TJPR - 0010891-62.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/06/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
24/06/2024 16:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA
-
28/05/2024 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
16/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 13:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2024 13:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/04/2024 17:26
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
12/04/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/03/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2024 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/12/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/12/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:50
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2023 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:48
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 15:48
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DA SILVA DE MELLO
-
03/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/10/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
06/10/2023 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2023 15:31
Distribuído por dependência
-
06/10/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/09/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2023 20:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
11/08/2023 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
-
19/05/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2023 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2023 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2022 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2022 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 12:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2022 18:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/12/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
07/12/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
07/12/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
07/12/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
07/12/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
07/12/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
07/12/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
06/12/2021 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2021 18:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2021 19:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 19:28
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0010891-62.2020.8.16.0130 Processo: 0010891-62.2020.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ ALBERTO FANCELLI Réu(s): ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA FAGNER HENRIQUE MOREIRA THAIS GOMES DA SILVA WILLIAN DA SILVA DE MELLO Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA, brasileiro, maior, capaz, desempregado, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 10.986.769-1- SSP/PR, filho de Jussara Justino Dos Passos e Augusto Estefano Grzebelucka, natural de Ponta Grossa/PR, nascido em 19 de abril de 1991 (com 29 anos na data dos fatos), residente e domiciliado na Rua Caetano Cerezuela, nº 603,Jardim Simone II, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR; FAGNER HENRIQUE MOREIRA, brasileiro, maior, capaz, desempregado, solteiro, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 15.108.524-5 – SSP/PR, filho de Cleunice Alves Moreira, natural de Paranavaí/PR, nascido em 11 de dezembro de 1999 (com 20 anos na data dos fatos), residente e domiciliado na Rua Calminda Maria Menezes, nº 82, Residencial Geraldo Felipe, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR; THAÍS GOMES DA SILVA, brasileira, maior, capaz, solteira, desempregada, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 10.714.295-9 SSPPR, filha de Selma Gomes da Silva e Valdeir Soares da Silva, natural de Paranavaí/PR, nascida em 11 de novembro de 1994 (com 25 anos na data dos fatos), residente e domiciliada na Rua Antônio Frederico Ozanan, nº 36, Vila Alta, nesta cidade e Comarca de Paranavaí-PR, atualmente recolhida nesta 8ª SDP local; e WILLIAN DA SILVA DE MELLO, brasileiro, maior, capaz, desempregado, solteiro, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 13.641.539-5/PR, filho de Cléia Soares da Silva e Mario de Mello, natural de Paranavaí/PR, nascido em 11 de dezembro de 1999 (com 22 anos na data dos fatos), residente e domiciliado na Rua 5, nº 68, Jardim Morumbi, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA, FAGNER HENRIQUE MOREIRA, THAIS GOMES DA SILVA e WILLIAN DA SILVA DE MELLO, qualificados, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no art. 155, §4º, inc.
II e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, descrevendo o fato em tese delituoso da seguinte forma (mov. 50.2): “No dia 08 de novembro de 2020, por volta das 10h30, na residência situada na Rua Pioneiro Antônio Salvador, 1860, esquina com a Rua Maria Aparecida Ferreira Giovine, Jardim Simone, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR, os denunciados ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA, FÁGNER HENRIQUE MOREIRA, THAÍS GOMES DA SILVA e WILLIAN DA SILVA DE MELLO, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo e em comunhão de vontades e esforços, após danificarem a cerca elétrica e a concertina do portão, tentaram subtrair a fiação elétrica da residência, avaliada ao todo em R$ 2.000,00 (dois mil reais)[1], pertencente a vítima JOSÉ ALBERTO FANCELLI, somente não conseguindo consumar a intenção, por circunstâncias alheias à vontade de todos, qual seja, a intervenção da Polícia Militar.
Consta no incluso caderno investigativo, que após o COPOM repassar que estaria ocorrendo furto de fiação em residência, onde os autores ainda estaria no local, a equipe policial deslocou-se com brevidade, sendo que no local indicado flagrou dois indivíduos no interior do quintal, ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA e FÁGNER HENRIQUE MOREIRA, ainda, do lado de fora, foram abordados THAÍS GOMES DA SILVA e WILLIAN DA SILVA DE MELLO.
Na divisão de tarefas os denunciados THAÍS e WILLIAN assumiram a vigilância do local do furto para garantir o êxito da empreitada criminosa, enquanto os denunciados ALDO e FÁGNER ficaram encarregados de entrara no local e executar a subtração.
Ainda, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.30) e vídeos e fotografias da residência (mov. 1.25/1.29), foi utilizado um alicate para danificar a cerca elétrica e também a concertina do portão, da frente e dos fundos da residência.” (sic) A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2020 (mov. 64), os réus foram pessoalmente citados (mov. 89, 102, 105 e 106) e apresentaram resposta à acusação (mov. 115, 119, 121, 122 e 124).
Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 126), o feito prosseguiu com a da oitiva de uma testemunha e o interrogatório dos acusados ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA, FAGNER HENRIQUE MOREIRA e THAIS GOMES DA SILVA.
