TJPR - 0000286-21.2018.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/09/2023 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:00
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2023 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 07:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALMEIDA KUBISSE
-
12/11/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 08:41
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:56
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
18/02/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/01/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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14/01/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
14/01/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/12/2021
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14/12/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
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14/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
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25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 12:46
Expedição de Certidão
-
07/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CAUDECI SAMPIETRO DE OLIVEIRA
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26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e relatados estes autos de ação penal pública incondicionada nº 0000286-21.2018.8.16.0100, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e, como réu, Caudeci Sampietro de Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Caudeci Sampietro de Oliveira, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 329 do Código Penal.
A denúncia foi oferecida ao mov. 9.1.
Na audiência de instrução e julgamento, o defensor do acusado apresentou defesa arguindo a negativa de autoria do delito.
Após o recebimento da denúncia, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha arrolada pela defesa e, ao final, o acusado foi interrogado (mov. 39.1, 49.2 e 106.1).
Em alegações finais, o Ministério Público reiterou a procedência do pedido inicial, nos termos da peça acusatória (mov. 109.1).
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do réu, sustentando: (a) que não há provas suficientes para embasar o decreto condenatório; (b) que réu apenas agiu em defesa à uma abordagem abusiva dos policiais militares; (c) que não houve dolo específico de depreciar a função pública ou a administração; e (d) que ocorreu exaltação mútua de ânimos. É o breve relatório.
Decido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem resolvidas, e constatando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo diretamente à análise do mérito.
A materialidade do delito imputado ao réu restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos juntados aos autos: (a) boletim de ocorrência (mov. 1.2); e (b) depoimentos colhidos durante a fase extrajudicial e judicial.
Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre o acusado Caudeci Sampietro de Oliveira, muito embora este tenha negado a autoria do delito, relatando em juízo: “que os fatos não aconteceram conforme narrado pela MMª Juíza; que os policiais foram em frente ao comércio de seu pai que compra qualquer tipo de sucata; que os policiais foram pelas baterias roubadas que seu pai comprou no ferro velho; que o policial Fontoura falou que ia levar sua mãe para delegacia, que ela não queria ir pois quem teria comprado era seu pai; que o policial Fontoura pegou sua mãe pelo braço; que Fontoura pulou no seu pescoço e tentou dar uma gravata; que o declarante tirou sua mão do pescoço; (…)”.
Por outro lado, os policiais militares Josnei Rosa Fontoura e Silvio Cesar de Freitas, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, contaram: Josnei: “que receberam um chamado; que teriam furtado alguns objetos de uma serraria (….); que a Sra. esposa de Osmar franqueou a entrada na residência; que também abriu a porta do galpão; (…); que o filho de Eluina segurou o portão para não deixar sua mãe juntoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para acompanhar para ir até a delegacia; que se negou a ir para; que Claudecir ficou forçando o portão e deu um tapa no relógio do declarante”.
Silvio: “que a equipe recebeu um chamado que havia ocorrido um furto em uma serralheria; (…); que quando a Sra. abriu o portão do depósito do ferro velho; que comunicaram a Sra. que ela teria que acompanhar até a delegacia; que nisso apareceu Caudecir que segurou sua mãe; que nisso pegou sua mãe pelo braço empurrou para dentro, que nisso desferiu um tapa no braço do soldado Fontoura; (…)”.
Antes de tudo, é de se reconhecer que, sendo função da polícia militar prestar o devido atendimento às situações delituosas que se apresentem, a solicitação de acompanhamento até a delegacia para averiguação constitui ordem legal emanada de funcionário público competente para fazê-lo.
Saliente-se, a propósito, que o poder de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública é expressamente conferido à instituição pelo artigo 144, §5º, da Constituição Federal, in verbis: Nesse prisma, tendo o acusado resistido à ordem legal e, também, atentado contra a integridade corporal do servidor, desprezando a função pública com atitudes agressivas dirigidas aos agentes no exercício de suas funções, há de se concluir pela configuração da infração em comento.
Pelo que consta dos autos, o acusado opôs-se à execução do ato da polícia militar mediante violência – desferindo um tapa no braço do policial -,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tentando impedir que sua mãe fosse levada até a Delegacia de Polícia para averiguação de ilícito e, também, negando-se a acompanhar a equipe policial.
Nesse contexto, não se mostra crível a alegação da genitora do acusado, no sentido de que o relógio do policial militar teria apenas caído ao chão, uma vez que ela própria confirmou, em seu depoimento judicial, que o filho havia se negado a acompanhar os milicianos até a delegacia.
Da mesma forma, não há como se acolher a tese defensiva referente à ausência de dolo específico, pois, ao segurar o portão e sua mãe e, também, dar um tapa no braço do servidor, restou nítida a intenção do acusado de resistir à ordem legal e de depreciar a atividade policial como um todo.
Importante consignar que, embora a defesa tenha argumentado que o réu agiu em defesa à uma abordagem abusiva e que houve uma exaltação mútua de ânimos, é certo que, se aquele tivesse prontamente acatado a ordem de acompanhamento da equipe policial, nenhum ilícito teria ocorrido.
