícia fez a prisão dele.
Que foram todos para a delegacia, momento em que eles (Ricardo e Walter) disseram que a droga não era deles, mas do réu Lucas.
Que voltaram no local e conseguiram encontrar Lucas, que estava trabalhando, abrindo uma valeta.
Que ele disse que não tinha nada, mas pediram que fossem com eles à delegacia como testemunha.
Que o réu Lucas foi com eles e então olharam sua casa.
Que revistaram a casa do réu Lucas e não encontraram nada.
Que ele foi de livre e espontânea vontade com eles, fizeram o boletim e o réu Lucas foi liberado, permanecendo apenas os réus Walter e Ricardo.
Que com o réu Lucas não encontraram nada, nem na casa dele.
Que os réus Walter e Ricardo disseram que a arma e a droga eram do acusado Lucas, mas ele negou, também não encontraram nada com ele.
Que convidaram o réu Lucas como testemunha, pois acharam que ele ia fugir.
Que conduziram o acusado, foram até a casa dele, ele trocou de roupa, não encontraram nada e nesse tempo não falaram com ele.
Que quando chegaram na delegacia, o escrivão fez o depoimento dele.
Que o réu Lucas não falou para ele diretamente, soube que na delegacia ele negou.
Que sobre a diferença da pesagem da droga de Walter, tomou conhecimento depois.
Que deu mais ou menos 9kg e Walter disse que o restante estava no mato, mas ele não lembrava o local, que foi indicado por Ricardo. Que a respeito da associação entre os réus para o tráfico na região, disse que nunca ficaram sabendo disso.
Que sabiam que tinha o tráfico de drogas e que eles sempre estavam juntos, mas não poderiam afirmar que estavam juntos para o crime.
Que recebiam denúncias anônimas, mas nunca conseguiu pegá-los juntos (Lucas e Walter).
Que as denúncias anônimas eram sobre Lucas e Walter, que estariam fazendo a venda de entorpecentes, mas nunca conseguiu pegá-los juntos, apenas separados.
Que não achava nada, pegava o outro e não achava nada, até que conseguiram abordar o réu Walter, depois Ricardo, que disse que sabia onde estava a droga, que ele entregou para a PM.
Que a denúncia anônima era separada sobre Walter e Lucas, mas quando encontravam com os dois, eles estavam juntos.
Que a denúncia vinha separada, sobre Lucas, depois a respeito de Walter.
Que não pegaram Lucas.
Que quando iam verificar as denúncias, achavam os dois juntos, mas nunca pegaram nada nessas ocasiões.
Que no dia que os réus Walter e Ricardo disseram que a droga era de Lucas, o último disse que estava guardando para o filho, que estava fazendo um favor para ele.
Que Ricardo disse que a droga não era dele, apenas estava olhando.
Que a abordagem de Walter foi por outra equipe.
Que encontraram com Walter, na frente do mercado, uma arma de fogo, em que pese não tenha participado da ocorrência.
Que não se recorda sobre o que ele disse sobre a arma, se era de Lucas.
Que sempre vinham denúncias anônimas que envolviam o nome de Lucas e Walter, mas depois dessas ocorrências eram direto.
Que as denúncias foram mais no final de dezembro, janeiro, que falavam sobre o local em que Lucas e Walter estavam, mas não logravam êxito nas abordagens.
Que sobre Fábio não se recorda de terem falado do envolvimento dele.
Que quando Walter foi levado para a delegacia que teve o primeiro contato com ele na abordagem, ocasião em que ele falou que tinha mais droga no matagal e foram até o local verificar.
Que quando chegaram no matagal não tinha outros policiais abordando, mas a PM estava no local; eles sabiam que tinha droga, mas não que estava lá.
Que o réu Walter disse que a droga estava por ali, mas não acharam.
Que nesse momento o réu Ricardo chamou a PM e disse que sabia onde estava o restante do entorpecente. Que o acusado Ricardo de livre e espontânea vontade disse onde estava a droga.
Que conhecia o réu Ricardo, mas nunca teve amizade, nem soube de nada sobre ele.
Que o acusado Ricardo trabalhava com pavimentação com pedra.
