TJPR - 0000001-22.2016.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/01/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 17:09
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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10/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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08/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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09/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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09/02/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
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17/01/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 12:26
Recebidos os autos
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18/10/2021 12:26
Juntada de CIÊNCIA
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17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 16:27
Recebidos os autos
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06/10/2021 16:27
Juntada de CUSTAS
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06/10/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/10/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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24/08/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
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24/08/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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24/08/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
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24/08/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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15/07/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
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13/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 16:33
Expedição de Mandado
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17/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 17:43
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Processo: 0000001-22.2016.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 15/07/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLAUDIA MUGNOL FRITES Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0000001-22.2016.8.16.0060, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e ré CLÁUDIA MUGNOL FRITES. I – RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de CLÁUDIA MUGNOL FRITES, brasileira, profissão e estado civil não informados nos autos, nascida aos 20/07/1972, com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Cantagalo-PR, portadora do Registro Geral de Identificação/RG n. 5.653.232-3-SSP-PR, inscrita no Cadastro de Pessoa Física/CPF sob o n. *18.***.*69-61, filha de Rosalina Júlia Mugnol Frites e de Laury Lopes Frites, residente e domiciliada na Rua Agenor Coelho Barbosa, n. 89, Bairro Vila Verde, nesta Cidade e Comarca de Cantagalo-PR, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na inicial acusatória (mov. 21.1): “Fato 01.
No dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2015, por volta das 18h00min, na Rua Agenor Coelho Barbosa, nº 89, Vila Verde, neste Município e Comarca de Cantagalo/PR, a denunciada CLAUDIA MUGNOL FRITES, com consciência e vontade de sua conduta, portanto dolosamente, sabedora que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, ciente que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dela uma atitude conforme o direito, destruiu e danificou vegetação secundária em estágio médio de regeneração, e floresta considerada de preservação permanente, ao desmatar um total de 22 (vinte e dois) hectares de floresta do Bioma Mata Atlântica (conforme Auto de Infração Ambiental nº 112337, Fotografias de fls. 09/12, Laudo Pericial de fls. 82/85)”.
Fato 02.
No mesmo dia e horário acima descritos, a denunciada CLAUDIA MUGNOL FRITES, com consciência e vontade de sua conduta, portanto dolosamente, sabedora que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, ciente que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dela uma atitude conforme o direito, efetuou o corte de 21 (vinte e um) pinheiros Araucária Angustifólia, “madeira de lei”, segundo a instrução normativa nº 06 de 23 de setembro de 2008 do Ministério do Meio Ambiente, visando a exploração da madeira, em desacordo com as determinações legais (conforme Auto de Infração Ambiental nº 112336, Fotografia de fl. 12 e auto de interrogatório de fls. 40 e 41).
Fato 03.
Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local antes descritas a denunciada CLAUDIA MUGNOL FRITES, om consciência e vontade de sua conduta, portanto dolosamente, sabedora que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, ciente que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dela uma atitude conforme o direito, destruiu vegetação floresta considerada de preservação permanente, ao cortar 5 (cinco) pinheiros Araucárias Angustifólia em margem de curso d’água, com infringência das normas de proteção (conforme Auto de Infração Ambiental nº 112336 e Fotografia de fl. 12)”.
Em assim agindo, teria a denunciada incorrido nas sanções tipificadas no artigo 38-A (fato 01), artigo 45, c/c. o artigo 53, inciso II, alínea “c” (fato 02) e artigo 38, caput (fato 03), todos da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 69, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17/02/2020 (mov. 30.1).
A ré, regularmente citada (mov. 42.10), apresentou, por intermédio de procurador constituído (mov. 45.1), resposta à acusação (mov. 46.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 59.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (movs. 90.2 e 90.3). Ao final, a ré foi interrogada (mov. 90.4).
As partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva dos fatos narrados, bem como a responsabilidade criminal da ré, pugnou pela sua condenação nos exatos termos da denúncia, sugestionando critérios para fixação da pena (mov. 95.1).
A defesa, por sua vez, ratifica a alegação final apresentada pela acusação, quanto à materialidade e autoria dos delitos, tendo em vista a confissão apresentada pela acusada.
Pugna pelo afastamento da qualificadora apresentada pela acusação, com a fixação da pena em seu mínimo legal.
Requer o reconhecimento do concurso formal de crimes, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos (mov. 101.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades ou preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo a análise meritória.
De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime.
Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova".
Pois bem.
Passo à análise individual de cada infração.
CAPÍTULO I – 1° FATO – ARTIGO 38-A, DA LEI N. 9.605/98 Imputa-se à acusada, no primeiro fato, a prática do crime previsto no artigo 38-A, da Lei n. 9.605/98.
A prova da existência material do delito em exame vem fartamente demonstrada no feito pelos seguintes documentos: Portaria Policial (mov. 1.1), Autos de Infração Ambiental n. 112336 e n. 112337 (movs. 21.4/21.6), Relatório Policial (mov. 21.8), Fotografias (mov. 21.9), Laudo de Perícia Criminal Exame em Local de Crime Ambiental (mov. 21.12), e depoimentos testemunhais colhidos no curso da persecução penal.
Do mesmo modo, o contexto probatório exsurge límpido e induvidoso, apontando a ré como autora dos fatos inculcados na exordial, máxime em razão da confissão apresentada pela acusada.
A propósito, seguindo-se de sua narrativa em juízo, CLÁUDIA MUGNOL FRITES (mov. 90.4) pontuou que: “(...) “Confirma os fatos.
No dia em que os fiscais estiveram na propriedade não estava no local, quem estava era seu marido.
Estava limpando o terreno.
O imóvel era de sua herança, quem utilizava era seu pai, após casar, e, diante da dificuldade de encontrar emprego, resolveu ir morar no sítio junto com seu esposo, por essa razão foi limpada a área.
O imóvel já era utilizado como pastagem por seu pai.