Em arremate, saliento que o fato de a condenação se embasar em relatos policiais não infirma a conclusão a respeito da materialidade e autoria do delito, sobretudo porque os depoimentos prestados em juízo foram coerentes e harmônicos e não há nenhuma suspeita a colocar em xeque a idoneidade das informações prestadas pelos milicianos.
Aliás, nesse ponto específico é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Marilza Maynard, j. 26.11.2013).
Portanto, não há qualquer justificativa para se desconsiderar os testemunhos colhidos em juízo.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Desta forma, evidenciada a materialidade a autoria do crime, e inexistindo qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, a condenação do acusado pela sanção prevista no artigo 329 do Código Penal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada na denúncia, para CONDENAR o acusado Caudeci Sampietro de Oliveira nas sanções previstas no artigo 329 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção, verifico, na primeira fase da dosimetria, que a culpabilidade do sentenciado não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal e que não há antecedentes a serem considerados.
As consequências, circunstâncias e motivos do crime são intrínsecos à espécie delitiva e não há, nos autos, elementos suficientes para se averiguar a personalidade e a conduta do agente.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, até porque o sujeito passivo primário do crime é o Estado.
Diante disso, à míngua de circunstâncias judiciais negativas, fixo pena- base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes e atenuantes; na terceira fase, também não há causas de aumento ou de diminuição.
PorTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conseguinte, converto a pena-base em intermediária e esta em definitiva, resultando a sanção final do sentenciado em 02 (dois) meses de detenção.
Regime inicial do cumprimento da pena O regime para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal.
Sem prejuízo de oportuna deliberação pelo juízo da execução, fixo desde logo as seguintes condições para o cumprimento da pena no aludido regime: 1.
Comparecimento mensal perante o Juízo de Direito da Vara Criminal para informar e justificar atividades; 2.
Proibição de se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial.
Conversão para restritiva de direitos Incabível, na hipótese, a conversão da pena privativa de liberdade para medida restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência.
Suspensão condicional da pena Deixo de suspender a execução da pena corporal, uma vez que a concessão do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, no caso concreto, seria mais gravosa ao sentenciado do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade nas condições ora aplicadas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ressalte-se, a propósito, que o sursis configura beneplácito facultativo ao réu, que, a seu critério, pode optar pela regular execução da pena privativa que lhe foi imposta.
O vocábulo “poderá” utilizado no caput do artigo 77 do Código Penal não deixa dúvidas a esse respeito. É certo que, na técnica mais apurada, a manifestação de vontade deveria ser exprimida pelo executado em audiência admonitória presidida pelo juízo da execução.
Consoante dispõe o artigo 160 da Lei nº 7.210/1984: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.” Nada obstante, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual – sobretudo à vista das assoberbadas pautas de audiência que os juízes de primeiro grau enfrentam diariamente - afigura-se mais producente que o próprio juízo sentenciante proceda de forma benéfica ao sentenciado, caso anteveja situações como a presente.
Por esses motivos, relego, excepcionalmente, a concessão do benefício do artigo 77 do Código Penal.
Direito de recorrer em liberdade Autorizo que o réu recorra em liberdade, uma vez que decretar a sua prisão preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena (aberto).
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da homogeneidade, não se pode admitir que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação maisTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ gravosa que se estaria se optasse por já iniciar o cumprimento da pena definitiva.
Assim, e porque não vislumbrada nenhuma das circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal na hipótese, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, autorizando-o a recorrer em liberdade.
Indenização à vítima Não se mostra possível fixar indenização mínima no presente caso, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque, além de sujeito passivo primário ser o Estado, a acusação não formulou pedido expresso nesse sentido e não foram produzidas provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em seu quantum mínimo.
Honorários advocatícios Considerando que não há como precisar nos autos se o procurador que defendeu o acusado foi nomeado pelo juízo ou constituído – pois não consta despacho determinando a nomeação, tampouco procuração com a outorga de poderes – intime-se o advogado para que esclareça nos autos a presente situação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para eventual arbitramento de honorários.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal; Após o trânsito em julgado da presente condenação:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Expeça-se guia para o início do cumprimento de pena, informando à Vara de Execuções Penais competente; Comunique-se ao a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; Remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais; Após, intime-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe.
Jaguariaíva, 14 de abril de 2021.
LARISSA FERRAZ KOTESKI Juíza SubstitutaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ -
15/04/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 12:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 19:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 11:17
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2020 16:07
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 22:03
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2020 22:03
Recebidos os autos
-
19/01/2020 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 14:58
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 17:21
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CAUDECI SAMPIETRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/04/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2019 10:56
Recebidos os autos
-
06/02/2019 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 17:25
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAUDECI SAMPIETRO DE OLIVEIRA
-
22/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2018 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
12/10/2018 17:54
Recebidos os autos
-
11/10/2018 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2018 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2018 01:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2018 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 19:19
Recebidos os autos
-
10/08/2018 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2018 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2018 18:56
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 18:54
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/03/2018 11:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/02/2018 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2018 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2018 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2018 18:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/02/2018 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2018 17:59
Recebidos os autos
-
05/02/2018 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2018 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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