TJPR - 0000520-31.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 13:38
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 17:56
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/07/2022 17:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 17:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/03/2022 13:34
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/03/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
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29/03/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:20
Expedição de Mandado
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17/01/2022 16:37
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:37
Juntada de CUSTAS
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17/01/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/09/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/08/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/07/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/06/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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15/06/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
15/06/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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15/06/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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08/06/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
08/06/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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10/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 08:43
Recebidos os autos
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29/04/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 07:57
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrado sob o n° 520-31.2021.8.16.0089 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, e réu GERALDO SANTOS.
I - RELATÓRIO O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GERALDO SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.343/06, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “g”, do Código Penal (fato 01) e art. 147, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “g”, do Código Penal (2° fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, narrado os fatos da seguinte forma: Fato 01 "No dia 13 de fevereiro de 2021, por volta de 18h:52min., na Rua Projetada Treze, nº 35, Vila Esperança, no município e comarca de Ibaiti/PR, o denunciado GERALDO SANTOS, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em favor da vítima MAGNA APARECIDA INHAIA SANTOS (autos nº 0003123- 14.2020.8.16.0089), uma vez que foi até a casa da vítima e com ela manteve contato, embora proibido de aproximar-se da ofendida e dos familiares desta, mantendo-se a distância de um raio de, no mínimo, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] 200 (duzentos) metros e também proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), mandado de medida protetiva (mov. 1.21) e termos de depoimento (mov. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12).
Registre-se que a vítima é genitora do denunciado e pessoa maior de 60 (sessenta) anos, eis que nascida em 01/06/1959." Fato 02 "Após o fato 1, no interior da 37ª Delegacia Regional de Polícia de Ibaiti/PR, no município e comarca de Ibaiti/PR, o denunciado GERALDO SANTOS, com consciência e vontade, ameaçou, por palavra, a vítima MAGNA APARECIDA INHAIA SANTOS de causar- lhe mal injusto e grave, dizendo, em tom intimidador, que não ficaria preso, “o que é seu está guardado” e que iria “acertar as contas” com a ofendida quando fosse solto, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5) e termos de depoimento/representação (mov. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12).
Os fatos ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e valendo-se da relação de gênero, uma vez que o denunciado é filho da vítima.
Registra-se, ainda, que a vítima é pessoa maior de 60 anos, eis que nascida em 01/06/1959.".
A denúncia foi oferecida em 15/02/2021 (item 25.1), sendo recebida na data de 16/02/2021 (item 34.1).
O acusado foi citado no item 47.1, apresentando resposta à acusação no item 57.1, por meio de defensor nomeado (item 49.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] A decisão de item 59.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária do réu.
Na instrução criminal realizou-se a inquirição 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação (itens 99.1/99.4).
Ao final, foi colhido o interrogatório do réu (item 99.5).
O Ministério Público, em alegações finais orais (item 99.6), pugnou pela parcial procedência da pretensão acusatória, requerendo, em relação ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, a absolvição do acusado, ante a ausência de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, eis que a intimação acerca das medidas protetivas de urgência foi posterior aos fatos apurados neste feito.
Quanto ao crime de ameaça, pugnou pela condenação, nos termos da exordial acusatória.
A Defesa apresentou alegações finais orais (item 99.7) pleiteando pela absolvição do réu em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, nos exatos termos propostos pelo Ministério Público.
Quanto ao crime de ameaça, pugnou pela absolvição do réu, ante a inimputabilidade, uma vez que ficou claro nos autos que estava sob o efeito de substância entorpecente no momento do crime e por ser dependente químico.
Em caso de condenação, requereu a detração da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito que vise o tratamento da dependência química do acusado.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Vieram-me os autos conclusos (item 99.7). É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, uma vez que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos dos delitos.
A denúncia comporta parcial procedência.
