TJPR - 0001402-85.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
20/08/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
20/08/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
20/08/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
20/08/2024 15:46
Alterado o assunto processual
-
20/08/2024 15:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2024 15:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2024 15:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2024 15:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:45
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2024 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/06/2024 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2024 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/03/2024 16:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2024 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/01/2024 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/01/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:43
Expedição de Mandado
-
11/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
21/08/2023 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2023 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2023 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2023 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 21:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:28
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2023 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/05/2022 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/04/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVIR LAUTERIO DA SILVA JUNIOR
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVIR LAUTERIO DA SILVA JUNIOR
-
14/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0001402-85.2021.8.16.0123 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): ANTONIO ALVIR LAUTERIO DA SILVA JUNIOR 1.
RECEBO A DENÚNCIA em face de ANTONIO ALVIR LAUTERIO DA SILVA JUNIOR, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP. 2.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se têm condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. a) Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Escrivania nomear defensor ao acusado. 4.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida no Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, à Escrivania para que cumpra o “item 3.a” (artigo 362, parágrafo único do CPP). 5.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Escrivania abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 6.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal dos acusados ou dos defensores constituídos (artigo 396, parágrafo único do CPP). 7.
Cumpram-se os itens da cota ministerial, consignando-se o prazo de dez dias para cumprimento, no que couber. 8.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 9.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 10.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
16/09/2021 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/09/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 18:56
Alterado o assunto processual
-
16/09/2021 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2021 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/08/2021 16:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
17/07/2021 10:47
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2021 16:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0001402-85.2021.8.16.0123 Autoridade(s): Flagranteado(s): ANTONIO ALVIR LAUTERIO DA SILVA JUNIOR Trata-se de auto de prisão em flagrante de ANTONIO ALVIR LAUTERIO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, os crimes previstos no artigo 129, § 9°, do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
A Autoridade Policial arbitrou fiança ao flagrado, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a qual foi adimplida, de modo que o flagrado foi colocado em liberdade.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, e pela concessão de liberdade provisória, com a manutenção da medida cautelar da fiança (mov. 20.1). É o relatório.
Decido.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o.
Compulsando os autos, concluo que a Autoridade Policial observou todos os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória com fiança, em especial o disposto no artigo 322 do CPP.
Embora não seja caso de decretação de prisão preventiva, verifica-se que a medida cautelar (fiança) se mostra necessária para assegurar o comparecimento do autuado aos atos do processo.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Da análise do tipo penal imputado ao indiciado verifica-se que é crime que admite a fiança, pois não encontra vedação nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.
Frise-se que os artigos 323 e 324 do CPP estabelecem as hipóteses em que não será concedida fiança, e assim sendo, encontram-se os casos em que é passível de concessão de liberdade provisória mediante fiança por exclusão.
De fato, a prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Dos autos em análise, constata-se que o flagrado não detém antecedentes criminais.
Para ilustrar, assim dispõe a doutrina[1]: As medidas cautelares alternativas que foram elencadas completam e uniformizam o sistema de sugestões apresentadas para a liberdade provisória.
Assim, regulou-se de forma diversa o art. 310, que antes cuidava da liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante.
São previstas três decisões possíveis ao juiz que recebe o auto de prisão em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312; e conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Está esse dispositivo em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no art. 321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível, consistirá na imposição de uma das medidas cautelares previstas no art. 319. (sem grifo no original) Embora não seja caso de decretação de prisão preventiva, verifica-se que a medida cautelar se mostra necessária para assegurar o comparecimento do autuado aos atos do processo.
Demais disso, diante das circunstâncias dispostos nos autos, entendo possível a aplicação de demais medidas cautelares, além da fiança, a qual ratifico, com o fim de garantir a aplicação da lei penal.
Assim, aplico a ANTONIO ALVIR LAUTERIO DA SILVA JUNIOR as seguintes medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP: a) Manter endereço e telefones atualizados em Juízo; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem a devida autorização deste Juízo; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Intime-se o flagrado, dando-lhe ciência de que o descumprimento de quaisquer das condições que lhe foram impostas ensejará a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, 312 e 343, todos do Código de Processo Penal.
Em razão da determinação de soltura mediante fiança, resta desnecessária a realização da audiência de custódia, nos moldes do artigo 7º da Instrução Normativa 03/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Aguarde-se o inquérito policial.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito [1] GOMES, Luiz Flávio. (coord.).
Prisão e medidas cautelares.
Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
P. 27. -
28/04/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 18:15
Expedição de Mandado
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28/04/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 18:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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27/04/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:30
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 14:08
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 12:30
Recebidos os autos
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26/04/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 12:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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25/04/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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25/04/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/04/2021 15:31
Alterado o assunto processual
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25/04/2021 14:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/04/2021 14:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/04/2021 14:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/04/2021 14:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/04/2021 14:52
Recebidos os autos
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25/04/2021 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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