A limpeza foi feita de uma ‘capoeira’.
Resolveu plantar no terreno para poder sobreviver, por isso fez a limpeza.
A retirada dos pinheiros ocorreu para construção de sua moradia, bem com um paiol para utilizar na produção rurícola e agropecuária.
Não sabia acerca da necessidade de autorização para limpar o imóvel.
Acerca da derrubada dos pinheiros, sabia que poderia ocasionar problemas, porém era a única forma que possuía para construir sua casa, o paiol e a mangueira do gado.
Confirma que atualmente o imóvel é utilizado para pastagem de seus animais.
Se mantém no imóvel até hoje, produzindo para sobreviver.
Confirma que era aproximadamente 22 hectares de mata.
Afirma que a mata ciliar não foi derrubada, apenas foi retirado os pinheiros.
Nunca mexeu no curso de água do córrego, inclusive fechou com cerca para que ninguém possa entrar no local.
O imóvel total mede 12 alqueires (...).
Esclarece que descumpriu o embargo da área, pois precisa dela para prover a subsistência da família.
Possui cerca de 50 (cinquenta) cabeça de gados.
Compra animais pequenos, cria e revende.
Possui vários financiamentos bancário e a maior parte da renda é utilizada para pagar esses empréstimos bancários.
Seu esposo e seu filho, ainda menor, trabalham na agropecuária junto com a depoente.
Também produz alimentos para subsistência”. Grifei.
A testemunha NICEU CÉSAR DE OLIVEIRA (mov. 90.3), em Juízo, relatou: “É fiscal do Instituto Ambiental do Paraná, escritório de Guarapuava-PR.
Recorda-se que houve uma denúncia à época, a qual inclusive indicava as coordenadas da região.
No local, constatou que o desmate havia ocorrido há pouco tempo, ainda havia leiras de desmate em meio à área desmatada, com algumas árvores em pé.
Procedeu à mediação com GPS e apurou 22 hectares de área desmatada, em duas frentes, duas partes, dentro do imóvel que era divido por um córrego, de área de preservação permanente.
Constatou, ainda, o corte de 21 pinheiros, e destes 5 estavam próximos ao córrego que dividia o imóvel.
Anos após, vistoriou o local e, mesmo embargada, a área continua sendo utilizada para fins de agropecuária, não sendo respeitado o embargo”.
Grifei.
Por seu turno, a testemunha VILSO HUL DE ALMEIDA (mov. 90.2) narrou: “Em razão do decurso do tempo, bem como do grande número de ocorrências relativas a crimes ambientais à época, não se recorda deste fato especificamente, conquanto afirma que de fato participou da ocorrência e ratifica o constante no auto de infração ambiental”.
Grifei.
Na descrição do Auto de Infração Ambiental n. 112336 (mov. 21.4, fl. 03) consta: “Corte não autorizado de 21 (vinte e um) pinheiros nativos, sendo cinco deles em área de preservação permanente (margem de curso de água), espécie protegida”.
Grifei.
Já no Auto de Infração Ambiental n. 112337 (mov. 21.4, fl. 05) consta a seguinte descrição: “Desmate de área de 22,00 (vinte e dois) hectares de floresta primária, do Bioma Mata Atlântica (estágio médio e avançado de sucessão primária)”.
Grifei.
Diante desses elementos produzidos em Juízo, constata-se a plena confirmação dos elementos produzidos durante a fase inquisitiva, delineando-se, de modo suficientemente claro, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito, na medida em que, inicialmente, as testemunhas reafirmaram os danos sofridos na área, conforme narrados na denúncia e em consonância com os demais elementos de prova angariados no curso da persecução penal.
A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material).
Segundo previsão contida no artigo 38-A, da Lei n. 9.605/98, constitui fato típico "destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".
Verifica-se que o delito se trata de crime comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo nas formas destruir e danificar, porém, permanente na modalidade utilizar; de perigo abstrato; unissubjetivo, plurisssubsistente, e admite a tentativa.
Por sua vez, dispõe o art. 2º, da Lei n. 11.428/06, que se consideram integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: a) Floresta Ombrófila Densa; b) Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; c) Floresta Ombrófila Aberta; d) Floresta Estacional Semidecidual; e) Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Diante disso, inegável que, para comprovar a tipicidade do crime mencionado (artigo 38-A), faz-se necessário demonstrar que a destruição ou danificação tenha atingido, pelo menos, uma das formações florestais ou ecossistemas descritos acima; que a vegetação era primária ou secundária; e que se encontrava em estágio médio ou avançado de regeneração, uma vez que tais circunstâncias são elementares do tipo penal.
Já o art. 4º, da Lei n. 11.428/06, estabelece que "a definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente".
Nesse rumo, o CONAMA, por meio da Resolução n. 388/07, convalidou resoluções anteriores à Lei n. 11.428/06 que definiam, para cada Estado, os conceitos de vegetação primária, secundária e seus estágios de regeneração.
Dentre elas, a Resolução n. 02/1994, que delimitava os termos para o Estado do Paraná, o que, portanto, torna esta normativa vigente para a análise do tipo previsto no artigo 38-A, da Lei n. 9.605/98, in verbis: “Art. 1º.
Considera-se como vegetação primária, toda comunidade vegetal, de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie.
Art. 2º.
As formações florestais abrangidas pela Floresta Ombrófila Densa (terras baixas, submontana e montana), Floresta Ombrófila Mista (montana) e a Floresta Estacional Semidecidual (submontana), em seus diferentes estágios de sucessão de vegetação secundária, apresentam os seguintes parâmetros, no Estado do Paraná, tendo como critério a amostragem dos indivíduos arbóreos com CAP igual ou maior que 20 cm. § 1º.