A materialidade e autoria do crime de ameaça está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (item 1.14), bem como pela prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
A vítima MAGNA APARECIDA INHAIA SANTOS, em fase judicial (item 99.1), aduziu: “[...] Que ele esteve em sua casa; que ele não respeita a protetiva; que ele judia muito; que ele é alcoólatra e usa todos os tipos de drogas; que estava sofrendo muito; que não estava conseguindo dormir à noite; que quando ele bebia, não dava sossego; que ficava a noite inteira pedindo dinheiro; que não estavam aguentando mais; que no dia 13, ele chegou daquele jeito, pior do que já é; que ele começou a ameaçar e falar palavrões; que xingava de nome feio; que ele falou coisas que a depoente não gosta nem de falar; que seu filho é difícil de explicar; que é difícil explicar o que explicou naquele dia, porque estava muito nervosa; que até para o policial ele falou coisas que não poderia ter falado; que foi a depoente que ligou para a polícia; que tinha um medida protetiva de urgência; que Geraldo sabia da decisão judicial; que não mostrou o papel (decisão) para ele; que acredita que ele ficou sabendo pela família; que a depoente nunca contou para ele; que ele ameaçou a depoente na frente dos policiais; que ele ameaçava quando não davam dinheiro para ele; que lembra quando ele falou ‘o que é PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] seu esta guardado’ e que ele iria acertar as contas quando fosse solto; que quando ele está drogado, daquele jeito, com raiva na cabeça, tem medo dele; que a família inteira tem; que Geraldo não tem casa; que ele mora na rua; que ele mora na rua porque não tem onde morar; que ele usa crack, bebida e maconha; que faz 10 (dez) anos que ele usa drogas; que álcool se ele tiver oportunidade bebe todos os dias; que nesse dia ele estava drogado e alcoolizado; que estava demais; que ele tinha usado crack e álcool; [...]”.
A informante MAIARA PEDRO SANTOS OLIVEIRA, sobrinha do acusado e neta da vítima, sob o crivo do contraditório (item 99.3), afirmou que: “[...] Que ele estava no portão; que ele estava alterado, pedindo dinheiro; que todo mundo estava dentro da casa com medo; que desceu do carro com o seu marido; que perguntou para ele o que estava fazendo lá; que ele estava muito alterado; que o outro vizinho conversou com a depoente, relatando que já havia tirado ele lá de dentro; que ele estava ameaçando todo mundo da casa; que logo alguém ligou para a polícia; que a depoente foi acompanhar até a delegacia; que conversou com a polícia e contou o que estava acontecendo; que faz muito tempo que ele é assim; que ele fica alterado; que ele usa drogas e mistura com bebida; que ele ameaça todo mundo; que ele quer dinheiro; que ele não da sossego para a sua avó; que ele é assim o tempo inteiro; que tem conhecimento das medidas protetivas em favor da sua avó; que ela já falou para a depoente; que viu os papéis; que ele não cumpria; que não sabe se o seu tio tomou conhecimento dessa decisão; que na delegacia de polícia ele ameaçou sua avó; que ele ficou o tempo todo ameaçado; que ele falava que não ia ficar preso e que o que era da sua avó estava guardado; que ele falou que ia descer na casa da sua avó; que xingava a sua avó de todos os nomes feios; que ele estava muito alterado; que ele xingou os policiais; que ele xingou sua avó; que ouviu ele falando que ia ‘acertar as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] contas’ quando ele fosse solto; que ele falava o tempo inteiro isso [...]”.
O policial militar SANDRO RODRIGUES DA SILVA, em fase judicial (item 99.2), relatou: “[...] Que ele estava muito alterado; que chegaram no local e fizeram contato com a mãe dele; que ela começou a relatar que ele estava muito alterado e estava xingando ela com palavras de baixo calão; que ele estava muito alterado; que existia uma medida protetiva contra ele; que encaminharam ele para a companhia para elaboração do boletim; que no ato da confecção do boletim, o Geraldo começou a gritar com a mãe dele, em tom de ameaça; que ele falou que não ia perder para a sua mãe, que logo ele sairia da cadeia e que não iria ficar assim; que diante dos fatos encaminharam ele para a delegacia; que ele ameaçou a genitora na frente do depoente e do Flávio, na Companhia [...]”.
