TJPR - 0026173-91.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/08/2022 09:40
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
31/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
20/05/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
19/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 21:25
Recebidos os autos
-
18/05/2022 21:25
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
19/04/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
18/04/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:12
Recebidos os autos
-
18/04/2022 08:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/04/2022 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/03/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
04/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
04/02/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/02/2022 21:08
Recebidos os autos
-
03/02/2022 21:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 21:08
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
19/01/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 20:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/10/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 20:46
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/08/2021 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/08/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
20/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/07/2021 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/07/2021 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos nº 26173-91.2020– Ação declaratória c.c indenização Autora: Evolusom Comercial Ltda.
Ré: Claro S.A Vistos e Examinados SENTENÇA I – Relatório Evoluson Comercial Ltda., já qualificada, ajuizou a presente ação declaratória c.c indenizatória em face de Claro S.A, igualmente qualificada, alegando que precisou fazer a portabilidade de suas linhas telefônicas da Claro para a Vivo em 16.02.2018, por motivo de ordem técnica, e mesmo depois da alteração de operadora, a ré Claro continuou emitindo fatura para pagamento em nome da autora, o que culminou na inscrição da empresa no rol de inadimplentes.
Explica que, por cautela, efetuou o pagamento da fatura de março de 2018 junto à Claro, todavia, a ré continuou a enviar faturas posteriores para pagamento.
Em razão disso, alega que a cobrança perpetrada pela ré Claro é indevida, já que não houve prestação de serviços desde que foi efetivada a portabilidade para a operadora Vivo.
A autora informa que tentou resolver o impasse pela via administrativa em 08 protocolos de atendimento, inclusive após a negativação do seu nome.
Todavia, não obteve êxito.
Pugnou pela declaração de inexigibilidade da dívida cobrada e condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.56.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A decisão de seq. 16.1 deferiu a medida liminar de retirada no nome da empresa autora do cadastro de proteção ao crédito.
A ré manifestou-se em seq. 26.1, comprovando o cumprimento da decisão liminar em 13.01.2021.
Em contestação de seq. 30, a ré alegou que a autora não negou a contratação do serviço da ré e não negou a sua prestação; que o procedimento adotado está em consonância com as orientações da Anatel; que não houve ato ilícito praticado pela ré; que eventual indenização por dano moral deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o caso concreto e com o atual cenário de pandemia.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
A autora apresentou impugnação à contestação em seq. 38.2, alegando que a contestação da ré não foi específica; que a ré não trouxe documentos que justificassem a emissão de faturas e cobranças a partir de abril de 2018; que a culpa da ré está comprovada e houve falha na prestação do serviço.
Ao final, reiterou o pedido formulado inicialmente.
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito em seq. 48.1, ao que não se opuseram as partes (seq. 53 e 54).
Vieram conclusos os autos. É O BREVE RELATO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação Inicialmente, é de se verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Como é cediço, quanto ao conceito de consumidor, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista, ao afirmar em seu art. 2º que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que se comporte como destinatária final do produto ou do serviço.
Nos termos da jurisprudência do STJ “a pessoa jurídica pode ser consumidora ao adquirir produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender suas próprias necessidades e não a de seus clientes.
Adota-se o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada. ” (STJ - REsp: 1286807 SC 2011/0248312-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 19/11/2014).
No caso dos autos, a autora contratou o plano de telefonia da empresa ré, a fim de viabilizar o serviço de comércio atacadista que presta, conforme comprovante de seq. 1.6.
Portanto, por retirar o serviço contratado da sua cadeia de prestação de serviços e se mostrar vulnerável tecnicamente quanto ao serviço prestado pela ré, revela-se como destinatária de fato e não o incorpora à sua atividade comercial de venda atacadista, qualificando-se como destinatária final da prestação contratada, razão pela qual conclui-se pela incidência do CDC.
Neste sentido decidiu o STJ em recente julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
PESSOA JURÍDICA.(...) 1.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. 2.
A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. 3. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade. (...) (REsp 1176019/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/11/2015) Portanto, entendo pela incidência das regras e princípios do CDC na relação jurídica entre as partes.
O art. 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores frente aos danos causados aos consumidores, ou seja, não é necessária a existência de culpa para ensejar reparação, bastando a prova de defeitos relativos à falha da prestação de serviço e do próprio dano.
A autora alega ter sofrido danos em razão da conduta da ré de cobrar por um serviço que não estava mais prestando.
Narra que a sede da empresa mudou para o endereço Av.
Paranavaí, 2094 - Parque Industrial Bandeirantes, e neste novo local a ré Claro não tinha condições técnicas de fornecer o pacote Vip Especial.
Em razão disso, a autora precisou migrar suas linhas telefônicas para a empresa Vivo em 16.02.2018, porém, mesmo após a alteração, a ré Claro continuou a fazer cobranças, como se o serviço estivesse sendo prestado normalmente, o que culminou na inscrição do nome da empresa autora no SERASA em 15.04.2018.
Na contestação, a ré alegou genericamente que o serviço foi prestado à autora e a cobrança é devida.
Contudo, não é isso que as provas produzidas nos autos demonstram, senão vejamos.