Que na casa ele residia com a esposa.
Que sobre as denúncias, não se recorda de informações sobre Ricardo.
Que eram sempre denúncias sobre Lucas e Walter.
Que Lucas sempre estava na casa do réu Ricardo, pois é pai dele.
Que sempre passavam com a viatura e estava por perto, mas nunca sobre envolvimento dos dois.
Que conhecia o réu Walter de nome, de longe.
Que havia denúncias a respeito do réu Walter, mas nunca conseguiram pegá-lo, exceto no caso em comento [...], em que foi abordado com a maconha e a pistola.
Que era o réu Walter a pessoa mencionada nas denúncias com tal nome.
Que não se recorda do acusado Fábio.
Que se não está enganado, o acusado Fábio foi abordado um ou dois dias antes por outra equipe.
Que não sabe se eles tinham uma gangue, mas sempre andavam juntos; Fábio, Lucas e Walter (depoimento do guarda municipal Djalma dos Santos Voudan, seq. 396.4).
Que tem conhecimento parcial dos fatos.
Que no dia 07 de janeiro de 2020 abordaram o réu Walter na rua Ana Andreata Mocelin.
Que se lembra do acusado Ricardo, residente da rua Valentim Andreata; ali receberam denúncia sobre possíveis entorpecentes escondidos na mata, na frente da residência dele.
Que se lembra que foram com a equipe na parte da manhã, inclusive o pessoal do canil deu apoio para a Guarda Municipal, mas não lograram êxito.
Que no período da tarde, no mesmo dia, conseguiram abordar o réu Ricardo e apreender os entorpecentes na mata, na frente da casa dele.
Que estava junto na situação.
Que se lembra da abordagem na rua Ana Andreata Mocelin, na frente do mercado Leve Mais.
Que o rapaz estava com um saco com várias substâncias análogas à maconha e uma pistola na cintura ou nesse saco.
Que no seq. 1.5 dos autos 32-72.2020, falou que teria feito abordagem de uma pistola com uma pessoa, bem como tabletes de maconha; tem recordação desse caso, na frente do mercado.
Que foram várias situações de três a quatro dias consecutivos, sobre tráfico de drogas na região da Borda do Campo, em Quatro Barras.
Que se recorda dos réus; não esteve presente da abordagem do réu Fábio; sobre Lucas, os envolvidos relataram na época que ele era o responsável por esses entorpecentes; Walter foi abordado vindo com um saco de entorpecentes perto da mata, aparentemente maconha, juntamente com a pistola; Ricardo é o pai de Lucas, não lembra como ocorreu a abordagem dele, pois participou diretamente da abordagem de Walter.
Que sempre recebem denúncias anônimas passando características e os nomes dos envolvidos, foi possível lograr êxito em várias situações seguidas na região devido a algumas denúncias anônimas, mas tinham relato sobre o envolvimento deles, inclusive Lucas já tinha um histórico, mas não pode falar do réu Walter porque não se recorda.
Que lembra sobre outras ocorrências envolvendo os réus, mas não lembra se é sobre o tráfico ou outras coisas também.
Que Lucas é filho de Ricardo, se não está enganado.
Que não se recorda sobre eles praticarem delitos juntos, mas de denúncias envolvendo o nome deles, não pode afirmar se estavam juntos.
Que sobre o fato envolvendo o réu Walter, disse que fizeram uma abordagem na rua Valentim Andreata na parte da manhã e à tarde receberam informações de alguém saindo da mata onde possivelmente estariam escondidos os entorpecentes, sentido o bairro Santa Luzia.
Que quando observaram o suspeito com um saco, na frente do mercado, ele e o guarda Juliano fizeram a abordagem de imediato e lograram êxito em apreender a pistola, que estava na cintura ou no saco.
Que encontraram os tijolos de maconha no saco.
Que deram voz de prisão e encaminharam para a delegacia.
Que na delegacia, posteriormente, cada um ia relatando que a droga não era, que foi buscar, que era de outro, cada um falando sua versão.
Que a região já tinha várias denúncias, em que constantemente uma pessoa é abordada, depois entra outro cidadão e inicia novamente o tráfico de drogas.
