TJPR - 0001589-74.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CELIA REGINA NEGRÃO BATISTA DA SILVA
-
26/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/05/2023 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2023 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
15/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2023 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 08:52
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/03/2023 08:52
Despacho
-
27/03/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:37
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
27/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELIA REGINA NEGRÃO BATISTA DA SILVA
-
06/03/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA SETSUCO HONDA TAKANO
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA SETSUCO HONDA TAKANO
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/10/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA SETSUCO HONDA TAKANO
-
15/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/01/2022 16:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CELIA REGINA NEGRÃO BATISTA DA SILVA
-
11/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CELIA REGINA NEGRÃO BATISTA DA SILVA
-
20/10/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA SETSUCO HONDA TAKANO
-
19/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA SETSUCO HONDA TAKANO
-
18/10/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 09:30
Conclusos para decisão
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17/09/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA SETSUCO HONDA TAKANO
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02/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/06/2021 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 20:23
DEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA SETSUCO HONDA TAKANO
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04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA SETSUCO HONDA TAKANO
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23/04/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-74.2019.8.16.0055 Processo: 0001589-74.2019.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.666,47 Exequente(s): Terezinha Setsuco Honda Takano Executado(s): CELIA REGINA NEGRÃO BATISTA DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 2.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 67.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 3.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais.
Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 4.
Após, intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. 4.1.
Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 4.2.
Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 4.3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud (Enunciado 147 -FONAJE). 5.1.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 5.2.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 5.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias.
Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos.
Lavre-se o termo de penhora.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição. 6.2.
Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo. 6.3.
Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 7.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 8.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 9.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil.
Na expedição do ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 10.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 12.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
09/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2021 12:12
Processo Reativado
-
26/02/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2020 14:32
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2020
-
13/03/2020 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2020
-
13/03/2020 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2020
-
12/03/2020 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:17
Homologada a Transação
-
17/02/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/02/2020 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/02/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA SETSUCO HONDA TAKANO
-
05/02/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2020 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/01/2020 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA SETSUCO HONDA TAKANO
-
19/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2019 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2019 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA SETSUCO HONDA TAKANO
-
08/07/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2019 09:45
Recebidos os autos
-
24/06/2019 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2019 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2019 17:06
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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