O policial militar FLAVIO BORGES DA SILVA, em sede Judicial (item 99.4), esclareceu: “[...] Que no dia dos fatos foram solicitados por uma senhora, a qual dizia que seu filho estava na frente da residência, o qual estava muito alterado; que se deslocaram até o local; que chegando lá foi feito o contato com a senhora; que na frente da residência estava o filho dela, bastante alterado; que ele estava meio que sem roupa; que conversaram com ela; que ela disse que seu filho teria ido até a sua casa e estava bastante alterado, devido ao uso de bebida alcoólica, pedindo por dinheiro; que ela disse que não ia dar dinheiro para ele; que ele também é usuário de drogas; que ele ficou alterado devido a negativa de dar o dinheiro; que ele xingou ela de vagabunda e biscate; que ela também relatou que tinha uma medida protetiva contra ele; que deram voz de prisão para ele; que encaminharam ele para o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] hospital; que depois do hospital, foram para a companhia; que lá na companhia, durante a confecção do boletim, ele voltou a fazer ameaças em face dela; que ele disse para ela que aquela situação não iria ficar assim e que logo ele sairia da cadeia; que na sequência ele foi encaminhado para a delegacia; que ele também disse ‘o que é seu esta guardado’ e que ia ‘acertar as contas’; que ele também disse que não ia ficar muito tempo preso; que foi em tom de ameaça; que isso ocorreu na companhia, durante a confecção do boletim de ocorrência [...]”.
Por fim, tem-se o interrogatório do acusado GERALDO SANTOS, o qual sob o crivo do contraditório (item 99.5), aduziu que: “[...] Que não se recorda de nada do que falaram; que não lembra se tinha conhecimento das medidas protetivas; que não chegou a ser intimado; que não se recorda de um oficial lhe procurar; que não lembra de conversar com um policial na cadeia; que não lembra de nada; que em relação ao ocorrido, se fez, se arrepende de verdade; que não se lembra; que não se recorda de ter falado para sua mãe que o que era dela estava guardado; que nesse dia estava muito alterado; que estava alterado pelo uso de álcool; que não aconteceu outras vezes; que não tem outros processos em relação a sua mãe e seus familiares; que não se recorda das medidas protetivas; que não lembra de nada; que a relação que tem com a sua mãe é boa; que tem problema porque não pode beber; que se altera e acontece de agredir; que se altera demais e depois não lembra do que fez; que gostaria de ser internado; que aceita; que precisa de uma força; que tem uma condenação por roubo; que já cumpriu 157 na cadeia; que em 2013 praticou 155; que em 2016 não se lembra; que acredita que não lembra porque estava sob o uso de substância alcoólica; que não lembra dos fatos porque estava bêbado; que está arrependido; que precisa trabalhar; que tem sua mulher; que não sabe como que ela está em casa; que é complicado [...]”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Depreende-se, assim, que o fato narrado no segundo fato da denúncia restou comprovado pelo conjunto probatório carreado.
Em outras palavras, os indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos na fase policial restaram confirmados sob o crivo do contraditório.
Isso porque a vítima MAGNA APARECIDA INHAIA SANTOS informou de maneira lógica e coerente o desenvolvimento dos fatos, sem contradições com a versão lançada na fase policial (item 1.11), confirmando que o acusado, na presença dos policiais, lhe ameaçou dizendo que “o que é seu está guardado” e “que ele iria acertar as contas quando fosse solto”.
Tal quadro está em consonância com os depoimentos da informante MAIARA PEDRO SANTOS OLIVEIRA, neta da vítima e sobrinha do réu, e dos policiais militares SANDRO RODRIGUES DA SILVA e FLAVIO BORGES DA SILVA, que atenderam ocorrência, os quais aduziram que presenciaram o momento em que o réu proferiu ameaças em face da vítima MAGNA.
Nesse contexto, imperioso ressaltar que a palavra da vítima, nos crimes desta espécie, possui especial relevância, sobretudo quando encontra esteio nas demais provas e não há indicativos de que esteja imputando os fatos falsamente, o que ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, entende a jurisprudência mais autorizada, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA OCORRIDA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 12355965 PR 1235596-5 (Acórdão), Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 02/10/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1438 20/10/2014) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO - MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando provado que a filha menor foi agredida pelo réu e suportado leves lesões, caracterizada a infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal. 2.
Em delitos deste jaez, em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância na convicção do julgador, mormente quando é corroborada pelas demais provas dos autos, exigindo, assim, édito condenatório. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10239110023011001 MG , Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2014) APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1228617-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 02.10.2014) As decisões do Superior Tribunal de Justiça vão no mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3.
Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013)” Tal quadro probatório confere credibilidade ao depoimento prestado pela vítima, o que enseja a ilação de que o acusado, efetivamente, a ameaçou, conforme narrado na denúncia.