O interrogatório do acusado WILLIAN DA SILVA DE MELLO restou prejudicado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (mov. 170).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 177).
A defesa do acusado FAGNER HENRIQUE MOREIRA, por sua vez, requestou a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inc.
II, V ou VII, do Código de Processo Penal (mov. 184).
Do seu turno, a defesa do acusado WILLIAN DA SILVA MELLO, no caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como o afastamento da condenação em danos materiais, haja vista ausência da prova dos danos e de requerimento da vítima (mov. 188).
A defesa da acusada THAIS GOMES DA SILVA pugnou pela absolvição nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, e pela fixação de pena mínima (mov. 189).
Ao final, a defesa do acusado ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA requereu a absolvição por atipicidade da conduta, por tratar-se de crime impossível, pela aplicação do princípio da insignificância ou pela existência de circunstâncias que excluem o crime ou isentam o acusado de pena, nos termos do art. 386, inc.
III ou VI, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela desclassificação do delito para o crime de dano e aplicação da atenuante da confissão espontânea (mov. 188). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Da preliminar: Embora os argumentos da defesa do acusado FAGNER HENRIQUE MOREIRA, não há nulidade na decisão de mov. 64.1, pois o recebimento da denúncia se dá mediante decisão interlocutória simples, que prescinde de fundamentação complexa (pautada no art. 93, inc.
IV, da CF/88), por não possuir conteúdo decisório.
Nesse sentido, a doutrina de NORBERTO AVENA: "A despeito da previsão constitucional incorporada ao art. 93, IX, da CF, exigindo a fundamentação das decisões judiciais, a jurisprudência dominante dispensa motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não vislumbra carga decisória nessa manifestação" (Processo Penal: esquematizado - 7ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: HABEAS CORPUS CRIME – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO – QUESTÕES DECIDIDAS RECENTEMENTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO IMPETRANTE EM FAVOR DO PACIENTE – TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO A TEOR DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONHECIMENTO DO WRIT EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PROVA E NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AFASTADAS AMBAS AS ALEGAÇÕES – NULIDADE DE PROVAS QUE MERECE SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO SINGULAR DA ORIGEM, SENDO DESCABIDA A INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS – PRECEDENTES – DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA – PRECEDENTES – WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0038902-40.2019.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 05.09.2019) (destaquei) Esse também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APRECIAÇÃO DO RECURSO INVIABILIZADA.
ATO JUDICIAL QUE RECEBE A DENÚNCIA PRESCINDE DE MOTIVAÇÃO.
ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE DOLO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA.
FACULDADE DO JULGADOR. 1.
Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, como preceituam os artigos 541, parágrafo único, do CPC, c/c o 255, §§ 1º, e 2º, do RISTJ, inviabiliza a apreciação do recurso. 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência no art. 396 do CPP, por não possuir conteúdo decisório, prescinde da motivação elencada no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Precedentes. 3.
O exame da insurgência, análise da ausência de dolo, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial. 4.
Como é sabido, incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem protelatórios ou desnecessários ao julgamento da lide. 5.
Não trazendo a agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1163796/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) (destaquei) 2.2 – Do mérito: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico.
Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.
No caso em apreço, imputa-se aos acusados a prática da infração penal prevista no art. 155, §4º, inc.
II e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Materialidade: A materialidade do delito está provada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5, 1.21, 1.22, 1.23 e 1.24), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.30), vídeo do local dos fatos (mov. 1.26), fotos (mov. 1.28 e 1.29), auto de avaliação indireta (mov. 47.3), auto de levantamento em local de crime (mov. 47.4) e pela prova oral coligida.
A propósito, a materialidade de um crime nada mais é do que a própria existência da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, e que, na presente hipótese, foi devidamente comprovada pelos documentos acima cotados e prova oral produzida nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DURANTE O REPOUSO NORTUNO (ART. 155, §1° DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NA FORMA DO ART. 386, INCISO III OU VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ARGUMENTO DE QUE A VÍTIMA EMPRESTOU AO ACUSADO OS OBJETOS APONTADOS COMO SUBTRAÍDOS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RES FURTIVA ENCONTRADA COM O RÉU – NARRATIVA DO ACUSADO DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 155, §2°, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §1° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO HORÁRIO DO COMETIMENTO DO DELITO - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - Recurso PARCIALMENTE conhecido e, NA EXTENSãO CONHEcida, PARCIALMENTE provido, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001217-27.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.12.2020) Destaquei Autoria: A vítima José Alberto Fancelli discorreu, de forma concisa, que (mov. 170.6): era um domingo e estava almoçando na casa do cunhado do declarante; tocou o celular do declarante e era o policial informando que tinha abordado um pessoal em flagrante “roubando” uma fiação; o policial ligou para o declarante direto da delegacia; o declarante foi até a delegacia; levaram fiação, quebraram interruptor, estouraram a porta para entrar; os envolvidos cortaram a concertina da parte do fundo para poder entrar; havia a cerca elétrica e a concertina; os envolvidos danificaram a cerca e a concertina para entrar na casa; eles tiraram a fiação elétrica da casa inteira, isso conforme as fotos que tirou no dia dos fatos e encaminhou para o policial; não foi levado mais nada, só mexeram na parte da fiação; porém, quebraram o forro, quebraram um monte de coisa para levar a fiação; arrombaram a porta da frente, retifica, amassaram a porta da casa ao lado que também é do declarante; amassaram a porta da outra casa e nesta casa, salvo engano, eles entraram pela janela; a polícia chegou no local; acredita que tenha sido um vizinho quem tenha acionado a polícia; o policial ligou para o declarante através do número do seu telefone que fica na placa em frente à casa; a casa estava desabitada; teve prejuízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais) para arrumar as coisas; não sabe quem entrou na casa e nem quantas pessoas eram; foi até a delegacia, mas nem viu os acusados; o policial disse que abordou os acusados dentro da casa; acredita que nada foi recuperado, pois nada foi repassado ao declarante; os fios foram retirados e até hoje está sem a fiação.
