TJPR - 0002610-50.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 14:04
Processo Reativado
-
11/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 16:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2023 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 10:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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08/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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27/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2023 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:57
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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13/02/2023 17:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/02/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:19
BENS APREENDIDOS
-
28/11/2022 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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27/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:10
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:10
Juntada de CUSTAS
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27/07/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/06/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/06/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/06/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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28/06/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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28/06/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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28/06/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
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21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/03/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 08:10
Recebidos os autos
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21/02/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - Celular: (41) 3309-9297 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-50.2019.8.16.0196 Processo: 0002610-50.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 24/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): Josiel Machado dos Santos Vistos para Sentença. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça, em 20/11/2019, ofereceu DENÚNCIA CRIMINAL contra JOSIEL MACHADO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas narradas na peça de mov. 39, as quais capitulou no art. 157, caput, c.c. 14, II, do Código Penal – CP.
Peças informativas nos mov. 1 a 38.
A denúncia foi recebida em 20/11/2019 (mov. 42).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 69), e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo integrante de Núcleo de Prática Jurídica de Faculdade de Direito – o que não implica necessidade de fixação de honorários advocatícios (mov. 77).
Durante a instrução, foram realizadas duas audiências, sendo na primeira delas efetuadas oitivas de duas testemunhas (mov. 124/125), e, na segunda, inquirida a vítima, bem como decretada a revelia do réu (mov. 164/165).
Folha de antecedentes criminais via sistema “Oráculo” atualizada do réu no mov. 166.
O Ministério Público ofereceu alegações finais por escrito, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu (mov. 169).
Por fim, em sede de alegações finais, a Defesa requereu, primeiramente, a desclassificação do delito para tentativa de Furto Simples, e, consequentemente, a absolvição do réu por atipicidade material da conduta decorrente da insignificância do objeto; subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 173). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda.
Da análise minuciosa do conjunto probatório, tem-se que a materialidade se encontra evidenciada principalmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Auto de Avaliação (mov. 1.5), e Auto de Entrega (mov. 1.6).
O mesmo se confere no que diz respeito à autoria delitiva.
A atuação criminosa do réu restou plenamente demonstrada com tais elementos em conjunto com as seguintes provas orais, produzidas em Juízo.
Vejamos: A vítima CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS contou que se recorda do fato; que estava retornando do seu trabalho, em um restaurante perto da Reitoria; que, após sair de uma farmácia, telefonou para a sua mãe; que estava passando próximo ao Passeio Público quando tentou guardar o aparelho e o acusado o puxou; que tentou resistir ao roubo, mas o acusado a empurrou contra um portão; que o acusado fechou a mão demonstrando que iria ‘dar um soco no rosto’; que depois disso a declarante desistiu da resistência, mas gritou por socorro; que logo em seguida um rapaz, que estava vendendo produtos na rua, foi de encontro com o acusado; que em seguida houve a entrega do celular; que algumas pessoas que presenciaram o fato chamaram a Guarda Municipal, que logo chegou no local; que o acusado também possuía outros objetos de outras pessoas; que ele não mostrou nenhum objeto, mas a ameaçou, indicando que poderia agredi-la; que estava apavorada e não percebeu se o acusado tinha alguma coisa em mãos; que o acusado pegou o celular, mas logo em seguida este foi recuperado, e não chegou a perde-lo de vista; que pediu socorro e a Guarda Municipal atuou; que ele disse ‘me passa esse celular’, e então pegou da sua mão, e logo quando soltou ele saiu correndo, mas não o perdeu de vista, porque tudo ocorreu na mesma rua – mov. 164.1.
Vale ressaltar que a versão acima transcrita condiz com as informações prestadas pela vítima na fase policial (mov. 38.3).
Neste ponto, considerando a firmeza e a congruência das declarações da vítima, aliadas aos demais elementos de convicção já mencionados, e, ainda, ao dado negativo quanto a eventuais motivos para a incriminação indevida da acusada por parte dela, convém ressaltar o remansoso entendimento jurisprudencial no sentido de que suas palavras, em casos de crimes patrimoniais, são dotadas de relevante eficácia probatória.