Portando, comprovadas a autoria e a materialidade crime de ameaça.
Verifica-se, ademais, que a conduta praticada pelo réu se reveste de tipicidade, uma vez que estão preenchidos todos os elementos do tipo penal, é dizer, os elementos objetivos (aspectos materiais e normativos) e os elementos subjetivos (aspectos relacionados à consciência e vontade do agente) previstos no comando do art. 147 do Código Penal.
Ainda, vê-se que se fazem presentes as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea “e”, “f” e “h”, do Código Penal, eis que o réu praticou o crime contra ascendente, prevalecendo-se de relações domésticas, e contra maior de 60 (sessenta) anos.
Diga-se, em tempo, que a vítima é genitora do acusado, incidindo no caso as disposições da Lei n. 11.340/06.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected]
Por outro lado, ao contrário do que alegou a Defesa técnica, não socorre ao réu nenhuma causa de exclusão da culpabilidade (inimputabilidade).
Nesse contexto, quanto ao fato do réu estar supostamente sob o efeito de álcool ou drogas, registre-se, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade do agente que, sob sua influência, pratica o crime.
Outrossim, adotando a teoria da actio liber in causa, o legislador pátrio rechaçou a possibilidade de deixar impune o autor de crime que se embriaga ou faz uso de droga com efeito análogo e comete crime.
Dessa forma, considera- se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime.
No presente caso, o réu afirmou que antes dos fatos havia consumido bebida alcóolica, o que configura embriaguez voluntária, a qual não implica na isenção de pena, tampouco justifica a redução da pena.
Ademais, ainda que o acusado seja usuário de álcool e entorpecente, tal fato, por si só, não autoriza concluir que no momento do crime estivesse embriago ou drogado e, em razão disso, privado de entender o caráter ilícito do que fazia, o que somente pode ser comprovado por meio exame pericial.
Ademais, não se pode descurar que, in casu, além de inexistir sério estado de dúvida quanto à sua capacidade de autodeterminação, não houve pedido para instauração de incidente de dependência toxicológica ou de insanidade mental pela Defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
EXAME TOXICOLÓGICO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUPOSTO USUÁRIO DE DROGA.
PRECLUSÃO.
DESCABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE.
A questão relativa à capacidade do agente deveria ter sido apresentada na instrução do feito e não apenas em recurso de apelação, restando preclusa a oportunidade.
Não havendo dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, não há que se falar em realização de exame médico-legal.
A qualidade de usuário de drogas não é, por si só, condição suficiente para fundamentar pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
Não se verificando a incapacidade, por se encontrar preclusa a matéria ou não haver dúvida razoável sobre a capacidade do agente, inviável aplicação dos arts. 97 e 98 do CP.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0765-44 DF 0007459-75.2014.8.07.0007, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 134) Portanto, restando cabalmente demostrada nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável, torna-se imperiosa a prolação de decreto condenatório em face do acusado GERALDO SANTOS pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Por fim, em relação ao crime narrado no 1° fato da denúncia, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, entendo que a denúncia não comporta procedência.
Isso porque, compulsando o conteúdo dos autos, ainda que existentes medidas protetivas fixadas em favor da ofendida, a ordem cronológica da intimação do réu impede o juízo condenatório.
Com efeito, nota-se que nos autos n. 0003123-14.2020.8.16.0089 foram aplicadas medidas protetivas em desfavor do acusado GERALDO SANTOS, consistentes na proibição de aproximar-se da vítima MAGNA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] APARECIDA INHAIA SANTOS, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros, bem como de manter contato com ela e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, consoante cópia do mandado proibitivo de item 1.22 e decisão de item 1.22, datada em 30/10/2020.
Ocorre que pelo simples manuseio dos autos n. 3123- 14.2020.8.16.0089, vislumbro que foi expedido mandado de intimação do réu acerca das restrições por edital em 18.01.2021 (item 38.1), sendo posteriormente juntada a intimação pessoal em 16/02/2021 (item 43.1), ou seja, três dias após a ocorrência do fato apurado neste feito, que culminou com a prisão em flagrante em 13/02/2021.
Ademais, nota-se que a vítima MAGNA APARECIA, em Juízo, aduziu que não contou ao réu sobre a imposição de medidas protetivas de urgência.
