TJPR - 0002492-42.2016.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
03/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
03/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
03/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
03/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
03/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
03/05/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/05/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/05/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/05/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
03/05/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
03/05/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
03/05/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/05/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/05/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/05/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
03/05/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
03/05/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
03/05/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/05/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/05/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SAMUEL HASKEL MOLON
-
31/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 07:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 17:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SAMUEL HASKEL MOLON
-
18/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/08/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/08/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/08/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
29/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:33
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 12:33
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 12:33
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 12:33
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 09:25
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SIDÉRIO ALMIRIO SCHROPFER
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIDÉRIO ALMIRIO SCHROPFER
-
05/04/2022 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2022 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2022 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2022 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2022 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/03/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/03/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 11:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/02/2022 11:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/02/2022 11:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/02/2022 11:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/02/2022 11:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/02/2022 11:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/02/2022 11:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/02/2022 11:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/02/2022 11:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/02/2022 11:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/01/2022 01:54
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BASI
-
18/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MOCELIN VITES DA SILVA
-
18/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SIDÉRIO ALMIRIO SCHROPFER
-
18/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL BACCIN
-
10/01/2022 12:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/01/2022 12:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/01/2022 12:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/01/2022 12:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/01/2022 12:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/01/2022 12:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/01/2022 12:44
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002492-42.2016.8.16.0079 1.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por defensores constituídos (mov. 78, 85, 82, 90 e 86). 2.
Na resposta dos réus Sidério, Anderson, Emerson e Daniel, os ilustres advogados alegaram a inépcia da denúncia, além de matérias de mérito. 2.1.
Na resposta do réu Adelar, o ilustre advogado alegou a ausência de justa causa, além de matérias de mérito. 2.2.
Contudo, em que pese os argumentos de defesa, não lhe assiste razão em relação a inépcia da inicial, visto que tais alegações não conduzem de plano, a um juízo de valoração negativo da tipicidade ou culpabilidade da conduta, em tese, praticada pelo acusado.
Observa-se, primeiramente, que a denúncia individualiza perfeitamente o fato criminoso imputado aos acusados, com todas as circunstâncias necessárias a identificação de tal fato, sendo perfeitamente possível, a partir de seus termos, a defesa dos réus.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP e, descreve de forma clara, precisa e objetiva, todas as condutas perpetradas pelos réus, a qual se amolda às elementares do tipo penal previsto no artigo 90, caput, da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 29 do Código Penal.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DE DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal e do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2.
Descrevendo a denúncia de forma clara e suficiente a conduta atribuída aos acusados, não há flagrante ilegalidade a ser reparada, destacando-se que, "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados." (RHC 66.363/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/3/2016). 3.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Tendo o magistrado processante, ainda que sucintamente, indicado a aptidão da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, não prospera a tese de nulidade da decisão. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 101896 MG 2018/0207121-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) Assim sendo, rejeito a questão suscitada. 2.3.
Em relação à falta de justa causa, observo que a denúncia (inicial da ação penal) para ser recebida deve preencher os requisitos e as condições legais, entre as quais está a justa causa, que consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal, a fim de evitar a propositura de lides temerárias.
Observe-se que na atual fase processual não se exige a existência de prova conclusiva quanto à autoria e à materialidade, vez que não é orientada pelo princípio do in dubio pro reo, o qual somente orienta o julgamento das ações penais. 3.
As demais matérias suscitadas pela defesa são inerentes ao mérito processual, demandando para a sua análise dilação probatória, razão pela qual postergo a análise de tais questões para a sentença. 4.
Assim sendo, designo o dia 05 de abril de 2022, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 4.1.
Expeça-se mandado regionalizado para a intimação e inquirição das testemunhas residentes fora desta Comarca. 4.2.
Defiro o pedido formulado no último parágrafo da cota ministerial retro.
Oficie-se, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias.
Frise-se que só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria desta Vara Criminal. 5.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS. 6.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 6.1.
Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 7.
No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400/2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 8.
O acompanhamento da audiência e o interrogatório do acusado serão realizados mediante videoconferência por meio dos recursos disponibilizados pela cadeia pública local em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo.
Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de seus advogados, devendo tal prerrogativa ser observada. 9.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 10.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 10.1.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 11.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 12.
Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 13.
Os respectivos mandados de intimação deverão ser expedidos com 90 dias de antecedência, a fim de evitar que as testemunhas deixem de comparecer ao ato em virtude do lapso temporal.
Aguarde-se para cumprimento. 14.
Infrutífera a intimação do acusado, da vítima (se existente), ou das testemunhas arroladas, independente de conclusão, abra-se vista ao Ministério Público e/ou a defesa para que informem, no prazo de 5 dias, o seu endereço atualizado. 14.1.
Informado o novo endereço, e sendo ele diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 14.2.
Informado endereço em Comarca diversa não pertencente ao Estado do Paraná, independente de conclusão, depreque-se a oitiva/interrogatório, no prazo de 90 (noventa) dias. 14.3.
Informado endereço em Comarca diversa pertencente ao Estado do Paraná, depreque-se a oitiva/interrogatório, o qual se realizará por meio da videoconferência, conforme Instrução Normativa nº 14/2018, comunicando-se assim, na respectiva deprecata, a data designada para audiência de instrução nesta Comarca, a fim de que a testemunha/réu se faça presente naquele juízo. 14.3.1.
Sendo solicitado data diversa pelo juízo deprecado, voltem conclusos. 14.3.2.
Tratando-se de réu preso (em razão do presente feito) em Comarca diversa, no Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º, e §1º, art. 11º, da Instrução Normativa nº 14/2018, bem como disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 03/2017, expeça-se carta precatória para cumprimentos dos atos junto ao presídio, devendo ser realizado o interrogatório, no dia e hora já designados para a audiência de instrução e julgamento neste Juízo. 14.3.3.
Tratando-se policial militar de férias/folga/residente fora de Dois Vizinhos/lotado em outro Batalhão a ser inquirido, oficie-se diretamente a unidade em que está lotado ou a unidade mais próxima que possua condições técnicas para a realização da inquirição através de videoconferência (justifica-se neste momento referida determinação, na razão de que inexiste prejuízo ao acusado a colheita do depoimento de Policiais Militares nos seus respectivos Batalhões e/ou residências por meio de videoconferência.
Veja-se que além de ser o meio mais célere e eficiente, em razão de agilizar o feito e diminuir custos ao Estado, também o sistema de videoconferência, como proposto, assegura não apenas o contato direto e em tempo real entre a testemunha e autoridade judiciária, ministerial e defensor, mas também a filmagem com riqueza de detalhes de sua imagem e de sua voz, razão pela qual tal alternativa deve ser implementada.
Outrossim, vige no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual é necessário a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de alguma nulidade processual.
Se não bastasse, o próprio Código de Processo Penal não traz qualquer restrição a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, mas, na realidade, somente excepciona a realização do interrogatório do réu por tal meio, assim, resta claro que fica a critério do juiz a colheita da prova por tal meio (art. 185, §2º, do CPP)). 14.4.
Não informado o endereço no prazo do item ‘14’, reconheço a preclusão do direito da defesa da oitiva da referida testemunha, ante a sua inércia em indicar o endereço da mesma. 14.5.
Caso requerido pelo Ministério Público a expedição de ofícios para a busca de endereço do acusado, desde já, defiro tão somente a pesquisa através dos sistemas eletrônicos conveniados (Copel, Siel, Infoseg, Bacenjud, Infojud).
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 15.
Ciência ao Ministério Público. 16.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 09 de março de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
29/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2021 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:45
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/12/2020 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2020 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2020 13:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/11/2020 13:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/11/2020 13:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/11/2020 13:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/11/2020 13:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/09/2020 22:11
Recebidos os autos
-
26/09/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/09/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/09/2020 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/09/2020 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/09/2020 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/09/2020 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2020 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2020 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2020 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2020 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2020 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/09/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 12:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/09/2020 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/09/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 15:46
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 11:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/08/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 14:33
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:33
Juntada de DENÚNCIA
-
14/06/2016 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2016 15:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2016 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2016 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2016 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2016 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2016 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2016 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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