Isso porque crimes dessa natureza, via de regra, são cometidos na clandestinidade, normalmente sem testemunhas presenciais.
Nesse sentido: A palavra da vítima, além de preponderante, é, muitas vezes, essencial, especialmente em crimes contra o patrimônio, mesmo porque não há motivo para a incriminação de inocentes, principalmente quando respaldada em demais elementos probatórios. 2.
Embora considerada como prova anômala, sem previsão de regulamentação legal, é inegável o valor probatório da delação que pode, sem dúvida, amparar uma decisão condenatória, quando o delator, além de apontar a culpa do comparsa, admite a sua participação no delito sem buscar a sua inocência. 3. "Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão é mister reste robustamente comprovado" (JUTACRIM- SP 33/237), o que certamente não ocorreu nos autos. 4.
Quanto à necessidade de apreensão da res furtiva em poder dos agentes, para a comprovação da materialidade, esta é desnecessária, desde que existam outras provas que comprovem a existência do fato (TJPR Acórdão 740154-9, 4ª CCr, Relator Antonio Martelozzo, DJ 671) – grifei.
APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ESCALADA.
CONCURSO DE PESSOAS.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
PROVA SUFICIENTE. 1.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual, consistentes na palavra da vítima e de duas testemunhas presenciais, são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. 2.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor. (TJ-RS - ACR: *00.***.*58-74 RS , Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 26/10/2011, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2011) – grifei.
Ademais, no mesmo sentido foram as informações prestadas pelos Guardas Municipais que atenderam a ocorrência.
CLEVERSON CARDOSO relatou que se recorda do fato; que a equipe foi acionada por populares na base, que informaram que teria ocorrido um roubo naquela proximidade; que quando se deslocaram até lá o réu estava contido por populares que informaram que ele havia roubado o celular de uma pessoa, de uma mulher; que a vítima se encontrava no local; que com o acusado foram encontrados 4 celulares danificados, acredita; que foi informado que ele havia roubado 1 celular da vítima; que foram encaminhados a vítima e o acusado para a Delegacia; que o acusado foi preso no local e houve recuperação do celular roubado; que o acusado foi contido por populares; que a situação ocorreu a 100 metros da base da Guarda Municipal; que foram avisados por populares que teria ocorrido o fato, e quando chegaram no local visualizaram o acusado contido pelos populares; que, segundo populares, o acusado tentou se evadir com o celular da vítima, e quando pressionado devolveu o celular; que não se recorda exatamente como o réu subtraiu o celular, mas se não se engana foi através de ameaça, e não lembra de ter encontrado arma com ele; que a informação que obteve era de que o acusado subtraiu o celular da vítima e, quando pressionado pelos populares que o contiveram, entregou o celular da vítima, sendo que com ele foram encontrados outros 4 celulares danificados; que o acusado disse que tais celulares eram dele; que sobre o fato ele negou que tivesse feito algo de errado, mas as testemunhas e a própria vítima disseram que ele praticou o delito – mov. 124.1.
E, por fim, VAGNER DE BRITO BASTOS relatou que se recorda do fato; que estavam no módulo quando populares avisaram que uma mulher estava sendo assaltada; que se deslocaram ao local e se depararam com o acusado, Josiel, sendo contido por populares que afirmaram que ele havia roubado o celular da vítima; que no momento da abordagem o acusado obedeceu aos comandos, mas não estava em posse do aparelho; que a vítima informou que ele já havia devolvido o aparelho, já que populares o pressionaram para tanto; que o acusado não resistiu à prisão e foi encaminhado à Delegacia; que a vítima contou que o acusado ‘deu uma gravata’ para subtrair o celular dela – mov. 124.2.
O réu não foi ouvido, em razão de sua revelia (mov. 165).
Pois bem, diante da análise da prova oral acima analisada, em conjunto com os demais elementos de cognição produzidos, resta indene de dúvidas que o réu efetivamente praticou a conduta a si imputada na denúncia.