Estágio inicial: a) fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato, variando de fechado a aberto, com a presença de espécies predominantemente heliófitas; b) espécies lenhosas ocorrentes variam entre um a dez espécies, apresentam amplitude diamétrica pequena e amplitude de altura pequena, podendo a altura das espécies lenhosas do dossel chegar até 10 m, com área basal (m2 /há) variando entre 8 a 20 m2/há; com distribuição diamétrica variando entre 5 a 15 cm, e média da amplitude do DAP 10 cm; c) o crescimento das árvores do dossel é rápido e a vida média das árvores do dossel é curta; d) as epífitas são raras, as lianas herbáceas abundantes, e as lianas lenhosas apresentam-se ausentes.
As espécies gramíneas são abundantes.
A serapilheira quando presente pode ser contínua ou não, formando uma camada fina pouco decomposta; e) a regeneração das árvores do dossel é ausente; f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio inicial de regeneração, entre outras podem ser consideradas: bracatinga (Mimosa scabrella), vassourão (Vernonia discolor), aroeira (Schinus terebenthi folius), jacatirão (Tibouchina Selowiana e Miconia circrescens), embaúba (Cecropia adenopus), maricá (Mimosa bimucronata), taquara e taquaruçu (Bambusaa spp). § 2º.
Estágio médio: a) fisionomia arbustiva e/ou arbórea, formando de 1 a 2 estratos, com a presença de espécies predominantemente facultativas; b) as espécies lenhosas ocorrentes variam entre 5 e 30 espécies, apresentam amplitude diamétrica média e amplitude de altura média.
A altura das espécies lenhosas do dossel varia entre 8 e 17 metros, com área basal (m2 /há) variando entre 15 e 35 m2 /há; com distribuição diamétrica variando entre 10 a 40 cm, e média da amplitude do DAP 25 cm; c) o crescimento das árvores do dossel é moderado e a vida média das árvores do dossel é média; d) as epífitas são poucas, as lianas herbáceas poucas e as lianas lenhosas raras.
As espécies gramíneas são poucas.
A serapilheira pode apresentar variações de espessura de acordo com a estação do ano e de um lugar a outro; e) a regeneração das árvores do dossel é pouca; f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio médio de regeneração, entre outras, podem ser consideradas: congonha (Ilex theezans), vassourão-branco (Piptocarpha angustifolia), canela guaica (Ocotea puberula), palmito (Euterpe edulis), guapuruvu (Schizolobium parayba), guaricica (Vochsia bifalcata), cedro (Cedrela fissilis), caxeta (Tabebuia cassinoides), etc. § 3º.
Estágio avançado: a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e uniforme do porte, com a presença de mais de 2 estratos e espécies predominantemente umbrófilas; b) as espécies lenhosas ocorrentes apresentam número superior a 30 espécies, amplitude diamétrica grande e amplitude de altura grande.
A altura das espécies lenhosas do dossel é superior a 15 metros, com área basal (m2 /há) superior a 30 m2 /há; com distribuição diamétrica variando entre 20 a 60 cm, e média da amplitude do DAP 40 cm; c) o crescimento das árvores do dossel é lento e a vida média da árvore do dossel é longa; d) as epífitas são abundantes, as lianas herbáceas raras e as lianas lenhosas encontram-se presentes.
As gramíneas são raras.
A serapilheira está presente, variando em função do tempo e da localização, apresentando intensa decomposição; e) a regeneração das árvores do dossel é intensa; f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio avançado de regeneração, entre outras podem ser consideradas: pinheiro (Araucaria angustifolia), imbuia (Ocotea porosa), canafístula (Peltophorum dubgium), ipê (Tabebuia alba), angico (Parapiptadenia rigida), figueira (Ficus sp.).
Art. 3º.
Difere deste contexto, a vegetação da Floresta Ombrófila Densa altomontana, por ser constituída por um número menor de espécies arbóreas, ser de porte baixo e com pequena amplitude diamétrica e de altura.
Art. 4º.
Os parâmetros definidos para tipificar os diferentes estágios de sucessão da vegetação secundária, podem variar de uma região geográfica para outra, dependendo das condições topográficas e edafo-climáticas, localização geográfica, bem como do uso anterior da área em que se encontra uma determinada formação florestal.
Art. 5º.
De acordo com o artigo 3o do Decreto no. 750, de 10 de fevereiro de 1993, e para os efeitos desta Resolução, considera-se Mata Atlântica, no Estado do Paraná, as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Manguezais e restingas”.
Grifei.
Com base nessas premissas, além da indispensável discriminação dos espécimes encontrados, mostra-se imprescindível atestar as condições na área degradada, sob pena de não ficar demonstrada a tipicidade do delito em questão.
Neste diapasão, as provas angariadas no curso da presente ação apontam para a destruição de uma área de 22,00 (vinte e dois) hectares de floresta primária, do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio e avançado de regeneração, conforme consta no Auto de Infração Ambiental n. 112337 (mov. 21.4) e no Laudo de Perícia Criminal Exame em Local de Crime Ambiental (mov. 21.12).
Ainda, verifica-se que nas áreas desmatadas continham espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, especificamente o Pinheiro do Paraná, dentre outras que não foram possíveis de ser identificadas.
Soma-se, ademais, que consoante as fotografias anexadas aos Autos de Infração Ambiental, no local foi apreendido um trator de esteira, marca Kpmatsu, n. de série B-1580, utilizado para a derrubada da mata (mov. 21.4), além de outras imagens que mostram a vastidão da área desmatada, o que confirma, sobremaneira, a materialidade delitiva. É válido, ainda, ressaltar, a importância do depoimento prestado pelos agentes ambientais, os quais, diante de sua fé pública, possuem grande relevância para a instrução processual criminal e elucidação dos fatos, especialmente a estes relacionados a crimes de natureza ambiental.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIME.
ART. 38 -A E 38 CAPUT, DA LEI 9.605/98.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.CONFISSÃO DO RÉU E PALAVRA DOS AGENTES AMBIENTAIS.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE A ATENUANTE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO E PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
IRRELEVÂNCIA DE TESE DEFENSIVA EXCULPANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1602685-4 - Mallet - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - J. 09.02.2017)”.