A testemunha Wendel Florencio declarou, em síntese, que (mov. 170.2): o COPOM passou a informação de que teria uns indivíduos numa residência que estavam roubando a fiação elétrica; a informação dizia dentre os envolvidos estava uma mulher, com sutiã e shorts, e três rapazes; deslocaram-se até o local; no local surpreenderam os indivíduos no interior da residência (os acusados ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA, FAGNER HENRIQUE MOREIRA e WILLIAN DA SILVA DE MELLO) e a moça do lado de fora (a acusada THAIS GOMES DA SILVA), a qual estava cuidando da movimentação da rua; deram voz de abordagem a todos e pediram que saíssem da residência; os acusados cortaram a cerca elétrica, a concertina do portão da frente e do muro da parte de trás da residência; os acusados estavam com um alicate cortando a fiação; conduziram todos à delegacia; recorda-se que a THAIS estava do lado de fora da residência; não se recorda se algum dos outros acusados estavam com a THAIS do lado de fora; não se recorda se havia dois ou três dos acusados no interior da residência; os quatro acusados estavam juntos no local dos fatos; a denúncia que chegou à equipe policial informava que os quatros acusados estavam juntos; o fio não chegou a ser levado da residência; quando a equipe do depoente chegou no local, os acusados ainda estavam puxando a fiação, a qual ainda não havia saído do conduíte; não se recorda do dano na residência, não sabendo dizer se houve danos na porta ou na janela da casa; alguns dos acusados já eram conhecidos no meio policial; não se recorda do acusado ALDO; salvo engano foram atender a ocorrência na parte da manhã; segundo a denúncia dos vizinhos os acusados teriam entrado e arrombado a casa naquele momento; no momento dos fatos a casa estava fechada, ela estava à venda; a casa estava totalmente fechada; com os acusados só foi encontrado um alicate; no momento em que a equipe do depoente chegou no local dos fatos os acusados estavam puxando a fiação; no momento da abordagem, a equipe do depoente visualizou os acusados puxando os fios; ao chegarem no local dos fatos, THAIS estava há poucos metros da residência, isso no intuito de cuidar da movimentação; a equipe do depoente não entrou na residência, solicitaram aos acusados que saíssem da residência.
A acusada THAIS GOMES DA SILVA, em juízo, apresentou a seguinte versão (mov. 170.3): é solteira; tem três filhos menores de idade que moram com a avó materna desde antes da prisão; só a filha mais velha que sempre morou com a avó; os demais filhos foram morar com a avó materna cerca de 2 meses antes da prisão, ante o término de um relacionamento mantido pela interrogada; o filho menor da interrogada não tem a orelha, mas passará por uma cirurgia para a construção, situação que está sendo acompanhada pela avó; quando foi presa estava desempregada, mas tem profissão; estudou até a 8ª série (incompleta); já respondeu a processo criminal por roubo; é viciada em crack há 14 (quatorze) anos; nada tem contra as testemunhas ouvidas; participou do furto para comprar drogas; estava junto com os acusados ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA e FAGNER HENRIQUE MOREIRA; o ALDO e o FAGNER estavam juntos com a interrogada na casa de sua avó, pois estavam tirando algumas lajotas e cimento; a avó da interrogada faleceu e a casa ficou para a interrogada; em um dado momento, tiveram vontade de usar drogas; estava a interrogada, ALDO, FAGNER e o acusado WILLIAN DA SILVA DE MELLO; iam fazer uso de drogas; no local dos fatos, precisou cortar a concertina para entrar; o ALDO e o FAGNER entraram na residência, mas não conseguiram furtar nada, pois quando tentaram “arrancar” os fios a polícia militar chegou; arrependeu-se; pretende retornar para a casa da mãe da interrogada, pois só lá fica longe das drogas e perto dos filhos; o WILLIAN sabia que iriam praticar o delito; os quatro acusados sabiam o que estava acontecendo; inclusive, era para o WILIAM ter entrado, mas ele não quis; os outros acusados disseram para o WILLIAN ficar com a interrogada do lado de fora da casa; durante todo o tempo os quatros acusados sabiam o que iria acontecer.
