TJPR - 0019756-42.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
20/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 01:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
07/04/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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28/03/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/05/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JUAREZ BARBOSA LIMA
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06/05/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019756-42.2021.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JUAREZ BARBOSA LIMA AGRAVADO: CONDOMÍNIO CONJUNTO FOLHA DE LONDRINA BLOCO ANGELICA RELATOR: Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0019756-42.2021.8.16.0000, em que é agravante ESPÓLIO DE JUAREZ BARBOSA LIMA e é agravado CONDOMÍNIO CONJUNTO FOLHA DE LONDRINA BLOCO ANGELICA, proveniente dos autos de execução de título extrajudicial nº 0035187-16.2017.8.16.00140001, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
Insurge-se o recorrente contra a decisão (mov. 181.1) – integrada por decisão que acolheu embargos declaratórios (mov. 203.1) – que indeferiu seus pedidos em razão da inadequação da via eleita, ao fundamento de tratarem-se de alegações que deveriam ter sido Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) apresentadas mediante embargos à execução, “(...) uma vez que, tratando-se a presente demanda de fase de Execução de Título Extrajudicial, não há dilação probatória ampla o suficiente para análise de mérito dos pedidos”; e que rejeitou suas alegações relativas à falta de interesse de agir do exequente, ora agravado, “(...) uma vez que trata-se de faculdade do credor a habilitação de crédito inventário do devedor ou propor ação de cobrança em face do espólio”.
Sustenta o agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese: que o agravado ajuizou a demanda originária de “execução de cotas condominiais”, constando como derradeiro débito – atualizado aos 19/07/2019 – o montante de R$ 17.811,69; que restou deferida a penhora do imóvel gerador do débito condominial; que, sendo intimado após a expedição do termo de penhora, apresentou “Impugnação à Penhora” sustentando matérias de ordem pública para o fim de extinguir a execução; que também alegou haver excesso de execução; que tais pedidos não foram analisados pelo magistrado a quo ante o entendimento de inadequação da via eleita; que, em decisão de embargos de declaração, o juízo de origem consignou que a habilitação do crédito no espólio se trata de uma faculdade do credor; que, contudo, em sede de impugnação, alegou a ausência do interesse de agir do agravado, uma vez que a ele cumpriria buscar o recebimento do débito nos autos de inventário judicial, o qual, autuado sob o nº 0039015-93.2012.8.16.0014, tramita desde os 18/10/2012, perante o juízo da 9ª Vara Cível de Londrina; que, tratando-se de questão de ordem pública, “(...) não há que se falar em inadequação da via eleita”; que os cálculos apresentados pelo agravado se encontram excessivos; que houve inclusão de juros moratórios desde o vencimento da dívida, bem assim de Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) multa de 2% sobre seu valor; que inexiste contrato ensejando a cobrança de multa, pelo que não há que se falar em seu acréscimo; que os juros de mora têm termo inicial a partir da citação, e não do vencimento; que o derradeiro cálculo anexado pelo recorrido apresenta equívocos que acresceram a dívida de forma inexplicável; que, considerando o mês de 07/07/2019, o agravado indica o importe de R$ 338,56, ao passo que, realizando o mesmo cálculo, com aplicação da multa de 2%, tem-se o montante de R$ 305,35; que essa diferença pode ser notada em diversos meses, cumprindo a readequação dos cálculos colacionados pelo recorrido; e, que a concessão da medida liminar se faz necessária “(...) a fim de não causar maiores prejuízos ao Espólio Agravante, como a expropriação de bens”.
Pugna pela concessão de liminar a fim de se suspender os atos “constritivos/expropriatórios da Execução”.
No mérito, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão para que se determine: a) a extinção da demanda de origem, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e b) subsidiariamente, a exclusão da multa e dos juros moratórios das parcelas vencidas anteriormente à citação.
Ao cabo, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, eis que se trata de questão ainda em discussão nos autos originários, sendo que o espólio, embora abarque imóveis e móveis, não apresenta liquidez ou rendimentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Pois bem.
Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) Defiro a assistência judiciária no âmbito deste recurso.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, preconiza o artigo 995, parágrafo único: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No concernente ao pedido liminar, em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) É o bojo da decisão agravada (mov. 181.1): “Tendo em vista a petição de seq. 172.1 e seus respectivos documentos, esclareço que as alegações devem ser feitas através procedimento adequado previsto no Código de Processo Civil, qual seja, Embargos a Execução, uma vez que, tratando-se a presente demanda de fase de Execução de Título Extrajudicial, não há dilação probatória ampla o suficiente para análise de mérito dos pedidos.
Assim, tendo em vista a inadequação da via eleita, indefiro os pedidos de seq. 172.1.” Opostos embargos de declaração pelo agravante (mov. 190.1) sobreveio seu acolhimento (mov. 203.1) nestes termos: “[...] Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 190.1, opostos pela parte executada, fins de sanar a omissão aponta.
Do pedido de assistência judiciária gratuita: Antes de examinar os pedidos de concessão de benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no Art. 98 e ss do CPC, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada; Assim, ficam as partes rés intimadas para comprovação documental da hipossuficiência alegada (...), notadamente com declarações de renda, holerites, recolhimento de ISS, Carteira de Trabalho, ou RPA (recibos de pagamento a autônomos), certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN, e outros documentos equivalentes, no prazo de emenda (15 dias – Art. 321 do CPC); Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á de imediato indeferido o benefício; noutro giro, juntados documentos, conclusos para exame do pleito.
Esclareço, ainda, que a comprovação deve se dar em nome do espólio, e não de seu representante.
Da falta de interesse de agir: Rejeito as alegações de falta de interesse de agir, uma vez que trata-se de faculdade do credor a habilitação de crédito inventário do devedor ou propor ação de cobrança em face do espólio.
Neste sentido: [...] Às vias recursais, pois.” [destaques do original] Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) Verifica-se dos autos originários que o recorrido ajuizou execução de título executivo extrajudicial diante da ausência de pagamento, pelo agravante, de cotas condominiais vencidas desde os 07/02/2016, abatendo-se, contudo, um crédito quitado no importe de R$ 1.000,00, conforme planilha juntada (mov. 1.24).
Inobstante a malsucedida tentativa inicial de se citar o agravante (movs. 52.1 e 62.1), após a obtenção de novos endereços (movs. 73.2/73.6 e 79.1), logrou-se êxito nesse sentido com a juntada aos autos (mov. 103.1), em 24/04/2019, de aviso de recebimento assinado pela então inventariante do espólio recorrente, Jucineide Matos Lima (mov. 1.7).
Malgrado isso, o prazo concernente a essa citação decorreu in albis (mov. 105).
O agravado, então, dando prosseguimento à execução (mov. 109.1), bem assim ante à ineficácia da penhora realizada através do sistema BACENJUD (mov. 116.2), requereu a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais (mov. 119.1), o que restou deferido pelo magistrado de origem (mov. 126.1), com a conseguinte lavra do termo de penhora (mov. 134.1) do indigitado bem (mov. 124.2).
Conquanto não se tenha obtido êxito inicial neste sentido (mov. 155.1), depois de o recorrido trazer à lume a atual inventariante do espólio agravante – Lucineide Molero Pereira, que assinou o correspondente termo de compromisso aos 28/02/2020 (mov. 159.3) –, Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) esse foi intimado (mov. 169.1) quanto à penhora deferida, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC.
No transcurso dos autos, nomeadamente advieram: a apresentação de “Impugnação à Penhora” (mov. 172.1); a decisão vergastada; e o acolhimento (mov. 203.1) dos embargos de declaração opostos pelo recorrente (mov. 190.1).
Como visto, embora citado, o agravante deixou transcorrer o prazo sem oposição de embargos à execução.
Tão somente após sua intimação acerca do deferimento da penhora acima pontuada apresentou impugnação requerendo, em linhas gerais: a extinção da demanda em vista da falta de interesse de agir do exequente, ora agravado; e, a readequação dos cálculos apresentados, excluindo-se a multa e juros moratórios tocantes às parcelas vencidas anteriormente à citação.
Ocorre que, aparentemente, como bem consignado pelo juízo a quo, o agravante se valeu de via imprópria.
Isso porque, em sede de execução de título extrajudicial, o pertinente meio de defesa tocante às matérias arguidas se dá pela oposição de embargos à execução.
