TJPR - 0000273-62.2021.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:11
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2022 20:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/04/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:27
Homologada a Transação
-
24/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed.
Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000273-62.2021.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): INERINA DALUZ BATISTA MAGRIN Réu(s): Banco Safra S.A Vistos e examinados.
No tocante ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça formulado pela parte autora na exordial, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), a CF no art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º, CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, filhos estudantes, negativações, etc.).
Concedido o beneplácito, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (CPC, art. 99, §5º).
Não se ignora, na mesma linha, que a presunção de veracidade (relativa ou juris tantum) que recai sobre a mera afirmação de hipossuficiência encontra ressonância na jurisprudência dos tribunais, nomeadamente, em remansosos precedentes do STJ (STJ, AgRg/areSP. 601.139/PR, Min.
Herman Benjamin, 2ªT, DJe 19/03/15).
Ainda, o NCPC traz previsão expressa da concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que demonstrassem necessidade (CPC, art. 98).
No entanto, a Lei n. 1.060/50 (revogada em parte) e o próprio Código de Processo Civil, tanto quanto as demais normas adjetivas, devem ser compatibilizadas com a disciplina constitucional, que impõe ao Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Ao lado da aventada derrogação (não recepção) e da interpretação conforme a Constituição, urge recordar que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Judiciário, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços por ele prestados.
Por certo, o valor jurídico protegido pela AJG é o próprio acesso à justiça.
Sabe-se, porém, que não há direitos absolutos e que, torno a dizer, o condicionamento (demonstração de hipossuficiência) foi trazido pelo próprio texto constitucional.
A necessidade de imposição de postura mais rígida exsurge da grande quantidade de pedidos de justiça gratuita nesta Comarca.
Pois bem, entendo que necessariamente um ou outro documento servirá para comprovação da hipossuficiência financeira, sendo a análise realizada no caso concreto.
Temos que, nos autos em apreço, sequer há declaração de pobreza ou outros documentos comprobatórios juntados pela parte.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vem divergindo deste entendimento, havendo diversos precedentes recentes a adotá-la: “Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Pleito de justiça gratuita – Autor intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo - Poder-dever do julgador de perquirir sobre a concreta situação econômica da parte -- Justiça gratuita indeferida pelo juízo de primeiro grau - Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Insurgência do autor - Inviabilidade – Presunção relativa de veracidade decorrente da afirmação de miserabilidade afastada – Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Declaração de que ora é aposentado, ora desempregado – Documentos extemporâneos e insuficientes para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo - art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - Indeferimento – Precedentes do STJ - Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Curitiba, 6ª Câmara Cível, Rel.
Renato Lopes de Paiva, j. 25.07.2018) “Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Presunção relativa.
Comando judicial determinando a apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada.
Não atendimento.
Comprovação oportunizada.
Inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.” (TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Cascavel, 18ª Câmara Cível, Rel.
Jefferson Alberto Johnson, j. 24.07.2018). “Agravo de instrumento.
Indeferimento da justiça gratuita.
Presunção relativa da declaração de pobreza.
Magistrado que pode solicitar comprovação da situação econômica.
Inteligência do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Determinação não cumprida pela parte interessada.
Pagamentos realizados pela parte que não correspondem com pessoa hipossuficiente.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJPR, Ap.
Cível 0003233-57.2018.8.16.0000, Cascavel, 11ª Câmara Cível, Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson, j. 02.08.2018).
Dessa forma, deve-se comprovar o pedido através de documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, sendo eles: a) certidão do DETRAN e do registro de imóveis em nome dos autores, sendo elas negativas ou positivas com descrição de todos bens; b) declaração do imposto de renda dos três últimos anos; c) comprovante de rendimento do INSS, carteira assinada e/ou holerite; Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, se manifeste e faça prova dos seus rendimentos, através de documentos idôneos, com vistas ao exame do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.
Desde já fica a parte advertida que, em caso de má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das custas em até o décuplo a título de multa, conforme inteligência do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Demais diligências necessárias pela Secretaria.
Grandes Rios, PR, assinado e datado eletronicamente.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
29/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:55
OUTRAS DECISÕES
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27/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:25
Recebidos os autos
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27/04/2021 09:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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