O acusado FAGNER HENRIQUE MOREIRA discorreu em juízo que (mov. 170.5): fez 21 (vinte e um) anos; é solteiro; não tem filhos; trabalha com coleta de reciclagem na rua; estudou até a 6ª série; nunca respondeu a processo criminal; nada tem contra as testemunhas; é viciado em crack desde os 13 (treze) anos; participou do furto para comprar drogas; os acusados ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA, THAIS GOMES DA SILVA e WILLIAN DA SILVA DE MELLO estavam juntos no furto; o interrogado entrou na casa; não precisou cortar a cerca e ou a concertina; foi preciso usar um alicate; precisou cortar a cerca e a concertina; não conseguiram furtar nada, pois a polícia chegou na hora; não deu tempo de puxar nada; não deu tempo nem de cortar; arrependeu-se.
O acusado ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA justificou, resumidamente, que (mov. 170.4): tem 29 (vinte e nove) anos; é solteiro; não tem filhos; mora com a mãe e com o padrasto; atualmente trabalha na rodovia; estudou até a 7ª série; já respondeu a processo criminal; já cumpriu pena de 9 (nove) anos no Estado de São Paulo e foi solto em janeiro de 2019; o processo que respondeu foi por assalto; nada tem contra as testemunhas ouvidas; é viciado em crack; é viciado há muito tempo, inclusive estava indo atrás de tratamento no CAPS; participou do furto para comprar drogas; entrou na casa; foi um combinado que fizeram na hora do fato; estavam usando droga no momento do fato; combinaram de entrar na casa; o acusado WILIAM DA SILVA DE MELLO ficou encarregado de arrumar um alicate; o acusado FAGNER HENRIQUE MOREIRA arrumava o alicate; o “cabeludo” iria cortar a concertina; na hora de cortar, o interrogado e o WILIAM que cortaram e entraram na casa; WILLIAN ficou com a acusada THAIS GOMES DA SILVA do lado de fora, para cometerem o furto para usarem drogas; o interrogado e o FAGNER entraram na residência; a THAIS e o WILIAM ficaram do lado de fora; cortaram a cerca elétrica, a concertina, mas cortaram só na frente; na parte do fundo já estava cortada; a polícia chegou no local; os acusados já tinham jogado o alicate e estavam do lado; não estavam dentro da casa, estava dentro do quintal; não conseguiram levar os fios e nem os tiraram do lugar; tiraram apenas a ponta dos fios; iriam subtrair só os fios, mas nem chegaram a levar nada; só desconectaram os fios e a polícia já chegou; só desconectaram os fios, puxaram e não estavam no terreno do lado; os fios ficaram no mesmo lugar; arrependeu-se; está trabalhando na Rodovini, mas não tem condições de pagar o dano por inteiro de uma vez; se for parcelado consegue arcar com os danos; aufere renda mensal aproximada de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Como visto, não há dúvida de que os acusados agiram tal como descrito na denúncia, porquanto o acusado WILLIAN DA SILVA DE MELLO confessou o crime em sede policial (mov. 1.19 e 1.20) e os demais acusados fizeram o mesmo em juízo, sendo a confissão corroborada pela palavra da vítima e pelo depoimento da testemunha Wendel Florêncio, a qual flagrou os acusados ainda no local do crime.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO) QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES).
CORRUPÇÃO DE MENORES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
RELATOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS E DO ACUSADO UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE A ENTRADA NA RESIDÊNCIA FOI EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PATRIMONIAL.
ASSERTIVAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO EM POSSE DA RES FURTIVA.
MEIOS IDÔNEOS DE PROVA CORROBORADOS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO IMPUTADO.
PRECEDENTES.
ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO EVENTO CRIMINOSO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL.
CONTEXTO FÁTICO RECONSTRUÍDO PELAS PROVAS QUE TORNA INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) ADEQUADAMENTE APLICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.II.
Emergindo do plexo probatório que o acusado expressamente franqueou a entrada dos policiais em sua residência, não há se falar em nulidade da prova por violação de domicílio.III.
Quando o agente é flagrado na posse da res furtiva, cabe a ele se desvincular da autoria delitiva, no caso de fidelidade entre as provas coligidas pela acusação e os fatos descritos na denúncia.
Em especial, não se trata de inverter o ônus da acusação e a presunção de inocência, mas sim de a defesa apresentar fatos concretos que modifiquem, extingam ou impeçam a pretensão acusatória, o que não se observa no caso em tela.IV.
Os elementos de convicção provenientes da oitiva judicial da vítima e da inquirição dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, enquanto elementos idôneos de prova que estão em perfeita convergência, constituem suficiente sustentáculo para o veredicto condenatório.
Precedentes.V.
Ao aquilatar o material probatório, é possível constatar a harmonia e complementariedade entre os elementos, donde emerge um núcleo sólido e robusto que, por sua vez, permite formar, sob o ângulo da vital e absoluta certeza, a convicção substancial para a manutenção da sentença.VI.
A teor do entendimento sumulado através do enunciado nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.VII. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.” (STJ.