Nesse sentido, cumpre transcrever os artigos 914, caput, e 917, caput, incisos I a VI, do Código de Processo Civil: Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Tem-se, portanto, nesta fase de exame prévio, que os requerimentos, mormente aquele atinente ao excesso de execução – previsto no inciso III do art. 917, do CPC –, tratam de matérias que deveriam ter sido ventiladas mediante a oposição de embargos à execução, no qual se comporta dilação probatória.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “IMPUGNAÇÃO À PENHORA”.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DOS TÍTULOS E DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EXECUTADOS: I.
QUITAÇÃO DO TÍTULO E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEMAS QUE DEVEM SER FORMULADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 917, I, III E VI).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA “IMPUGNAÇÃO À PENHORA”, AINDA QUE RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO.
II.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
VIA INADEQUADA.
PLEITO QUE IGUALMENTE DEVE SER FORMULADO EM Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002089-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE EXECUTADA QUE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIAS PRÓPRIAS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0012289-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL POR PETIÇÃO SIMPLES (IMPUGNAÇÃO) – INCONFORMISMO DO EXECUTADO/IMPUGNANTE – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – CASO QUE PRESCINDE PERÍCIA CONTÁBIL – FUNGIBILIDADE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO NÃO É VIA ADEQUADA PARA O FIM PRETENDIDO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE AFIGURA VIÁVEL SOMENTE POR MEIO DEEMBARGOS À EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA ART. 914 CPC/15 – ERRO GROSSEIRO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0026316-68.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 18.09.2019) Ademais, como se verifica do exposto, aparentemente se configurou a preclusão relativa aos embargos à execução.
Certo que questões passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo – e que não exijam dilação probatória – são passíveis de alegação via exceção de pré-executividade.
Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) Nesse passo, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE JULGAMENTO NO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO CONFIGURADA. [...] 3.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. [...] (AgRg na MC 17.355/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) Assim, malgrado o recorrente tenha apresentado “Impugnação à Penhora”, no que tange à alegada matéria de ordem pública, as coisas se passam de forma aparentemente diversa.
Em princípio, como bem consignado pelo douto juízo a quo, entende-se que a habilitação no processo de inventário se trata de uma faculdade ao credor, pelo que, em perfunctória análise, a não habilitação prévia em inventário antecedente à demanda originária não implica na ausência de interesse de agir do agravado.
O artigo 642 do Código de Processo Civil indica esse caráter facultativo, vejamos: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) Desse modo, em superficial análise, constituindo a referenciada habilitação faculdade do credor, igualmente, em linha de princípio pode lançar mão da via autônoma de processo de execução para o fim de satisfazer seu crédito.
Nessa direção, vale registrar julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA CONTRA BENS DO ESPÓLIO. 1.MÉRITO.
PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD SOBRE OS ATIVOS DO ESPÓLIO/EXECUTADO.
INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
ART. 642, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO QUE CONSTITUI MERA FACULDADE DISPONIBILIZADA AO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS CONTRA O ESPÓLIO/EXECUTADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA, PARA QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE PENHORA NA ORIGEM.2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0059863- 65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 13.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DO EXECUTADO DE TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR NOS AUTOS DO INVENTÁRIO QUE REPRESENTA FACULDADE.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA COM EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL EM FACE DO ESPÓLIO EXECUTADO.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONCURSO DE CREDORES.
POSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO ESPÓLIO ATÉ SEUS ULTERIORES TERMOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0033236-58.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 08.02.2021) Agravo de Instrumento nº 0019756-42.2021.8.16.0000 (gbz) Destarte, considerando, em cognição sumária, que o agravante aparentemente se valeu de via inadequada para sustentar a matéria arguida – oponível, em princípio, mediante embargos à execução –, bem como o cariz facultativo da habilitação de credor em processo de inventário, resta, em princípio, ausente a probabilidade do direito sustentado pelo recorrente.
Prudente, portanto, a manutenção da decisão guerreada.
Diante de todo o exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido liminar, devendo-se aguardar até julgamento final, em Câmara.
II – Comunique-se por meio do sistema PROJUDI o juiz da causa, dando ciência da presente decisão.
III – Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -
28/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 08:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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