Grifei.
Na presença de tais circunstâncias, não há como se afastar a responsabilidade da acusada pelo cometimento do crime contra si apontado, cuja materialidade e autoria restou sobejamente demonstradas.
Em relação à alegação da acusada, de que apenas procedeu à “limpeza” da área, pois era necessário para produção rurícola de subsistência da família, tem-se que essa circunstância não se enquadra como hipótese de exclusão de ilicitude, especificamente o estado de necessidade, visto que não demonstrado todos os seus elementos, máxime em razão da extensa área desmatada e da grande produção agropecuária anual, conforme relatado pela própria ré em seu interrogatório. Assim, resta afastada a presente tese de defesa, vez que não se incumbiu de provar o contrário.
Da instrução probatória, assim, reputo ser o caso de reconhecer a conduta típica prevista no artigo 38-A, da Lei nº 9.605/98.
Sob este prisma, é o posicionamento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
CRIME AMBIENTAL.
ARTIGO 38-A DA LEI 9.605/1998.
PRETENSÃO MINISTERIAL CONDENATÓRIA.
VIABILIDADE.
PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONFIRMAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA.
APELADO QUE SUPRIMIU VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTADO MÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO, INSERTA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE (IAP).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0001820-58.2017.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 15.02.2021)”.
Grifei.
E, ainda. “APELAÇÃO CRIME.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA MAJORADA (ART. 38-A C/C.
ART. 53, II, C, DA LEI Nº 9.605/98).
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHO DOS POLICIAIS AMBIENTAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A APONTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DA APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO.
A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO SE PROCEDEU COM O INTENTO PRIMORDIAL DE QUE FOSSE POSSÍVEL A PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DA REDE ELÉTRICA, DA QUAL A PRINCIPAL, SENÃO ÚNICA, BENEFICIÁRIA É A APELANTE, PORQUANTO SOMENTE HÁ A SUA RESIDÊNCIA EM MEIO A UMA VASTA ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000173-66.2013.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.06.2020)”.
Grifei.
Por fim, não constatada situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, torna-se imperiosa a condenação do agente, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal que lhe é imputado.
CAPÍTULO II – 2° FATO – ARTIGO 45, C/C ARTIGO 53, INCISO II, ALÍNEA “C”, AMBOS DA LEI N. 9.605/98 Imputa-se, ainda, à ré, no segundo fato descrito na denúncia, a prática do crime previsto no artigo 45, da Lei de Crimes Ambientais, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 53, inciso II, alínea “c”, em razão do delito ter sido praticado contra espécie rara e ameaçada de extinção.
A prova da existência material do delito em exame vem fartamente demonstrada no feito pelos seguintes documentos: Portaria Policial (mov. 1.1), Autos de Infração Ambiental n. 112336 e n. 112337 (movs. 21.4/21.6), Relatório Policial (mov. 21.8), Fotografias (mov. 21.9), Laudo de Perícia Criminal Exame em Local de Crime Ambiental (mov. 21.12), e depoimentos testemunhais colhidos no curso da persecução penal.
Do mesmo modo, o contexto probatório exsurge límpido e induvidoso, apontando a ré como autora dos fatos inculcados na exordial, máxime em razão da confissão apresentada pela denunciada.
A propósito, seguindo-se de sua narrativa em juízo, CLÁUDIA MUGNOL FRITES (mov. 90.4) pontuou que: “(...) “Confirma os fatos.
No dia em que os fiscais estiveram na propriedade não estava no local, quem estava era seu marido.
Estava limpando o terreno.
O imóvel era de sua herança, quem utilizava era seu pai, após casar, e, diante da dificuldade de encontrar emprego, resolveu ir morar no sítio junto com seu esposo, por essa razão foi limpada a área.
O imóvel já era utilizado como pastagem por seu pai.
A limpeza foi feita de uma ‘capoeira’.
Resolveu plantar no terreno para poder sobreviver, por isso fez a limpeza.
A retirada dos pinheiros ocorreu para construção de sua moradia, bem com um paiol para utilizar na produção rurícola e agropecuária.
Não sabia acerca da necessidade de autorização para limpar o imóvel.
Acerca da derrubada dos pinheiros, sabia que poderia ocasionar problemas, porém era a única forma que possuía para construir sua casa, o paiol e a mangueira do gado.
Confirma que atualmente o imóvel é utilizado para pastagem de seus animais.
Se mantém no imóvel até hoje, produzindo para sobreviver.
Confirma que era aproximadamente 22 hectares de mata.
Afirma que a mata ciliar não foi derrubada, apenas foi retirado os pinheiros.
Nunca mexeu no curso de água do córrego, inclusive fechou com cerca para que ninguém possa entrar no local.
O imóvel total mede 12 alqueires (...).
Esclarece que descumpriu o embargo da área, pois precisa dela para prover a subsistência da família.
Possui cerca de 50 (cinquenta) cabeça de gados.
Compra animais pequenos, cria e revende.
Possui vários financiamentos bancário e a maior parte da renda é utilizada para pagar esses empréstimos bancários.
Seu esposo e seu filho, ainda menor, trabalham na agropecuária junto com a depoente.
Também produz alimentos para subsistência”. Grifei.
A testemunha NICEU CÉSAR DE OLIVEIRA (mov. 90.3), em Juízo, relatou: “É fiscal do Instituto Ambiental do Paraná, escritório de Guarapuava-PR.
Recorda-se que houve uma denúncia à época, a qual inclusive indicava as coordenadas da região.
No local, constatou que o desmate havia ocorrido há pouco tempo, ainda havia leiras de desmate em meio à área desmatada, com algumas árvores em pé.
Procedeu à mediação com GPS e apurou 22 hectares de área desmatada, em duas frentes, duas partes, dentro do imóvel que era divido por um córrego, de área de preservação permanente.