Que é uma área com muitos usuários e o réu Walter deve ter alguma ligação, pois se foi buscar essa droga na frente da casa do réu Ricardo, alguma ligação ele tinha, mas não sabe qual é.
Que a residência do réu Ricardo ficaram sabendo naquele período, pois o réu Lucas estava frequentando a casa do pai e tinha suspeita, denúncias anônimas sem fundamento até aquele momento, de que possivelmente estava escondendo essas drogas e o pai auxiliando ao enterrar os entorpecentes na mata, na frente da residência.
Que a situação do réu Walter veio a complementar, pois ele saiu mais ou menos do lugar em que estavam essas drogas, sendo abordado por ele e seu companheiro de trabalho, na frente do mercado Leve Mais.
Que sobre o réu Walter ter saído da mata, não sabe se foi ligação, mas já estavam alertas, pois tinha suspeita no local.
Que não lembra agora se foi 153 ou ação direta, mas desde manhã já tinham suspeita de que tinha substância naquele local e, a partir do momento em que o réu saiu com um saco, posteriormente lograram êxito no flagrante.
Que o acusado Walter, sobre a droga e arma de fogo, justificou na delegacia várias situações, mas não se lembra se ele citou nomes, também não leu o boletim.
Que lembra que o réu Walter se explicou muito na delegacia, não lembra o que ele falou, pois já faz um ano.
Após a leitura de seu depoimento extrajudicial, disse que as equipes se deslocaram novamente, inclusive com o apoio da Polícia Militar, então entrou a questão do réu Ricardo.
Que perguntaram para o réu Walter e ele os levou até o local em que estava o réu Ricardo com a PM.
Que em sete dias tiveram três situações de tráfico envolvendo os quatro réus. [...] Que não participou da abordagem do réu Fábio, foram outros agentes.
Que sabe da abordagem do réu Lucas, pois foi citado como envolvido nas situações; na do réu Ricardo, pois ele mesmo citou que as substâncias eram do filho Lucas.
Que quando chegaram ao local, em que a PM já estava lá, tinha outra viatura da Guarda, também com a PM, mas não lembra de detalhes.
Que no ínicio já tinham algumas denúncias, um deles, pelo que se recorda, já tem indicativo [...].
Que o réu Lucas já tinha indicativo pelos mesmo fato, os outros foram mais por denúncias anônimas, enquanto o réu Ricardo não se lembra de ter envolvimento em outra situação anterior.
Que o réu Walter foi só de situação recente, enquanto o acusado Lucas, de mais antigas, há mais de um ano.
Que de Fábio também foi recente.
Que tinha informação de que o réu Lucas estava constantemente na casa do pai naqueles dias. [...] Que tinham denúncias sobre possíveis entorepecentes nessa mata, na frente da residência do réu Ricardo.
Que na parte da manhã não localizaram os entorepcentes no local que foi citado.
Que no período da tarde receberam a informação, não lembra se por ação direta ou telefone, de que alguém estava saindo daquele local com um saco nas costas.
Que o réu Walter foi abordado no mercado, perto dali.
Que abordaram o réu Walter e depois percberam diferença no peso que ele alegava ter com o que de fato possuía.
Que quando estavam chegando na delegacia ele se propôs a mostrar o restante.
Que não lembra se foi o próprio réu Walter que indicou onde estava o restante da droga ou se tinham a informação de que havia mais droga e se dirigiram ao local, pois os entorpecentes foram localizados não no local em que suspeitavam, mas há alguns metros da casa do réu Ricardo.
Que se não estava enganado se o réu Walter informou ou se falou do réu Ricardo, que por sua vez os levou até lá.
Que a segunda parte envolveu também a equipe da PM, sua participação direta foi na abordagem do réu Walter. [...] Que o réu Ricardo levou a equipe até o local em que estavam as substâncias, mas não participou dessa parte, apenas a PM com outra viatura da Guarda.
Que tinha informação mais sobre o filho do réu Ricardo, que ia muito na casa dele ou se encontravam.
Que o acusado Lucas é bem conhecido na região da Borda do Campo.