HC n. 412.848/SP).VIII.
Na espécie, dada a ocorrência de duas infrações penais, constata-se a plena adequação da fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001409-15.2016.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 31.08.2020) Destaquei Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal do comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem estar social.
Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115.
São Paulo: Atlas, 1999).
No caso, a denúncia deu os réus como incursos no crime previsto no art. 155, §4º, inc.
II e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Porém, a conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, inc.
I e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, haja vista o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, circunstância devidamente descrita na denúncia. À propósito, o réu não se defende da capitulação jurídica atribuída na denúncia, mas dos fatos a ele imputados, devendo o magistrado, em casos tais, valer-se do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a qualificadora da destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, descrita no inc.
I do §4º do art. 155 do Código Penal, restou comprovada pelo auto de levantamento de local de crime de mov. 47.4, pelo vídeo de mov. 1.26, pelas fotos de mov. 1.28 e 1.29 e pela prova oral, em especial, pelas declarações da vítima José Alberto Fancelli, da testemunha Wendel Florencio e confissão dos acusados, segundo os quais a cerca elétrica e a concertina foram cortadas para viabilizar a entrada na residência.
Do mesmo modo, a qualificadora do concurso de pessoas, descrita no inc.
IV do §4º do art. 155 do Código Penal, restou comprovada nos autos, porquanto os réus praticaram o delito em comunhão de esforços e desígnios.
Não há que se falar em crime impossível, pois não houve induzimento para que o acusado ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA praticasse o delito e nem restou configurada a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.
Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO - ARTS. 155, §4º, IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA RÉ LILIANI DE OLIVEIRA CHAVES - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE MODIFICAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO - NÃO POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA É DE GRANDE IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO WELLINGTON E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE - NÃO CARACTERIZADO CRIME IMPOSSÍVEL - SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA NÃO IMPEDE A P´RATICA DO DELITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. "Em crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima merecem credibilidade porque, em raríssimas exceções, a ação dos roubadores é levada a efeito de maneira dissimulada a fim de evitar a presença de testemunhas e, além disso, suas palavras são contra pessoa que eventualmente, vem a conhecer na desdita de um roubo, não se podendo cogitar de parcialidade." (TACRIM-SP - AP - 15ª C. - Rel.
Décio Barreti - j. 21.03.96 - RJTACRIM 30/266); 2. "E.
Supremo Tribunal Federal: ‘HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEIO EFICAZ PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME, QUE SÓ NÃO SE CONSUMOU POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO AGENTE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA’ (STF, HC 104341, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª T., julgado em 21/09/2010, DJe-213, DIVULG 05-11- 2010 PUBL 08-11-2010)"; 3. "E.
Superior Tribunal de Justiça ‘A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção não aceitam a tese de que sistemas de vigilância eletrônica ou de monitoramento por fiscais do próprio estabelecimento comercial impedem de forma completamente eficaz a consumação do delito, rendendo ensejo ao reconhecimento de crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados’ (STJ, HC 266409/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)"; 4. "E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ‘Não obstante o estabelecimento comercial estar equipado com sistemas de segurança, não se exclui a possibilidade de lesão.
Os sistemas de vigilância são auxiliares do estabelecimento comercial no combate aos delitos, não garantindo, de forma peremptória, que certos crimes jamais ocorrerão’ (TJPR, 3ªC.Criminal - AC 972366-0 - foro Regional de Pinhas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.
Marques Cury - Unânime - J. 04.04.2013)".(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1172671-1 - Ponta Grossa - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 24.04.2014) Destaquei Ademais, o reconhecimento da tentativa não implica na atipicidade de conduta, nos termos do art. 14, inc.
II, do Código Penal.
Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, INC.
II C/C O ART. 14, INC.
II C/C O ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (1º FATO). 1.1 PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA.
CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO ALIADA AOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES.
AMPLA VALIDADE.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.2.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.3.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
INIMPUTÁVEL QUE DEU VOZ DE ASSALTO À VÍTIMA, ENQUANTO O RÉU DAVA COBERTURA À PRÁTICA CRIMINOSA.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (2º FATO).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
NÃO ACOLHIMENTO. sentença condenatória mantida 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DATIVA EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0013212-55.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.06.2020) Destaquei Do mesmo modo, não há que falar em atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva não é ínfimo (superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos – mov. 47.3) e é necessário avaliar, além do desvalor do dano, também o da ação e da culpabilidade, não se devendo confundir pequeno valor, que é causa especial de diminuição da pena (art. 155, §2º, CP), com valor insignificante.
Outrossim, trata-se de delito duplamente qualificado, circunstância que também descaracteriza a mínima ofensividade da conduta. Sobre o tema, é oportuno citar o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: FURTO QUALIFICADO.
ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
TESE DE FLAGRANTE PREPARADO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DO AGENTE PROVOCADOR E DE CIRCUNSTÂNCIAS PREVIAMENTE PREPARADAS QUE ELIMINAM A POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DO RESULTADO.