Constatou, ainda, o corte de 21 pinheiros, e destes 5 estavam próximos ao córrego que dividia o imóvel.
Anos após, vistoriou o local e, mesmo embargada, a área continua sendo utilizada para fins de agropecuária, não sendo respeitado o embargo”.
Grifei.
Por seu turno, a testemunha VILSO HUL DE ALMEIDA (mov. 90.2) narrou: “Em razão do decurso do tempo, bem como do grande número de ocorrências relativas a crimes ambientais à época, não se recorda deste fato especificamente, conquanto afirma que de fato participou da ocorrência e ratifica o constante no auto de infração ambiental”.
Grifei.
Assim estabelece o artigo 45, da Lei n. 9.605/98: “Art. 45.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa”.
Pois bem.
Na descrição do Auto de Infração Ambiental n. 112336 (mov. 21.4, fl. 03) consta: “Corte não autorizado de 21 (vinte e um) pinheiros nativos, sendo cinco deles em área de preservação permanente (margem de curso de água), espécie protegida”.
Grifei.
Conforme se denota, o artigo 45 da Lei n. 9.605/98 trata de condutas distintas, quais sejam, cortar ou transformar em carvão a madeira de lei, para qualquer forma de exploração.
Deste modo, o simples corte de araucárias já configuraria o delito em apreço, que inclusive, apresenta causa de aumento de pena, por se tratar de espécie ameaçada de extinção.
Não é demais destacar que os aludidos dispositivos estão complementados pela Portaria n. 443 de 17 de dezembro de 2014, bem como pela Portaria n. 37-N, de 03 de abril de 1992 do IBAMA.
Frise-se, ainda, que em ambas normativas, a Araucária Angustifólia é tratada como espécie ameaçada de extinção sendo, portanto, considerada madeira de lei.
E, como tal, somente passível de corte mediante autorização da autoridade competente, como se vê do art. 4º da supracitada Instrução Normativa, in verbis: "Art. 4º As espécies consideradas ameaçadas de extinção constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa estão sujeitas às restrições previstas na legislação em vigor e sua coleta, para quaisquer fins, será efetuada apenas mediante autorização do órgão ambiental competente”.
Saliente-se que a conduta prevista no referido dispositivo legal, não se limita apenas à vontade e consciência de efetuar o corte de madeira de lei, sendo necessário também, a demonstração da finalidade do corte, seja para fins industriais, energéticos ou para exploração qualquer, econômica ou não.
Ausente tais desígnios a conduta do agente torna-se atípica.
De fronte, verifico que, conforme relataram as testemunhas e a própria ré, a madeira oriunda do corte foi utilizada na construção da residência da acusada, de um paiol e uma “mangueira”, para desempenho da agropecuária, restando demonstrado a finalidade do corte.
Dessa forma não há dúvidas que a conduta da ré se enquadrou nas disposições do art. 45 da Lei n. 9605/1998, eis que cortou 21 (vinte e um) pinheiros da espécie Araucária Angustifólia, espécie ameaçada de extinção e protegida pela lei, para construção de uma residência, um paiol e uma “mangueira”, para produção agropecuária, conforme narrado pela própria ré em seu interrogatório, sendo imperiosa sua condenação.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
AMBIENTAL.
CORTE DE VEGETAÇÃO TENDO EM SEU INTERIOR MADEIRA DE LEI CONSISTENTE NA ESPÉCIE PROTEGIDA ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA.
ARTIGO 45 C/C ARTIGO 53, INCISO II, ALÍNEA “C” (1º FATO).
IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO.
ARTIGO 48 (2º FATO), AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
ATIPICIDADE DE CONDUTA QUANTO AO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.605/98.
TESE AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS HÁBIL A CONFIRMAR O CORTE DE PINHEIRO DO PARANÁ.
VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA AMEAÇADO DE EXTINÇÃO.
PRECEITO PENAL QUE ESTABELECE A CONDUTA CRIMINOSA DE “CORTAR”, INCLUSIVE RESSALTANDO QUE A EXPLORAÇÃO PODE, OU NÃO, SER ECONÔMICA.
TIPICIDADE CONFIRMADA.
NEGATIVA DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/98 SUSTENTADA NA ASSERTIVA DE MERA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA DO CANAL DE DRENAGEM JÁ EXISTENTE NO LOCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA PERPETRADA PELO APELANTE QUE IMPEDIU A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO.
ABERTURA DE VALAS E DRENAGEM PARA O FIM DE EFETUAR PLANTAÇÃO DE SOJA. ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO.
AFASTADA, DE OFÍCIO, UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO.
DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELO LABOR EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000174-46.2015.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 15.05.2020)”.
Grifei.
E, ainda. “APELAÇÃO.
CRIME CONTRA A FLORA.
ARTIGOS 45 COMBINADO COM O ARTIGO 53, INCISO II, ALÍNEA "C", AMBOS DA LEI 9.605/1998.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS.CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
RÉU QUE EFETUOU O CORTE DE APROXIMADAMENTE CINQUENTA PINHEIROS (ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA) SEM LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO COMPETENTE.
INFRINGÊNCIA CLARA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
ESPÉCIE PROTEGIDA E AMEAÇADA DE EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1712499-3 - Imbituva - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 01.02.2018)”.
Grifei.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA: Ainda, a inicial acusatória incute à conduta da ré a causa de aumento de pena prevista no artigo 53, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 9.506/98, in verbis: “Art. 53.
Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado”.
Grifei.
No causo dos autos, tem-se que a ré derrubou/desmatou 21 (vinte e um) exemplares de Araucária Angustifólia (Pinheiro do Paraná), espécie protegida e listada na Portaria do IBAMA n. 37-N, de 03.04.1992, por estar ameaçada de extinção.
A Araucária Angustifólia é tratada como espécie ameaçada de extinção pela Portaria n. 443, de 17 de dezembro de 2014, justamente por correr risco elevado de extinção.