Que conhecia o réu Ricardo de vista, não tinha conhecimento de denúncias sobre ele.
Que tinham conhecimento do envolvimento do réu Lucas há mais de um ano, mas estavam recebendo informações recentemente sobre o réu Lucas, Fábio e do acusado Walter, naqueles dias.
Que não sabe se era de uma semana ou menos.
Que não se lembra de ter recordado o acusado Walter anteriormente.
Que até onde se recorda, a abordagem dele foi tranquila.
Que a denúncia sobre o réu Fábio era de que ele possivelmente estaria usando ou fazendo a venda de drogas na Borda do Campo.
Que não lembra de ter abordado o réu Fábio em outra ocasião.
Que não lembra se ele já respondeu por outros crimes, não teve ligação direta com a abordagem dele. [...] Que não lembra se o réu Fábio tem apelido. [...] Que não conhece outros “Fabinhos” ou “Fábio” na Borda do Campo, apenas um guarda municipal com esse apelido.
Que no bairro Santa Luzia, de final de dezembro ao início de janeiro, principalmente no mês dos fatos, desde o dia 02 começou a cair bastante informação sobre cidadão traficando com roupa tal, inicialmente não tinham nomes, mas depois eles foram surgindo.
Que pode afirmar que no bairro eles estavam circulando, se encontrando, mas não pode dizer que eles tavam praticando o tráfico em conjunto.
Que como eles moravam próximos, constantemente estavam conversando, se encontrando, mas é o máximo que pode afirmar.
Que sobre essas conversas reiteradas e encontros, nas poucas vezes que patrulhou, via um conversando com o outro.
Que não pode dizer que estavam agindo em conjunto.
Que o bairro é pequeno com muitas casas próximas uma da outra [...] (depoimento do guarda municipal Jeferson Messias dos Santos, seq. 396.5). Que se lembra da abordagem do réu Walter, que estava armado e com drogas.
Que chegou uma denúncia de que na rua em que acharam as drogas, havia entorpecente no nomato.
Que a Guarda se deslocou com o auxílio do Canil da PM, mas não acharam esse entorpecente.
Que retornaram para o patrulhamento e receberam denúncia de que um rapaz estava retirando a droga.
Que estavam indo até esse local verificar, quando na frente do mercado se depararam com o réu Walter, que estava com um saco nas costas, com as mesmas roupas informadas.
Que efetuou a abordagem, colocou a mão na cintura dele e havia uma arma de fogo.
Que ele estava com tijolos de maconha pesando aproximadamente 7kg.
Que ele falou que estava apenas cuidando, ganhando para cuidar da droga e estava tirando dali porque soube que pela manhã a polícia foi até o local.
Que ele não quis falar para quem estava guardando, disse que guardaria em outro lugar, mas não disse onde era.
Que no decorrer da ocorrência soube que houve abordagem do réu Alexandre, pois retornaram com o rapaz já preso no mato, para que ele mostrasse para eles onde tinha mais droga, momento em que chegou a Polícia Militar, que foi conversar com o réu Ricardo, que foi e mostrou no mato onde estava a droga escondida.
Que a Polícia Militar apreendeu o réu Ricardo com as drogas.
Que viu a droga encontrada no mato, que correspondia a seis tijolos grandes enrolados em papel verde.
Que a forma de armazenamento era a mesma, era a mesma droga, mesma embalagem, não era de outro lugar.
Que as características eram idênticas.
Que no momento da ocorrência Ricardo e Walter tiveram discussão na hora e o réu Ricardo disse para Walter falar que a droga era de seu filho Lucas, que ele não tinha relação com o entorpecente.
Que Walter falou que estava guardando para Lucas, mas não o conhecia.
Que quando Ricardo falou isso para Walter o fez para comprovar que ele estava guardando para Lucas, que ele não tinha relação com o fato.
Que já ouviu falar do envolvimento do réu Lucas com o tráfico, pois receberam várias denúncias diretamente, pessoas na rua falavam.
Que sobre o acusado Walter não conhecia.
Que já ouviu bastante comentário sobre o réu Fábio, que eles estavam comandando, era Lucas, Ricardo, todos eles da mesma família.
