TJPR - 0001544-49.2014.8.16.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 16:18
Baixa Definitiva
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28/02/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
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13/10/2021 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001544-49.2014.8.16.0151 Recurso: 0001544-49.2014.8.16.0151 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): TELPO HENRIQUE PENTEADO MONTAGNANI (RG: 94976006 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*04-60) Rua Arthur Bernardes, 757 - Centro - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR - CEP: 87.910-000 Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) AVENIDA GUSTAVO BRIGAGAO, 1271 - CENTRO - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TELPO HENRIQUE PENTEADO MONTAGNANI em face da decisão (mov. 116.1) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Comarca de Santa Izabel do Ivaí, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença coletiva, autos nº 0001544-49.2014.8.16.0151, movida em desfavor do Banco do Brasil S/, diante do reconhecimento da litispendência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: Pelos fatos e fundamentos retro dispostos, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Pela litigância de má fé, pautada no art. 80, incisos III e V, condeno o exequente ao pagamento de multa no valor de R$ 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, ambos dispositivos da Lei de Ritos.
Por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, não há que se falar em processo sincrético, já que esta demanda não é mera continuidade de processo de conhecimento algum, há incidência de custas processuais, tal qual determina o Enunciado Orientativo nº 12 do FUNJUS e a Súmula 59 do TJPR.
Assim, e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno-a a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas exigidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Havendo bloqueios judiciais, que sejam imediatamente desfeitos.
Caso já transferidas as quantias à conta judicial, que o valor seja liberado em prol do banco executado.
Justifico a medida, em primeiro lugar, porque nenhum prejuízo trará ao exequente, dado que a instituição executada é hígida.
Em segundo lugar, seja pelo reconhecimento da litispendência, seja pelo pedido de desistência, a extinção da demanda é medida que se impõe, não havendo justificativa plausível para manutenção do bloqueio. 2.
Verifica-se que dentre os pedidos recursais o exequente, ora recorrente, pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Percebe-se, ainda, que o pleito pela assistência judiciária gratuita, contido na peça recursal, foi deferido pelo Juízo de primeiro grau na decisão do evento nº 137.1 e depois de interposto o recuso de apelação (mov. 123.1).
De início, insta esclarecer que a competência para o conhecimento e julgamento do pleito pela assistência judiciária gratuita contido no recurso de apelação é deste Tribunal.
Isso porque, de acordo com o que dispõe o art. 464 do CPC[1], uma vez publicada a sentença de mérito, o Juiz de primeiro grau esgota e encerra sua atividade jurisdicional, sendo-lhe vedado alterar a decisão, ressalvados os casos de correção de erros materiais, oposição de embargos de declaração e interposição de recurso com efeito regressivo. 3.
Em razão disso, não se reveste de qualquer validade a decisão lançada no evento nº 137, uma vez que o Juízo de primeiro grau de jurisdição não é dotado de competência para conhecer e dar provimento a pleito contido no recurso de apelação. 4.
Pois bem.
No tocante à concessão da justiça gratuita, em que pese o apelante seja pessoa física, destaco que, recentemente alterei o entendimento que vinha defendendo.
Segundo a orientação anterior, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade e somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.
Deixei, porém, de acompanhar tal orientação e passei a entender, a partir de uma interpretação conjunta da Constituição Feral [2] com o CPC[3] de que aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve, além de alegar, fazer prova da insuficiência de recursos, mesmo quando se tratar pessoa física.
Da leitura do caderno processual, verifica-se que os documentos que buscam demonstrar a hipossuficiência financeira do recorrente remontam ao ano de 2019, ou seja, não demonstram a atual condição econômica do postulante.
Vale lembrar que o ora recorrente adquiriu mediante cessão onerosa (mov. 1.4) e por uma quantia que supera a sua renda mensal declarada (R$ 5.325,44), um crédito cujo valor perseguido é de R$ 1.570.213 (um milhão quinhentos e setenta mil duzentos e treze reais).
Ademais, observa-se que as informações trazidas nas contrarrazões (mov. 142.1), indicam que o apelante exerce o comércio de carros de luxo, uma atividade comercial que, segundo as regras gerais de experiência, sabe-se que proporciona ganhos de comissão de elevada monta. 5.
Assim, DETERMINO a intimação do recorrente para que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos suas últimas declarações de imposto de renda com a indicação de seu patrimônio, bem como extratos de conta corrente, inclusive daquela destinada ao recebimento dos salários e comissões relativos ao emprego indicado no documento trazido no evento nº 123.4, bem como outros documentos comprobatórios de sua condição financeira, sob pena de indeferimento do pedido. 6.
Intime-se. 7.
Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente.
Des.
Octavio Campos Fischer Relator mh [1] Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. [2] Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] [3] Art. 99. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] -
29/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 14:05
Juntada de Certidão
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20/01/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
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18/01/2021 12:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/01/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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