TJPR - 0002195-49.2010.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/06/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 17:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DA SILVEIRA
-
06/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ALCAIDE FERREIRA
-
05/10/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO SZEREMETA LAMBACH DE LACERDA
-
27/09/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002195-49.2010.8.16.0013 Processo: 0002195-49.2010.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/01/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CINTIA DA SILVEIRA CLEITON CARLOS DE OLIVEIRA DAVI CARRARO JULIANO SZEREMETA LAMBACH DE LACERDA TIAGO ALCAIDE FERREIRA WILSON GOFREDO Nos termos já observados em 190.1, já foi autorizada a alienação do veículo RENAULT/SCENIC RT 1.6 16 , PLACA CTJ0272 - SP, CHASSI 93YJA0025YJ120067, RENAVAM 733676294 apreendido sob nº 34385/2021 no procedimento administrativo 0020525-45.2020.8.16.0013[1], instaurado pela DIREÇÃO DO FÓRUM CRIMINAL - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA para a realização de procedimento coletivo para alienação de diversos veículos vinculados às varas Criminais.
Com efeito, fica a serventia autorizada a promover a inclusão do veículo apreendido nestes autos no referido procedimento, mediante certidão nos autos e intimação do leiloeiro lá designado, sem necessidade de criação de incidente individualizado.
Todavia, persistindo a restrição judicial, deverá a decisão de 190.1 ser integralmente cumprida, com remessa do ofício lá determinado e disponibilização da resposta ao leiloeiro nomeado pela Direção.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] Em observância das deliberações contidas no SEI nº 0092569-46.2020.8.16.6000 e na Portaria nº 33/2020. -
10/05/2021 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0006826-50.2021.8.16.0013
-
10/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ALCAIDE FERREIRA
-
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DA SILVEIRA
-
07/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002195-49.2010.8.16.0013 Processo: 0002195-49.2010.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/01/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CINTIA DA SILVEIRA CLEITON CARLOS DE OLIVEIRA DAVI CARRARO JULIANO SZEREMETA LAMBACH DE LACERDA TIAGO ALCAIDE FERREIRA WILSON GOFREDO Consoante se depreende da sentença de 1.2 que foram investigados delito de tráfico de drogas e roubos de veículos atribuídos aos réus.
Proferida sentença, CINTIA DA SILVEIRA foi condenada em sentença como incursa nos delitos do art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 180 do CP e 16, p.ú., IV da Lei nº 10.826/03; DAVI CARRARO condenado como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06; WILSON GOFREDO condenado como incurso no delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06; TIAGO ALCAIDE FERREIRA condenado como incurso nos delitos dos art. 35 da Lei nº 11.343/06, art. 157, § 2º, I, II e IV do CP, art. 157, § 2º, I e II do CP; CLEITON CARLOS DE OLIVEIRA, condenado como incurso nos delitos dos art. 35 da Lei nº 11.343/06, art. 157, § 2º, I, II e IV do CP, art. 157, § 2º, I e II do CP; e JULIANO SZEREMETA LAMBACH DE LACERDA condenado como incurso nos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 157, § 2º, I, II e IV do CP e 16, IV da Lei nº 10.826/03.
Após, O E.
TJPR, em sede de recurso, modificou em parte a sentença e WILSON GOFREDO foi absolvido do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06; CINTIA DA SILVEIRA foi absolvida dos delitos do art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 180 do CP e 16, p.ú., IV da Lei nº 10.826/03; TIAGO ALCAIDE FERREIRA foi absolvido do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, fixada sua pena em 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias multa; CLEITON CARLOS DE OLIVEIRA foi absolvido dos art. 35 da Lei nº 11.343/06, art. 157, § 2º, I, II e IV do CP, sendo sua pena final fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias multa; e por fim JULIANO SZEREMETA LAMBACH DE LACERDA foi absolvido do delito do 35 da Lei nº 11.343/06, sendo sua pena final fixada em 10 anos e 10 meses de reclusão e 273 dias multa e, em virtude da persistência de recursos de TIAGO ALCAIDE FERREIRA e JULIANO SZEREMETA LAMBACH DE LACERDA.
A despeito de iniciada a execução provisória por determinação do E.
TJPR (118.1), em virtude de penderem de julgamento recursos dos réus TIAGO ALCAIDE FERREIRA e JULIANO SZEREMETA LAMBACH DE LACERDA, os autos permeneceram aguardando noticia de trânsito até 22 de março de 2019 (evento 122.2), oportunidade em que iniciada a execução definitiva e encaminhados os autos ao arquivo.
