TJPR - 0021602-94.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2022 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2021 14:50
Baixa Definitiva
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26/07/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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26/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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12/05/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0021602-94.2021.8.16.0000 (rvp) 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021602-94.2021.8.16.0000 COMARCA DE GUARAPUAVA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: EDNI DE ANDRADE ARRUDA E OUTRO AGRAVADA: DILMARA MEXKO VENTURA INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND E OUTRO RELATOR: Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0021602-94.2021.8.16.0000, em que são agravantes Edni de Andrade Arruda e Outro, agravada Dilmara Mexko Ventura e interessados Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond e Outro, proveniente dos autos de Cumprimento de Sentença n. 0007036- 28.2013.8.16.0031 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava.
Volta-se o recurso contra a decisão de mov. 348.1, que indeferiu o pedido dos agravantes visando o cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais em desfavor da Agravo de Instrumento nº 0021602-94.2021.8.16.0000 (rvp) parte autora, ao fundamento de que não lhe teria sido revogado o benefício da assistência judiciária.
Sustentam os recorrentes (mov. 1.1-TJ), em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença em face da parte agravada (autora), pois em razão de ter sido parcialmente vencedora na ação indenizatória, teria condições de arcar com os honorários de sucumbência fixados na sentença.
Desta forma, prevendo o art. 98 do CPC a suspensão da exigibilidade apenas no caso em que a parte for vencida, e também com fulcro na súmula 450 do STF, pede a atribuição de efeito suspensivo com posterior provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Pois bem.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Agravo de Instrumento nº 0021602-94.2021.8.16.0000 (rvp) E o caput do art. 300, do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, o parágrafo único do art. 995: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No concernente ao pedido de concessão do efeito suspensivo, ao menos em cognição sumária, não vislumbro razões para seu deferimento, pelas razões que seguem.
Trata-se na origem de ação de indenização ajuizada pela autora Dilmara Mexko Ventura contra os réus Juliana Ribeiro Oyama Virmond e Instituto Médico Virmond, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, e mantido em sede recursal, para condenar os réus ao pagamento de indenização em seu favor (mov. 314.2).
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento do ônus sucumbencial, ficando ressalvada a cobrança em face da autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Agravo de Instrumento nº 0021602-94.2021.8.16.0000 (rvp) No mov. 343.1 os agravantes, advogados da ré Juliana, ingressaram com pedido de cumprimento de sentença em face da autora Dilmara, buscando o pagamento dos honorários sucumbenciais conforme determinado na sentença, pedido este que foi rejeitado pela decisão ora recorrida (mov. 348.1).
E do que se observa, ao menos em cognição sumária da causa, não viceja o pedido recursal.
Isto porque, em linha de princípio, a inexigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, prevista no §3º do art. 98 do CPC, não se restringe unicamente àqueles casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar integralmente vencido na demanda.
Ainda que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tenha logrado êxito em parte da sua pretensão inicial, em outro tanto restou vencida – pois caso assim não fosse, não teria sido condenada aos ônus da sucumbência –, induzindo à conclusão lógica de que, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas na forma da lei.
Nesse sentido, anota-se julgado desta Corte quanto à manutenção da suspensão da cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo quando o beneficiário é vencedor em parte na demanda: Agravo de Instrumento nº 0021602-94.2021.8.16.0000 (rvp) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE À FASE RECURSAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO DESEMBOLSO PELA AUTORA.
EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO.
REGRA GERAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2.
DANO MORAL.
DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO.
PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL NÃO EVIDENCIADOS.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.3.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA QUE FOI VENCIDA EM PARTE DE SEUS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC.4.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO A PONTO DE AUTORIZAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
SENTENÇA ALTERADA NESTE TOCANTE.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008734-89.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 01.03.2021) 1 Para além disso, a invocada Súmula 450 do STF (diga-se, datada de 1964) parece indicar a possibilidade de a parte, mesmo sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, contratar e arcar com honorários advocatícios em favor de seu patrono, permanecendo, no entanto, a isenção quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da parte contrária.
Neste sentido: “(...) não há qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente, em contrato de risco, a cobrança de 1 Súmula 450.
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Agravo de Instrumento nº 0021602-94.2021.8.16.0000 (rvp) honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando este goza do benefício da gratuidade de justiça.
Este entendimento, aliás, está pacificado na Súmula 450 deste Tribunal, que dispõe que são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita.
Vê-se, portanto, que o Parquet estadual, laborou em equívoco ao consignar, na exordial acusatória, que o paciente estaria impossibilitado de cobrar honorários advocatícios, por força art. 3°, V, da Lei 1.060/50, uma vez que o referido dispositivo apenas isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, ou seja, aqueles devidos ao advogado da parte contrária, mas não os que ela contrata com o seu patrono, levando em conta o eventual proveito que terá na causa. (HC 95.058, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 4-9- 2012, DJE 245 de 14-12-2012.)” Desta forma, não vislumbrando a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, devendo-se aguardar até julgamento definitivo de mérito em Câmara.
II – Comunique-se por meio do sistema PROJUDI o juiz da causa, dando ciência da presente decisão.
III – Intime-se a parte agravada na forma do art. 1019, II do CPC.
IV – Após, voltem conclusos.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -
28/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
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15/04/2021 12:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/04/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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