Conforme contrato entabulado entre a autora e a empresa Vivo (seq. 1.7), houve a portabilidade de suas linhas telefônicas para a nova operadora de telefonia em 16.02.2018, conforme nota de Ordem de Serviço de seq. 1.10.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Conforme comprovantes de seq. 1.25 a 1.44, possível perceber que a autora efetivamente usou o serviço da operadora Vivo a partir de março de 2018, ou seja, a portabilidade foi efetivada normalmente.
Por outro lado, não há comprovação nos autos de que a autora tenha utilizado o serviço de telefonia da ré Claro após a portabilidade efetivada em fevereiro de 2018.
Os únicos documentos juntados são as faturas unilateralmente emitidas pela ré desde abril a novembro de 2018, apontando cobranças com rubricas genéricas: INTERFACE COMUTADA, COMPLEMENTO COMPROMISSO MINIMO MENSAL POR SIT e MENSALIDADE TELEFONIA (seq. 1.45 a 1.54).
Nestas faturas não consta especificamente qual o serviço prestado, a sua proporção e o detalhamento de valores.
Não é possível identificar a origem dessas cobranças ou sua justificativa.
Em contestação, a ré não comprovou a efetiva prestação do serviço à autora após março de 2018, e, diante da portabilidade efetivada em fevereiro de 2018 para a operadora Vivo, é de se concluir que realmente o valor cobrado não possui amparo fático, pois o serviço de telefonia não foi comprovadamente prestado pela ré Claro.
No mais, é notável a boa-fé da parte autora em tentar solucionar o impasse junto à ré Claro, pois há o registro de 08 protocolos de ligação de call center ao longo de todo ano de 2018, bem como envio de e-mail à empresa, porém sem qualquer explicação demonstrada nos autos.
Portanto, considerando que a cobrança por período posterior à portabilidade não deve ser suportada pela autora, acolho o pedido declaratório de inexigibilidade da cobrança de valores pela ré Claro após o mês de abril de 2018.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL No que tange à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, é nítido que a sua conduta refletiu a prestação de um serviço defeituoso, pois praticou a cobrança de valores em desfavor de uma empresa consumidora que não estava mais utilizando o serviço de telefonia da ré.
Em razão desta cobrança, incluiu o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito.
Portanto, é devida a reparação pelos danos causados à autora, nos termos do artigo 14 do CDC.
Neste sentido, casos análogos decididos pelo Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DA LEI 8.078/90.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ABALO À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000718-67.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 21.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL (FIDELIDADE).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL AO CRÉDITO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
VERBA FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000787-78.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 14.05.2021) Alega a autora que a inscrição do seu nome no rol de inadimplentes feita pela ré gerou dano moral à imagem e credibilidade da empresa, pois permaneceu negativada e deixou de efetuar contratações com terceiros em razão deste impedimento.
Conforme o Enunciado nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Registra-se que o dano moral é caracterizado pela lesão de um ou mais direitos da personalidade.
O direito da personalidade que cabe à pessoa jurídica, é o direito ao nome, à sua boa-fama, ou seja, à honra objetiva.
Portanto, a única espécie de dano moral que pode ser experimentado pela pessoa jurídica é o que atinge sua honra objetiva, ou seja, sua fama, conceito, nome, prestígio e credibilidade.
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o dano moral da pessoa jurídica é presumido quando se trata de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
Neste sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: 1. “ Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).”(AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) A ré Claro, ao inscrever o nome da autora no cadastro de proteção do crédito (seq. 26), tomou a conduta danosa apta a gerar obrigação de indenizar os danos morais sofridos.
No que tange ao quantum da indenização por dano moral, é de se ver que, embora não haja parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, esta não deve ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido, devendo ser considerados para tanto o grau de culpabilidade da conduta, da condição econômica dos envolvidos, bem como dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A ré é empresa de telecomunicações com expressiva representação no mercado em que atua, sendo nacionalmente reconhecida.
A extensão do dano moral da autora foi de alta monta, pois, ao ser inserida em órgãos de proteção ao crédito, foi tida pela sociedade e perante seus fornecedores como má pagadora, durante o período de quase três anos, de 15.04.2018 a 13.01.2021.
Assim, entendo razoável a fixação do dano moral no montante de R$ 15.000,00.
III – Dispositivo Isto posto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC, e procedentes os pedidos, para o fim de: a) declarar inexigibilidade da cobrança de valores pela ré Claro a partir de abril de 2018; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL b) condenar a ré Claro ao pagamento de indenização à autora em razão do dano moral praticado, que fixo em R$ 15.000,00, devendo o valor ser atualizado de acordo com os índices utilizados para os cálculos judiciais da presente data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da data da inscrição indevida em 13.04.2018 (Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento do valor das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços, zelo profissional e o julgamento antecipado da lide, com fulcro art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, assinado e datado eletronicamente.
Mariana Pereira Alcantara dos Santos Juíza de Direito Substituta tb -
06/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
04/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026173-91.2020.8.16.0017 Processo: 0026173-91.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$23.192,00 Autor(s): EVOLUSOM COMERCIAL LTDA Réu(s): CLARO S/A I – O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I , do CPC.
II – Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, assinado e datado digitalmente.
Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/03/2021 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
13/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
10/02/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/12/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2020 10:52
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:52
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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