Neste sentido, é o que consta no artigo 2º, da referida normativa, in verbis: “Art. 2º.
As espécies constantes da Lista classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras.
Destaque-se que a Araucaria Angustifolia está classificada no item 174, como “Em perigo” (EN), isso porque é espécie que corre risco elevado de extinção”.
Assim, considerando a grande quantidade de Pinheiros do Paraná derrubados, entendo que o aumento deva ser em grau máximo de 1/3 (um terço).
Sob está ótica cito precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive em julgamento de causa originária desta Comarca: “APELAÇÃO CRIME.
CRIMES AMBIENTAIS.
ARTIGOS 38 E 45 DA LEI Nº 9.605/1998.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS E PELA DEFINIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA A PENA NESTES EXATOS MOLDES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 38, POSSIBILIDADE.
PARCIAL ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98 – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO – TESTEMUNHOS QUE NÃO DELIMITAM O ESTADO DA VEGETAÇÃO DANIFICADA - CRIME COM ESPECIFICIDADE, QUE DEIXA VESTÍGIOS DO QUAL É IMPRESCINDÍVEL LAUDO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO QUE NÃO É EXTENSÍVEL AO DELITO DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.605/98.
CORTE DE PINHEIROS (ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA).
ESPÉCIE NOTÓRIA, SÍMBOLO DO ESTADO DO PARANÁ, COM AMEAÇA DE EXTINÇÃO PARA QUAL A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE PRESCINDE DE LAUDO PERICIAL - FATO DE O APELANTE TER CORTADO A ÁRVORE PARA CONSTRUÇÃO DE SUA CASA QUE NÃO SE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REQUER A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.605/98.
AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADO NO ARTIGO 53 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
COMPROVADA A INCIDÊNCIA DE DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE EM EXTINÇÃO IMPERIOSA A APLICABILIDADE.
CRITÉRIO QUE NÃO É DISCRICIONÁRIO.
PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA ACESSÓRIA QUE É CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA, NÃO PODENDO SER AFASTADA SUMARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ALEGADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO NA APELAÇÃO QUE ENSEJARIA A NÃO APLICAÇÃO DA REPRIMENDA.
VEDAÇÃO LEGISLATIVA.
REDUÇÃO TAMPOUCO CABÍVEL, UMA VEZ QUE A MULTA FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE ABSOLVER O RÉU SERGIO MALAGI QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/1998, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII.
DE OFÍCIO AFASTADAS AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. DEFERE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0001875-42.2016.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 31.07.2020)”.
Grifei.
Assim, não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade e estando perfeitamente configurada a conduta como crime, a condenação se impõe à ré.
CAPÍTULO III – 3° FATO – ARTIGO 38, CAPUT DA LEI N. 9.605/98 Por fim, a ré Cláudia Mugnol Frites, foi denunciada, no terceiro fato narrado na inicial acusatória, pela suposta prática do delito previsto no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98.
A prova da existência material do delito em exame vem fartamente demonstrada no feito pelos seguintes documentos: Portaria Policial (mov. 1.1), Autos de Infração Ambiental n. 112336 e n. 112337 (movs. 21.4/21.6), Relatório Policial (mov. 21.8), Fotografias (mov. 21.9), Laudo de Perícia Criminal Exame em Local de Crime Ambiental (mov. 21.12), e depoimentos testemunhais colhidos no curso da persecução penal.
Do mesmo modo, o contexto probatório exsurge límpido e induvidoso, apontando a ré como autora dos fatos inculcados na exordial, máxime em razão da confissão apresentada pela acusada.
A propósito, seguindo-se de sua narrativa em juízo, CLÁUDIA MUGNOL FRITES (mov. 90.4) pontuou que: “(...) “Confirma os fatos.
No dia em que os fiscais estiveram na propriedade não estava no local, quem estava era seu marido.
Estava limpando o terreno.
O imóvel era de sua herança, quem utilizava era seu pai, após casar, e, diante da dificuldade de encontrar emprego, resolveu ir morar no sítio junto com seu esposo, por essa razão foi limpada a área.
O imóvel já era utilizado como pastagem por seu pai.
A limpeza foi feita de uma ‘capoeira’.
Resolveu plantar no terreno para poder sobreviver, por isso fez a limpeza.
A retirada dos pinheiros ocorreu para construção de sua moradia, bem com um paiol para utilizar na produção rurícola e agropecuária.
Não sabia acerca da necessidade de autorização para limpar o imóvel.
Acerca da derrubada dos pinheiros, sabia que poderia ocasionar problemas, porém era a única forma que possuía para construir sua casa, o paiol e a mangueira do gado.
Confirma que atualmente o imóvel é utilizado para pastagem de seus animais.
Se mantém no imóvel até hoje, produzindo para sobreviver.
Confirma que era aproximadamente 22 hectares de mata.
Afirma que a mata ciliar não foi derrubada, apenas foi retirado os pinheiros.
Nunca mexeu no curso de água do córrego, inclusive fechou com cerca para que ninguém possa entrar no local.
O imóvel total mede 12 alqueires (...).
Esclarece que descumpriu o embargo da área, pois precisa dela para prover a subsistência da família.
Possui cerca de 50 (cinquenta) cabeça de gados.
Compra animais pequenos, cria e revende.
Possui vários financiamentos bancário e a maior parte da renda é utilizada para pagar esses empréstimos bancários.
Seu esposo e seu filho, ainda menor, trabalham na agropecuária junto com a depoente.
Também produz alimentos para subsistência”. Grifei.
A testemunha NICEU CÉSAR DE OLIVEIRA (mov. 90.3), em Juízo, relatou: “É fiscal do Instituto Ambiental do Paraná, escritório de Guarapuava-PR.
Recorda-se que houve uma denúncia à época, a qual inclusive indicava as coordenadas da região.
No local, constatou que o desmate havia ocorrido há pouco tempo, ainda havia leiras de desmate em meio à área desmatada, com algumas árvores em pé.