Sobreveio, pela certidão de 187.1, notícia de que existe veículo pendente de destinação. A despeito de constar da sentença a destinação das armas, dos entorpecentes, dos celulares e dos demais objetos apreendidos, ausente qualquer deliberação quanto ao veículo constante de 187.1.
Na verdade, consta da denúncia que dentre os veículos subtraídos foram identificados os automóveis subtraído marca Renault, modelo Sandero, placas AQB—1651, Volkswagen, modelo Fox, cor vermelha, placas ACT—6098, veículo GM, modelo Montana, placas ARJ—7281, e o uso do veículo Renault, modelo Clio, cor preta, placas AKK—0318 para ocultação de bens de origem ilícita, mas não se vislumbra da sentença justificativa para a manutenção da apreensão do veículo RENAULT/SCENIC RT 1.6 16 , PLACA CTJ0272 - SP descrito em 187.1 Consoante certificado nos autos, existe veículo automotor apreendido nestes autos, tratando-se de veículo apreendido há longo lapso, sem que tenha sido apresentado pedido de restituição por qualquer interessado e sem que se vislumbre qualquer interesse na apreensão do veículo. A RESOLUÇÃO Nº 356/2020 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ[1], atualizando as previsões da Resolução nº 63, de 16 de dezembro de 2008 e da Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, novamente se debruçou sobre a importância da alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais.
Ademais, o artigo 12 do CPP já fixa como razoável o prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, para que os objetos apreendidos sejam reclamados, desde logo autorizando sejam os veículos vendidos em leilão.
Com efeito, tendo em vista que no caso em comento já transcorreu o prazo estabelecido, porquanto o trânsito data de 22 de março de 2019, possível a imediata alienação do bem.
Tendo em vista a existência de restrição judicial, oficie-se requisitando informações sobre a persistência da restrição, encaminhando cópia desta decisão.
Para tanto, à serventia para que promova a instauração de procedimento para alienação do veículo ou inclua o veículo no procedimento coletivo conduzido pela Direção do Fórum Criminal, caso esteja lá relacionado, ou inclusão no procedimento de leilão unificado a ser aberto neste juízo.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] Art. 2º Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão: I – manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade; II – ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do § 12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019; III – realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades; IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1o do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019; V – decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP; VI – determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação, ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União, conforme procedimentos previstos no anexo a esta Resolução; VII – determinar a devida destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao Juízo, antes do arquivamento dos autos; e VIII – especificar expressamente nas sentenças quando o crime estiver relacionado à decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas. -
28/04/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:19
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 18:21
Processo Reativado
-
24/03/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
24/03/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
24/03/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
24/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/01/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2020 15:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/11/2020 10:46
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/11/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:38
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/10/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/10/2020 15:11
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2020 11:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/09/2020 21:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/09/2020 21:55
Recebidos os autos
-
22/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/09/2020 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/09/2020 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2020 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:09
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2020 12:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
-
07/07/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2020 20:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/06/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2020 15:59
Juntada de PARECER
-
19/06/2020 15:59
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2020 12:15
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2020 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/06/2020 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2019 17:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2019 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2019 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2019 11:43
Recebidos os autos
-
16/05/2019 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2019 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2019 15:58
Recebidos os autos
-
11/05/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/05/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/05/2019 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2019
-
09/05/2019 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2019
-
09/05/2019 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2019
-
09/05/2019 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2015
-
09/05/2019 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2019
-
09/05/2019 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2015
-
09/05/2019 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2019
-
09/05/2019 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2019
-
08/05/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 16:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
05/04/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 13:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/03/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/03/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 13:03
Recebidos os autos
-
21/03/2019 13:03
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 19:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2019 03:28
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ALCAIDE FERREIRA
-
22/01/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/01/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 10:13
Recebidos os autos
-
18/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/01/2019 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2015
-
17/01/2019 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2015
-
17/01/2019 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2015
-
17/01/2019 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2015
-
17/01/2019 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
17/01/2019 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
17/01/2019 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
17/01/2019 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2015
-
17/01/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2019 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
17/01/2019 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
17/01/2019 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
17/01/2019 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2015
-
17/01/2019 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
17/01/2019 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
17/01/2019 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2017
-
17/01/2019 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2015
-
17/01/2019 17:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
17/01/2019 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DA SILVEIRA
-
15/01/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOFREDO
-
08/01/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 18:04
Juntada de PROCESSO CRIME
-
05/12/2018 17:49
Recebidos os autos
-
23/08/2017 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
23/08/2017 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2017 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
26/07/2017 15:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 14:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 13:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 13:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2017 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2017 13:47
Recebidos os autos
-
21/07/2017 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2017 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2017 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2017 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2017 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2017 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2010
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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