Ainda, a informante MAIARA PEDRO SANTOS OLIVEIRA, em fase judicial, também afirmou que não tinha conhecimento se o réu tinha ciência da concessão de medidas protetivas em favor da vítima.
O réu também negou conhecimento acerca das medidas protetivas, esclarecendo que não chegou a ser intimado e que não se recorda de um oficial de Justiça lhe procurar.
Diante desse quadro, destaco que para a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 é necessário que o acusado, com consciência e voluntariedade, descumpra as condições impostas pela autoridade judicial.
Assim, o descumprimento voluntário demanda a observância das formalidades legais atinentes à espécie, dentre elas a leitura e a oposição de ciência do acusado sobre a ordem judicial.
Diante desse quadro, não há que se falar em ocorrência do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, porquanto a intimação do acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] acerca das medidas protetivas de urgência foi posterior aos fatos discutidos neste processo, de modo que os fatos são atípicos e a absolvição, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Assim, tenho que, à exceção do crime de descumprimento das medidas protetivas, as provas contidas nos autos são convincentes para embasar o édito condenatório em relação ao crime previsto no art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, ambos do Código Penal, com os feitos da Lei n. 11.343/06, até porque ausente quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o acusado GERALDO SANTOS como incurso nas sanções do art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h” (2° fato), e absolvê-lo das sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (1° fato), nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade do fato.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena.
Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é normal à espécie.
O réu apresenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 5.1, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 1534-31.2013.8.16.0089, com trânsito em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] julgado em 28/10/2013 e nos autos n. 4010-37.2016.8.16.0089, com trânsito em julgado em 29/05/2017, sendo que a primeira condenação será utilizada como vetor negativo nesta fase e a última será considerada para fins de reincidência, na segunda fase, o que não configura o indesejável bis in idem.
A conduta social e personalidade nada interferem, pois o processo não colheu suficientes dados para exame de tais itens.
Os motivos são inerentes à espécie.
As circunstâncias em nada incrementam a pena.
Quanto às consequências do crime, o Ministério Público pugnou pela valoração negativa dessa circunstância, uma vez que “a vítima efetivamente se sentiu ameaçada e amedrontada pela conduta do réu, que revelou seu destemor inclusive de proferir ameaças na frente dos policiais militares.
E, tendo sido o réu condenado pela prática de crime formal, sendo verificado seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das consequências do crime – STJ, HC n. 41.466”.
Contudo, entendo que o abalo psicológico sofrido pela vítima, in casu, é ínsito ao tipo penal em questão, não tendo sido demonstrado, inclusive pela ofendida, um sofrimento psicológico destoante do que normalmente se observa.
Portanto, entendo as consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime em tela.
Tendo em vista essas considerações, e havendo uma circunstância desfavorável, a pena deve ser estabelecida acima do mínimo legal, o que fixo em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes.
Inexistem atenuantes.
Por outro lado, encontram-se presentes 04 (quatro) agravantes, eis que o réu é reincidente (art. 61, I, CP) e praticou o crime contra ascendente (art. 61, II, “e”, CP), prevalecendo-se de relações domésticas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] (art. 61, II, “f”, CP) e contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “h”, CP).
Assim, é suficiente o aumento de metade pelas referidas agravantes, passando a pena para o patamar de 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição de pena Não milita em favor do réu nenhuma das causas de diminuição da pena.
Da mesma forma, não há causas de aumento de pena na espécie, razão pela qual fixo a pena definitiva no montante de 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Por fim, registre-se que, embora o art. 60, § 2° do Código Penal permita a substituição da pena privativa de liberdade não superior a 06 (seis) meses por multa, a referida substituição se mostra inviável no presente caso, tendo em vista expressa vedação legal relacionada aos crimes ocorridos no ambiente doméstico, consoante artigo 17 da Lei n. 11.343/06.
Detração Penal (artigo 387, §2° do Código de processo Penal).
Considerando que o acusado ficou provisoriamente detido pelo período de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, e tendo em vista o quantum de pena aplicada (1 mês e 22 dias), deverá, em sede de execução de pena, ser declarada extinta a punibilidade do réu, em razão do cumprimento integral da reprimenda, caso o referido período de prisão cautelar não esteja sendo computado para fins de cumprimento das condenações anteriores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Regime inicial de cumprimento de pena Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o réu é reincidente, além da presença de mais de uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda.