Procedeu à mediação com GPS e apurou 22 hectares de área desmatada, em duas frentes, duas partes, dentro do imóvel que era divido por um córrego, de área de preservação permanente.
Constatou, ainda, o corte de 21 pinheiros, e destes 5 estavam próximos ao córrego que dividia o imóvel.
Anos após, vistoriou o local e, mesmo embargada, a área continua sendo utilizada para fins de agropecuária, não sendo respeitado o embargo”.
Grifei.
Por seu turno, a testemunha VILSO HUL DE ALMEIDA (mov. 90.2) narrou: “Em razão do decurso do tempo, bem como do grande número de ocorrências relativas a crimes ambientais à época, não se recorda deste fato especificamente, conquanto afirma que de fato participou da ocorrência e ratifica o constante no auto de infração ambiental”.
Grifei.
Assim estabelece o artigo 38, caput, da Lei de Crimes Ambientais: “Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade”.
O tipo penal tem por finalidade, além do respeito às normas ambientais propriamente ditas, a proteção de área considerada de preservação permanente.
Denota-se que não há necessidade de que a formação danificada já esteja plenamente consolida, uma vez que a redação trata taxativamente do enquadramento da conduta também com relação àquela vegetação ainda em formação.
Tem-se, no caput, a responsabilização do agente quando presente o elemento subjetivo (dolo), porém, é plenamente aplicável a sanção penal quando caracterizada modalidade de culpa, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo.
A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada, conforme os elementos já indicado alhures e, especialmente, pela descrição e pelas imagens anexas ao Auto de Infração Ambiental n. 112336 (mov. 21.4), qual conta com a seguinte descrição: “Corte não autorizado de 21 (vinte e um) pinheiros nativos, sendo cinco deles em área de preservação permanente (margem de curso de água), espécie protegida”.
Grifei.
Assim, a prova documental acostada aos autos deixa indene de dúvidas que a atividade levada a efeito por parte da acusada estendia-se por considerável área considerada de preservação permanente, nos termos do artigo 4º do Novo Código Florestal, que determina: “Art. 4 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou o urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura (...)”.
Grifei.
Superada, assim, a questão atinente à materialidade, tem-se que, em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitiva, a autoria restou igualmente comprovada, recaindo na pessoa da acusada.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a ré confessa a prática do crime, apondo riqueza de detalhes à descrição de sua conduta.
Evidente, portanto, a assunção de culpa levada a efeito por parte da denunciada, elemento probante dos mais valiosos para a formação do convencimento do julgador, notadamente quando corroborada por outros dados, como ocorre no caso em tela.
Aliado à confissão, tem-se que a prova documental e testemunhal corrobora o que fora relatado pelos agentes ambientais, não deixando margem de dúvida para a sua responsabilização.
Com efeito, as testemunhas inquiridas apresentaram-se uníssonas ao relatar a derrubada de 05 (cinco) Pinheiros do Paraná, em área de preservação permanente, próximo a um córrego que atravessa o imóvel da acusada.
Neste caso a condenação se impõe, eis que restou demonstrada a prática delitiva da ré, que não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem que ela tinha a licença adequada do Estado para suprimir tal vegetação.
Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório.
Neste sentido, é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIME – CRIME AMBIENTAL – ARTIGOS 38, CAPUT, C/C COM O ARTIGO 53, INCISO II, ALÍNEA “C”, TODOS DA LEI 9.605/1998 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A EVENTUAL OCORRÊNCIA DOS DELITOS – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) QUE SUPRE A NECESSIDADE DE LAUDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA – LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE MULTA – CORRETAMENTE APLICADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
CRIMINAL - 0003158-65.2018.8.16.0146 - RIO NEGRO - REL.: JUIZ RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 28.08.2020)”.
Grifei.
E, ainda. “APELAÇÃO.
CRIME CONTRA A FLORA.
ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI 9.605/98.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA ORAL PRODUZIDA DANDO CONTA DE QUE O RÉU DESTRUIU FLORESTA NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INFRINGÊNCIA CLARA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0002005-63.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 06.03.2020)”.
Grifei.
Desta forma, não restam dúvidas da culpabilidade da denunciada, e a ilicitude em sua conduta.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré CLÁUDIA MUGNOL FRITES, já devidamente qualificada, como incursa na sanção do artigo 38-A; artigo 45, c/c. o artigo 53, inciso II, alínea “c” e artigo 38, caput, todos da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Condeno-a, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68, do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal.
A) FATO 01 – ARTIGO 38-A, DA LEI N. 9.605/98 O crime de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, prevê pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Nesse ponto, ainda que o preceito secundário do artigo 38-A, da Lei n. 9.605/98, preveja pena alternativa de multa, entendo que a pena pecuniária não é suficiente para repressão do delito, tendo em vista a grande quantidade de área desmatada, o elevado número de pinheiros cortados e o fato de a acusada estar utilizando a área degradada para o exercício da agropecuária mesmo com o embargo administrativo, conforme informações e documentos acostados em seq. 98, motivo pelo qual aplico a pena privativa de liberdade à ré.
Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 01 (um) ano de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª.
FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal.
Conforme se verifica da certidão extraída do Sistema Oráculo, mov. 88.1, a ré não registra antecedentes criminais.
Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou a personalidade da agente.
O motivo do crime é normal.
As circunstâncias em que o crime foi praticado não lhe prejudicam.
As consequências do crime foram normais ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito.
Deste modo, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável à ré, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção. 2ª.
FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, incide, no caso em liça, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”. Contudo, deixo de atenuar a pena, em respeito ao que preconiza a Súmula 231, do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Portanto, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de detenção. 3ª.
FASE (pena definitiva): Não existem causas de aumento ou diminuição de pena para o caso.