CORRÉUS SURPREENDIDOS SOMENTE DURANTE A POSTERIOR COLETA DE PARTE DA RES FURTIVA.
PATRIMÔNIO ALHEIO OCULTADO E JÁ RETIRADO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA EMPRESA-VÍTIMA.
CRIME JÁ CONSUMADO.
VÍCIO ORIGINÁRIO INEXISTENTE.
MÉRITO. 1.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
CRIME QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
CONDUTA QUE SE MOSTRA MATERIALMENTE RELEVANTE.
PRECEDENTES. 2.
PLEITO PARA APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE.RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REQUISITO LEGAL ‘PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA’.
RES COM AVALIAÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS NO ARTIGO 155, §2º, CP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1123735-9 - Ponta Grossa - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 06.03.2014)”.
Ainda, não há que falar em desclassificação para o delito de dano (art. 163, CP), pois o acusado ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCK admitiu ter agido com animus furandi, somente não consumando o seu intento porque a polícia chegou no local.
Por fim, não se aplica a causa geral de diminuição da pena referente à participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), pois restou demonstrado que a conduta perpetrada pelos acusados THAIS GOMES DA SILVA e WILLIAN DA SILVA DE MELLO influenciaram diretamente no êxito do desiderato criminoso, seja porque ele (WILLIAN) providenciou o alicate para cortar a cerca, seja porque ambos assumiram a vigilância do local para que os acusados ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA e FAGNER HENRIQUE MOREIRA obtivessem êxito na empreitada criminosa.
Ademais, para a admissão da participação de menor importância é imprescindível que não paire dúvida de que o agir do acusado não tenha influenciado no êxito do desiderato, o que não se verifica no caso dos autos, já que houve efetiva contribuição de todos os acusados para o resultado.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR – NULIDADE – PROVA EMPRESTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE RELATIVA À SENILIDADE DA VÍTIMA – ATENUANTE NÃO PREVALECENTE – MAJORANTES – ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – INAFASTABILIDADE – COMUNICABILIDADE – CONCURSO FORMAL – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA –REGIME MAIS BRANDO – INVIABILIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Ao coautor da infração não se aplica a minorante contida no § 1º do art. 29 do Código Penal, por visível incompatibilidade de conduta, restando comprovada sua relevante colaboração na empreitada criminosa. (...) Apelações conhecidas e parcialmente providas, para ajustar as penas impostas e, de ofício, adequar o concurso de crimes. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001219-11.2018.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.05.2020) Destaquei Antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo aos réus comprovarem a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.
No caso, como os réus não comprovaram que praticaram a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade.
Culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.
Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente.
Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelos acusados no caso em apreço. Com efeito, os réus possuíam mais de dezoito anos à época dos fatos e não padeciam de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhes subtraíssem o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinarem de acordo com esse entendimento.
Da mesma forma, é evidente que os réus, pessoas comuns, tinham potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhes era exigível conduta diversa, já que não agiram por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível.
Diga-se, ademais que, o fato de todos os acusados serem dependentes químicos ou estarem sob o efeito de substância entorpecente não os isentam da responsabilidade penal, pois não comprovado que suas condutas decorreram de caso fortuito ou força maior, assim como não há nenhuma prova de que, ao tempo da prática do delito, eram inteiramente incapazes de entenderem o caráter ilícito do fato ou de se determinarem de acordo com esse entendimento.
Acerca do tema, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR: EMENTA - APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, II, CP) - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO - PROVAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO - CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA NA PRÁTICA DELITIVA - AGENTE QUE "IMOBILIZOU" A VÍTIMA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTADO - PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, MEDIANTE VIOLÊNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO PRINCÍPIO - PLEITO DE INTERNAMENTO POR SER USUÁRIO DE DROGAS - AFASTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE - O SIMPLES FATO DE SER USUÁRIO NÃO RETIRA, POR SI SÓ, A CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1680005-2 3ª Câmara Criminal (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1680005-2 - Arapongas - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 24.08.2017) Destaquei Portanto, os réus são culpáveis, sendo a condenação e imposição de sanção penal medidas impositivas. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO os réus ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA, FAGNER HENRIQUE MOREIRA, THAIS GOMES DA SILVA e WILLIAN DA SILVA DE MELLO, qualificados, como incursos nas sanções penais do art. 155, §4º, inc.
I e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais pro rata (art. 804, CPP).
A propósito, o pedido de isenção das custas processuais formulado pelo acusado ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA deve ser formulado perante o juízo competente, a saber, o juízo da execução da pena.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ISENÇÃO DE CUSTAS E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – TRANSPORTE DE 45KG DE MACONHA – EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – MAJORANTE DO INCISO V DO ART. 40 DA LEI 11.343/06 – TRÁFICO INTERESTADUAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESTEMUNHOS DE POLICIAIS COERENTES COM AS PROVAS NOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – BENEFÍCIO LEGAL INCABÍVEL – MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FIXADOS EM SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77, C.
PENAL NÃO OBSERVADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006075-13.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 15.02.2021) Destaquei 3.1 – Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). a) réu: ALDO GEOVANE JUSTINO DOS PASSOS GRZEBELUCKA: Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado.
ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 171), o réu ostenta uma condenação criminal definitiva por crime anterior ao apurado nesses autos, a qual configura a reincidência (art. 63, CP) e, portanto, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, a título de circunstância agravante (art. 61, I, CP).
A propósito, condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias em que se deram a prática delituosa merecem sopesamento desfavorável ao réu, haja vista o concurso de pessoas, o que deve ser considerado nesta fase da aplicação da pena, pois o rompimento de obstáculo à subtração da coisa já exerceu a função de qualificar o crime e nenhuma das duas qualificadoras reconhecidas (incisos I e IV) estão previstas como circunstância agravante genérica.
Entendimento diverso ensejaria a mera desconsideração da qualificadora prevista no inciso IV do §4º do art. 155 do CP, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido: TJPR - 3ª C.Criminal - AC 704797-8 - Pato Branco - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 10.02.2011; TJPR, 4ª CCr, ApCr nº 450722-4, Rel.
Des.
Carlos A.
Hoffmann, DJ de 14/03/08; TJPR, 3ª CCr, ApCr nº 385570-7, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, DJ de 23/11/07.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não restou comprovado que a vítima se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, uma é desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), motivo pelo qual aumento a pena base de 1/6 (um sexto), partindo do mínimo legal, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a agravante genérica da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 815-28.2010.8.16.0130.
Incide, também, a atenuante genérica prevista no art. 65, inc.
III, “d”, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a prática do crime.
A propósito, o STJ o entendimento segundo o qual a incidência da atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, “independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação” (STJ - HC 527.578/MS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1341370/MT, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 10/04/2013, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou a seguinte tese: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.” Logo, compenso as referidas circunstâncias e mantenho a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Da terceira fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento da pena.
Incide, porém, a causa especial de diminuição da pena prevista no §2º do artigo 155 do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) dias-multa.
Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) DIAS-MULTA.
Do valor do dia-multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Á propósito, a multa é pena de aplicação obrigatória, pois integra o preceito secundário do crime, e eventual pedido de isenção deve ser formulado perante o juízo da execução da pena, competente para tanto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CP.
CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA. 1.
QUALIFICADORA DO CONCURSO MANTIDA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO TER SIDO LOCALIZADO O OUTRO SUPOSTO AGENTE DO DELITO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 2.
DOSIMETRIA DA PENA. 2.1.
PRIMEIRA FASE.
ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE MODO ESCORREITO.
MAJORAÇÃO MANTIDA.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 2.2.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. 2.3.
PENA DE MULTA.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS FIXADOS.
CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ISENÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. 3.
PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE CUMPRIMENTO ALTERADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009339-93.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 13.12.2018) Destaquei Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência e bons antecedentes, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, c/c Súmula 269 do STJ.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Tendo em vista a reincidência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e de aplicar o sursis (art. 77, CP).
Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e, respeitado o entendimento do Ministério Público, entendo que, no momento, não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. b) réu: FAGNER HENRIQUE MOREIRA: Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado.
ANTECEDENTES: o réu não ostenta maus antecedentes (mov. 172), pois condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias em que se deram a prática delituosa merecem sopesamento desfavorável ao réu, haja vista o concurso de pessoas, o que deve ser considerado nesta fase da aplicação da pena, pois a destruição e rompimento de obstáculo já exerceu a função de qualificar o crime e nenhuma das duas qualificadoras reconhecidas (incisos I e IV) estão previstas como circunstância agravante genérica.
Entendimento diverso ensejaria a mera desconsideração da qualificadora prevista no inciso IV do §4º do art. 155 do CP, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido: TJPR - 3ª C.Criminal - AC 704797-8 - Pato Branco - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 10.02.2011; TJPR, 4ª CCr, ApCr nº 450722-4, Rel.
Des.
Carlos A.
Hoffmann, DJ de 14/03/08; TJPR, 3ª CCr, ApCr nº 385570-7, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, DJ de 23/11/07.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não restou comprovado que a vítima se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, uma é desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), motivo pelo qual aumento a pena base de 1/6 (um sexto), partindo do mínimo legal, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
A propósito, por si só, não há que falar em valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo fato de o acusado ser usuário de drogas, por ser questão tida como de saúde de pública.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS E DE BEBIDA ALCÓOLICA.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
SÚMULA 444/STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As alegações atinentes ao artigo 59 do Código Penal, tal como postas nas razões do recurso especial do agravado, foram analisadas e decididas pela Corte de origem.
Aliás, da simples leitura do trecho do acórdão destacado na decisão agravada é possível perceber que os fundamentos utilizados para valorar de forma negativa a personalidade do agente, afim de majorar a pena-base do agravado, foram analisados pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo defensivo.
Não incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 2.
A condição de usuário de drogas e de bebida alcóolica não é motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade do agente.
Ademais, inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda (Súmula n. 444/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1778419 DF 2018/0297751-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) Destaquei No mesmo teor, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (...) (V) DOSIMETRIA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
PENA BASE.
MOTIVOS DO CRIME.
OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL PARA COMPRA DE DROGAS.
OBJETIVO INERENTE AO TIPO PENAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA.
EXTIRPAÇÃO DO AUMENTO.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS E QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE.
PENA READEQUADA AO MÍNIMO LEGAL. (...) (IX) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
FUNDAMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000098-65.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 02.08.2018) Suprimi e destaquei Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Diante da incidência das atenuantes genéricas da menoridade (mov. 1.17) e da confissão espontânea, previstas no art. 65, inc.
I e III, alínea “d”, do Código Penal, reduzo a pena para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 – STJ.
A propósito, o STJ o entendimento segundo o qual a incidência da atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, “independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação” (STJ - HC 527.578/MS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Da terceira fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento da pena.
Incide, porém, a causa especial de diminuição da pena prevista no §2º do artigo 155 do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.
Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) DIAS-MULTA.
Do valor do dia-multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato.
Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente até as 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente no Patronato Municipal de Paranavaí, situado na Av.
Gabriel Esperidião, Jardim Morumbi (UNESPAR/FAFIPA – ao lado da biblioteca), para participar de Programa de Acompanhamento Específico (horário de funcionamento: das 08:00 horas às 11:30 horas e das 13:30 horas às 16:00 horas), devendo comprovar em Juízo o seu cadastro no programa.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Patronato Municipal de Paranavaí.
Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica do réu.
A prestação pecuniária deverá ser revertida à vítima, conforme art. 45, §1º, do Código Penal.
Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal do(a) sentenciado(a).
Isso porque, a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando o(a) sentenciado(a) útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização.
Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do(a) apenado(a), além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o(a) próprio(a) sentenciado(a).
Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem-se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do(a) apenado(a).
Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
Por fim, tratando-se de delito de furto, não há que falar em grave ameaça conforme pleiteado pelo Ministério Público (mov. 177.1 – p. 12 a 15).
Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e, respeitado o entendimento do Ministério Público, entendo que, no momento, não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. c) ré: THAIS GOMES DA SILVA: Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu a acusada.
ANTECEDENTES: a ré não ostenta maus antecedentes (mov. 173), pois condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias em que se deram a prática delituosa merecem sopesamento desfavorável à ré, haja vista o concurso de pessoas, o que deve ser considerado nesta fase da aplicação da pena, pois a destruição e rompimento de obstáculo já exerceu a função de qualificar o crime e nenhuma das duas qualificadoras reconhecidas (incisos I e IV) estão previstas como circunstância agravante genérica.
Entendimento diverso ensejaria a mera desconsideração da qualificadora prevista no inciso IV do §4º do art. 155 do CP, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido: TJPR - 3ª C.Criminal - AC 704797-8 - Pato Branco - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 10.02.2011; TJPR, 4ª CCr, ApCr nº 450722-4, Rel.
Des.
Carlos A.
Hoffmann, DJ de 14/03/08; TJPR, 3ª CCr, ApCr nº 385570-7, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, DJ de 23/11/07.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não restou comprovado que a vítima se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, um é desfavorável à ré (circunstâncias do crime), motivo pelo qual aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), partindo do mínimo legal, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
A propósito, por si só, não há que falar em valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo fato de a acusada ser usuária de drogas, por ser questão tida como de saúde de pública.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS E DE BEBIDA ALCÓOLICA.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
SÚMULA 444/STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As alegações atinentes ao artigo 59 do Código Penal, tal como postas nas razões do recurso especial do agravado, foram analisadas e decididas pela Corte de origem.
Aliás, da simples leitura do trecho do acórdão destacado na decisão agravada é possível perceber que os fundamentos utilizados para valorar de forma negativa a personalidade do agente, afim de majorar a pena-base do agravado, foram analisados pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo defensivo.
Não incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 2.
A condição de usuário de drogas e de bebida alcóolica não é motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade do agente.
Ademais, inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda (Súmula n. 444/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1778419 DF 2018/0297751-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02 -
28/04/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 21:13
Recebidos os autos
-
25/03/2021 21:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2021 14:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/01/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:30
Recebidos os autos
-
29/01/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 19:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 08:27
Recebidos os autos
-
01/12/2020 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2020 16:44
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 16:44
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 16:44
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 16:44
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 16:05
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2020 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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18/11/2020 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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18/11/2020 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/11/2020 08:30
Recebidos os autos
-
18/11/2020 08:30
Juntada de DENÚNCIA
-
18/11/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/11/2020 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/11/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 12:15
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 11:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 11:23
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 11:03
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 11:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/11/2020 10:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/11/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/11/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/11/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/11/2020 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/11/2020 10:15
Juntada de Certidão
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09/11/2020 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2020 09:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/11/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 21:21
Recebidos os autos
-
08/11/2020 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2020 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 19:23
Conclusos para decisão
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08/11/2020 19:19
Recebidos os autos
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08/11/2020 19:19
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/11/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 17:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/11/2020 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/11/2020 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/11/2020 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2020 14:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/11/2020 14:26
Recebidos os autos
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08/11/2020 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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