Que quando ouvia falar, era dos três juntos.
Que “Fabinho” era bem falado.
Que já fazia um tempo que ouviu falar.
Que moradores do local faziam essas denúncias e falavam o nome dos três, as denúncias eram direto porque as pessoas tinham medo de que aparecesse o nome delas.
Que segundo informação do pessoal da PM, dizia que eles fazem parte.
Que o comentário já tinha tempo.
Que não abordou os quatro em outras oportunidades.
Que sobre a arma de fogo encontrada com o réu Walter, era uma pistola calibre 380, com munição, na cintura dele.
Que o réu Walter disse que foi Lucas quem deu a arma para ele, para que cuidasse da droga.
Que ele não disse se fazia tempo.
Que lembra que no dia da prisão do réu Lucas, viu o acusado na delegacia, mas foi por pouco tempo.
Que ficou sabendo da apreensão dias antes com o réu Fábio, viu a droga em fotos.
Que as drogas encontradas com o réu Fábio eram idênticas àquelas localizadas com o réu Walter e as indicadas por Ricardo. [...] Que não lembra de ter abordado o réu Fábio.
Que não sabe onde ele mora.
Que não recebeu denúncia de que a casa de Fábio poderia ser boca de fumo, quem recebeu foi outra equipe, que fez a apreensão.
Que na Borda do Campo o réu “Fabinho” é bem falado por populares, que na Borda é apenas ele com esse nome.
Que o réu Walter não falou o nome de Fábio, mas do réu Lucas.
Que Walter falou para Ricardo dizer que a droga era de Lucas, ele queria que Ricardo confirmasse que a droga era de Lucas.
Que eles começaram a discutir, então a equipe da PM afastou o réu Ricardo, que é o senhor.
Que com relação ao réu Ricardo, soube apenas o comentário de que eles faziam o tráfico, ou seja, Ricardo, Lucas, Fabinho; Walter não conhecia, apenas no dia da abordagem.
Que não ouviu falar sobre Walter.
Que nunca abordou Ricardo, mas tinha comentário de que na casa dele tinha o tráfico, mas ele mesmo nunca fez a abordagem do acusado.
Que a pistola estava na cintura do réu Walter e a droga em um saco, que ele segurava nas costas.
Que levaram o réu Walter para o mato, após ele ter falado que tinha mais.
Que a PM achou as drogas com o réu Ricardo.
Que o réu Walter foi tranquilo, colaborou.
Que foram com ele, que começou a mostrar, mas não conseguiu achar.
Que a PM falou com Ricardo, que sabia onde estava o entorpecente [...] (depoimento do guarda municipal Juliano de Paula Silva, seq. 490.7).
Que trabalhava em uma hamburgueria.
Que pegou a droga para guardar, não vai mentir.
Que estava ajudando o primo a guardar a droga.
Que no dia da audiência anterior comentou que pegou a droga na sexta e foi preso no sábado.
Que se arrepende muito de ajudar o primo; era a pessoa mais próxima para ajudá-lo.
Que foi a única vez.
Que não tem ciência do que os demais réus faziam da vida.
Que sobre a droga mencionada no segundo fato, primeira abordagem, explicou que recebeu uma mensagem e pegou o entorpecente no mato.
Que no começo pensou que não fosse droga, guardou, mas depois vieram boatos de que era entorpecente, mas já estava com o material e no sábado, dia seguinte, foi preso.
Que receberia 100g para sustentar o seu vício.
Que na época era usuário de drogas.
Que quem ofereceu a droga para guardar foi o réu Lucas.
Questionado sobre ter falado na outra ação que foi Ricardo quem pediu que ele guardasse a droga, respondeu que Ricardo estava com a droga.
Que foi Lucas quem passou a droga.
Que no começo da audiência falou aquilo tudo porque se encontrou na delegacia com Lucas, Walter e Ricardo e Lucas pediu que ele falasse que a droga era do pai dele, pois era réu primário e sairia primeiro, pois queria ajudar o Lucas.
Que não vai mentir que queria ajudar Lucas. [...] Que ao contrário do que as testemunhas disseram, nunca vendeu uma droga.