Substituição da pena privativa de liberdade Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa e por ser o réu reincidente, o que é vedado nos termos do art. 44, incisos I e II, também do aludido Código.
Suspensão condicional da pena O réu não faz jus a suspensão condicional da pena, uma vez que é reincidente, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal.
Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Direito de Apelar em Liberdade Nos termos do §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade.
Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram.
Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória.
Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 12 ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva do acusado se deu em razão da necessidade de manutenção da ordem pública (item 11.1).
Ocorre que, diante do quantum da pena aplicado ao condenado, fora fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, o qual se mostra mais brando do que o regime da prisão cautelar a que se encontra submetido (fechado).
Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de suas prisões preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de: “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.”( STJ.
Quinta Turma.
RHC 68013/MG.
Relator: Min.
Felix Fischer.
Julgado em: 15/12/2016).
Logo, diante do quadro fático acima exposto, considero que a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes e adequadas para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal no caso concreto.
Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE GERALDO SANTOS apenas no que se refere a estes autos, e, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal no juízo de sua residência, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP), devendo manter atualizado seu endereço nos autos; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por prazo superior a 15 dias; c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, e integralmente nos dias de folga, feriados e finais de semana (art. 319, V, do CPP); d) proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima dos fatos (art. 319, III, do CPP); PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se o sentenciado acerca das medidas cautelares impostas, advertindo-os de que o seu descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, a teor do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Do pedido de manutenção das medidas protetivas formulado pelo Ministério Público.
Entendo que ainda estão presentes os requisitos legais para a manutenção das medidas protetivas de urgências previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 11.340/2006, impostas nos autos n. 0003123- 14.2020.8.16.0089.
Importa frisar as medidas protetivas buscam salvaguardar os interesses da ofendida, evitando um mal maior diante das ameaças anteriormente sofridas por ela.
Denota-se, portanto, que os fatos narrados nos presentes autos apontam a imperiosa necessidade das medidas de urgência com o objetivo de preservar a integridade física e psíquica da vítima e sua condição peculiar de mulher em situação de violência doméstica.
O fumus boni juris resta evidenciado pelos elementos carreados neste feito, que culminaram na condenação do réu pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] O periculum in mora, por sua vez, decorre do justo receio de que o acusado torne a ameaçar a vítima, assim como, eventualmente, cumpra as ameaças em tese proferidas.
Ademais, verifica-se que a vítima, durante sua oitiva em fase judicial, afirmou que ainda possui receio de ofensa à sua integridade física, evidenciando que no presente caso persiste situação concreta de risco à ofendida.
Destaque-se, por fim, que, diante do caráter autônomo das medidas protetivas de urgência que visam a proteção concreta da mulher em situação de risco, a prolação de sentença não torna preclusa a matéria em questão, uma vez que não há vinculação estrita das medidas protetivas de urgência a eventual inquérito policial ou ação penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO.
PRAZO.
PROTEÇÃO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste ilegalidade na decisão que após a prolação de sentença condenatória, preservou as medidas protetivas de urgência fixadas anteriormente.
Isso porque elas possuem caráter autônomo e independem da instauração de inquérito policial ou de ação penal.
II - O fim proposto pela Lei nº 11.340/2006 é a coibição de violência doméstica, lastreada na garantia constitucional de ampla proteção à família e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
III - Enquanto houver situação de risco para a mulher, mostra-se recomedável a manutenção das medidas protetivas de urgência.
IV - Ordem denegada. (TJ-DF 07220755920198070000 - Segredo de Justiça 0722075-59.2019.8.07.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Ante o exposto, RENOVO as medidas protetivas aplicadas na decisão de item 14.1 dos autos n. 3123-14.2020.8.16.0089, impostas em face do acusado GERALDO SANTOS, que obrigam o acusado: a) Proibição de aproximar-se da ofendida e dos familiares desta, mantendo-se a distância de um raio de, no mínimo, 200 (duzentos) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone.
Consigno, outrossim, que este Juízo vinha adotando anteriormente o entendimento de fixar prazo de validade das medidas protetivas de urgência (via de regra, de 6 meses), com revogação automática ao final do prazo estabelecido, caso não houvesse requerimento da parte informando da continuidade da situação de risco.