A Defesa do acusado pugna pela desclassificação da conduta narrada na peça acusatória para o delito previsto no art. 155, caput, 14, II, do CP (Furto Simples Tentado).
Contudo, em que pese a solidez argumentativa, resta evidenciada a prática de violência contra a vítima, consistente em um “empurrão”, bem como de ameaça contra ela, consistente em levantar o punho como se fosse para golpeá-la com um soco no rosto – conforme relato fidedigno da própria vítima.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de circunstâncias elementares da conduta prevista no art. 157 do CP, descabendo, assim, a almejada desclassificação.
Por conseguinte, também não comporta guarida a tese de insignificância da conduta imputada, dada sua intensa reprovabilidade decorrente de ter sido efetuada com ameaça e violência contra a pessoa.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- DELITO DE ROUBO SIMPLES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SEGURAMENTE DEMONSTRADAS.
EMPREGO DE FORÇA FÍSICA POR PARTE DO RÉU PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM.
VIOLÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. “[...].
Configura-se o crime de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaça.
Impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. É desnecessário que a violência física perpetrada cause dano à integridade corporal da vítima, sendo suficiente, para a caracterização do roubo, imposição de força física, material ou simples vias de fato capazes de minar a possibilidade de resistência à subtração do bem.
Precedentes.
Habeas corpus denegado. (HC 107147, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012).”2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001263-21.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.11.2021) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
ART. 157, CAPUT, DO CP. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROVIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE CREDIBILIDADE.
APREENSÃO DA RES FURTIVA, ADEMAIS, NA POSSE DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA QUE O OFENDIDO IMPUTASSE FALSAS ACUSAÇÕES CONTRA O RÉU.
NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO.
GRAVE AMEAÇA COMPROVADA.
RÉU QUE FEZ MENÇÃO DE ESTAR ARMADO.
TEMOR SENTIDO PELA VÍTIMA.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA GRAVE, ALÉM DISSO O RÉU É REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011831-13.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.12.2021) – grifei.
Não se olvide, por fim, que o delito se deu na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), na medida em que o Roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois este foi detido por populares a poucos metros do local da subtração, não chegando a se efetuar completamente a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.
Assim sendo, constatando-se a veracidade das informações prestadas, bem como se configurando, no caso dos autos, conduta típica, antijurídica e culpável, e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a procedência da pretensão acusatória é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu JOSIEL MACHADO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 157, caput, c.c 14, II, do CP.
Assim sendo, passo à individualização e dosimetria da pena. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. a) Circunstâncias Judiciais e Pena-Base.
A culpabilidade, para os fins do art. 59 do CP, consiste no juízo de reprovabilidade social que a conduta concretamente considerada merece, o que, no caso em apreço, não extrapola o padrão ordinário inerente ao próprio tipo penal.
O réu não ostenta antecedentes criminais (mov. 166).
Sua conduta social e personalidade devem ser tidas por normais, dada a ausência de elementos probatórios demonstrando o contrário.
A motivação do crime (lucro fácil em detrimento de patrimônio alheio) já integra o tipo penal.
As circunstâncias e consequências do delito não superam as normais à espécie.
Não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena-base.
Assim, diante das diretrizes do art. 59 do CP, e não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem causas de aumento.
Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena consistente na tentativa (art. 14, II, do CP).
Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo réu, que chegou empurrar a vítima, bem como a ameaçá-la de outra violência física para efetuar a tentativa da prática delitiva, e já se encontrava prestes a fugir quando foi interceptado por terceira pessoa, procedo à redução da pena em seu patamar mínimo, de um terço, totalizando 02 anos e 08 meses de reclusão, mais 07 dias-multa. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP nos termos acima, FIXO a pena definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão, mais 07 dias-multa, os quais arbitro no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do CP, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. e) Regime Inicial de Cumprimento de Pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena é o ABERTO, em face do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP.
