TJPR - 0005442-19.2019.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/08/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
30/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:01
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
16/06/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/10/2022 15:08
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
18/10/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
18/10/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
18/10/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
18/10/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
17/09/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 21:45
Recebidos os autos
-
29/08/2022 21:45
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2022 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/08/2022 15:22
Expedição de Mandado
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25/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:56
Expedição de Mandado
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24/08/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/05/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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11/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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11/05/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/04/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/04/2022 13:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
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06/04/2022 13:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
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05/04/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 22:26
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005442-19.2019.8.16.0079 1.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 59.1). 2.
Na resposta do réu, o ilustre advogado alegou a ausência de corpo de delito, e a ausência de dolo em razão do estado de embriaguez, além de matérias de mérito. 2.1.
No que se refere à alegação de inexistência do laudo de exame de corpo de delito, não merece prosperar. É sabido que o fato criminoso pode ser facilmente comprovado por outros meios de provas, dentre eles, o documental e testemunhal.
Embora não tenha sido realizado laudo pericial em relação as lesões da vítima, há nos autos imagens acostadas das lesões da vítima, conforme mov. 1.9, bem como boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante, demonstrando a materialidade do delito.
Por essa razão, o fato de não ser sido realizado o laudo pericial, não é capaz de rechaçar a denúncia ofertada contra o réu.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
No que diz respeito a alegação da descaracterização do dolo na conduta do réu, uma vez que estava embriagado, não merece prosperar, haja vista que o fato de o acusado estar com o ânimo alterado no momento dos fatos, não exclui o dolo da conduta.
Ademais, a emoção, decorrente de discussão, não afasta a imputabilidade do delito.
Nesse sentido, segue jurisprudências do TJ-DF: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
DISCUSSÃO.
EMBRIAGUEZ.
ATIPICIDADE.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALTERAÇÃO.
MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O DELITO DE AMEAÇA É CRIME FORMAL E BASTA QUE A VÍTIMA SINTA-SE INTIMIDADA, POUCO IMPORTANDO SE O AGENTE ATIVO ESTAVA ALTERADO POR CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FORAM INCITADAS PELA VÍTIMA, MESMO DECORRENTE DE DISCUSSÃO ENTRE OS ENVOLVIDOS.
II - A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE POR SEUS PRÓPRIOS ATOS.
III - O CRIME COMETIDO EM FRENTE LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA, COM O CONHECIMENTO DO OFENSOR, PODE REPERCUTIR EM AUMENTO NA APLICAÇÃO DE PENA-BASE, POIS IMPLICA EM ELEVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO DA OFENDIDA.
IV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 36005320118070008 DF 0003600-53.2011.807.0008, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 08/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/03/2012, DJ-e Pág. 139) AMEAÇA - IRRELEVÂNCIA DA EMBRIAGUEZ E ÂNIMO ALTERADO - CRIME FORMAL - DESACATO - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) A EMBRIAGUEZ DO RÉU E A CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR COM O ÂNIMO ALTERADO NO MOMENTO EM QUE PROFERIU A AMEAÇA NÃO EXCLUEM O DOLO, POIS TAIS ESTADOS NÃO ANULAM A VONTADE DE INTIMIDAR. 2) O CRIME DE AMEAÇA É FORMAL, NÃO EXIGINDO RESULTADO NATURALÍSTICO. 3) CONFIGURADO O DESACATO, PREVISTO NO CPB, ART. 331, MEDIANTE CONDUTA DE OFENSA, EVIDENCIADO O DESPRESTÍGIO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, EXECUTADO POR PALAVRAS, CARACTERIZADORES DE IRREVERÊNCIA, MENOSPREZO E DESRESPEITO PARA COM AGENTE PÚBLICO NA EXECUÇÃO DE ATO DE OFÍCIO. 4) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - AMEAÇA - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO - VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA - DOLO ESPECÍFICO DELINEADO - AMEAÇAS PROFERIDAS DURANTE DISCUSSÃO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em delitos de violência doméstica, usualmente praticados entre quatro paredes, há que se dar especial relevância às declarações da ofendida, diante da dificuldade de obtenção de prova sobre a autoria delitiva.
O fato da ameaça ter sido proferida em um momento de discussão não elide a prática do crime, não constituindo fator de exclusão do dolo na conduta do agente.
Ao contrário, o fato de o agente se encontrar exaltado no momento das ameaças potencializa a força de suas palavras, provocando maior temor na ofendida. (TJ-MG - APR: 10414100016578001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 02/04/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2013) DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU - NÃO VERIFICAÇÃO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO EXCESSIVO DO ÁLCOOL - PRETENSÃO PELA ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - MOMENTOS DISTINTOS DE CONSUMAÇÃO, ALÉM DE SER MAIS GRAVE DO QUE A CONTRAVENÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1308277-0 - Cascavel - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 09.04.2015) (TJ-PR - APL: 13082770 PR 1308277-0 (Acórdão), Relator: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 09/04/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1551 24/04/2015) Ainda, o art. 28, inc.
II, do Código Penal é peremptório ao afirmar que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não elimina a imputabilidade penal.
Aplicável a Teoria da Actio Libera in Causa (ação livre na sua origem), pois no momento em que o réu ingeriu bebida alcoólica era livre para tomar esta decisão e deveria ter previsto as consequências de seus atos, devendo responder pelo crime que cometeu no estado de embriaguez.