No entanto, após a melhor compreensão da realidade vivida na Comarca, especialmente o volume de trabalho e o baixo número de servidores, o que, por vezes, implica no não cumprimento a contento das determinações e, consequentemente, na desproteção da vítima e o risco à efetividade das medidas protetivas, entendo que deve ser alterado tal posicionamento.
Dessa forma, deixo de fixar prazo de validade para as medidas, passando a recomendar que a ofendida compareça em Juízo, próximo ao fim do prazo de seis meses, a fim de informar a permanência da situação de risco e a necessidade de manutenção das medidas.
Assim, não haverá mais revogação automática das medidas, sendo a revogação dependente de decisão expressa nesse sentido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Assim, aplico no presente feito este atual entendimento, de modo que as medidas protetivas valerão até que sejam expressamente revogadas por este Juízo e não mais pelo prazo anteriormente estabelecido.
Recomenda-se que a vítima, no prazo máximo de seis meses a contar da sua intimação desta decisão, informe se permanece a situação de risco apontada, de modo a possibilitar que este Juízo mantenha, revogue, adeque, amplie ou restrinja eventuais medidas.
Por outro lado, urge destacar que, decorrido o referido prazo sem a manifestação da vítima quanto à necessidade da continuidade das restrições, este Juízo, ouvido o Ministério Público, poderá presumir o desinteresse da vítima nas medidas protetivas de urgência e, por conseguinte, revogar as restrições, independentemente de prévia intimação da vítima.
Ainda, fica ciente o requerido que o descumprimento de medida protetiva de urgência caracteriza o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (redação dada pela Lei Federal n.º 13.641/2018), que inclusive veda a aplicação de fiança pela Autoridade Policial na hipótese de flagrante, bem como pode ensejar a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por fim, junte-se a presente decisão nos autos de medida protetiva n. 0003123-14.2020.8.16.0089, EXPEDINDO-SE IMEDIATAMENTE o respectivo mandado de medidas protetivas para a intimação do réu e da vítima.
Indenização Mínima O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Assim, o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado.
No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na cota anexa a denúncia, inclusive acerca dos danos morais (item 25.1).
Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu GERALDO SANTOS pelo crime narrado no segundo fato da denúncia, ficou clara a prática do ato ilício, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima.
Ainda, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que foi ameaçada pelo seu próprio filho, inclusive enquanto a polícia estava atendendo a ocorrência.
Por outro lado, verifica-se que as condições financeiras do réu são baixas, sendo inclusive morador de rua.
Assim, condeno o acusado ao pagamento de danos morais em favor da vítima MAGNA APARECIDA INHAIA SANTOS, que arbitro em R$ 300,00 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] (trezentos reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese de a vítima entender insuficiente, sempre poderá buscar a ampliação dessa reparação na esfera cível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA.
REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal, bem como se levando em consideração as condições econômicas do apelante e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). [...] (TJ-DF 20.***.***/0305-28 DF 0002953- 21.2017.8.07.0017, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019 .
Pág.: 122/148) Comunique-se a vítima da presente decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Advogado dativo Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do defensor que atuou no feito, Dr.
Felipe Foltran Campanholi, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º da Lei n° 8.906/94.
Dessa forma, levando em conta o zelo e tempo despendido pelo profissional, bem como a baixa complexidade do feito, fixo honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme Resolução Conjunta n. 15/2019– SEFA/PGE (item 1.1), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Após o trânsito em julgado: -remetam-se os autos para a conta das custas, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; -providencie-se a guia de execução/recolhimento do réu; -comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República). -Dê-se ciência a vítima (CN 6.13.1.2).
Cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Ibaiti-PR, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito -
28/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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28/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 15:47
Expedição de Mandado
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28/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 15:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/04/2021 20:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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13/04/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
26/03/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO SANTOS
-
23/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO SANTOS
-
12/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/03/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/02/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
26/02/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 18:11
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
18/02/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 14:38
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2021 20:07
Recebidos os autos
-
16/02/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/02/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2021 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/02/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 20:13
Recebidos os autos
-
15/02/2021 20:13
Juntada de DENÚNCIA
-
15/02/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 12:54
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 12:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 20:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/02/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
14/02/2021 15:38
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
14/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
14/02/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2021 09:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2021 05:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/02/2021 03:54
Recebidos os autos
-
14/02/2021 03:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2021 03:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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