Que quando os guardas fizeram o flagrante em sua casa, o menino foi chamá-lo para fumar e ele nem imaginava que estava com aquela quantidade de drogas.
Que na região ninguém o conhecia como traficante, pois trabalha e era usuário na época [inaudível].
Que falou que a droga era de Ricardo na outra ação a pedido de Lucas, pois ele achou que se dissesse que a droga era do pai, ele seria solto.
Que os fatos ocorreram em 04 de janeiro.
Que mesmo que Ricardo tenha ficado preso todo esse tempo, disse que estava assustado, nunca tinha ido para a cadeia e não sabia como agir.
Que fez o que orientaram e para ajudar acabou se prejudicando. [...] Que inocente o réu Ricardo não é, pois pelo que ficou sabendo depois da prisão, ele estava movimentando a Borda, vendendo droga na Borda, inclusive o próprio policial comentou na audiência que teve denúncia de tráfico na região da casa dele.
Que não vai falar que Ricardo é inocente porque não é.
Que sobre a apreensão da droga com Walter, soube quando estava em Quatro Barras e ele chegou lá.
Que conhece o réu Walter porque andavam de skate na rua.
Que nunca viu Walter praticando o tráfico.
Que na delegacia Walter estava muito assustado, antes de ele ser transferido de Quatro Barras; ele estava abalado, bem triste e até então houve uma discussão entre ele e Ricardo, pois afirmou que sua mãe que o denunciou, mas ela nem sabia de nada.
Que conhece Walter como usuário e skatista, mas não conversou com ele sobre o motivo de ele estar com aquela droga.
Que sobre a apreensão da droga com Ricardo, mencionou que eles chegaram agitados na delegacia e dias depois um foi transferido, mas não lembra dos casos, já faz um ano que isso aconteceu.
Que para ele foi um pesadelo o que passou.
Que não sabe dizer nada a respeito da apreensão da droga com Ricardo.
Que não sabia sobre a apreensão de arma com Walter, nem sabia que existia essa arma, teve conhecimento quando teve ciência no CT2 sobre uma arma calibre 380.
Que não tinha noção dessa arma.
Que não tem nada contra Ricardo, com ele não tem parentesco.
Que o único parentesco que possui é com a mãe de Lucas, por ser sua prima.
Que ele, Lucas, Ricardo e Walter não se reuniram para traficar, pois não tem vínculo com crime, sempre foi usuário de maconha. [...] Que não teve mais informações, nem vínculo com a família de Lucas.
Que não se reuniram, isso não aconteceu.
Que foi a única vez que Lucas pediu para guardar droga, logo quando ele saiu com a cadeia e estava com algum problema de dívidas.
Que não se recorda e está assustado com tudo o que aconteceu.
Que ajudou porque estava na abstinência da droga, não tinha entorpecente para usar e queria entorpecente, era uma forma de sustentar o vício. Que na outra oportunidade foi orientado por Lucas para dizer que a droga era de Ricardo.
Que não tinha ciência de quem era a droga.
Que não sabe se era de Lucas e Ricardo, apenas pegou a droga para guardar.
Que no início não tinha ciência, pediram que guardasse uma mochila e depois que foi ver, por curiosidade, que soube que era entorpecente.
Que pegou a droga na sexta e foi preso no sábado.
Que não sabe para quem era a droga, para onde ia, se ia reabastecer algum lugar.
Que não tem nenhum vínculo, não sabe o que está acontecendo.
Que pegou a droga no mato, depois de receber uma mensagem sms.
Que não pode dizer se quem mandou a mensagem foi Ricardo ou Lucas, dizia apenas “Lembra que você queria uma droga para usar? Está lá em tal lugar, você guarda até domingo?”.
Que apenas respondeu que sim e foi buscar o entorpecente.
Que a mensagem chegou por celular, de número desconhecido.
Que quando recebeu a mensagem supôs que era de Lucas.
Que não sabia de quem era a droga, estava assustado em virtude da prisão e não pode dizer de quem era o entorpecente.
Que não tem inimizade com nenhum deles, apenas houve uma discussão dentro da comarca, porque Ricardo disse que ele estava querendo fazer caso.