A pena, para fins de harmonização, caso inexistente Casa do Albergado no local de domicílio do réu, ou estabelecimento congênere, deverá ser cumprida em regime de prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) comprovar trabalho lícito ou estudo regular em instituição de ensino em até 30 dias, ou a impossibilidade de o fazer, e eventualmente justificar na mesma periodicidade tal impossibilidade, até que comprove ter iniciado tais atividades; ii) recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 23:00 e 06:00 h); iii) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; iv) manter endereço atualizado no processo e na execução penal, não alterando sua residência/domicílio sem prévia comunicação ao Juízo. f) Substituição e Suspensão Condicional da Pena.
Incabíveis, ante as disposições constantes dos arts. 44 e 77 do CP (crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa). g) Detração Penal.
Há que se considerar que o acusado ficou preso cautelarmente no âmbito deste processo por 14 dias.
Tal tempo de prisão deve ser considerado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do CP.
Desde logo, portanto, DETERMINO a realização das devidas anotações quando da formação dos autos de execução de pena. h) Direito de Recorrer em Liberdade.
Em virtude das características da pena imposta, e da desnecessidade de custódia cautelar, eventual recurso de apelação não estará condicionado ao recolhimento do condenado à prisão (Súmula nº 347 do STJ). i) Indenização Mínima – Arts. 91, I, do CP, e 387, IV, do CPP.
Deixo de fixar indenização mínima, ante a ausência de comprovação de prejuízos, bem como de requerimento de quaisquer das partes. 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
COMUNIQUE-SE à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado da Sentença: a) EXPEÇA-SE a respectiva guia executória definitiva, e providenciem-se as medidas necessárias ao cumprimento da pena; b) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) PROVIDENCIE-SE a liquidação das custas, e INTIME-SE o réu para pagamento; d) Quanto ao valor apreendido (R$ 11,65 - onze reais e sessenta e cinco centavos), considerando o resultado do presente feito, e que não interessa mais ao processo, assim como diante do seu não enquadramento na regra do art. 91, II, do Código Penal – CP, de sua natureza móvel, e consequente presunção de propriedade de quem o possuía no momento da apreensão, conforme ordenamento civil pertinente, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal - CPP, DETERMINO a sua restituição ao polo passivo da demanda, com as correções legais, mediante termo nos autos, com prazo de 30 dias para retirada a partir da intimação, sob pena de perdimento, conforme arts. 122 e 123 do CPP; e) oportunamente, ARQUIVE-SE, com as cautelas necessárias.
Por fim, CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes do CN/CGJPR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto -
15/02/2022 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 19:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-50.2019.8.16.0196
Vistos.
Diante do certificado em mov. 182.1, RETIRO de pauta a audiência designada para 04.05.2021, às 13h50 min. REDESIGNO o ato para 18/08/2021, às 14h10 (RÉU SOLTO). Renovem-se as intimações/requisições. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd -
28/04/2021 21:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/04/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/04/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 23:31
Recebidos os autos
-
24/11/2020 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2020 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:06
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 18:50
Expedição de Mandado
-
11/07/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/06/2020 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 17:29
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 14:50
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 17:35
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 14:22
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:48
Recebidos os autos
-
04/02/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 12:09
Recebidos os autos
-
28/01/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSIEL MACHADO DOS SANTOS
-
27/01/2020 15:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/01/2020 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2020 13:25
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2019 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:10
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/12/2019 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 16:53
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2019 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 15:06
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 14:59
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 12:22
Recebidos os autos
-
25/11/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 11:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2019 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2019 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2019 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2019 18:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/11/2019 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/11/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 15:19
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2019 15:19
Recebidos os autos
-
13/11/2019 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/11/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/11/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/11/2019 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2019 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/11/2019 13:02
Distribuído por sorteio
-
01/11/2019 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2019 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/10/2019 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0027585-06.2019.8.16.0013
-
29/10/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/10/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2019 15:07
Recebidos os autos
-
28/10/2019 15:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/10/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
27/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
27/10/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 11:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/10/2019 11:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/10/2019 04:56
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/10/2019 03:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 12:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/10/2019 12:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/10/2019 01:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/10/2019 01:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2019 01:00
Recebidos os autos
-
25/10/2019 01:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 01:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2019 01:00
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudinei Olenhicki
Advogado: Lucas Gabriel Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2018 13:34