Por esta teoria leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. 3.
As demais matérias suscitadas pela defesa são inerentes ao mérito processual, demandando para a sua análise dilação probatória, razão pela qual postergo a análise de tais questões para a sentença. 4.
Assim sendo, designo o dia 11 de maio de 2022, às 16h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Frise-se que só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria desta Vara Criminal. 5.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS. 6.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 6.1.
Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 7.
No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400/2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 8.
O acompanhamento da audiência e o interrogatório do acusado serão realizados mediante videoconferência por meio dos recursos disponibilizados pela cadeia pública local em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo.
Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de seus advogados, devendo tal prerrogativa ser observada. 9.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 10.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 10.1.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 11.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 12.
Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 13.
Os respectivos mandados de intimação deverão ser expedidos com 90 dias de antecedência, a fim de evitar que as testemunhas deixem de comparecer ao ato em virtude do lapso temporal.
Aguarde-se para cumprimento. 14.
Infrutífera a intimação do acusado, da vítima (se existente), ou das testemunhas arroladas, independente de conclusão, abra-se vista ao Ministério Público e/ou a defesa para que informem, no prazo de 5 dias, o seu endereço atualizado. 14.1.
Informado o novo endereço, e sendo ele diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 14.2.
Informado endereço em Comarca diversa não pertencente ao Estado do Paraná, independente de conclusão, depreque-se a oitiva/interrogatório, no prazo de 90 (noventa) dias. 14.3.
Informado endereço em Comarca diversa pertencente ao Estado do Paraná, depreque-se a oitiva/interrogatório, o qual se realizará por meio da videoconferência, conforme Instrução Normativa nº 14/2018, comunicando-se assim, na respectiva deprecata, a data designada para audiência de instrução nesta Comarca, a fim de que a testemunha/réu se faça presente naquele juízo. 14.3.1.
Sendo solicitado data diversa pelo juízo deprecado, voltem conclusos. 14.3.2.
Tratando-se de réu preso (em razão do presente feito) em Comarca diversa, no Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º, e §1º, art. 11º, da Instrução Normativa nº 14/2018, bem como disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 03/2017, expeça-se carta precatória para cumprimentos dos atos junto ao presídio, devendo ser realizado o interrogatório, no dia e hora já designados para a audiência de instrução e julgamento neste Juízo. 14.3.3.
Tratando-se policial militar de férias/folga/residente fora de Dois Vizinhos/lotado em outro Batalhão a ser inquirido, oficie-se diretamente a unidade em que está lotado ou a unidade mais próxima que possua condições técnicas para a realização da inquirição através de videoconferência (justifica-se neste momento referida determinação, na razão de que inexiste prejuízo ao acusado a colheita do depoimento de Policiais Militares nos seus respectivos Batalhões e/ou residências por meio de videoconferência.
Veja-se que além de ser o meio mais célere e eficiente, em razão de agilizar o feito e diminuir custos ao Estado, também o sistema de videoconferência, como proposto, assegura não apenas o contato direto e em tempo real entre a testemunha e autoridade judiciária, ministerial e defensor, mas também a filmagem com riqueza de detalhes de sua imagem e de sua voz, razão pela qual tal alternativa deve ser implementada.
Outrossim, vige no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual é necessário a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de alguma nulidade processual.
Se não bastasse, o próprio Código de Processo Penal não traz qualquer restrição a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, mas, na realidade, somente excepciona a realização do interrogatório do réu por tal meio, assim, resta claro que fica a critério do juiz a colheita da prova por tal meio (art. 185, §2º, do CPP)). 14.4.
Não informado o endereço no prazo do item ‘14’, reconheço a preclusão do direito da defesa da oitiva da referida testemunha, ante a sua inércia em indicar o endereço da mesma. 14.5.
Caso requerido pelo Ministério Público a expedição de ofícios para a busca de endereço do acusado, desde já, defiro tão somente a pesquisa através dos sistemas eletrônicos conveniados (Copel, Siel, Infoseg, Bacenjud, Infojud).
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 15.
Ciência ao Ministério Público. 16.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 15 de março de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
29/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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19/03/2021 17:10
OUTRAS DECISÕES
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04/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
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04/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:54
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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26/02/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO GUZELLA
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14/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:30
Conclusos para despacho
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27/01/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 14:29
Conclusos para despacho
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14/12/2020 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 18:40
Expedição de Mandado (AD HOC)
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31/08/2020 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2020 18:52
Juntada de Certidão
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17/06/2020 15:46
Juntada de Certidão
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09/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/04/2020 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2020 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 10:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2020 10:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2020 10:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/04/2020 15:43
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 16:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 16:39
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:39
Juntada de DENÚNCIA
-
26/11/2019 15:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/11/2019 10:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2019 09:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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04/11/2019 15:06
Recebidos os autos
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04/11/2019 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2019 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2019 11:53
Recebidos os autos
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04/11/2019 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2019 11:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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02/11/2019 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/11/2019 09:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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02/11/2019 08:42
Conclusos para decisão
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02/11/2019 08:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/11/2019 04:31
Recebidos os autos
-
02/11/2019 04:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/11/2019 04:31
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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