TJPR - 0014873-23.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 09:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/11/2022 12:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
08/11/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 10:27
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 10:27
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:49
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/05/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/05/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0014870-68.2020.8.16.0021
-
19/05/2021 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0014736-41.2020.8.16.0021
-
19/05/2021 12:47
APENSADO AO PROCESSO 0006991-10.2020.8.16.0021
-
19/05/2021 12:00
APENSADO AO PROCESSO 0019561-28.2020.8.16.0021
-
19/05/2021 11:54
APENSADO AO PROCESSO 0006990-25.2020.8.16.0021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014873-23.2020.8.16.0021 Há notícias de que a parte autora é falecida.
Promova-se o apensamento de todas as demandas similares por ela ajuizadas e em trâmite nesta Unidade.
Após, por meio dos convênios disponíveis, caso existentes, oficie-se para juntada da certidão de óbito.
Cascavel, 06 de maio de 2021. Nathan Kirchner Herbst Magistrado -
18/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:16
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Vistos etc. 1.
Trata-se de demanda de conhecimento deflagrada, em que a parte autora retrata a existência de ato ilícito aos seus direitos, razão pela qual requer a indenização/reparação correlata. 2.
Conforme decisão prolatada, houve determinação para que a parte autora emendasse a inicial, juntando cópia autenticada de seus documentos pessoais, procuração atualizada, com ratificação dos atos processuais até então praticados, poderes específicos para atuação nesta lide (com menção expressa ao número do processo) e firma reconhecida, além de comprovante de residência atualizado.
Houve, também, fixação estática das custas, reformada pelo TJPR As determinações não foram cumpridas.
Por outro lado, nada obstante a respeitável argumentação do procurador da parte autora, quanto à desnecessidade de regularização documental, a repetição em larga escala deste tipo de demanda faz com que se aplique o poder geral de cautela, mitigando a regra geral apontada e tornando necessária a emenda, como já assentei no corpo da decisão anterior.
Neste sentido, é o julgado a seguir: PDF-6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais.
Determinação de apresentação de documentos autenticados da autora, nos termos das recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede).
Medida que se insere no dever de cautela conferido ao magistrado (art. 139, III, do CPC).
Recusa infundada na apresentação da documentação que implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114041- 82.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) Consequentemente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3.
De outro vértice, à parte autora deve ser aplicada sanção processual pela postura adotada em juízo.
Isso porque, em razão da infundada repetição de demandas promovidas, constato o uso abusivo do Judiciário.
Foram ajuizadas 25 ações, todas contra instituições financeiras.
De maneira pontual pode até parecer algo singelo, incapaz de trazer consequências mais gravosas.
Porém, a situação se agrava quando percebemos que o procurador da parte autora usa a PDF-6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível mesma “estratégia” processual com grande número de clientes, em várias comarcas do Estado do Paraná.
A postura adotada pela parte (por meio de seu procurador) é por demais negativa.
Fere a economicidade e celeridade processual, acarretando um incremento injustificado de processos ao já volumoso número existente.
Como destaquei na decisão anterior, quem vem ao Judiciário necessita exercitar seu direito de maneira responsável, pois a todos, sem exceção, é exigido o dever de cooperação.
E não se trata apenas de aumento no acervo processual.
A conduta revela que a parte, ao agir assim, busca indenizações/reparações independentes nas várias Unidades Jurisdicionais da Comarca, sugerindo uma intenção de acréscimo patrimonial indevido.
Destarte, entendo que a propositura reiterada de demandas fere os princípios da economicidade e celeridade processual, como já dito, traz aumento significativo e improdutivo de demandas ao Judiciário (influindo negativamente na duração razoável de todos os demais processos que aqui tramitam), bem como revela caráter especulativo, de forma a caracterizar abuso de direito e evidente má-fé.
Neste sentido são os julgados a seguir, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA QUE PDF-6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível DECRETA A LITISPENDÊNCIA.
AUTOR AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS IDÊNTICAS, UMA PARA CADA FOTO QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE UTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE OBTER VÁRIAS CONDENÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, APÓS CITAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º E §11 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031648- 57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.12.2019). “(...)” Tal comportamento – de pulverização indiscriminada e indevida de ações (geralmente com amparo de gratuidade) – fere os princípios da economicidade e celeridade processual, contribuindo para o assoberbamento do Judiciário e para a demora na prestação jurisdicional em outros feitos, caracterizando evidente abuso de direito, verdadeira má-fé. (Ap.
Civl.
Nº *00.***.*56-57 – Relator: Des.
Eugênio Facchini Neto). 4.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que, considerando as condições socioeconômicas da parte, fixo no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
PDF-6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível 5.
Custas de lei, observada a justiça gratuita concedida pelo TJPR. 7.
Transitada em julgado e não modificada pelo TJPR, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da penalidade por litigância de má-fé e necessidade de recolhimento da multa.
Cascavel, datado eletronicamente.
NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito PDF-6 -
28/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:16
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/03/2021 10:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
15/03/2021 12:25
Baixa Definitiva
-
15/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
03/12/2020 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/11/2020 13:54
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:02
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
27/10/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:03
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2020 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2020 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 09:48
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:59
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 14:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/05/2020 08:37
Recebidos os autos
-
06/05/2020 08:37
Distribuído por sorteio
-
04/05/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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