STJ - 0067871-31.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 15:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/09/2021 15:01
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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03/09/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2021
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02/09/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/09/2021
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02/09/2021 16:50
Não conhecido o recurso de GERALDO AMARO DE MELLO - ESPÓLIO, ITAMAR CAMPOS ANACLETO, JANAINA ROANA ANACLETO PINTO, JEAN RICARDO ANACLETO PINTO, JOSE ROBERTO ANACLETO PINTO, JULIANA MARCOLINA DE JESUS - ESPÓLIO e REGINA APARECIDA ANACLETO PINTO
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31/08/2021 08:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/08/2021 08:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/08/2021 17:10
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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23/07/2021 07:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0067871-31.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0067871-31.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): ESPÓLIO DE GERALDO AMARO DE MELLO e JULIANA MARCOLINA DE JESUS Agravado(s): BARBARA SANTOS ANACLETO BEATRIZ SANTOS ANACLETO ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO ADRIANE APERECIDA DOS SANTOS ANACLETO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0067871-31.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0067871-31.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): ESPÓLIO DE GERALDO AMARO DE MELLO e JULIANA MARCOLINA DE JESUS Requerido(s): BARBARA SANTOS ANACLETO ADRIANE APERECIDA DOS SANTOS ANACLETO BEATRIZ SANTOS ANACLETO ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO A parte recorrente foi intimada para complementar o preparo do recurso especial, conforme determinado no despacho de mov. 19.1.
Todavia, a complementação do preparo não se deu validamente.
Em que pese o recolhimento correto do valor de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), o Recorrente se valeu da guia GRU – COBRANÇA, destinada às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, quando deveria tê-lo feito por meio da guia FUNJUS, nos termos da Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019, eis que as custas judiciais eram destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Assim sendo, como não se procedeu à complementação na forma determinada, não há como afastar a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0067871-31.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0067871-31.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): ESPÓLIO DE GERALDO AMARO DE MELLO JULIANA MARCOLINA DE JESUS Requerido(s): BARBARA SANTOS ANACLETO ADRIANE APERECIDA DOS SANTOS ANACLETO BEATRIZ SANTOS ANACLETO ESPÓLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO Preliminarmente, retifique-se a autuação do recurso, para que passe a constar como parte recorrente tão somente ESPÓLIO DE GERALDO AMARO DE MELLO e JULIANA MARCOLINA DE JESUS e, como parte recorrida ADRIANE APERECIDA DOS SANTOS ANACLETO, BARBARA SANTOS ANACLETO, BEATRIZ SANTOS ANACLETO e ESPÓLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO.
Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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