Que não é criminoso, não quer maldade com ninguém. que se puder ajudar vai, pois não tem inimizade com ninguém.
Que não vai retirar o que disse, nem colocar, pois pelo que viu dos autos depois foi encontrada mais droga com Ricardo, direto da mão dele, -
29/04/2021 20:05
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2021 19:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 12:50
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:01
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 17:57
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
26/03/2021 17:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/03/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 17:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/03/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2021 15:17
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXANDRE DE BARROS
-
22/02/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/02/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
15/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
15/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
12/02/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/02/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:41
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE WALTER SOUZA DA SILVA
-
26/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXANDRE DE BARROS
-
26/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE WALTER SOUZA DA SILVA
-
25/01/2021 20:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:57
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
22/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
11/01/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/01/2021 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
08/01/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/01/2021 20:51
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 20:49
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 20:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 20:44
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 20:42
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 20:40
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 20:37
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 20:34
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 20:30
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 20:27
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 20:24
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/12/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/12/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:33
APENSADO AO PROCESSO 0005384-11.2020.8.16.0037
-
18/12/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/12/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/01/2021 00:00 ATÉ 22/01/2021 23:59
-
15/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE WALTER SOUZA DA SILVA
-
15/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXANDRE DE BARROS
-
14/12/2020 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2020 11:19
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 23:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 23:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 23:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 23:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 23:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 23:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WALTER SOUZA DA SILVA
-
07/12/2020 18:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
03/12/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2020 14:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/12/2020 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/12/2020 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 07:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 07:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 07:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/11/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/11/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:25
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:39
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 14:37
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 14:36
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 14:34
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:53
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:51
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:46
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:45
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
25/11/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/11/2020 11:55
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 00:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/11/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:40
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2020 13:25
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/11/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2020 13:18
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2020 13:15
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2020 13:13
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2020 13:10
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/11/2020 19:34
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/11/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:08
APENSADO AO PROCESSO 0004431-47.2020.8.16.0037
-
06/11/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:05
Recebidos os autos
-
02/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXANDRE DE BARROS
-
18/09/2020 15:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/09/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:15
Expedição de Certidão GERAL
-
03/09/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2020 19:05
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:06
Expedição de Certidão GERAL
-
13/08/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:04
APENSADO AO PROCESSO 0003303-89.2020.8.16.0037
-
13/08/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/08/2020 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 14:58
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2020 14:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 15:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2020 13:12
Juntada de LAUDO
-
14/07/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE WALTER SOUZA DA SILVA
-
10/07/2020 17:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2020 23:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2020 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2020 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:28
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
01/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
01/07/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
01/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
01/07/2020 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 12:28
Expedição de Mandado
-
30/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/05/2020 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2020 17:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2020 18:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:55
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/04/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:08
APENSADO AO PROCESSO 0000032-72.2020.8.16.0037
-
23/03/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 13:27
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2020 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/03/2020 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 12:54
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 13:19
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXANDRE DE BARROS
-
17/02/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2020 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2020 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/02/2020 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 12:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2020 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
07/02/2020 12:58
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2020 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2020 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
06/02/2020 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 10:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 10:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 10:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
05/02/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/02/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
05/02/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 18:20
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 18:17
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2020 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 16:22
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:22
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
03/02/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 11:21
Recebidos os autos
-
29/01/2020 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/01/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/01/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
27/01/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2020 10:51
Recebidos os autos
-
14/01/2020 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2020 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
13/01/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/01/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:46
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 19:04
APENSADO AO PROCESSO 0000115-88.2020.8.16.0037
-
10/01/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/01/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2020 17:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/01/2020 17:25
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/01/2020 11:09
Recebidos os autos
-
10/01/2020 11:09
Juntada de DENÚNCIA
-
10/01/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/01/2020 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2020 17:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/01/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 17:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/01/2020 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2020 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/01/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/01/2020 14:01
Recebidos os autos
-
08/01/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
08/01/2020 14:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/01/2020 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/01/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 01:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2020 00:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2020 00:53
Recebidos os autos
-
08/01/2020 00:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2020 00:53
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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