TJPR - 0001350-20.2001.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2025 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
27/02/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/02/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:25
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
11/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
09/03/2023 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/01/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 14:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/01/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/06/2021 17:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/06/2021 11:53
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/06/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 13:49
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-20.2001.8.16.0017 Processo: 0001350-20.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$752,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): REGINA CELIA DE OLIVEIRA BAR Preliminarmente, considerando que a citação da parte executada deu-se por edital, e que não houve nomeação de curador especial nos autos, nomeio a Dra. Ana Paula Lourenço Bento, OAB n. 101980, advogada militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curadora Especial.
Diante do contido no art. 22, da Lei 8.906/94, entendo que a curadora nomeada faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado.
Nesse sentido, a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial.
Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma; trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said.
Honorários Advocatícios. 3ª ed.
São Paulo: RT, 1997, p. 291).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência: Apelação cível.
Pleito para fixação dos honorários ao curador especial.
Possibilidade.
Curador especial nomeado em decisão liminar.
Arbitramento do valor dos honorários de acordo com a Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA vigente à época da sentença.
Remuneração específica para contestação por negativa geral.
Recurso conhecido e parcialmente provido.1.
Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002243-39.2014.8.16.0119 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2021) Fixo como honorários o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do item 2.9 da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento da quantia.
Intime-se a curadora especial nomeada para que diga se aceita, ou não, o encargo confiado e, em caso positivo, para que apresente embargos à execução fiscal, ou exceção de pré-executividade, no prazo legal.
Observe-se que não será recebida qualquer manifestação por negativa geral ou genérica.
I. Ao compulsar os autos, vislumbro que o caso concreto não se encaixa no REsp 1340553/RS, tendo em vista que não houve fluência da soma do prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão (art. 40, LEF) acrescido do prazo prescricional aplicável, nos termos da Tese 4.3, do aludido Recurso Especial, motivo pelo qual a ocorrência de prescrição intercorrente deve ser afastada, por ora.
No mais, a Fazenda Pública requereu a anotação na distribuição e autuação do número do CPF da Sra.
REGINA CELIA OLIVEIRA, CPF n. *84.***.*32-49, no polo passivo da demanda, porque a empresa executada trata-se de firma individual. É o que passo a analisar.
II. Ao consultar o CNPJ do executado no site da Receita Federal se vislumbra que aquele se trata de empresário individual.
Assim, mostra-se desnecessária a inclusão da pessoa natural como executada, bastando a anotação na distribuição e autuação de seus dados no polo passivo da demanda Aliás, a pessoa do titular se confunde com a denominação comercial, que existe apenas para fins de cadastramento do nome comercial, não se tratando de pessoa com personalidade jurídica distinta.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Execução de título executivo extrajudicial.
Decisão interlocutória que deferiu a inclusão do empresário individual no polo passivo.
Irresignação dos executados. 1.
Pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Benefício deferido em sede de embargos à execução que se estende aos autos da ação executiva.
Ausência de interesse recursal.
Recurso não conhecido neste ponto. 2.
Pretensa exclusão do empresário individual do polo passivo da execução.
Impossibilidade.
Ausência de distinção entre pessoa física e firma individual.
Patrimônio que se confunde.
Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033005-65.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2019, grifou-se).
Ante o exposto, defiro o pedido de anotação na distribuição e autuação do número do CPF e demais dados da pessoa natural da executada.
III. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. a) Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. b) Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). c) Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. d) Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. e) Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. f) Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. g) Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. h) Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. i) Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). j) Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2019 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2019 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
21/04/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/12/2018 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/05/2018 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 12:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/01/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
25/01/2018 15:55
Recebidos os autos
-
25/01/2018 15:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/01/2018 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2018 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2018 18:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2017 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/02/2017 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2017 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2017 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2016 12:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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