Assim, na ausência de outras causas ensejadoras da modificação da reprimenda, FIXO-A DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
B) FATO 02 – ARTIGO 45, C/C ARTIGO 53, INCISO II, ALÍNEA “C”, AMBOS DA LEI N. 9.605/98 O crime de cortar madeira de lei, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 02 (dois) anos, e multa.
Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 01 (um) ano de reclusão, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª.
FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal.
Conforme se verifica da certidão extraída do Sistema Oráculo, mov. 88.1, a ré não registra antecedentes criminais.
Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou a personalidade da agente.
O motivo do crime é normal.
As circunstâncias em que o crime foi praticado não lhe prejudicam.
As consequências do crime foram normais ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito.
Deste modo, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável à ré, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª.
FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, incide, no caso em liça, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”. Contudo, deixo de atenuar a pena, em respeito ao que preconiza a Súmula 231, do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Portanto, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª.
FASE (pena definitiva): Não há causas de diminuição de pena.
Por outro lado, consoante já exposto na fundamentação acima, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 53, inciso II, alínea “c”, da Lei Ambiental, no patamar de 1/3 (um terço) da pena.
Assim, na ausência de outras causas ensejadoras da modificação da reprimenda, FIXO-A DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA.
Em função da situação econômica da ré, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do efetivo pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, c/c art. 60, ambos do Código Penal.
C) FATO 03 – ARTIGO 38, CAPUT DA LEI N. 9.605/98 O crime de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, prevê pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Nesse ponto, ainda que o preceito secundário do artigo 38, da Lei n. 9.605/98, preveja pena alternativa de multa, entendo que a pena pecuniária não é suficiente para repressão do delito, tendo em vista a grande quantidade de área desmatada, o elevado número de pinheiros cortados e o fato de a acusada estar utilizando a área degradada para o exercício da agropecuária mesmo com o embargo administrativo, conforme informações e documentos acostados em seq. 98, motivo pelo qual aplico a pena privativa de liberdade à ré.
Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 01 (um) ano de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª.
FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal.
Conforme se verifica da certidão extraída do Sistema Oráculo, mov. 88.1, a ré não registra antecedentes criminais.
Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou a personalidade da agente.
O motivo do crime é normal.
As circunstâncias em que o crime foi praticado não lhe prejudicam.
As consequências do crime foram normais ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito.
Deste modo, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável à ré, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção. 2ª.
FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, incide, no caso em liça, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”. Contudo, deixo de atenuar a pena, em respeito ao que preconiza a Súmula 231, do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Portanto, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de detenção. 3ª.
FASE (pena definitiva): Não existem causas de aumento ou diminuição de pena para o caso.
Assim, na ausência de outras causas ensejadoras da modificação da reprimenda, FIXO-A DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo a agente, mediante mais de uma conduta, praticado três delitos, é de aplicação o concurso material de crimes, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena total imposta é aquela resultante da soma das aplicadas para cada delito.
UNIFICADAS as reprimendas, resulta em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, ALÉM DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: A ré não reincidente, não ostenta maus antecedentes e a pena fixada é inferior a 04 anos, de modo que fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “c”, CP).
Fixo as seguintes condições que deverão ser cumpridas pela condenada durante a execução da pena: I – Permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como em período integral nos finais de semana, feriados e dias de folga do trabalho; II – Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; e III – Comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: A pena aplicada à ré não supera 04 (quatro) anos de reclusão e ela não é reincidente.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da ré, bem como os motivos, conforme já analisados, indicam que a substituição se mostra suficiente.
Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta à ré por restritivas de direitos.
Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta à ré por restritivas de direitos.
A ré foi condenada a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão, logo, sua pena pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal.
Considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à acusada por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pela ré, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões da acusada, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
Fica, no entanto, facultado à ré cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada por ocasião da execução, da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento.
Consigno, por oportuno, que a presente prestação não exclui a multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal.
Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pela ré.
Prejudicada a análise do cabimento de suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o item supra (artigo 77, inciso III, do Código Penal).
DA PRISÃO PROVISÓRIA Considerando que a ré permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do feito, assim como o regime inicial fixado para cumprimento da reprimenda é o aberto, por não verificar, agora, os fundamentos legais, deixo de decretar a prisão preventiva.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Não obstante o comando do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal determinar a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tenho que o presente caso carece de elementos imprescindíveis à fixação deste valor, especialmente porque não foi estabelecido o contraditório, uma vez que não há pedido na denúncia a esse respeito.
Ademais, eventual reparação do dano ambiental será objeto de discussão e eventual composição na via administrativa. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado em permanecendo inalterada a presente sentença: 1.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das despesas e custas processuais; 2.
Intime-se a ré para pagamento das despesas processuais, no prazo de 10 dias.
Caso não pagas, adotem-se as medidas de praxe para a cobrança. 3.
Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 4.
Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral; 5.
Expeça-se guia de execução, remetendo cópia aos órgãos de praxe; 6.
Formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias; 7.
Nos autos de execução de pena, paute-se audiência admonitória.
Quando da realização da audiência, deverá ser ajustado com o réu o pagamento das custas processuais; e 8.
Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.
Publicado e Registrado pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
29/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 03:31
Recebidos os autos
-
29/04/2021 03:31
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 18:54
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 01:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 01:29
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/02/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 03:08
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2020 03:08
Recebidos os autos
-
09/11/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2020 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2020 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 11:47
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2020 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2020 16:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/03/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/03/2020 12:25
Recebidos os autos
-
04/03/2020 12:25
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/02/2020 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2020 18:07
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2020 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/02/2020 14:44
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
03/10/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2017 12:14
Recebidos os autos
-
31/03/2017 12:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2016 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2016 17:35
Recebidos os autos
-
02/09/2016 17:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2016 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/06/2016 13:56
Recebidos os autos
-
23/06/2016 13:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2016 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2016 17:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2016 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/01/2016 16:08
Recebidos os autos
-
18/01/2016 16:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2016 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2016 13:19
Recebidos os autos
-
07/01/2016 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2016 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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